LEI ESTADUAL Nº 6973, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Alterada pela Lei Estadual nº 8509, de 04 de junho de 2007)

 

Texto compilado

 

Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação para os servidores ativos do quadro administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Auxílio-Alimentação, previsto no art. 90, da Lei Complementar nº 46, de 10 de janeiro de 1994.

 

§ 1º O Auxílio-Alimentação destina-se à complementação alimentar dos servidores, é devido, mensalmente, ao servidor ativo, num total de 22 (vinte e dois) dias úteis.

 

§ 2º O Auxílio-Alimentação é pago através de tíquetes, no primeiro dia útil de cada mês, no valor de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos), por dia útil.

 

§ 2º O auxílio-alimentação é pago através de tíquetes, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil. (Redação dada pela Lei Estadual nº 8509, de 04 de junho de 2007)

 

§ 3º O valor do Auxílio-Alimentação será reajustado, trimestralmente, por ato do Procurador Geral de Justiça, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado/Fundação Getúlio Vargas).

 

Artigo 2º O Auxílio-Alimentação é devido aos servidores efetivos remanejados, comissionados ou localizados no Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Os servidores efetivos remanejados ou localizados só podem receber 01 (um) Auxílio-Alimentação, do Ministério Público ou do seu Órgão de origem.

 

Artigo 3º O Auxílio-Alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - licença sem vencimentos;

 

II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - suspensão por medida disciplinar;

 

IV - reclusão;

 

V - interrupção ou suspensão de contrato;

 

VI - licença para campanha eleitoral;

 

VII - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias; e

 

VIII - férias. (Dispositivo revogado pela Lei Estadual nº 8509, de 04 de junho de 2007)

 

Artigo 4º Não tem direito ao Auxílio-Alimentação o servidor:

 

I - cedido para outro Órgão, sem ônus para o Ministério Público - ES;

 

II - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; e

 

III - que tenha faltado ao serviço sem motivo ou justificativa.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correm por conta das Dotações Orçamentárias próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 21 de dezembro de 2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26/12/2001