PORTARIA PGJ Nº 434, DE 21 DE JULHO DE 2020.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 913, de 31 de outubro de 2023)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 936, de 1º de novembro de 2023)
Institui a Política de Gestão por Resultados para Grupos Especiais de Trabalho, Núcleos, Comissões Finalísticas, Coordenadorias e unidades similares no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI! nº 19.11.0088.0012282/2020-57, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020, que institui o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023;
CONSIDERANDO a importância da missão institucional e do fortalecimento dos objetivos estratégicos, levando em consideração a visão e os valores do MPES;
CONSIDERANDO que a gestão por resultados é uma ferramenta administrativa que, através de sua metodologia, alinha o planejamento estratégico, a avaliação de desempenho e o controle operacional na instituição;
CONSIDERANDO que esse modelo de gestão caracteriza a tradução de objetivos em resultados, cujos dados de desempenho podem ser utilizados para a melhoria dos processos de trabalho e para a tomada de decisão;
CONSIDERANDO a instituição do Fórum de Execução Estratégica no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, por meio da Portaria nº 12.514, de 13 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de providências para a atuação uniforme entre os órgãos de auxílio e os de execução, no sentido de construir uma agenda única e prioritária em prol da solução dos desafios finalísticos do dia-a-dia ministerial, notadamente os que possam ser resolvidos na seara extrajudicial;
CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade à atividade-fim do MPES;
CONSIDERANDO que os Grupos, os Núcleos, as Coordenadorias, as Comissões Finalísticas e unidade similares de trabalho são criados por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, atuam como braços operacionais da Administração Superior no auxílio, apoio e assessoramento da atividade finalística nas matérias que exigem priorização e fomento institucional;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a utilização de mecanismos de estratégia de governança, como o Plano de Atuação, a fim de garantir que os programas, os projetos, os processos, as ações e as iniciativas sejam coerentes e convergentes com os interesses sociais e com a estratégia definida, inclusive em âmbito nacional;
CONSIDERANDO a relevância de fornecer técnicas que auxiliam equipes de trabalho a atingir metas e a gerenciar processos relativos à integração, escopo, custo, recursos humanos, tempo, riscos, comunicação e qualidade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão por Resultados para Grupos Especiais de Trabalho, Núcleos, Comissões Finalísticas, Coordenadorias e unidades similares no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Parágrafo único. Entende-se por gestão de resultados a metodologia administrativa que, mediante o uso de técnicas específicas, alinha o planejamento estratégico, a avaliação de desempenho e o controle operacional, promovendo eficiência e eficácia, inclusive na administração pública.
Art. 2º As atividades inerentes a Núcleos, Grupos, Comissões Finalísticas, Coordenadorias e unidades similares de trabalho do MPES devem ser realizadas por meio de Plano de Atuação desenvolvido de acordo com as ações políticas e de gestão da Procuradoria-Geral de Justiça, visando facilitar o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e a consolidação de valores.
Art. 3º O Plano de Atuação a que se refere o art. 2º deve conter:
I - os objetivos da respectiva unidade;
II - os resultados desejados, a partir da tradução dos objetivos;
III - os indicadores;
IV - as metas a serem alcançadas, inclusive as anuais;
V - os prazos de entrega;
VI - as ações para o alcance das metas;
VII - o detalhamento das atividades a serem desempenhadas pela equipe de trabalho;
VIII - a periodicidade em que a equipe de trabalho deve revisar as metas estabelecidas, bem como realizar reuniões com o supervisor da unidade.
Parágrafo único. O Plano de Atuação deve ser feito por meio de Estrutura Analítica de Projetos - EAP, com cronograma e custos bem definidos, observando-se o modelo institucional, além de apresentar fluxo da rotina de atividades da respectiva unidade.
Art. 4º Todos os coordenadores de Núcleos, Grupos, Comissões Finalísticas, Coordenadorias e unidades similares de trabalho do MPES, quando provocados em procedimento inaugurado pela Procuradora-Geral de Justiça, devem encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, Plano de Atuação de sua respectiva unidade à Assessoria de Gestão Estratégica - AGE para elaboração de parecer técnico.
Parágrafo único. Concluído o parecer técnico pela AGE, esta remeterá os autos ao Comitê Estratégico Finalístico para validação, submetendo-os em seguida à Procuradora-Geral de Justiça, a quem compete aprovar ou não o Plano de Atuação.
Art. 5º Incumbe à AGE auxiliar a elaboração dos Planos de Atuação, observados os indicadores aprovados pelo Comitê Estratégico Finalístico, bem como as seguintes competências nessa área:
I - assessorar a Administração Superior em relação aos projetos desenvolvidos;
II - prestar consultoria interna;
III - zelar pela padronização;
IV - promover a melhoria contínua da gestão de projetos;
V - promover a gestão do conhecimento.
Art. 6º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional realizar o monitoramento mensal e a avaliação de desempenho dos Núcleos, Grupos, Comissões Finalísticas, Coordenadorias e unidades similares de trabalho, a partir dos objetivos estratégicos definidos e do alcance dos resultados a que se refere o inciso II do caput art. 3º.
§ 1º Para os fins do caput, cada unidade encaminhará, por meio do SEI!, relatório mensal à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional, conforme modelo estruturado pela AGE, onde constarão as datas das reuniões e suas respectivas deliberações, bem como os dias de efetiva atividade qualitativa em procedimentos administrativos e extrajudiciais e trabalhos similares.
§ 2º Nos casos do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES e do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal - GAESF/MPES, o relatório mensal deve ser encaminhado à Procuradora-Geral de Justiça, a quem compete o monitoramento pessoal dos resultados. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 936, de 1º de novembro de 2023)
Art. 7º Os integrantes de Núcleo, Grupo, Comissão Finalística, Coordenadoria e unidades similares, que no desempenho de suas atribuições alcançarem os objetivos e as metas descritas no Plano de Atuação, dentro do prazo estabelecido, farão jus à respectiva compensação, desde que em acúmulo de cargo ou função.
§ 1º No caso de licença compensatória, o tríduo de folgas será deferido pela Subprocuradora-Geral de Justiça Administrativa, a partir das informações lançadas em procedimento SEI! específico, após parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, informando o alcance dos resultados propostos.
§ 2º Para compatibilizar as atividades de Núcleos, Grupos, Coordenadorias e unidades similares de trabalho com a necessária acumulação de funções com o órgão de execução natural, os tríduos mensalmente gratificados serão de no máximo 5 (cinco). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 913, de 31 de outubro de 2023)
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria a Centros de Apoio Operacional, no que couber.
Art. 9º A versão digital do Plano de Atuação e dos resultamos monitorados mensalmente estará disponível para consulta no site da instituição, na página da AGE e das respectivas unidades, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho de 2020.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 22/07/2020.