ATO NORMATIVO Nº 03, DE 04 DE JUNHO DE 2012
(Revogado pela Portaria nº 12918, de 19 de dezembro de 2019)
Institui o
Banco de Dados de Fundações, normatiza e padroniza a Prestação de Contas Anual
das Fundações e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES fiscalizar o
funcionamento das Fundações localizadas no Estado, nos termos do disposto no
art. 66 do Código Civil e art. 35, letra “g”, incisos I a XVIX da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, compreendendo a fiscalização e análise técnica
das Prestações de Contas;
CONSIDERANDO
a celebração do convênio de cooperação científica e tecnológica firmado entre
o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a FIPE - Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas, com a cessão do SICAP - Sistema de Cadastro e
Prestação de Contas, que permite o acesso a dados técnicos indispensáveis ao
desempenho das Promotorias de Justiça no processo de fiscalização;
CONSIDERANDO a
necessidade de centralizar os dados relativos às Fundações fiscalizadas pelo
MP-ES, medida imprescindível para a efetiva implementação do sistema de controle;
CONSIDERANDO
a importância de um arquivo geral, para o qual sejam canalizadas todas as
informações institucionais, técnicas, estatísticas e operacionais acerca das
Fundações;
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos e os instrumentos
executivos para as prestações de contas das Fundações, visando a tornar mais
eficaz e efetiva a atuação do MP-ES;
RESOLVE:
Art.
1º
Fica criado o Banco de Dados de Fundações - BDAF, destinado a registrar e
arquivar os dados relativos às Fundações sediadas ou em operação no território
estadual.
Parágrafo
único.
O Banco de Dados de Fundações - BDAF integra a estrutura do CACC - Centro de
Apoio Operacional Cível e da Defesa da Cidadania, responsável pela implantação,
atualização, análise e estudos dos dados.
Art.
2º
O BDAF utiliza o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP,
desenvolvido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, composto
de três módulos, denominados:
a) SICAP
Coletor;
b) SICAP
Promotor;
c) SICAP Administrador.
Parágrafo
único.
O BDAF é atualizado através dos dados e informações, encaminhados pelas
Fundações e Promotorias de Justiça, que integram a documentação de prestação de
contas e módulo coletor do SICAP.
Art. 3º
O Sistema de Cadastro e Prestação de Contas — Módulo Coletor é utilizado pelas
Entidades Fundacionais para apresentação de dados e informações ao BDAF.
§
1º
As Fundações encaminham, anualmente, os dados e informações referentes às suas
atividades, na forma de prestação de Contas, ao MP-ES.
§
2º
A prestação de contas deve estar munida da documentação estabelecida neste Ato
Normativo e dos dados exigidos pelo Sistema de Cadastro e Prestação de Contas –
SICAP.
§ 3º
Os dados do módulo coletor são enviados via CD-ROM, utilizando o sistema do
SICAP, disponibilizado para todas as Fundações.
Art.
4º
A escrituração contábil e as Demonstrações Contábeis da Fundação devem estar
elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
especificamente a NBCT 10.4.
§
1º
A Fundação tem até o último dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao
exercício financeiro para apresentar a Prestação de Contas à Promotoria de
Justiça com atribuições de Fundações.
§
2º
A prestação de contas deve ser entregue, devidamente numerada, na respectiva
Promotoria de Justiça da Comarca onde está localizada a sede ou a subsede da
Fundação. Havendo sede e subsedes, localizadas no território Estadual, cada
qual deve apresentar a sua prestação de contas na Promotoria de Justiça correspondente.
§
3º
A Fundação com sede no Espírito Santo, mas com subsede em outro Estado, deve
apresentar Atestado de Regularidade de suas atividades, fornecido pelo
Ministério Público Estadual da subsede.
§
4º
A Fundação com sede em outro Estado, mas com subsede no Estado do Espírito
Santo, deve apresentar Atestado de Regularidade de suas atividades, fornecido
pelo Ministério Público Estadual da sede.
Art. 5º
As entidades não necessitam encaminhar o relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas no período e cópia do balanço patrimonial, de forma
impressa, porquanto as informações atinentes a referidos tópicos já constam do
preenchimento do SICAP.
Art.
6º
O CD-ROM entregue pelas Fundações deve estar devidamente etiquetado, contendo:
nome da Fundação, nº do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ano base a
que se refere a Prestação de Contas Anual, juntamente com os seguintes documentos:
a) duas vias do
Recibo de Entrega de Prestação de Contas Anual, emitido pelo SICAP;
b) uma via da
Carta de Representação da Administração, conforme modelo do SICAP.
§
1º
A Carta de Representação da Administração e o Recibo de Entrega de Prestação de
Contas Anual devem estar assinados pelo Presidente e pelo Contador ou Técnico
em Contabilidade da Fundação, que deve juntar, ainda, o Certificado de
Regularidade do Contabilista perante o Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Espírito Santo.
Art.
7º
Deverão acompanhar a prestação de contas os seguintes documentos:
I - Extratos
bancários do mês de dezembro e conciliação bancária assinada por contabilista
relativos a todas as contas.
II - Relação dos
convênios, contratos ou termos de
parceria realizados com órgãos públicos, privados ou outras entidades sem fins
lucrativos, discriminando o objeto, o valor e a data de vigência, e ainda:
a)
certidão
negativa do órgão repassador de recursos públicos, na hipótese de a Fundação
ter recebido recursos através de convênios. A certidão deverá declarar que a
Fundação apresentou a prestação de contas dos recursos repassados e que aplicou
de acordo com o objeto do convênio;
b) caso o
convênio esteja em execução, deve apresentar declaração do órgão concedente da
regularidade na aplicação das etapas executadas referentes ao período relativo
à prestação de contas.
III - Cópia da ata
da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as contas dos administradores e votou
as demonstrações financeiras do exercício.
IV - Cópia do
Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, se a
Fundação tiver contratado auditoria independente por exigência deste Ato
Normativo, estatutária, deliberação da fundação ou por exigência legal,
contendo a análise sobre a situação administrativa, financeira, econômica,
patrimonial e contábil da Fundação, com conclusão definitiva e detalhada sobre
a possibilidade de aprovação das contas, com ou sem ressalvas, além dos
certificados e demais elementos das auditorias externas.
V - Declaração
de realização do inventário anual dos bens permanentes, indicando:
a) nome das
pessoas que elaboraram o referido inventário;
b) a
divergência encontrada entre o exame físico e o registro contábil, caso haja;
c) as
providências adotadas para a regularização;
d)
o
saldo do exercício anterior (em quantidade e
valor);
e)
a
quantidade e o valor do registro de entrada e de saída;
f)
o
saldo para o exercício seguinte (em quantidade e valor).
VI - Declaração de
realização do inventário anual dos bens em almoxarifado, indicando:
a) nome das
pessoas que elaboraram o referido inventário;
b) a
divergência encontrada entre o exame físico e o registro contábil, caso haja;
c) as
providências adotadas para a regularização;
d)
o
saldo do exercício anterior (em quantidade e
valor);
e)
a
quantidade e o valor do registro de entrada e de saída;
f)
o
saldo para o exercício seguinte (em quantidade e valor).
VII - Certidões
Negativas, válidas no mês de apresentação da prestação de contas:
a) relativa
aos tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e Municipal, da sede
da Fundação;
c) relativa
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitida pela Caixa Econômica Federal;
d)
relativa
aos tributos administrados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
e)
relativa
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;
f)
relativa
à Dívida Ativa perante a União.
Parágrafo único. Serão
solicitados outros documentos que se fizerem necessários para esclarecimentos
de dúvidas, através de ofício.
Art. 8º O
Ministério Público só pode emitir o Atestado de Regularidade – ATRE mediante
comprovação da aprovação das contas da Fundação.
§ 1º
A Fundação que auferir no exercício sob análise uma receita bruta igual ou
inferior a 300.000 (trezentos mil) VRTE – Valor de Referência do Tesouro do
Estado do Espírito Santo – fica desobrigada de contratar auditoria
independente.
§
2º
A Fundação que auferir no exercício sob análise uma receita bruta acima de
300.000 (trezentos mil) VRTE – Valor de Referência do Tesouro do Estado do
Espírito Santo – fica obrigada a contratar auditoria independente legalmente
habilitada junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito
Santo.
Art. 9º
Os Promotores de Justiça com atribuição de Fundações, efetuarão visitas
periódicas às Fundações, objetivando verificar se as mesmas estão cumprindo
suas atividades estatutárias.
Art.
10.
O MP-ES poderá exigir a realização de auditorias, estudos atuariais, técnicos e
periciais complementares, correndo as despesas por conta da entidade
fiscalizada, conforme disposto no inciso VI da letra “g” do artigo 35 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997.
Art.
11.
A Fundação que não prestar contas dentro do
prazo regulamentar fica considerada inadimplente, sendo notificada pela
Promotoria de Justiça correspondente à sua localização, via AR – Aviso de Recebimento, com prazo de até 30
(trinta) dias para apresentar toda a documentação estabelecida por este Ato
Normativo, a contar da data de recebimento do AR pela Fundação.
Parágrafo único.
Caso a Fundação não cumpra a notificação dentro do prazo estipulado, a
Promotoria de Justiça poderá requerer, judicialmente, a prestação de contas,
independentemente de responsabilização dos administradores.
Art.
12.
A Promotoria de Justiça, ao receber a documentação, abre processo, certifica
uma via do Recibo de Entrega de Prestação de Contas, registra o número do
protocolo e devolve para a Fundação como comprovante de recebimento, já a outra
via é anexada no processo como comprovante de entrega da documentação.
Art.
13.
O Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – Módulo Promotor se constitui em
um cadastro das fundações sediadas na comarca onde está localizada a Promotoria
de Justiça, e tem por finalidade auxiliar nas análises, emitir etiquetas para
correspondências e controlar as fundações que prestarem ou não contas no exercício.
Parágrafo
único.
A Promotoria de Justiça ao receber os dados e informações do módulo coletor,
efetua a leitura e a atualização do Sistema SICAP – Módulo Promotor. A leitura
e a gravação têm por finalidade a verificação formal da prestação de contas e o
arquivamento das informações para manutenção do cadastro e geração de relatórios.
Art.
14.
A Promotoria de Justiça analisa a documentação verificando se a mesma está
completa e devidamente numerada. Caso estejam faltando documentos, dados ou
informações, a Promotoria de Justiça poderá requerer da Fundação a
complementação da prestação de contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§
1º
Caso não apresente a documentação complementar no prazo estipulado, a Fundação
passa a ser considerada inadimplente, e a Promotoria de Justiça adotará os
mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 11 deste Ato
Normativo.
§
2º
O processo de prestação de contas e o CD-ROM do módulo coletor, após
recebimento na Promotoria de Justiça, são remetidos ao CACC, no prazo máximo de
5 (cinco) dias, para registro, análise dos dados e informações, e emissão de
parecer.
§
3º
A remessa da documentação de prestação de contas ao CACC, pela Promotoria de
Justiça, é efetuada via correio, com recebimento registrado no Protocolo da
Sede do MP-ES.
Art.
15.
O CACC, órgão central e administrador do BDAF, mediante a documentação,
atualiza o banco de dados e encaminha o processo para a assessoria responsável
pela emissão do parecer contábil.
§
1º
Caso falte alguma informação ou documento necessário para a análise, o órgão
central solicita à Promotoria de Justiça da respectiva Comarca que requisite
junto à Fundação a complementação da Prestação de Contas no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob pena de adoção da medida prevista no parágrafo único do artigo
11 deste Ato Normativo.
§
2º
A emissão do parecer da prestação de contas deve ser conclusivo e emitido no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da
documentação na assessoria, desde que a documentação esteja de acordo com este
Ato Normativo.
Art.
16.
O Sistema de Cadastro de Prestação de Contas - Módulo Administrador se
constitui no cadastro geral das Fundações sediadas no Estado, localizado e
atualizado pelo CACC, através dos dados encaminhados pelas Promotorias de
Justiça.
Art.
17.
O CACC emite relatórios técnicos, obtidos da análise efetuada pelo Módulo
Administrador, e anexa no processo de prestação de contas, para efeito de
emissão do parecer conclusivo.
§
1º
Os relatórios técnicos têm por objetivo informar a situação pregressa da
Fundação que está sendo analisada, para emissão do Atestado de Regularidade –
ATRE.
§ 2º O parecer
emitido pelo CACC passa, preliminarmente, pela análise dos documentos
apresentados pela Fundação, juntamente com os relatórios técnicos fornecidos
pelo SICAP, e pode opinar quanto à:
a) aprovação das contas;
b) complementação
de documentos ou informações;
c) necessidade
da realização de auditoria “in loco” para a confirmação dos dados
apresentados ou esclarecimentos de dúvidas encontradas;
d)
não
aprovação das contas.
§ 3º A
Promotoria de Justiça, ao receber de volta o processo de prestação de contas,
analisa a documentação e o parecer emitido pelo CACC, podendo adotar uma das
seguintes medidas:
a) aprovar
as contas, com a emissão do Atestado de Regularidade – ATRE, conforme modelo em anexo;
b) requisitar
documentos ou informações, a serem providenciados no prazo de 10 (dez) dias;
c) determinar
auditoria “in loco”;
d)
não aprovar as contas, ficando a Fundação
sujeita às sanções previstas em Lei, podendo ajuizar medida de intervenção ou
até mesmo ação de extinção, independentemente da responsabilização dos seus
dirigentes.
§
4º
A Promotoria de Justiça, aprovando a prestação de contas da Fundação, emite o
ATRE; não aprovando, adota as providências judiciais e extrajudiciais
necessárias, até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 5º
A decisão e as providências adotadas, em relação aos §§ 3º e 4º deste artigo,
devem ser comunicadas ao CACC para registro e atualização do banco de dados,
Módulo Administrador.
§
6º
A Promotoria de Justiça, aprovando a prestação de contas, encaminhará cópia do
processo à Fundação, que deverá mantê-la em arquivo por um período de 05 anos.
O processo original permanecerá na Promotoria de Justiça de origem pelo mesmo
período para fins de controle e consulta.
Art. 18.
O Sistema de Cadastro e Prestações de Contas – SICAP – Módulos Coletor,
Promotor e Administrador possuem funções de ajuda para o preenchimento de todos
os campos e utilização das funções disponíveis no referido programa.
§
1º
Cada módulo do sistema informatizado possui manual de operação, disponibilizado
por ocasião da instalação do programa, devendo ser lido antes do início de sua
operacionalização, e consultado sempre que necessário.
§ 2º Todos os
campos do SICAP devem ser preenchidos, incluindo os dados cadastrais.
§ 3º O CACC
mantém suporte técnico para atendimento e orientação às Promotorias de Justiça,
e para as Fundações, quanto aos procedimentos de operação do SICAP Módulos
Coletor e Promotor.
§
4º
O programa do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP está disponível
às Fundações e às Promotorias de Justiça através de Download na Home-Page
do Ministério Público - www.mpes.gov.br, no ícone CACC -
Centro de Apoio Operacional Cível e da Cidadania.
Art.
19.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste Ato
Normativo, as Promotorias de Justiça com atribuição de Fundações devem
encaminhar ao CACC listagem contendo todas as Fundações localizadas na
respectiva Comarca, especificando:
a) nome da Fundação
b) finalidade
de sua criação e atuação;
c) data de
sua instituição;
d)
natureza
jurídica (pública ou privada);
e)
endereços
e telefones;
f)
outros
dados que considerar importantes para identificação da Fundação e sua situação atual.
§
1º
Todas as Promotorias de Justiça, com atribuição de Fundações devem providenciar
a instalação e a utilização do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas –
SICAP - Módulo Promotor.
§
2º
As Promotorias de Justiça, com atribuição de Fundações, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da vigência deste Ato Normativo, devem encaminhar ofício para as
Fundações que estão sob sua responsabilidade, informando quanto à
regulamentação da prestação de contas, a disponibilização do SICAP e a
publicação deste Ato Normativo no Diário Oficial do Estado e no site do MP-ES.
Art.
20.
Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
os Atos Normativos nºs 06/2006, 04/2007, 04/2008, 08/2008 e 05/2009.
Vitória, 04 de junho de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2012.