ATO NORMATIVO Nº 01, DE 25 DE MAIO DE 2006
(Alterado pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
(Alterado pela Portaria PGJ nº 851, de 3 de agosto de 2022)
(Revogado pela Portaria PGJ nº 317, de 03 de abril de 2023)
Institui,
no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Grupo Especial de Trabalho
em Execução Penal – GETEP.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
e nos termos dos incisos XV e XXXVI, do art. 10, da Lei Complementar Estadual
nº 95/97, e
CONSIDERANDO que
é atribuição constitucional do Ministério Público a fiscalização quanto ao fiel
cumprimento do ordenamento jurídico vigente e a proteção dos direitos
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que
o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança,
oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, incumbindo-lhe
inúmeras atividades afetas a essa função, nos termos dos arts. 67 e 68, da
Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que
as atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, afetas à matéria,
também estão inseridas no art. 35, da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO os
princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a atuação ministerial;
CONSIDERANDO que
a matéria execução penal exige métodos adequados de atenção, estudo e trabalho,
visando a efetividade na fiscalização da pena e da medida de segurança;
CONSIDERANDO também
o surgimento de organizações criminosas instituídas no sistema penitenciário,
que geram efeitos nocivos no âmbito social, demandando do Estado ações
concretas de combate;
CONSIDERANDO ainda
a necessidade de maior interação do Ministério Público com os demais Poderes do
Estado, bem como com organismos da sociedade civil, nesta área, para
enfrentamento destas questões,
RESOLVE:
Art.
1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL -
GETEP.
Art.
2º O GRUPO DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL - GETEP terá
atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto e com
anuência dos órgãos de execução naturais, com o objetivo:
I -
auxiliar no controle e monitoramento quanto a expedição de Guia de Execução da
pena e da medida de segurança, bem como do atestado anual de pena a
cumprir;
II -
criar mecanismos de controle para obediência do lapso temporal no que tange a
análise de benefícios, lançando manifestação fundamentada nos respectivos
autos, quando necessária a intervenção ministerial;
III -
integrar o Ministério Público, tanto interna, quanto externamente, e em
especial com os demais integrantes do sistema penal, quais sejam, Poder
Judiciário, Poder Executivo, este através das suas Secretarias de Governo,
forças policiais e Defensoria Pública;
IV -
auxiliar na implementação e na garantia dos princípios do controle externo da
atividade policial tais como: a preservação da ordem pública, a incolumidade
das pessoas e a integridade do patrimônio público, a prevenção e a correção da
ilegalidade e abuso de poder, a indisponibilidade da persecução penal na ação
penal pública e a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública (Lei
Complementar Estadual nº 95/97);
IV-
promover o controle externo da atividade policial no âmbito do sistema
prisional; (Redação dada pelo
Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
V –
efetuar levantamento completo quanto aos reclusos e presos junto ao sistema
prisional e penitenciário e também junto às unidades policiais,
formatando e mantendo atualizado banco de dados;
V-
promover o controle das atividades estatais correlatas ao sistema prisional,
tais como: a proteção aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, a
preservação da ordem pública, a proteção do patrimônio público, a prevenção e a
correção da ilegalidade e abuso de poder; (Redação dada pelo
Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
VI -
fiscalizar bancos de dados criminais e do sistema penitenciário estadual;
VII -
inspecionar as unidades prisionais, penitenciárias e policiais do Estado;
VIII -
realizar levantamento completo e detalhado, visando a identificação de todos
aqueles que respondem ação penal perante determinada Vara Criminal e que
estejam recolhidos junto aos sistemas prisional, penitenciário e/ou em unidade
policial.
Art.
3º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL – GETEP, será
integrado por Promotores de Justiça, sendo um deles o Coordenador, todos
designados pela Procuradora-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os
membros a integrarem o GETEP serão capacitados na matéria pelo CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, mantendo discussão constante,
visando a uniformização e aprimoramento do posicionamento institucional junto à
execução penal, sem prejuízo da independência funcional. (Revogado pelo Ato
normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
Art.
3º Com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos no
artigo 2º deste ato, o GETEP poderá: (Redação dada pelo
Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
I -
instaurar procedimento administrativo preliminar, inquérito civil, ação civil
pública ou outras medidas judiciais necessárias, podendo participar de todas as
fases processuais, inclusive audiências, até decisão final; (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
II -
instaurar procedimento de investigação criminal, podendo oferecer denúncia e
participar de todos os atos processuais, inclusive audiências, até decisão
final; (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
III -
expedir notificações nos procedimentos cíveis e criminais de sua atribuição,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei
Complementar Estadual nº 95/97; (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
IV -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial; (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
V -
promover o arquivamento de procedimentos cíveis e criminais. (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
§ 1º No
ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial o GETEP
atuará em conjunto com o órgão do MPES com atribuição originária, mediante o
prévio consentimento deste. (Dispositivo pelo
Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
§ 2º Para
a realização das suas atividades, o GETEP utilizará dos recursos técnicos e
humanos que se fizerem necessários, solicitando-os diretamente aos setores
respectivos. (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
Art.
4º A Procuradoria Geral de Justiça celebrará convênios e/ou
termos de parceria sempre que se fizer necessário ao pleno e eficaz
desenvolvimento das atividades do Grupo.
Art.
4º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM EXECUÇÃO PENAL - GETEP, será
integrado por Promotores de Justiça, sendo um deles o Coordenador, todos
designados pela Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pelo
Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
Art. 4º O GETEP
será integrado por membras(os) do MPES, sendo uma(um) delas(es) a(o)
coordenadora(coordenador), todas(os) designadas(os) pela Procuradora-Geral de
Justiça. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 851, de 3 de agosto de 2022)
§ 1º Os
membros a integrarem o GETEP serão capacitados na matéria pelo CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - CEAF - mantendo discussão constante, em
colegiado, com a Classe e outros Órgãos Governamentais e Sociais, visando à
uniformização e aprimoramento do posicionamento institucional junto à execução
penal, sem prejuízo da independência funcional. (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
§ 2º O
Procurador-Geral de Justiça poderá designar os integrantes do GETEP para
participar de comissões, reuniões e eventos em âmbito estadual e nacional,
cujos conteúdos sejam concernentes às suas atribuições. (Dispositivo
incluído pelo Ato Normativo nº 12, de 28 de outubro de 2008)
Art.
5º Este ato normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 25 de maio de 2006.
CATARINA
CECIN GAZELE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 26/05/2006