ATO Nº 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

(Revogado pela Portaria nº 11478, de 06 de novembro de 2019)

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 1º E 2º DO ATO Nº 964 DE 30 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS DESIGNAÇÕES DOS MEMBROS DO PARQUET PARA FUNCIONAR PERANTE O COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que estabelece o art. 10, incisos VII e XII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, resolve:

 

Art. 1º O art. 1º do Ato nº 964, de 30 de maio de 2007, que regulamenta as designações dos membros do Ministério Público para funcionar perante o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Estabelecer o sistema de rodízio, por antiguidade, entre os Promotores de Justiça para atuar perante o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, pelo período de 2 (dois) anos”.

 

Art. 2º O art. 2º do Ato nº 964, de 30 de maio de 2007, que regulamenta as designações dos membros do Ministério Público para funcionar perante o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os atuais Promotores de Justiça, que já estiverem atuando perante o Colegiado Recursal, completarão o tempo necessário para atingir o período previsto no art. 1º deste Ato.”

 

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º O sistema de rodízio deixará de contemplar o Promotor de Justiça que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou que não estiver em dia com seus trabalhos e relatórios mensais, podendo voltar a concorrer, na próxima vacância, caso a situação tenha sido regularizada. (Redação dada pelo Ato normativo nº 5, de 10 de junho de 2010)

 

Parágrafo único. A regularidade será avaliada mediante consulta à Corregedoria Geral do Ministério Público, considerando-se o semestre anterior, tendo em vista o que determina o art. 18, VIII da Lei Complementar Estadual 95/97. (Dispositivo incluído pelo Ato normativo nº 5, de 10 de junho de 2010)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 25 de novembro de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.