PORTARIA Nº 745, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

(Revogada pela Portaria nº 5445, de 29 de maio de 2019).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário - PASE, previsto no inciso III, da Resolução nº 006/002, publicada no DOE de 14/05/2002.

 

Art. 2º O Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário é um instrumento de averiguação de fatos que comprovem o não cumprimento dos deveres estabelecidos para o estagiário, assim como o comportamento não compatível com a função.

 

Art. 3º Os deveres do estagiário constam do art. 11 da supracitada Resolução e o seu descumprimento, conforme a gravidade, pode ensejar a abertura de Procedimento Administrativo Sumário.

 

Art. 4º O processo do PASE tem por competência:

I - no caso do estagiário estar localizado na Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça Chefe fica responsável pelo processo de abertura e execução do PASE;

II - no caso do estagiário estar localizado em órgãos ou unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da sede do MPES, o pedido de abertura compete à chefia imediata do estagiário, através de solicitação justificada encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, e a execução fica sob a responsabilidade da Comissão Processante Permanente - COPP, após autorização do Gerente-Geral.

 

Art. 5º O PASE por se tratar de processo sumário, tem seus procedimentos simplificados cumprindo as seguintes fases:

 

I - INSTAURAÇÃO: fase de abertura do PASE, com apresentação escrita dos fatos, sendo:

a) na Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça Chefe abre processo com relatório de apresentação dos fatos comprobatórios, e envia cópia deste relatório para o Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo. Se necessário, o Promotor de Justiça Chefe pode designar servidores e/ou membros para participarem do processo;

b) na Sede, a chefia imediata elabora relatório de apresentação dos fatos comprobatórios e encaminha ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo solicitando abertura do PASE. Caso seja deferido, o Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo encaminha a documentação para a COPP.

 

II - INSTRUÇÃO: fase de elucidação dos fatos, com produção de provas da acusação ou complementação das provas iniciais do processo. Nesta fase são realizados os testemunhos e o levantamento da documentação comprobatória.

 

III - DEFESA: fase em que o estagiário toma conhecimento dos documentos, com direito à vista dos autos e a contestar as provas, assim como apresentar contraprovas, inclusive com inquirição de testemunhas se for necessário.

 

IV - RELATÓRIO: documento síntese do que foi apurado no processo, com apreciação das provas e contraprovas, dos fatos apurados e comprovados, do direito debatido e:

a) no caso de Promotoria de Justiça: com a decisão final quanto à medida a ser tomada;

b) no caso da COPP: proposta conclusiva quanto à medida mais apropriada para o caso, cabendo ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo a decisão final.

 

V - JULGAMENTO: é a fase de decisão, da autoridade competente, sobre o objeto do processo e a medida mais apropriada para o mesmo. A decisão baseia-se nas conclusões do relatório, que não podem contrariar as normas legais aplicáveis para o caso, e deve ser fundamentada e motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado.

 

§ 1º A abertura do PASE não é publicada no Diário Oficial.

 

§ 2º O estagiário deve ser comunicado, de forma concomitante, da abertura do PASE.

 

§ 3º É resguardado ao estagiário o direito de ampla defesa.

 

§ 4º O estagiário pode ser representado por procurador, se considerar necessário.

 

§ 5º No caso de mais de um estagiário envolvido, cada um é ouvido separadamente, e havendo depoimentos contraditórios é realizada a acareação.

 

§ 6º O Promotor de Justiça Chefe após efetuado o julgamento encaminha cópia da decisão ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e toma as medidas necessárias para o cumprimento da referida decisão.

 

§ 7º Quando a decisão for de competência do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, cabe ao mesmo promover a tomada das medidas necessárias para o cumprimento da referida decisão.

 

Art. 6º A penalidade administrativa aplicada ao estagiário é o seu descredenciamento. Esta penalidade não impede a tomada de outras medidas quando comprovada a prática de crime, neste caso é oficializada a autoridade policial para abertura de inquérito policial.

 

Art. 7º O prazo para realização do PASE é de quinze dias, a contar da data de abertura declarada no processo. Este prazo pode ser prorrogado por igual período, quando houver necessidade de realização de levantamentos e/ou depoimentos.

 

Art. 8º O PASE pode ser revisto, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo, perante fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do estagiário, ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 9º O PASE pode ser subsidiado, no que couber, pela Lei Complementar Estadual nº 46/94, pela Lei Complementar Estadual nº 95/97, e pelo Regimento Interno da Comissão Processante Permanente do MP-ES - COPP.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Vitória, 13 de novembro de 2002.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/11/2002.