PORTARIA PGJ Nº 218, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

 

(Revogada pela Portaria Conjunta PGJ/CNMP nº 02, de 31 de março de 2020).

 

 

Estabelece, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde - OMS decretou como pandemia o Novo Coronavírus - COVID-19, em razão dos milhares casos detectados em diversos países;

 

CONSIDERANDO a Portaria CNPG nº 01/2020, de 12 de março de 2020, bem como a Portaria CNMP-PRESI Nº 44/2020, da mesma data, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus - COVID-19;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador da doença COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade das atividades do MPES, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas dependências da instituição;

 

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviço mediante trabalho remoto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados e funcionários, além do público em geral;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância de adotar medidas preventivas no âmbito da instituição, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19.

 

Art. 2º Todos, ao ingressarem em qualquer unidade do MPES, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas por esta Portaria.

 

Art. 3º Na vigência da presente Portaria, pode ser autorizado o trabalho remoto, em caráter excepcional, a:

I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade, a serem atestadas por profissional de saúde;

II - gestantes;

III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas;

IV - maiores de 60 (sessenta) anos;

V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com pessoas com suspeita de contaminação;

VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas atingidas pelo Novo Coronavírus - COVID 19;

VII - servidores e estagiários localizados em setores da área-meio, resguardando quantitativo mínimo, para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

 

§ 1º O trabalho remoto deve ser solicitado, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, em se tratando de membros, e à Gerência-Geral, para os demais casos, mediante apresentação de informações e documentos que comprovem as hipóteses previstas no caput.

 

§ 2º O trabalho remoto será realizado por meio do SEI, devendo o usuário observar rigorosamente os aspectos relacionados à segurança, nos termos da Portaria nº 4488, de 30 de julho de 2014, que institui a política de segurança da informação, na área de tecnologia da informação.

 

§ 3º Compete à Coordenação de Informática - CINF prestar todo o auxílio necessário para a realização do trabalho remoto. 

 

§ 4º Não sendo possível realizar o trabalho remoto, devido ao tipo de atividade prestada ou a restrições do sistema, ficam dispensados do serviço aqueles que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas no caput, competindo à Coordenação de Recursos Humanos abonar a falta do servidor.

 

§ 5º O afastamento, a que se referem os incisos V e VI do caput, será pelo prazo de 14 (quatorze) dias, em não havendo a possibilidade do trabalho remoto.

 

§ 6º Não se aplica o disposto nos incisos de I a IV às chefias administrativas.

 

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico.

 

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos e extrajudiciais cíveis e criminais.

 

§ 1º O cômputo dos prazos dos procedimentos administrativos e extrajudiciais será devidamente ajustado pela CINF no sistema informatizado de gestão de autos do MPES.

 

§ 2º O prazo a que se refere o caput pode ser prorrogado.

 

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

 

Art. 7º Ficam suspensas a realização de eventos nas dependências do MPES e a designação de membro ou servidor para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvos os indispensáveis para realização da atividade-fim.

 

Art. 8º Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na biblioteca, memorial, auditório e outros locais de uso coletivo das dependências do MPES.

 

Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo não se aplica a cônjuges e dependentes de membros e servidores que os estejam acompanhando.

 

Art. 9º As ações ou omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

 

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

Vitória, 13 de março de 2020.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/03/2020.