LEI COMPLEMENTAR Nº 4.252, DE 25 DE JULHO DE 1989.
(Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - o “caput”
do artigo 15 e seu §
2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de
17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público é
constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo
Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e
por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2
(dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois)
eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na
presente lei”.
“§ 2º - A eleição dos 2 (dois)
conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de
conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça”.
Art.
2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1989 e republicado em 27/07/1989.