LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Ministério Público, a Procuradoria de Justiça de Contas, para atuar junto ao Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo, que será exercida por Procuradores de Justiça.

 

§ 1º O Procurador Geral de Justiça apresentará, ao Tribunal de Contas, relação de Procuradores de Justiça que representarão o Ministério Público junto aquele Tr5ibunal, observado o direito de opção.

 

§ 2º O Tribunal de Contas indicará, dentre os relacionados, três nomes que serão designados pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 3º Dentre os três designados, o Plenário do Tribunal de Contas indicará o Procurador-Chefe, que será designado pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 4º Os Procuradores de Justiça designados na forma do § 2º, terão exercício de 02 (dois) anos permitida a recondução.

 

§ 5º O Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, por provocação do Tribunal de Contas, fará cessar a designação de membro da Procuradoria de Justiça de Contas junto ao Tribunal de Contas, promovendo-se a substituição na forma do § 1º do artigo 1º.

 

Art. 2º A Procuradoria de Contas será integrada por mais 02 (dois) Promotores de Justiça que serão, a pedido do Tribunal de Contas, designado pelo Procurador Geral de Justiça, obedecido o critério previsto no § 1º do Art. 1º, competindo-lhes auxiliar os Procuradores.

 

Art. 3º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão assegurados tratamento compatível com a dignidade de cargo e os maiôs necessários ao desempenho de suas funções, na condição de fiscais da Lei e por força de suas funções institucionais.

 

Parágrafo único O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria.

 

Art. 4º Para a composição da lista tríplice na hipótese do artigo 74-I, da Constituição Estadual, far-se-á a escolha os Procuradores de Justiça lotados no tribunal de Contas.

 

Art. 5º Ficam criados os (três) cargos de Procurador de Justiça para atender á presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral da Justiça que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compete emitir Parecer:

I – no processo das contas que o Governador do Estado presta anualmente à Assembléia Legislativa;

II – nos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, Mesa de Câmaras Municipais e Mesa da Assembléia Legislativa;

III – nos processos de prestação de contas das entidades da Administração Direta e Indireta, do Estado e dos Municípios;

IV – nos processos de prestação de contas decorrentes de suprimentos, subvenções e outras;

V – nos processos de consultas e denúncias:

VI – nos processos de tomada de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada, pensões e contratos, ajustes e outros;

VII – nos demais feitos, na hipótese de provocação da Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, do próprio Tribunal de Contas ou de Relator;

 

Art. 8º São funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

I – representar conta a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa;

II – juntar documentos ou certidões, produzir provas e requerer medidas ou diligências que julgar necessárias à boa fiscalização das contas;

III – interpor recursos e requerer revisão de julgados, na forma da legislação pertinente;

IV – prover as medidas necessárias ao efetivo respeito á Constituição Federal, à Constituição Estadual e às Leis;

V – exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade.

 

Art. 9º Competem ao Procurador-Chefe as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas no Regime Interno da Procuradoria e do Tribunal de Contas:

I – dirigir a Procuradoria;

II – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e dos erários estadual e municipais;

III – comparecer às Sessões do Tribunal, onde terá assento à direito do Presidente, e dizer de direito, por escrito ou verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Plenário ou da Câmara, exceto nos atos de natureza administrativa do Tribunal de Contas;

IV – promover as medidas necessárias à execução das decisões do Órgão fiscalizador;

V – distribuir aos Procuradores e Promotores, os processos submetidos ao Órgão;

VI – avocar processos para oferecer parecer;

VII – aprovar os Pareceres oferecidos pelos Procuradores e Promotores;

VIII – representar a procuradoria no seu relacionamento externo;

IX – elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, e submeter à aprovação do Tribunal de Contas o Regimento interno da Procuradoria;

X – representar a procuradoria ou designar representante em congressos, simpósios, solenidades e demais eventos dos Tribunais de Contas, quando indicado pela Presidência do Tribunal;

XI – representar à Procuradoria Geral de Justiça deste estado, para a iniciativa do competente procedimento judicial, quando assim decidir o Plenário do Tribunal de Contas;

XII – baixar portarias destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria;

XIII – delegar Competência aos Procuradores;

XIV – interpor os recursos por lei permitidos;

XV – exercer, no que couber, as demais atribuições conferidas ao Ministério Público.

 

Art. 10. Ao Procurador compete, além das atribuições previstas nesta lei, e no Regimento Interno da Procuradoria e do Tribunal de Contas, exercer, por delegação do Procurador-Chefe, as funções estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 11. Em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Chefe será substituído pelos Procuradores, observada a ordem decrescente de antiguidade.

 

Parágrafo único. Regula-se a antiguidade:

I – pelo tempo na função no tribunal de Contas;

II – pela maior idade, se tiverem a mesma antiguidade.

 

Art. 12. Incumbe, ainda, aos procuradores;

I – opinar, por escrito ou verbalmente, em assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro pó por designação do procurador-Chefe;

II – comparecer às sessões do tribunal Pleno ou de Câmara, quando designado pelo Procurador-Chefe, participando dos debates;

III – propor ao Tribunal as diligências que julgar cabíveis, visando melhor instrução dos processos sob seu exame;

IV – dar parecer sobre o mérito das questões submetidas à decisão do Plenário;

V – acompanhar, por designação do Procurador-Chefe, os procedimentos judiciais oriundos de representação feita pelo Tribunal de Contas;

VI – opinar, quando solicitado pelo Presidente do Tribunal e por designação do Procurador-Chefe, nos processos administrativos em que haja controvérsias da natureza jurídica.

 

Art. 13. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não poderão em processos que sejam de interesse de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau por consangüinidade ou afinidade.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, próprias do Ministério Público, sendo suplementadas, se necessário.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 16, 17,18 e 19 da Lei nº 2.485, de 30/12/1969.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

RENATO VIANA SOARES

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/01/1993.