PORTARIA Nº 5055, DE 19 DE ABRIL DE 2018.

 

(Revogada pela Portaria nº 581, de 20 de outubro de 2020)

 

 

Institui o Portal de Apoio à Investigação no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

  

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Portal de Apoio à Investigação no âmbito do MPES, com o objetivo de disponibilizar aos membros e aos seus assessores um sítio na intranet que reúna informações capazes de auxiliar na definição de estratégias investigativas e no enfrentamento de casos concretos;

 

CONSIDERANDO que o referido Portal está em consonância com o objetivo estratégico institucional de combate ao crime organizado, bem como o de disponibilizar informações consistentes e no tempo adequado para a tomada de decisões, conforme o disposto na Portaria nº 257, de 14 de janeiro de 2016, e suas alterações; 

 

CONSIDERANDO a importância de aprimorar a qualidade e a agilidade na produção e na instrução de procedimentos administrativos e judiciais a cargo do Ministério Público,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Portal de Apoio à Investigação no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de disponibilizar informações capazes de auxiliar os membros na definição de estratégias investigativas.

 

Art. 2º O acesso aos dados disponíveis no Portal de Apoio à Investigação do MPES é permitido exclusivamente aos membros, aos seus assessores e aos servidores localizados nos cartórios das Promotorias de Justiça.

 

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput efetiva-se com o fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal.

 

Art. 3º Ficam os Centros de Apoio, o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LABT, além dos Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho, Coordenadorias e unidades organizacionais congêneres, obrigados a incluir no Portal de Apoio à Investigação do MPES peças e manifestações jurídicas e administrativas, notadamente as inovadoras, que sirvam de modelo ou consulta para os demais membros e servidores.

 

Parágrafo único. É facultado aos demais membros, em colaboração, promover o envio de peças e manifestações jurídicas e administrativas a que se refere o caput.

 

Art. 4º Compete à Coordenação de Informática - CINF dar o suporte técnico necessário para a manutenção, o funcionamento e o aprimoramento do Portal de Apoio à Investigação, bem como conceder acesso aos usuários conforme o disposto nesta Portaria.

 

Art. 5º Os usuários e os gestores são obrigados a guardar sigilo sobre as informações obtidas por meio do Portal de Apoio à Investigação, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pela autoridade competente.

 

§ 1º Os dados extraídos do Portal devem ser utilizados exclusivamente para o exercício das atribuições do membro do MPES e em procedimentos formais em cursos na instituição.

 

§ 2º Para evitar a utilização indevida do Portal, é obrigatório o registro da numeração dos procedimentos referidos no § 1º no campo “nº do processo”.

 

Art. 6º Compete ao Dirigente do Centro de Apoio Operacional de Defesa do patrimônio Público – CADP a supervisão do Portal de Apoio à Investigação e a articulação político-institucional para agregar novos recursos, ferramentas e bases de dados disponíveis.

 

Art. 6º Compete ao Comitê de Inovação e Inteligência Computacional - InoThInC a guarda, a gestão e a supervisão do Portal de Apoio à Investigação, bem como a articulação político-institucional para agregar novos recursos, ferramentas e bases de dados disponíveis. (Redação dada pela Portaria nº 8564, de 08 de agosto de 2019)

 

Art. 7º É de responsabilidade da Assessoria Administrativa - ASAD/MPES a análise jurídica dos termos de convênio ou de cooperação.

 

Art. 8º O Gerente da CINF deve encaminhar, eletronicamente, ao Procurador-Geral de Justiça lista contendo o nome de todos os servidores lotados na Coordenação de Informática que possuem acesso franqueado ao Portal, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem observar o disposto nesta Portaria, especialmente no que se refere à guarda de sigilo e à responsabilidade pelo uso indevido das informações.

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Vitória, 27 de abril de 2018.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/04/2018.