PORTARIA CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 09, DE 29 DE JULHO DE 2020.

 

(Alterada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

 

(Efeitos suspensos pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 01, de 13 de abril de 2022, publicada no Dimpes de 18/04/2022)

 

 

Institui as diretrizes gerais para o retorno gradativo às atividades presenciais e aprova o Plano de Biossegurança do Ministério Público do Estado do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0011000/2020-03, e 

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental, a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal;  

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), bem como a decretação de pandemia, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde - OMS; 

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e a necessidade de adoção de medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (Covid-19) declarado pelo Decreto Estadual n. 4593-R, de 13 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências; 

 
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, por meio da Resolução nº 214, de 15 de junho de 2020, estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público; 

 

CONSIDERANDO o caráter dinâmico das medidas relacionadas ao enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 que autorizam a modulação das providências a serem adotadas pelos gestores em coerência com o estágio da pandemia em sua região; 

 

CONSIDERANDO a importância de instituir diretrizes gerais para a reabertura das unidades físicas do MPES, visando, a um só tempo, ao retorno gradativo às atividades presenciais, com a preservação da saúde e do bem-estar de todos aqueles que frequentam, trabalham ou acessam as dependências da instituição; 

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de continuar assegurando o atendimento à sociedade capixaba e zelando para minimizar o risco de contágio pela Covid-19;

 

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça iniciou no dia 27 de julho de 2020 a entrega de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) e demais itens necessários ao cumprimento do Plano de Biossegurança, garantindo o atendimento de todas as medidas de prevenção ao contágio pertinentes ao ambiente de trabalho;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar ampla divulgação por meio de campanha de esclarecimento e orientação específica para todos os membros, servidores, estagiários e demais colaboradores e instituições públicas, privadas e aos cidadãos sobre todas as medidas e providências a serem adotadas para o retorno gradual às atividades presenciais,

 

RESOLVEM:  

 

Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o retorno gradativo às atividades presenciais, cujas disposições devem ser observadas por todos os membros, servidores, estagiários e colaboradores com atuação no Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.  

 

Art. 2º Aprovar o Plano de Biossegurança do MPES como medida de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho, a ser rigorosamente observado por todos aqueles que acessam as dependências da instituição. 

 

Parágrafo único. As orientações relativas aos protocolos de identificação e afastamento de casos suspeitos e confirmados da Covid-19 no âmbito do MPES estão tratadas no Plano de Biossegurança.

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE RETORNO GRADUAL AO TRABALHO PRESENCIAL - CRTP 

 

Art. 3º Para o monitoramento do disposto nesta Portaria Conjunta e no Plano de Biossegurança, fica criado o Comitê de Implementação e Acompanhamento das Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial - CRTP, conforme previsto no art. 6o da Resolução CNMP nº 214, de 15 de junho de 2020

 

Art. 4º Compõem o CRTP:

I - a Subprocuradora-Geral de Justiça Administrativa, como Presidente;

II - o Secretário-Geral do Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça; 

III- o Gerente-Geral. 

 

Parágrafo único. O CRTP poderá convidar ou convocar outros membros e servidores para colaborarem com os trabalhos de retomada do expediente presencial do MPES.

 

Art. 5º Compete ao CRTP:

I - monitorar a situação da pandemia em cada município e opinar sobre o momento mais adequado para o progresso da retomada das atividades presenciais, encaminhando suas sugestões à Procuradora-Geral de Justiça e à Corregedora-Geral do MPES, de ofício ou mediante provocação;

II - acompanhar a execução das medidas de retorno ao trabalho presencial do MPES;

III - propor o aperfeiçoamento das diretrizes desta Portaria Conjunta;

IV - monitorar a observância do Plano de Biossegurança.

 

CAPÍTULO II 

DOS CONCEITOS 

 

Art. 6º Para os fins desta Portaria Conjunta e conforme diretrizes do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Espírito Santo, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, e da própria instituição, no exercício de sua autonomia administrativa, considera-se:

I - mapeamento de risco, o estabelecimento de critérios objetivos e epidemiológicos para o enquadramento de cada município do Estado em um dos seguintes níveis, em caráter crescente de gravidade: (Redação dada pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 02, de 21 de novembro de 2021)

a) risco muito baixo;

b) risco baixo; 

c) risco moderado;

d) risco alto;

e) risco extremo;

II - Rt: a taxa de velocidade de propagação da doença, identificada por meio de estudos epidemiológicos realizados pelo Núcleo Interinstitucional de Estudos Epidemiológicos - NIEE vinculado à Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES adotada pelo Governo do Estado do Espírito Santo na elaboração de sua estratégia de enfrentamento da pandemia;

III - pessoas em grupos de risco:

a) aqueles a partir de 60 (sessenta) anos de idade;

b) os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; os doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); os diabéticos, conforme juízo clínico, dentre outras doenças de alto risco;

c) as gestantes e as lactantes;

IV - Situações familiares especiais:

a) os responsáveis por crianças em idade escolar, de 0 a 12 anos, enquanto não retomadas as aulas presenciais;

b) aqueles que coabitam com familiares em grupo de risco, enquanto permanecer o estado de emergência decorrente da pandemia causada pela Covid-19; 

c) situações análogas, devidamente fundamentadas e acompanhadas de comprovação. 

 

Parágrafo único. O mapeamento de risco, instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual 4.636-R, de 19 de abril de 2020) para classificar a situação sanitária dos municípios durante a pandemia, é atualizado periodicamente e disponibilizado para consulta no link https://coronavirus.es.gov.br/mapa-de-gestao-de-risco, devendo suas publicações serem monitoradas pelas chefias imediatas de cada unidade ministerial.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A RETOMADA GRADATIVA ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS 

 

Seção I

Dos Aspectos Gerais 

 

Art. 7º Enquanto perdurar a emergência sanitária da pandemia da Covid-19, o trabalho remoto será preferencialmente mantido, ainda que de forma parcial, notadamente para aqueles que estão incluídos em algum grupo de risco ou em situação familiar especial, conforme o disposto no art. 6º desta Portaria. 

 

§ 1º Membros, servidores, estagiários e voluntários do MPES, que estiverem nas situações previstas nos incisos III e IV do art. 6º desta Portaria, devem requerer autorização para o trabalho remoto, mesmo na modalidade parcial, à Presidência do CRTP até o dia 07 de agosto de 2020, por meio de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, devidamente instruído com documento comprobatório, dispensado este nos casos da alínea “a” do inciso III.

 

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, ficam os estagiários autorizados a formalizarem o requerimento por meio do Sei!, cuja habilitação será providenciada pela Coordenação de Informática - Cinf exclusivamente para essa finalidade.

 

§ 3º A autorização para o trabalho remoto nas situações familiares especiais previstas no inciso IV do art. 6º serão deferidas quando não houver prejuízo às atividades ministeriais.

 

§ 4º Em qualquer das situações do inciso IV, do art. 6º, o requerimento de servidores, estagiários e voluntários a que se refere o § 1º deve vir acompanhado de anuência expressa da chefia imediata, por meio de assinatura conjunta do formulário.

 

§ 5º A oposição da chefia imediata ao requerimento a que se refere o § 1º deve ser motivada.

 

Art. 8º A retomada das atividades presenciais nas unidades físicas do MPES ocorrerá de forma gradual e levará em consideração a situação sanitária de cada município, mediante a implantação de fases, iniciando-se por meio da Etapa Preparatória (FASE I).

 

§ 1º A Etapa Preparatória se dará entre os dias 1º e 16 de agosto, podendo ser prorrogada caso as condições sanitárias e de reorganização da força de trabalho indiquem a sua necessidade. 

 

§ 2º Para a implementação e o acompanhamento do Plano de Retomada e do Plano de Biossegurança do MPES, serão também observados os protocolos sanitários de prevenção de contágio pela Covid-19, em especial:

I - os critérios da Organização Mundial de Saúde - OMS para a flexibilização do isolamento social e para a retomada de atividades presenciais;

II - as recomendações e informações técnicas das autoridades sanitárias e de saúde pública, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo.

 

Seção II

Da Etapa Preparatória (FASE I)

 

Art. 9º Compreende-se como Etapa Preparatória aquela destinada ao levantamento de todas as informações necessárias para a retomada das atividades presenciais e organização das fases subsequentes, observado o mapeamento de risco do Estado do Espírito Santo e o Plano de Biossegurança do MPES.

 

Art. 10. Na Etapa Preparatória, incumbem ao Procurador ou Promotor de Justiça Chefe ou ao coordenador, onde houver, ou à chefia imediata, conforme o caso, organizar e coordenar os trabalhos de sua respectiva unidade, devendo:

I - identificar todos aqueles que se enquadram no disposto nos incisos III e IV do art. 6º e que requereram a continuidade do trabalho remoto;

II - analisar a efetiva força de trabalho disponível para a consecução das tarefas presenciais;

III - elaborar plano de organização do trabalho presencial, observado o horário do expediente administrativo da instituição, contendo a escala de trabalho e o eventual revezamento das modalidades de trabalho presencial e por meio remoto entre membros, servidores, estagiários e colaboradores, dentre outras providências, devidamente registradas no Sei!, para eventuais consultas pelo CRTP e pela Administração Superior.

 

Parágrafo único. O plano deve levar em consideração as atividades que constarão nas fases subsequentes, a exemplo de participação em atos presenciais do Poder Judiciário, cumprimento de diligências e inspeções, atendimento aos advogados e ao cidadão, recebimento e devolução de autos judiciais e policiais, dentre outros.

 

Art. 11. Durante a Etapa Preparatória (FASE I), as atividades das unidades ministeriais continuarão a ser realizadas por meio remoto, de segunda a sexta-feira, de 12 às 18 horas, com a utilização de recursos tecnológicos.

 

§ 1º O trabalho remoto é realizado por meio do Sei!, do Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes ou por outro sistema eletrônico disponível, conforme o caso.

 

§ 2º Durante a Etapa Preparatória, os servidores e estagiários ficam dispensados do registro de ponto eletrônico.

 

Art. 12. O modelo de organização de trabalho adotado em razão da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 08, de 10 de junho de 2020, pode ser mantido durante a Etapa Preparatória (FASE I), sem prejuízo de eventual aperfeiçoamento que se faça necessário para a execução das atividades ministeriais. 

 

§ 1º Compete ao Agente de Promotoria - função secretaria ou ao servidor com função correlata, conforme deliberação dos membros, a organização administrativa dos trabalhos internos, de atendimento ao cidadão, protocolo, secretaria, cartório, procedendo a divisão de tarefas entre os demais servidores, inclusive a formação da escala de rodízio mencionada nesta Portaria. 

 

§ 2º O Chefe da respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça, ou o Coordenador, onde houver, deve anuir com a escala apresentada. 

 

Art. 13. Continua autorizada a realização de rodízio entre servidores para o comparecimento ao local de trabalho, com vistas à execução de tarefas presenciais indispensáveis, observado o disposto no art. 7º e no Plano de Biossegurança do MPES, especialmente aquelas relacionadas:

I - ao recebimento físico e eletrônico das demandas do Poder Judiciário, das Polícias Civil e Militar e de outros órgãos públicos, além dos advogados e dos cidadãos em geral, observado o regimento interno das Promotorias de Justiça;

II - à digitalização do acervo de autos extrajudiciais. 

 

Parágrafo único. Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta, o prazo para a digitalização do acervo físico de autos extrajudiciais finalísticos, a fim de que sua tramitação ocorra por meio do sistema e-Gampes.

 

Art. 14. Cumpre à chefia imediata em regime de trabalho remoto:

I - orientar sobre os objetivos estratégicos e as metas da unidade, bem como a respeito das atividades a serem desempenhadas individualmente, a fim de preservar a continuidade da prestação dos serviços;

II - acompanhar  o cumprimento das atividades determinadas;

III - informar e esclarecer o inteiro teor do disposto nesta Portaria e no Plano de Biossegurança.

 

Art. 15. Os plantões continuam a ser realizados remotamente, de acordo com o disposto na Portaria PGJ nº 7.255, de 8 de julho de 2019.

 

Art. 16. Permanecem suspensos os prazos dos procedimentos extrajudiciais finalísticos, à exceção dos casos urgentes que demandem tomadas de decisão imediata, enquanto perdurar a Etapa Preparatória (FASE I). 

 

Art. 17. Durante a Etapa Preparatória (FASE I), o peticionamento e a remessa de autos e peças processuais, pelo Judiciário, nas diversas unidades do Ministério Público, continuará se dando através do e-mail de cada unidade ministerial, conforme tabela disponível no site da instituição, no campo “Informações ao Cidadão”, salvo se tratado de modo diverso pelos membros e os respectivos juízos.

 

Parágrafo único. Incumbe aos Procuradores e Promotores de Justiça chefes das respectivas unidades supervisionar o recebimento de demandas pelo endereço eletrônico e distribuí-las conforme as normas vigentes.

 

Art. 18. O atendimento ao público continuará sendo realizado preferencialmente pelo e-mail do respectivo órgão de execução, cuja listagem deve estar afixada em local visível na porta de entrada da respectiva sede e será informada pela chefia ou coordenação da Promotoria de Justiça, ao Juiz-Diretor do Fórum, à OAB local, à Defensoria Pública Estadual, onde houver, à Procuradoria Municipal, ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia, às Unidades locais da Polícia Militar, Bombeiro Militar, à Prefeitura e à Câmara Municipal. 

 

§ 1º Cada órgão de execução pode adotar o fluxo mais adequado de atendimento ao público, recomendando-se a utilização da plataforma virtual de comunicação disponibilizada pela instituição (Microsoft Teams), sempre que necessário.

 

§ 2º São também canais de contato do cidadão com o MPES o aplicativo “MPES Cidadão”, o sistema da Ouvidoria, disponível no site da instituição, o telefone 127 e o e-mail ouvidoria@mpes.mp.br

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 19. Compete à Assessoria de Comunicação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 9º da Resolução CNMP nº 214, de 15 de junho de 2020, promover ampla divulgação, por todos os meios, das medidas aprovadas nesta norma, levando-as ao conhecimento de todas as pessoas que trabalham na instituição e à população em geral, além de promover campanhas permanentes para divulgar informações acerca da Covid-19.

 

Art. 20. Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf promover a difusão de conhecimentos relativos ao trabalho remoto e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios, além de promover oficinas periódicas de capacitação e de troca de experiências para servidores em trabalho remoto e respectivas chefias.

 

Art. 21. Compete à Cinf manter a viabilidade do acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas do MPES.

 

Art. 22. A versão digital do Plano de Biossegurança está disponível para consulta no site do MPES, no link https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Anexos/6fef79ef-6ccc-4149-ba7a-2b5ed468c089.pdf, bem como na Intranet, no link https://intranet.mpes.mp.br/age/plano-de-biosseguranca/, em atendimento aos princípios da transparência e da publicidade.

 

Art. 23. Os Promotores de Justiça com atribuição eleitoral devem observar as disposições contidas nesta Portaria, bem como na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, e nas Portarias TRE-ES nº 125, de 16 de março de 2020, e nº 133, de 18 de março de 2020.

 

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça e pela Corregedora-Geral, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2020, revogando-se a Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 08, de 10 de junho de 2020.

 

Vitória, 29 de julho de 2020.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 30/07/2020.