ATO Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
(Revogado pelo Ato nº 12, de 26 de junho de 2012)
Dispõe
sobre o marco inicial do rodízio por ordem crescente da escala de plantão dos
membros do Ministério Público Estadual, instituído pelo Ato nº 019 de 03 de março
de 2008.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto
no art. 10 incisos VII e LIII da Lei Complementar Estadual 95/97, e
Considerando que à
despeito do tempo decorrido da entrada em vigor do Ato nº 019/2008, algumas
questões ainda têm sido suscitadas pelos colegas de primeiro grau que oficiam
na Região I;
Considerando que
as dúvidas repousam na inexistência de um ponto de partida para início da
realização da escala de plantão pelo sistema de rodízio por ordem crescente;
Considerando, que
o art. 2º do Ato nº 019 de 03 de março de 2008, determina que “para elaboração
e cumprimento das escalas de plantão da Região I, deve ser observado a lista de
antiguidade na classe, por ordem crescente e a publicação deve ser nominal”;
Considerando que
em consulta aos registros da instituição verificou-se que o membro mais antigo
da Região I, fez seu último plantão no dia 13 de março de 2.010;
Considerando ainda
que cabe à Administração Superior dirimir tais questionamentos, permitindo que
o exercício da atividade ministerial ocorra sem qualquer risco para o
jurisdicionado;
Considerando
ainda, o que consta dos autos do Processo MP/ES 11.834/2010, em que os
Promotores de Justiça que integram a “Região I” solicitam posicionamento quanto
ao marco inicial;
RESOLVE:
Art. 1º Fica fixada a
data de 13 de março de 2010, como marco inicial do rodízio por ordem crescente,
da escala de plantão dos membros do Ministério Público, instituído pelo Ato nº 019 de 03 de março de 2008, sem prejuízo das
escalas anteriormente elaboradas e já cumpridas pelos promotores que nela
figuraram.
Art. 2º Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, 10 de agosto de 2010.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público