LEI COMPLEMENTAR  Nº 4.252, DE 25 DE JULHO DE 1989.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997)

 

Texto compilado

 

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - o “caput” do artigo 15 e seu § 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei.

 

“§ 2º - A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

   

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1989 e republicado em 27/07/1989.