PORTARIA PGJ Nº 9.752, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 12.564, de 14 de novembro de 2018)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

  

Dispõe sobre o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES no período de recesso da Justiça.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 e pelo art. 188 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, na esfera do Poder Judiciário, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, denominado recesso da Justiça, é definido como feriado, nos termos da alínea “e” do art. 141 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002;

 

CONSIDERANDO que os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica do MPES asseguram, expressamente, a extensão dos feriados previstos em lei, bem como a aplicação das regras da Lei de Organização e Divisão Judiciária local a esta instituição;

 

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 220, suspende o curso do prazo processual entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual também não são realizadas audiências e sessões de julgamento;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam os Tribunais de Justiça dos Estados a suspenderem o expediente forense, sem prejuízo de garantir atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões, no período de recesso da Justiça;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 36, de 6 de dezembro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o Recesso da Justiça no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

CONSIDERANDO a importância de normatizar o funcionamento do MPES no período de recesso da Justiça, a fim de garantir o atendimento às demandas urgentes, excluídos os casos de plantão judiciário,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, em caráter permanente, o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES durante o recesso da Justiça, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, excluídos os demais feriados, pontos facultativos e finais de semana.

 

§ 1º O MPES funcionará ininterruptamente no período de recesso da Justiça, em regime de plantão remoto, no horário de 12 (doze) horas às 18 (dezoito) horas, conforme escala previamente estabelecida. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

§ 2º No período de recesso da Justiça, os membros e os servidores devem desenvolver as atividades ministeriais em sistema de rodízio diário.

 

§ 3º O período de recesso da Justiça destina-se à apreciação de causas de natureza urgente e, no que couber, das matérias elencadas art. 2º da Resolução nº 36, de 6 de dezembro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.(Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

§ 4º Ficam suspensos, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil – CPC, todos os prazos processuais/procedimentais, bem como a publicação de decisões, relativos à atividade finalística ministerial, salvo no que concerne a medidas consideradas urgentes.

 

§ 5º Em casos excepcionais e urgentes, a(o) plantonista pode comparecer à unidade de trabalho sempre que sua presença for imprescindível. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Art. 2º A escala de plantão de recesso das(os) Promotoras(es) de Justiça, que compreende as regiões definidas no Anexo I da Portaria PGJ nº 7.255, de 8 de julho de 2019, deve ser elaborada seguindo os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

I - a Região I contará com atendimento diário de 2 (duas/dois) Promotoras(es) de Justiça, preferencialmente de esferas distintas de atuação (criminal, cível e infância e juventude); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

II - as Regiões II a VII contarão, cada uma, com 1 (uma/um) Promotora(Promotor) de Justiça; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

III - o membro, em acúmulo de atribuição na mesma região, deve integrar somente uma escala de plantão;

IV - a escala do recesso deve acompanhar a escala de plantão ordinária, salvo na Região I;

V - deve ser considerada, se possível, a escala de plantão elaborada pelo Judiciário.

 

§ 1º A escala da Região I será elaborada por autoridade delegada, que solicitará previamente às(aos) Promotoras(es) de Justiça Chefes, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, o encaminhamento da indicação das(os) Promotoras(es) de Justiça escaladas(os) para o plantão. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

§ 2º A escala das demais Regiões deve ser elaborada pelo Promotor-Chefe da Promotoria de Justiça sede da respectiva Região, sempre buscando o consenso entre os envolvidos.

 

§ 3º Em casos excepcionais, sendo primordial número superior de plantonistas ao citado nos incisos I e II deste artigo, a Procuradora-Geral de Justiça deve ser provocada para deliberação. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

§ 4º Para efeito de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes, as escalas das Regiões II a VII devem ser encaminhadas à autoridade delegada, via Sei!, até o dia 30 de novembro de cada ano. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Art. 3º O Promotor de Justiça escalado será responsável por designar 1 (um) servidor para auxiliá-lo no decorrer do plantão.

 

Art. 4º O Promotor de Justiça, escalado para cumprimento de plantões nas Regiões II a VII, que não puder comparecer ao plantão, deve indicar ao Promotor-Chefe da Promotoria de Justiça sede da Região, formalmente e em tempo hábil, seu substituto, com o respectivo aceite.

 

§ 1º A(O) membra(o) interessada(o) em substituir na Região I deve se manifestar, até o dia 5 de dezembro, via Sei!, à autoridade delegada responsável por elaborar lista de substituição conforme ordem cronológica de chegada das solicitações, a fim de garantir rodízio das(os) interessadas(os). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

§ 2º Caso o indicado na forma do caput figure mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar na lista mencionada no parágrafo anterior e que ainda não tenha substituído.

 

Art. 5º É permitida a permuta entre membros e servidores escalados para o plantão, a qual deve ser previamente comunicada para fins de republicação.

 

Art. 6º O Promotor de Justiça plantonista não fica vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo se manifestar nos autos durante o seu plantão e devolvê-los em cartório no mesmo dia.

 

Parágrafo único. Até o fim do expediente do primeiro dia útil subsequente ao término do recesso da Justiça, as(os) Promotoras(es) de Justiça plantonistas providenciarão o encaminhamento das comunicações e das demais documentações à(ao) Promotora(Promotor) de Justiça natural, inclusive aquelas relativas à prisão e à apreensão, caso não seja possível fazê-lo de forma imediata por meio eletrônico. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Art. 7º Havendo imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, poderá convocar membro ou servidor para atuar na escala de determinada Região.

 

Art. 8º A Administração Superior pode autorizar expediente em Promotoria de Justiça não plantonista, desde que fundamentadamente provocada.

 

Art. 9º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, as Procuradorias de Justiça, a Gerência-Geral ou a chefia imediata, verificando necessidade do serviço, convocarão, em regime de plantão remoto, unidade administrativa de apoio para que, durante o recesso, mantenha expediente, conforme horário estabelecido no § 1º do art. 1º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo único. Para os fins do caput, incumbe à chefia imediata formalizar, até 3 (três) dias antes do início do recesso, a escala de plantão mediante o preenchimento de formulário eletrônico constante do Sei!, com a indicação dos motivos em que funda a necessidade de execução do trabalho durante o período de recesso da Justiça, que será mantido na própria unidade organizacional para eventual consulta pela Administração Superior. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Art. 10. Os prestadores de serviço ficam dispensados de suas atividades no período do recesso da Justiça, salvo se convocados pela chefia imediata e autorizados pela Gerência-Geral.

 

Art. 11. Os estagiários ficam dispensados de suas atividades no período de recesso da Justiça.

 

Art. 12. As(Os) membras(os) e as(os) servidoras(es) que efetivamente tenham desempenhado suas respectivas atividades durante o recesso da Justiça serão compensadas(os) na forma das normas em vigor. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo único. Os prestadores de serviço convocados para o recesso da Justiça serão remunerados conforme as normas celetistas e o disposto no respectivo contrato administrativo.

 

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá, se necessário, delegar aos Procuradores de Justiça as suas atribuições perante o Conselho da Magistratura.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 780, de 15 de dezembro de 2021)

 

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 8028, de 5 de outubro de 2016.

 

Vitória, 20 de novembro de 2017. 

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/11/2017 e republicado com alteração em 03/01/2018.