PORTARIA Nº 745, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Portaria nº 5445, de 29 de maio de 2019).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário
- PASE, previsto no
inciso III, da Resolução nº 006/002, publicada no DOE de 14/05/2002.
Art.
2º O Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário é um
instrumento de averiguação de fatos que comprovem o não cumprimento dos deveres
estabelecidos para o estagiário, assim como o comportamento não compatível com
a função.
Art.
3º Os deveres do estagiário constam do art. 11 da supracitada
Resolução e o seu descumprimento, conforme a gravidade, pode ensejar a abertura
de Procedimento Administrativo Sumário.
Art.
4º O processo do PASE tem por competência:
I
- no caso do estagiário estar localizado na Promotoria de Justiça,
o Promotor de Justiça Chefe fica responsável pelo processo de abertura e
execução do PASE;
II - no caso do
estagiário estar localizado em órgãos ou unidades administrativas que integram
a estrutura organizacional da sede do MPES, o pedido de abertura compete à
chefia imediata do estagiário, através de solicitação justificada encaminhada
ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, e a execução fica sob a
responsabilidade da Comissão Processante Permanente - COPP, após autorização do
Gerente-Geral.
Art.
5º O PASE por se tratar de processo sumário, tem seus procedimentos
simplificados cumprindo as seguintes fases:
I
- INSTAURAÇÃO: fase de abertura do PASE, com apresentação
escrita dos fatos, sendo:
a)
na Promotoria de Justiça, o Promotor de Justiça Chefe abre processo com
relatório de apresentação dos fatos comprobatórios, e envia cópia deste
relatório para o Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo. Se necessário,
o Promotor de Justiça Chefe pode designar servidores e/ou membros para
participarem do processo;
b)
na Sede, a chefia imediata elabora relatório de apresentação dos fatos
comprobatórios e encaminha ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo
solicitando abertura do PASE. Caso seja deferido, o Subprocurador-Geral de
Justiça Administrativo encaminha a documentação para a COPP.
II
- INSTRUÇÃO: fase de elucidação dos fatos, com produção de
provas da acusação ou complementação das provas iniciais do processo. Nesta
fase são realizados os testemunhos e o levantamento da documentação
comprobatória.
III - DEFESA:
fase em que o estagiário toma conhecimento dos documentos, com direito
à vista dos autos e a contestar as provas, assim como apresentar
contraprovas, inclusive com inquirição de testemunhas se for necessário.
IV - RELATÓRIO:
documento síntese do que foi apurado no processo, com apreciação das provas e
contraprovas, dos fatos apurados e comprovados, do direito debatido e:
a)
no caso de Promotoria de Justiça: com a decisão final quanto à medida a ser
tomada;
b)
no caso da COPP: proposta conclusiva quanto à medida mais apropriada para o
caso, cabendo ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo a decisão final.
V - JULGAMENTO:
é a fase de decisão, da autoridade competente, sobre o objeto do processo e a
medida mais apropriada para o mesmo. A decisão baseia-se nas conclusões do
relatório, que não podem contrariar as normas legais aplicáveis para o caso, e
deve ser fundamentada e motivada com base na acusação, na defesa e na prova,
não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo
ou silenciar sobre as razões do acusado.
§
1º A abertura do PASE não é publicada no Diário Oficial.
§
2º O estagiário deve ser comunicado, de forma concomitante, da
abertura do PASE.
§
3º É resguardado ao estagiário o direito de ampla defesa.
§
4º O estagiário pode ser representado por procurador, se considerar
necessário.
§
5º No caso de mais de um estagiário envolvido, cada um é ouvido
separadamente, e havendo depoimentos contraditórios é realizada a acareação.
§
6º O Promotor de Justiça Chefe após efetuado o julgamento encaminha
cópia da decisão ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e toma as
medidas necessárias para o cumprimento da referida decisão.
§
7º Quando a decisão for de competência do Subprocurador-Geral de
Justiça Administrativo, cabe ao mesmo promover a tomada das medidas necessárias
para o cumprimento da referida decisão.
Art.
6º A penalidade administrativa aplicada ao estagiário é o seu
descredenciamento. Esta penalidade não impede a tomada de outras medidas quando
comprovada a prática de crime, neste caso é oficializada a autoridade policial
para abertura de inquérito policial.
Art.
7º O prazo para realização do PASE é de quinze dias, a contar da
data de abertura declarada no processo. Este prazo pode ser prorrogado por
igual período, quando houver necessidade de realização de levantamentos e/ou
depoimentos.
Art.
8º O PASE pode ser revisto, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo,
perante fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
estagiário, ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art.
9º O PASE pode ser subsidiado, no que couber, pela Lei
Complementar Estadual nº 46/94, pela Lei
Complementar Estadual nº 95/97, e pelo Regimento Interno da Comissão
Processante Permanente do MP-ES - COPP.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de novembro de 2002.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/11/2002.