Regulamenta os incisos I, II, VI, VIII e IX, do artigo 129 da Constituição
da República, o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 e o artigo 27, § 2º, inciso
I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
instauração e tramitação do Procedimento Administrativo Criminal.
CONSIDERANDO,
que é inquestionável a legitimidade do Ministério Público para instaurar
procedimentos investigatórios em matéria criminal, conforme previsão
constitucional (artigo 129, incisos I, II, VI,
VIII e IX);
CONSIDERANDO,
que o Procedimento Administrativo Criminal se traduz em instrumento
indispensável à execução das atividades do Ministério Público, de perfil
intervencionista, constitucionalmente arquitetado à defesa intransigente do
regime democrático e dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO, que
o artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o
artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a
instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas
atribuições constitucionais;
CONSIDERANDO,
que há necessidade de padronização dos procedimentos administrativos criminais
a serem instaurados pelos membros do Ministério Público, em vista da
inexistência de regulamentação clara de como se desenvolverá o procedimento
presidido pelos respectivos órgãos de execução;
CONSIDERANDO,
que a normatização facilitará o
desenvolvimento dos trabalhos constitucionalmente atribuídos aos membros da
Instituição, proporcionando maior transparência na atuação do Ministério
Público na área criminal, evitando, outrossim, condutas abusivas;
CONSIDERANDO,
que as Promotorias de Justiça, gradativamente, estão sendo estruturadas,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 10, inciso
XLVI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE,
nesta oportunidade, baixar o Ato Normativo sob nº 001/2004, o qual
entrará em vigor em 1º de setembro do ano em curso, nos moldes
seguintes.
Art.
1.º O Procedimento Administrativo Criminal é
instrumento de investigação de cunho administrativo, instaurado e presidido
pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de
ação penal pública, servindo como preparação para o exercício da ação penal
respectiva, nos casos onde repute necessário.
Parágrafo
Único. O Procedimento Administrativo Criminal não
é pressuposto processual para o ajuizamento das ações penais pelo Ministério
Público e não impede a atuação de outros órgãos ou Instituições com poderes
investigatórios criminais.
Capítulo
II – Da Instauração
Art.
2º O Procedimento Administrativo Criminal
poderá ser iniciado:
I
– de ofício, pelo Promotor de Justiça com
atribuições criminais;
II
– em face de notícia-crime de qualquer
pessoa ou representação da vítima ou seu representante legal (nos casos de
infração penal cuja ação penal seja pública condicionada);
III
– por determinação do Procurador-Geral de
Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de arquivamento de peças
informativas, promovido por órgão da Instituição;
IV
– por comunicação de outro órgão do
Ministério Público, de autoridade judiciária, policial ou
qualquer outra autoridade.
§
1º A decisão de instauração de Procedimento Administrativo
Criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos,
especialmente os seguintes:
I
- prevenção da criminalidade;
II
- aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;
III
- prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder
relacionado com a atividade de investigação;
IV
- aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova,
inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de
persecução penal;
V
- fiscalização da execução de pena e medida de segurança.
§
2º A instauração de Procedimento
Administrativo Criminal de ofício compreende qualquer meio, ainda que informal,
pelo qual o órgão do Ministério Público venha a tomar conhecimento dos fatos.
§
3º O membro do Ministério Público, no
exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às
representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer
natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela
instauração do Procedimento Administrativo Criminal.
Art.
3º As notícias-crime ou representações para
instauração do Procedimento Administrativo Criminal, dirigidas ao órgão do
Ministério Público com atribuições criminais, sempre que possível, deverão:
I
– ser formuladas por
pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada,
com indicação de seu endereço;
II
– conter a descrição dos fatos a serem
investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as
informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios
para obtenção da prova e documentos pertinentes.
Parágrafo
único. Em relação à representação da vítima ou
seu representante legal não se exige qualquer formalismo, bastando restar
externado, por qualquer meio, o desejo em ver investigado o fato e
responsabilizado seu autor.
Art.
4º De posse de peças informativas, o membro
do Ministério Público poderá tomar, dentre outras previstas em lei, as
seguintes providências:
I
– promover a ação penal cabível;
II
– instaurar Procedimento Administrativo
Criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;
III
– declinar da atribuição encaminhando as
peças para o órgão respectivo, sendo o caso;
IV
– promover o respectivo arquivamento;
V –
requisitar a instauração de inquérito policial.
Art.
5º O Procedimento Administrativo Criminal
será instaurado por portaria, na forma do anexo I a este ato normativo,
numerando em ordem crescente, renovada anualmente, e, depois de autuado, será
registrado em livro próprio, segundo modelo previsto no anexo II a este ato
normativo.
Parágrafo
único. O termo de abertura necessariamente
conterá:
I
- a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a
forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II
- o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
III
- a determinação das diligências iniciais.
Art.
6º Para secretariar os trabalhos, o
presidente designará, nos próprios autos do Procedimento Administrativo
Criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste,
pessoa idônea, mediante compromisso.
§
1º Caberá ao secretário designado zelar pela
guarda dos autos do procedimento administrativo criminal, pela manutenção do
sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles
contidas.
§
2º Ao estagiário do Ministério Público
incumbe, nos limites da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de
1997, auxiliar o presidente do procedimento administrativo criminal.
Art.
7º Ao determinar as diligências necessárias à
instrução do Procedimento Administrativo Criminal, o presidente deverá
consignar nos autos o responsável por seu cumprimento, o prazo para sua consecução
e as advertências e cautelas necessárias a sua realização.
Art.
8º A decisão de instauração do Procedimento
Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo tiver
atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da
investigação.
§1º
Na hipótese em que mais de um cargo detiver atribuição para o
caso, a decisão de instauração do
Procedimento Administrativo Criminal caberá ao membro do Ministério Público a
quem a notitia criminis for
distribuída, segundo as regras ordinárias previstas no sistema de divisão de
serviços da respectiva Promotoria de Justiça.
§2º Eventual
conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos
termos da Lei Orgânica Estadual;
§3º É
admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público ou
entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado e também do Distrito
Federal.
§4º Ainda
que instaurado em conjunto por todos ou por alguns dos interessados, a
presidência do Procedimento Administrativo Criminal caberá a um único membro do
Ministério Público.
§
5º No caso de afastamento, licença ou férias do presidente do
Procedimento Administrativo Criminal, a presidência será exercida por quem
designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo do membro
do Ministério Público afastado, em licença ou em férias.
§6º No
caso de vacância do cargo cujo titular presidia o Procedimento Administrativo
Criminal, a presidência será exercida pelo membro do Ministério Público
designado pelo Procurador-Geral de Justiça para responder pelo cargo vago
Art.
9º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:
I
– instaurar e presidir o Procedimento
Administrativo Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a
autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da
função, conforme disciplinado na Constituição da República e nas Constituições
Estaduais;
II
– expedir e fazer encaminhar as requisições
e notificações, quando tiverem como destinatários chefes do Ministério Público
da União e dos Estados, membros do Ministério Público com atribuições em 2º
grau, chefes dos Poderes federais ou estaduais, membros do Poder Legislativo
federal ou estadual ou membros de Tribunais, inclusive o de Contas.
Art.
10. Na condução das investigações, o órgão do
Ministério Público, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua
atribuição funcional previstas em lei, poderá:
I
- expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas
previstas em lei;
II
- requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
III
- requisitar informações e documentos a entidades privadas;
IV
- promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos
e entidades a que se refere o inciso II deste artigo;
V
- acompanhar cumprimento de mandados de prisão provisória, de interceptação
telefônica e buscas e apreensões deferidas pela autoridade
judiciária.
§1º O
prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 dias
úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em
casos de complementação de informações;
§2º Ressalvadas
as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser
efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso,
as prerrogativas legais pertinentes, devendo constar, na notificação, a que se
destina a oitiva da pessoa, facultando-lhe o
acompanhamento por advogado.
§3º No
exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas
determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar os serviços
policiais.
Art.
11. Na condução do Procedimento Administrativo
Criminal, o presidente ouvirá, ao final, o(s) investigado(s), facultando-lhe o
acompanhamento por advogado.
§1º Não
se aplica o disposto no caput, deste artigo, nas hipóteses
seguintes:
I- quando
haja dificuldade justificada em fazê-lo;
II- quando
das situações justificadas de urgência e,
III- quando,
de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia dos provimentos
jurisdicionais.
§2º O
momento da(s) ouvida(s) do(s) investigado(s), a critério do presidente do
Procedimento Administrativo Criminal, poderá ser antecipado.
§3º No
caso do investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente
apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s)
investigado(s) com eventuais despesas.
§4º É
facultado ao investigado, no curso do Procedimento Administrativo Criminal,
requerer, pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos
do procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com
o fato investigado.
Art.
12. As declarações e depoimentos serão sempre
tomados por temo.
Parágrafo
único. A pedido da interessada, o secretário
designado fornecerá comprovação escrita do comparecimento da pessoa notificada
ou requisitada ao gabinete do presidente do Procedimento Administrativo
Criminal.
Art.
13. Quando a realização da diligência
necessitar de ser precedida de autorização judicial, o
presidente providenciará que o pedido seja acompanhado de cópias
integrais dos autos do Procedimento Administrativo Criminal ou daquelas
necessárias à sua instrução.
Parágrafo
único. Cópia da autorização ou ordem judicial,
bem como relatório da diligência realizada, serão juntadas aos autos do Procedimento
Administrativo Criminal.
Art.
14. As diligências que devam ser realizadas em
outra comarca serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público, ao
qual será fixado o prazo de 20 a 60 dias para seu cumprimento, ressalvadas as
situações motivadas de urgência, sendo facultado ao órgão deprecante o
acompanhamento da(s) diligência(s).
Art.
15. Para fins de instrução do Procedimento
Administrativo Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias
de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério
Público.
Art.
16. O Procedimento Administrativo Criminal
deve ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário,
prorrogações por iguais períodos, por decisão fundamentada de seu presidente, à
vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
§
1º Em caso de investigado preso, observar-se-ão os mesmos
prazos do Código de Processo Penal e leis processuais penais extravagantes.
§
2º Dar-se-á publicidade da prorrogação, cientificando-se o
Centro de Apoio Operacional Criminal.
Capítulo VI – Da publicidade
Art.
17 Os atos e peças do Procedimento
Administrativo Criminal são públicos, nos termos desta Regulamentação, salvo
disposição legal em contrário ou por interesse público.
§1º A
publicidade consistirá:
I
– na expedição de certidão explicativa,
mediante requerimento escrito de qualquer interessado;
II
– na prestação de informações ao público em
geral, a critério do presidente do Procedimento Administrativo Investigatório
Criminal;
III
– na concessão de vistas dos autos ao
interessado na Promotoria (ou Procuradoria) ou, a terceiros, mediante
requerimento fundamentado;
IV
– na extração de cópias, ao interessado ou a
terceiros, mediante requerimento fundamentado.
§2º É
prerrogativa do presidente do Procedimento Administrativo Criminal, mediante
decisão fundamentada, decretar, por prazo determinado, o sigilo das
investigações, no todo ou em parte, inclusive para o investigado, fazendo-o,
sem prejuízo de outras hipóteses, nos casos de conveniência da instrução,
garantia do sigilo das informações, assim como para preservar a imagem e
dignidade das pessoas.
Art. 18. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do Procedimento
Administrativo Investigatório Criminal ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§1º São
hipóteses que autorizam a promoção de arquivamento do Procedimento
Administrativo Criminal, dentre outras, as seguintes:
I – quando
o fato evidentemente não constituir infração penal;
II – ausência
de punibilidade concreta decorrente de causa extintiva prevista em lei;
III – ausência
de legitimidade ativa para propor a ação penal (ação penal privada) ou quando
houver retratação da representação da vítima ou seu representante legal antes
do oferecimento da denúncia (ação penal pública condicionada à representação);
IV – ausência
de justa causa, aqui compreendida como um lastro probatório mínimo capaz de
apontar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal;
§2º Os
autos do Procedimento Administrativo Criminal ou das peças informativas
arquivadas serão remetidos, no prazo 05 dias, ao Juiz competente, para análise
e controle administrativo do princípio da obrigatoriedade da ação penal, na
forma do artigo 28 do Código de Processo Penal.
§
2º O arquivamento do procedimento Administrativo Criminal e de
peças informativas será submetido, no prazo de 5 dias, a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento
interno. (Redação
dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005).
§ 3º Homologada
a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, os autos do
procedimento serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público,
devendo ser registrado em livro próprio da Promotoria de Justiça ou da
Procuradoria.
§ 3º Deixando
o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de
arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para
designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou
prosseguimento das investigações. (Redação
dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005)
§
4º A hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de ações penais originárias, os autos
serão remetidos ao seu substituto legal. (Dispositivo
incluído pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005)
Art. 19. Depois
de promovido o arquivamento do Procedimento Administrativo Criminal, no caso de
conhecimento superveniente de prova que altere os motivos do arquivamento, o
membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, bem como
determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Na
instrução do Procedimento Administrativo Criminal, aplicam-se,
subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial
pertinente.
Art. 21. Cada
Promotoria de Justiça manterá controle atualizado do andamento de seus
Procedimentos Administrativos Criminais e ações penais públicas ajuizadas,
inclusive das fases recursais, remetendo, anualmente, ao Centro de Apoio
Operacional Criminal, para fins estatísticos e de conhecimento.
Parágrafo único. O
Promotor de Justiça receberá, de seu antecessor, relatório atualizado do
andamento dos Procedimentos Administrativos Investigatórios Criminais e das
ações penais públicas ajuizadas pela Promotoria de Justiça.
Art. 22. O
Centro de Apoio Operacional Criminal, será responsável pelo controle
estatístico dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais
propostas pelos órgãos de execução.
Art. 22. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle estatístico
dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais publicas
ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral de
Justiça. (Redação dada pelo Ato nº 391, de 14 de abril de 2005).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo a
instauração e a condução do Procedimento Administrativo Criminal, bem como seu
arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação
penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional
Criminal, até o dia 05 de cada mês.
Art. 23. Este
ato normativo entra em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.
Art.
23. Este Ato normativo entra em vigor no dia 1º de setembro de
2004. (Redação
dada pelo Ato nº 971, de 1º de setembro de 2004).
Parágrafo único. Nesse
ínterim, os membros do Ministério Público deverão promover, se for o caso, a
conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em Procedimento
Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente Regulamento.
Parágrafo
único. Os membros do Ministério Público deverão promover, se
for o caso, a conversão das peças informativas, hoje em trâmite, em
Procedimento Administrativo Criminal, adequando-as às disposições do presente
Regulamento, no prazo de (noventa) 90 dias. (Redação
dada pelo Ato nº 971, de 1º de setembro de 2004).
Vitória, 31 de agosto de 2004.
JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO
I
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
CRIMINAL
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE ..............................................................
:
O Promotor de Justiça de ............................., usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I, II, VI, VIII e IX, da
Constituição Federal, art. 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93, e art. 27, §
2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e nos termos do Ato
Normativo nº 001/04-PGJ, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO CRIMINAL, com o fim precípuo de esclarecer os fatos
aqui resumidos
____________________________________________________________.
NOMEIA, sob compromisso, para secretariar os trabalhos,
o(a) servidor(a) do Ministério Público Sr.(a.) __________________,
e RESOLVE, visando à adequada apuração dos fatos, promover as
diligências a seguir enumeradas:
1._________________________________
2._________________________________
etc.
___________________, __ de ___________ de 20__.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ANEXO
II
TERMO DE ABERTURA
LIVRO Nº ___
REGISTRO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS
Nos
termos do Ato Normativo nº 001/04-PGJ, e em face do que disposto no art. 129,
I, II, VI, VIII e IX, da Constituição da República, art. 26 da Lei Federal nº
8.625/93, e art. 27, § 2º, inc.I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
promovo a abertura do presente LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS, cujas folhas
serão
por mim numeradas e rubricadas, e que conterá as portarias de instauração de
procedimentos administrativos, com os seguintes dados:
a)
número de data de instauração;
b)
nome e qualificação do interessado, se houver;
c)
breve relato acerca do objeto do procedimento administrativo;
d)
determinação de diligências investigatórias iniciais;
e)
desfecho do procedimento administrativo criminal.
________________, __ de ____________ de 20__.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/09/2004.