LEI COMPLEMENTAR Nº 4.252, DE 25 DE JULHO DE 1989.
(Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - o “caput” do artigo 15 e seu § 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei”.
“§ 2º - A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1989 e republicado em 27/07/1989.