LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Revogada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Ministério Público, a
Procuradoria de Justiça de Contas, para atuar junto ao Tribunal de Contas do
estado do Espírito Santo, que será exercida por Procuradores de Justiça.
§ 1º O
Procurador Geral de Justiça apresentará, ao Tribunal de Contas, relação de
Procuradores de Justiça que representarão o Ministério Público junto aquele
Tr5ibunal, observado o direito de opção.
§ 2º O
Tribunal de Contas indicará, dentre os relacionados, três nomes que serão
designados pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 3º Dentre
os três designados, o Plenário do Tribunal de Contas indicará o
Procurador-Chefe, que será designado pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 4º Os
Procuradores de Justiça designados na forma do § 2º, terão exercício
de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 5º O
Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, por provocação
do Tribunal de Contas, fará cessar a designação de membro da Procuradoria de
Justiça de Contas junto ao Tribunal de Contas, promovendo-se a substituição na
forma do § 1º do
artigo 1º.
Art. 2º A
Procuradoria de Contas será integrada por mais 02 (dois) Promotores de Justiça
que serão, a pedido do Tribunal de Contas, designado pelo Procurador Geral de
Justiça, obedecido o critério previsto no § 1º do Art. 1º, competindo-lhes auxiliar os Procuradores.
Art. 3º Aos
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão assegurados tratamento compatível com a dignidade
de cargo e os maiôs necessários ao desempenho de suas funções, na condição de
fiscais da Lei e por força de suas funções institucionais.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do tribunal,
conforme organização estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 4º Para
a composição da lista tríplice na hipótese do artigo 74-I, da Constituição Estadual, far-se-á a escolha os Procuradores de Justiça lotados no Tribunal
de Contas.
Art. 5º Ficam
criados os (três) cargos de Procurador de Justiça para atender à presente Lei.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral da
Justiça que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compete emitir Parecer:
I – no
processo das contas que o Governador do Estado presta anualmente à Assembléia Legislativa;
II – nos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos,
Mesa de Câmaras Municipais e Mesa da Assembléia Legislativa;
III – nos processos de prestação de contas das entidades da
Administração Direta e Indireta, do Estado e dos Municípios;
IV – nos processos de prestação de contas decorrentes de
suprimentos, subvenções e outras;
V – nos processos de consultas e denúncias:
VI – nos processos de tomada de contas e nos concernentes
aos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadorias, reformas,
transferências para a reserva remunerada, pensões e contratos, ajustes e
outros;
VII – nos demais feitos, na hipótese de provocação da Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, do próprio
Tribunal de Contas ou de Relator.
Art. 8º São
funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
I – representar conta a ilegalidade
ou irregularidade de qualquer despesa;
II – juntar documentos ou certidões, produzir provas e
requerer medidas ou diligências que julgar necessárias à boa fiscalização das
contas;
III – interpor recursos e requerer revisão de julgados, na
forma da legislação pertinente;
IV – prover as medidas necessárias ao efetivo respeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual e às Leis;
V – exercer outras funções que lhe forem conferidas desde
que compatíveis com sua finalidade.
Art. 9º Competem
ao Procurador-Chefe as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas no
Regime Interno da Procuradoria e do Tribunal de Contas:
II – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo
perante o tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da
Administração e dos erários estadual e municipais;
III – comparecer às Sessões do Tribunal, onde terá
assento à direito do Presidente, e dizer de
direito, por escrito ou verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à
deliberação do Plenário ou da Câmara, exceto nos atos de natureza
administrativa do Tribunal de Contas;
IV – promover as medidas necessárias à execução das
decisões do Órgão fiscalizador;
V – distribuir aos Procuradores e Promotores, os processos
submetidos ao Órgão;
VI – avocar processos para oferecer parecer;
VII – aprovar os Pareceres oferecidos pelos Procuradores e
Promotores;
VIII – representar a procuradoria no seu relacionamento
externo;
IX – elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, e submeter à
aprovação do Tribunal de Contas o Regimento interno da Procuradoria;
X – representar a procuradoria ou designar representante em
congressos, simpósios, solenidades e demais eventos dos Tribunais de Contas, quando
indicado pela Presidência do Tribunal;
XI – representar à Procuradoria Geral de Justiça deste
estado, para a iniciativa do competente procedimento judicial, quando assim
decidir o Plenário do Tribunal de Contas;
XII – baixar portarias destinadas ao aperfeiçoamento dos
serviços da Procuradoria;
XIII – delegar Competência aos Procuradores;
XIV – interpor os recursos por lei permitidos;
XV – exercer, no que couber,
as demais atribuições conferidas ao Ministério Público.
Art. 10. Ao
Procurador compete, além das atribuições previstas nesta lei, e no Regimento
Interno da Procuradoria e do Tribunal de Contas, exercer, por delegação do
Procurador-Chefe, as funções estabelecidas no artigo anterior.
Art. 11. Em
suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro
afastamento legal, o Procurador-Chefe será substituído pelos Procuradores,
observada a ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único - Regula-se a antiguidade:
I – pelo tempo na função no tribunal de Contas;
II – pela maior idade, se tiverem a mesma antiguidade.
Art. 12. Incumbe,
ainda, aos procuradores;
I – opinar, por escrito ou verbalmente, em assuntos
sujeitos a decisão do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro pó por
designação do procurador-Chefe;
II – comparecer às sessões do tribunal Pleno ou de Câmara,
quando designado pelo Procurador-Chefe, participando dos debates;
III – propor ao Tribunal as diligências que julgar
cabíveis, visando melhor instrução dos processos sob seu exame;
IV – dar parecer sobre o mérito das questões submetidas à
decisão do Plenário;
V – acompanhar, por designação do Procurador-Chefe, os
procedimentos judiciais oriundos de representação feita pelo Tribunal de
Contas;
VI – opinar, quando solicitado pelo Presidente do Tribunal
e por designação do Procurador-Chefe, nos processos administrativos em que haja
controvérsias da natureza jurídica.
Art. 13. Os
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não poderão em
processos que sejam de interesse de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou
colaterais, até o terceiro grau por consangüinidade ou
afinidade.
Art. 14. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias, próprias do Ministério Público, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente os artigos 16, 17,18 e 19 da Lei nº 2.485, de 30/12/1969.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
GOVERNADOR DO ESTADO
RENATO VIANA SOARES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/01/1993.