ATO Nº 891, DE 22 DE MAIO 2007.

 

(Revogado pelo Ato nº 007, de 15 de junho de 2010)

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As indenizações de diárias, a que membros e servidores públicos do Ministério Público fazem jus, nos afastamentos para atendimento de interesses institucionais, são concedidas na forma expressa neste Ato.

 

Art. 2º Ao membro ou servidor que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício regular, desde que devidamente designado e autorizado, e em caráter eventual e transitório, é concedido, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

 

Parágrafo único. Aplica-se o teor do caput deste artigo ao servidor público civil ou militar colocado à disposição do Ministério Público, observados os critérios e valores estabelecidos para os demais servidores, desde que não indenizados por seu órgão de origem.

 

Art. 3º A diária é concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ 1º Quando não houver pernoite, e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o agente público (servidor e membro) tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

§ 2º No deslocamento para fora do Estado, sem utilização de veículo oficial, o servidor faz jus à complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, para cobrir as despesas com transporte urbano.

 

Art. 4º Os valores das diárias dos servidores estão expressos em Real, conforme tabela constante do Anexo Único.

 

§ 1º O servidor que acompanhar Procurador de Justiça recebe o valor da diária constante do anexo Único, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da diária atribuída a este.

 

§ 2º A concessão de diárias para servidor está limitada em 10 (dez) diárias mensais.

 

Art. 5º A indenização de diária é paga antecipadamente, através de crédito em conta corrente do credor, e somente em casos de caráter emergencial, pode ser paga após a realização da viagem, desde que a mesma tenha sido autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 6º A indenização de diária deve ser requerida com antecedência, de pelo menos 03 (três) dias úteis, e somente, em caráter emergencial, pode ser requerida até o dia da viagem.

Parágrafo único. Quando devidamente justificado, pode haver prorrogação de prazo do afastamento previsto inicialmente, desde que observados os limites, com pagamento de complementação da indenização.

 

Art. 7º A prestação de contas da indenização de diária deve ser entregue à Coordenação de Finanças – CFIN, até o quinto dia após o regresso do afastamento, constituída de boletim de diárias e relatório de viagem, datados e assinados.

 

Parágrafo único. Compete a CFIN analisar a legalidade da despesa e a prestação de contas, podendo requerer, quando necessária, a regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive tomar providencias quanto a reposição de importância indevidamente paga, que neste caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação do agente público.

 

Art. 8º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do agente público, este é reembolsado da diferença.

 

Art. 9º É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.

 

Art. 10. O descumprimento às normas deste Ato implica na promoção de responsabilidades, sem embargo da apuração de qualquer irregularidade pela violação aos deveres funcionais previstos nas demais legislações que disciplinam os serviços públicos.

 

Art. 11. Não é devida diária quando o deslocamento do agente Público ocorrer entre municípios da região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória), entre municípios limítrofes ou quando a distância for inferior a 109 (cento e nove) quilômetros.

 

Parágrafo único. A apuração da distância é efetuada mediante utilização do mapa de extensões rodoviárias entre municípios, elaborado pelo IBGE/ES.

 

Art. 12. O membro do Ministério Público de primeiro grau designado para responder ou acumular função, em substituição ou colaboração, que necessitar deslocar-se do município de sua sede de exercício, dentro do Estado, tem direito à percepção de diária.

 

Art. 13. O valor da diária dos membros do Ministério Público é o correspondente a 01 (um) trinta avos sobre os vencimentos do cargo, acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o deslocamento se der para fora do Estado.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação de funções em Promotorias de Justiça de Comarcas distintas, para os fins de percepção de vantagens, o membro titular do Ministério Público, deve requerer o recebimento da gratificação prevista na alínea “g”, inciso II, do art. 92, da Lei Complementar Estadual nº. 95/97, sem prejuízo da indenização de diárias que, neste caso, fica limitada a 03 (três) diárias no mês.

 

§ 2º O pagamento das diárias, mencionadas no parágrafo anterior, somente é efetuado após a apresentação da documentação à Coordenação de Finanças - CFIN, constante de Boletim de Diárias, ato de designação e relatório circunstanciado, contendo as atividades desenvolvidas que comprovem o exercício e a permanência na respectiva sede, devendo ser entregue tão logo se encerre o mês correspondente à acumulação, observadas as regras e o quantitativo estabelecidos por este Ato e normas complementares.

 

Art. 14. O Promotor de Justiça Substituto de início de carreira, não faz jus à indenização de diária e a gratificação por cumulação de função, a teor dos preceitos contidos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 55 e alínea “g”, inciso II, do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº. 95/97.

 

Art. 15. Não é devida diária a membro do Ministério Público, no caso de deslocamento da sua sede de exercício, para oficiar perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 16. Aos membros do Ministério Público fica limitado ao máximo de até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos dentro do Estado e até 03 (três) diárias mensais para deslocamentos para fora do Estado.

 

Parágrafo único. Aos membros lotados na Corregedoria-Geral do MP-ES, para fins exclusivos de correições e inspeções, fica permitida a concessão de mais 02 (duas) diárias mensais, além do limite estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 17. Os valores das tabelas constantes no Anexo Único deste Ato podem ser revistos no caso em que ocorrer alterações significativas nos preços de hospedagens e/ou de alimentação atualmente praticados, após aprovação do Procurador-Geral de Justiça e publicação do ato no Diário Oficial.

 

Art. 18. Os casos omissos e excepcionais são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Resoluções nº. 015/04, 001/05 e 002/05, e Ato nº 1841/06.

 

Vitória, 22 de maio de 2007.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Anexo Único

 

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

 

Item

Cargo ou Função

Fora do Estado em R$

Dentro do Estado em

R$

 

 

I

Gerente-Geral, Subgerente-Geral, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, Coordenadores e Chefe do Centro de Informática.

220,00

330,00

 

II

 

Assessores Civis e Militares, Secretários do Colégio, do Conselho Superior e da Corregedoria, Agente Técnico e Agente Especializado.

195,00

290,00

  

III

Demais servidores públicos do MP-ES e os colocados à disposição deste

165,00

255,00

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/05/2007