ATO NORMATIVO Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2009
(Revogado pela Portaria nº 4357, de 2 de maio de 2019)
Dá
regimento interno ao Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a
Mulher no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
que o Ato nº 10, de 24 de junho de 2009, criou o
Núcleo de Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher, na esfera do
Ministério Público do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a atuação de tal núcleo, para o atendimento à
mulher vítima de violência doméstica,
RESOLVE:
Art.
1º Dar Regimento Interno ao Núcleo de Enfrentamento da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher – NEViD do Ministério Público do Espírito
Santo, estabelecendo sua estrutura, funções, atividades e seu funcionamento.
Parágrafo
Único. O texto do Regimento Interno do NEViD consta do anexo único
desta Resolução.
Art.
2º O Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 24 de junho de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA
COMPETÊNCIA DO NÚCLEO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E DAS ÁREAS
DE ATUAÇÃO
Art. 1º O
Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está
subordinado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça e vinculado à
Promotoria da Justiça da Mulher de Vitória.
Art. 2º O
Coordenador do NEViD é o Promotor-Chefe da Promotoria da Mulher de Vitória,
tendo por subordinados os ocupantes dos postos de trabalho. (Revogado pelo Ato nº 13, de 05 de julho 2012)
Art. 3º O
Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi
criado pelo Ato nº 10, de 24 de junho de 2009 e
publicado no Diário Oficial do Estado de 25/06/2009.
Art.
4º Compete ao Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar
contra a mulher:
I
- ampliar a participação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na
rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II
- manter cadastros atualizados sobre os órgãos e instituições que integram a Rede
Mulher;
III
- pesquisar e remeter informações técnico-judiciais aos órgãos de execução
congêneres;
IV
- acompanhar e manter arquivo atualizado da legislação federal, estadual e
municipal, correspondente a sua área de atuação;
V
- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados, com atuação nas áreas afins, para levantamento de informações e
documentos técnicos que possam subsidiar o desenvolvimento dos seus trabalhos,
inclusive para obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho das
respectivas funções;
VI
- elaborar propostas de projetos, eventos e ações diversas, no sentido de
melhorar a qualidade dos serviços prestados;
VII
- elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades
desenvolvidas
VIII
- participar da elaboração do Plano Estratégico do MP-ES;
IX
- cumprir as normas, as determinações legais e o estabelecido pelo Plano
Estratégico do MP-ES;
X
- emitir pareceres;
XI
- participar de reuniões, treinamentos, comissões e eventos diversos, como
representante do MP-ES, por designação do Procurador-Geral de Justiça;
XII
- sugerir a realização de convênios, acordos e outros instrumentos de
cooperação mútua entre o MPES e outras entidades públicas e privadas, e
acompanhar a execução dos já firmados;
XIII
- acompanhar as notícias da mídia local e estadual para levantar situações que
sejam da competência do MP-ES;
XIV
- apresentar diagnóstico da ação institucional e sugestões para a elaboração da
política, planos, programas, diretrizes e metas para a sua atuação;
XV
- executar trabalhos de acompanhamentos com grupos de vítimas de violência
contra a mulher;
XVI
- gerenciar grupos de trabalho integrados por autores de violência contra a
mulher;
XXVII
- desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO
II
DO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO
DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
SEÇÃO I
DO COORDENADOR
Art. 5º O
Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é
coordenado pelo Promotor chefe da Promotoria da Mulher de Vitória e
subordinado, administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º O
quadro de pessoal do Núcleo de Enfrentamento da violência doméstica contra a
mulher é composto por servidores, prestadores de serviços e estagiários.
Parágrafo único.
O quadro de pessoal básico é constituído por um servidor efetivo, na esfera
administrativa, um recepcionista, um brinquedista ou ludotecário, um
estatístico, dois psicólogos e um assistente social.
SEÇÃO III
DA ROTINA DOS TRABALHOS DO
NEViD
Art. 7º O
atendimento inicial das vítimas de violência doméstica e familiar é atribuição
dos servidores lotados na Promotoria respectiva.
§ 1º Cada
mulher atendida deverá ser inquirida, através do programa próprio, sendo
qualificada quanto a seu nome, idade, estado civil, cor, profissão, endereço,
três números de telefone através dos quais poderá ser contactada.
§ 2º No que
concerne ao ofensor, será perguntado à mulher sobre seu nome, idade, estado
civil, cor, profissão, endereço residencial e de trabalho, se percebe salário e
qual o valor.
§
3º Quanto à relação de gênero mantida com o ofensor, a mulher deverá
ser perguntada sobre seu vínculo ou grau de parentesco, quando houver, e, se
for o caso, se foram adquiridos bens com esforço conjunto, especificando-os
(localização, marca, cor, placas de veículos, registros ou recibos de imóveis,
bens móveis e semoventes).
§
4º Nas relações conjugais ou equivalentes, perguntar-se-á à ofendida sobre
a existência de filhos, com seus nomes e idades respectivas.
§
5º No tocante ao fato criminoso em tese, a mulher será perguntada,
dentre outras questões, sobre a data de sua ocorrência, motivos e
circunstâncias em que ocorreram e se já fora vítima anteriormente de outros
atos de violência.
§
6º Quando da violência resultarem vestígios, a ofendida será
fotografada, observadas as cautelas para manter-lhe a dignidade e o decoro e
encaminhada, por ofício, ao Departamento Médico Legal para a realização do
laudo de exame pertinente.
§
7º A ofendida será sempre perguntada sobre se violência foi
perpetrada na presença dos filhos, objetivando adoção de medidas acautelatórias
que forem julgadas adequadas pelo Promotor de Justiça.
§
8º No que tange às medidas protetivas, a mulher deverá ser
consultada sobre a necessidade de autorização para se afastar do lar conjugal
OU de separação de corpos OU de afastamento do ofensor do lar conjugal;
questões relativas a restituição de bens e documentos; proibição ao ofensor de
frequentar determinados lugares ou de aproximar-se da ofendida.
§
9º Serão sempre solicitados à ofendida certidões de casamento,
quando houver, nascimento dos filhos, propriedade de bens, boletins de
ocorrência relativos ao fato atual e fatos passados. Tais documentos deverão
ser xerocopiados para propiciar o aforamento das medidas protetivas necessárias
em cada caso.ue é atendida gera uma pasta, com todo o histórico. Se a mulher
alegar não possuir nenhum documento, a circunstância será registrada,
juntamente com esclarecimentos sobre onde foram lavrados os registros
pertinentes.
§
10. Para consecução dos registros a que se refere o parágrafo
anterior, em locais fora de sua área de atribuição, o Promotor de Justiça
poderá se valer da Carta Precatória Administrativa, regulamentada através do
Ato nº 011, de 06 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de
07.10.2008.
§
11. Quando a mulher buscar orientação nos casos de violência ainda
não consumada, será orientada a nunca sair de casa sem os filhos, objetivando
não perder sua guarda de fato e, com isto, tornar dificultosa a localização dos
mesmos para a retomada da guarda.
§
12. A mulher que passou por uma situação de violência está com medo,
insegura, humilhada, desconfiada, com dor, plena de incertezas e frustrações,
além das lesões corporais, razão porque deve ser atendida com respeito e
solidariedade, devendo ser orientada de molde a resolver ou diminuir seus
problemas.
§
13. Na hipótese de o atendente perceber que a vítima reluta em
assumir, relatar ou descrever a violência que sofreu, deve ser discreto,
prestar apoio e encaminhá-la ao Assistente Social ou Psicólogo.
Art.
8º Cada atendimento feito, além do registro digital de dados e
fotos, gerará uma pasta física, a ser mantida, em ordem alfabética, nos
arquivos da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher. A pasta conterá o
cadastro da ofendida, cópias xerográficas dos documentos que forneceu no
atendimento, para controle da reincidência e cópias das fotografias.
Art.
9º Colhidos os dados referidos nos itens anteriores, a mulher será
encaminhada ao Assistente Social ou aos Psicólogos, conforme o caso, para que
seja providenciada sua inserção em programas especiais de proteção e
reempoderamento.
Art.
10. Os Psicólogos e Assistente Social frequentarão as reuniões da
Rede Mulher, integrando-se às ações para resgate social tanto da ofendida
quanto do ofensor.
Art.
11. Incumbirá, ainda, aos Psicólogos e Assistente Social a
identificação dos atores das redes familiar, comunitária, de justiça e a de
atenção ou de serviços, para o desenvolvimento de um trabalho de conexão entre
as mesmas, mantendo cadastro atualizado, objetivando contribuir para o aumento
do capital social da comunidade.
Art.
12. Ficam autorizadas as formações de grupos de trabalhos com
mulheres e seus ofensores, em conjunto ou separadamente, a critério de
profissional de psicologia responsável pelas dinâmicas.
Parágrafo
único. A ausência de profissionais de tal área no quadro de
servidores do Ministério Público será suprida através da celebração de
convênios com grupos, associações, institutos e entidades que congreguem
psicólogos com trabalho voltado para o gerenciamento de crises, objetivando a
formação de parcerias para as reuniões de grupos para intervenção
psicoeducativa de ofensores e ofendidas.
Art.
13. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público do Espírito Santo providenciará a realização dos cursos necessários a
habilitar os membros e servidores da Promotoria de Defesa da Mulher à atuação
no setor, conjugando, necessariamente, a sensibilização com a capacitação,
nesta última incluído o conhecimento sobre a rede de atenção disponível.
Art.
14. A atuação dos grupos de trabalho a que se refere o art. 12 deste
Regimento consistirá em intervenção psicoeducativa, procedida por dois
Psicólogos.
§
1º Os grupos denominar-se-ão Eros e Psique, conforme se trate da
atuação perante grupo de ofensores ou ofendidas, respectivamente.
§
2º O objetivo do grupo Eros é o de responsabilizar os homens,
através da realização de encontros abertos, com enfoques cognitivo, educativo,
emocional e comportamental;
§
3º O grupo Psique tem por objetivo dotar as mulheres de subsídios
para que se quebre o ciclo de violência no qual estavam envolvidas.
§
4º O projeto deverá ser coordenado por uma dupla de profissionais,
sendo um do sexo feminino e outro de sexo masculino, interagindo, sem
hierarquia, para servir de base à projeção do imaginário do grupo.
§
5º As faltas às reuniões deverão ser limitadas e justificadas,
estando os frequentadores sujeitos ao desligamento do grupo nas consecutivas e
injustificadas.
Art.
15. O Brinquedista ou Ludotecário prestará assistência às crianças
que comparecerem à sede da Promotoria da Mulher ou ao NEViD, acompanhando mães
ou responsáveis, vítimas de violência, para oferecer notícia-crime, a fim de
evitar que, ouvindo os relatos, revivam os momentos de violência, com maiores
prejuízos para suas estruturas psicológicas.
Art.
16. Incumbirá ao Estatístico o tratamento de dados e elaboração de tabelas
e gráficos que possibilitem a atuação do Ministério Público preventivo e a
sugestão de políticas públicas específicas para a matéria.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. O Ministério Público poderá celebrar convênios com o Poder Judiciário
para a fiscalização, nos limites que comportar o ambiente, das penas
alternativas.
Art.
18. A atuação dos NEViD é de agente de mudança, atuando como reagente
somente nos casos de difícil previsão.
Art.
19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA