PORTARIA CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 02, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Efeitos suspensos pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 01, de 13 de abril de 2022, publicada no Dimpes de 18/04/2022)

 

Altera as Portarias Conjuntas PGJ/CGMP nº 09, de 29 de julho de 2020, que institui as diretrizes gerais para o retorno gradativo às atividades presenciais e aprova o Plano de Biossegurança do Ministério Público do Estado do Estado do Espírito Santo - MPES, e nº 10, de 13 de agosto de 2020, que institui as fases Intermediária (Fase II) e Final (Fase III) para o retorno gradativo de membros, servidores, estagiários e demais colaboradores ao expediente presencial nas unidades físicas.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e o significativo número de pessoas já vacinadas no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a recente alteração da matriz de risco do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 4.994-R, de 23 de outubro de 2021, vigente a partir de 8 de novembro de 2021, que alterou o art. 2º do Decreto nº 4.636, de 19 de abril de 2020, para incluir o nível de risco muito baixo e a referência das Microrregiões de Planejamento conjuntamente com a classificação por município para os riscos extremo, alto, moderado e baixo;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo conta com 10 (dez) Microrregiões de Planejamento, quais sejam, Metropolitana, Central Serrana, Sudoeste Serrana, Litoral Sul, Central Sul, Caparaó, Centro-Oeste, Rio Doce, Nordeste e Noroeste, nos termos da Lei Estadual nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011;

 

CONSIDERANDO que, a partir da classificação de uma determinada Microrregião de Planejamento como sendo de risco muito baixo, todos os municípios nela incluídos passarão a ser regulados por parâmetros específicos;

 

CONSIDERANDO que o enquadramento no nível de risco muito baixo de uma determinada Microrregião de Planejamento ocorrerá quando, cumulativamente: a) 80% da população adulta da Microrregião estiver com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19; b) 90% da população de 12 a 17 anos da Microrregião estiverem vacinados com a primeira dose da vacina contra a COVID-19; c) 90% da população idosa apta da Microrregião estiverem vacinados com a dose de reforço contra a COVID-19, sendo avaliado quinzenalmente; e d) todos os municípios da Microrregião tiverem ponto de testagem disponível à população, sem necessidade de prescrição médica, presença de sintomas ou contato conhecido como caso índice, conforme estabelecem os atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde para testagem em massa, e que esteja disponível ao cidadão para agendamento em plataforma do Governo do Estado ou em plataforma municipal, por força da Portaria nº 211-R, de 23 de outubro de 2021, da Secretaria da Saúde;

 

CONSIDERANDO o caráter dinâmico das medidas relacionadas ao enfrentamento da Covid-19 e a necessidade de monitoramento constante dos dados relativos à pandemia para a melhor tomada de decisão pela instituição;

 

CONSIDERANDO que as medidas de biossegurança adotadas no âmbito do Ministério Público têm se mostrado eficientes e garantiram o pleno funcionamento de todas as unidades, inclusive nos momentos mais críticos da pandemia, por força, notadamente, da digitalização de procedimentos da área finalística, do avanço da implementação dos processos judiciais eletrônicos e da utilização disseminada das ferramentas tecnológicas de suporte, tais como o Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes, o Sistema Eletrônico de Informações - Sei! e o Microsoft Teams;

 

CONSIDERANDO que quase todos os municípios do Estado do Espírito Santo vêm sendo classificados como em situação de risco baixo há várias semanas consecutivas, inferindo-se uma queda significativa e sustentável dos indicadores da pandemia, sobretudo com o advento da vacinação em massa da população;

 

CONSIDERANDO a importância da manutenção e permanente atualização das diretrizes gerais de biossegurança para a continuidade das atividades presenciais nas unidades físicas do MPES, a fim de se garantir a preservação da saúde e do bem-estar de todas(os) aquelas(es) que frequentam, trabalham ou acessam as dependências da instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento constante dos protocolos de biossegurança do MPES, garantindo um ambiente de trabalho seguro contra o risco de contágio e disseminação do vírus causador da Covid-19, notadamente por meio de reuniões, visitas, entrevistas, pesquisas periódicas e formulários de checagem do estado de saúde de seus colaboradores, dentre outras medidas;

 

CONSIDERANDO que dentre as boas práticas de biossegurança adotadas pela instituição, o monitoramento do dever de vacinação de suas(seus) membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e demais colaboradoras(es) é medida de grande relevância e vem sendo realizado por meio do Comitê de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial - CRTP, encontrando amparo nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, no art. 159 e seguintes da Constituição do Estado, nos arts. 1º, 2º e 6º, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, no art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no julgamento da ADI 6586-DF e na decisão proferida, em sede de liminar, nos autos da ADPF 898 MC/DF;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla divulgação por meio de campanha de esclarecimento e orientação específica para todas(os) as(os) membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e demais colaboradoras(es), bem como para as(os) cidadãs(ãos) e as demais  instituições públicas e privadas, a respeito das medidas e providências adotadas quanto à realização das atividades presenciais pelo MPES, especialmente quanto ao atendimento ao público externo;

 

CONSIDERANDO o avanço do projeto de teletrabalho a ser implementado no âmbito do MPES;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0011000/2020-03,

 

RESOLVEM:  

 

Art. 1º Alterar o art. 6º da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09, de 29 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (...)

I - mapeamento de risco, o estabelecimento de critérios objetivos e epidemiológicos para o enquadramento de cada município do Estado em um dos seguintes níveis, em caráter crescente de gravidade: 

a) risco muito baixo;

b) risco baixo; 

c) risco moderado;

d) risco alto;

e) risco extremo;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Alterar o art. 10 da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 10, de 13 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Considera-se iniciada a Fase Final (Fase III) quando a unidade ministerial estiver localizada em município classificado como de risco baixo ou em Microrregião de Planejamento classificada no nível de risco muito baixo.” (NR)

 

Art. 3º O Capítulo III da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 10, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

“Art. 10-A. Na Fase Final, o atendimento ao público pode ser realizado de forma presencial, durante o expediente regular, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, observados todos os protocolos de Biossegurança, salvo se a(o) cidadã(ão) optar pelo atendimento pela via remota.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é admissível o agendamento prévio, pelos meios disponíveis, com a finalidade de garantir os protocolos de biossegurança, em especial, para prevenir a ocorrência de aglomeração de pessoas no espaço físico da unidade, ressalvados os casos urgentes que demandem atendimento imediato, presencial ou remoto.

 

§ 2º Incumbe à(ao) Agente de Promotoria/Função Secretaria, ou com função correlata, organizar o atendimento ao público, conforme plano de organização previsto no art. 10-D desta Portaria, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano de Biossegurança.”

 

“Art. 10-B. O regime de trabalho remoto ou híbrido (presencial e remoto) poderá ser mantido enquanto não sobrevenha a efetiva implementação do teletrabalho no âmbito do MPES, desde que não prejudique o atendimento presencial ao público, o funcionamento integral da Promotoria ou da Procuradoria de Justiça, a realização de atos presenciais designados pelas(os) membras(os) em suas atividades extrajudiciais, administrativas e pelo Poder Judiciário, bem como de inspeções e de diligências externas, observadas as normas de biossegurança.

 

§ 1º Quando o ato presencial designado pelo juízo estiver em desacordo com os protocolos de biossegurança, poderá a(o) membra(o) invocar a aplicação do art. 7º desta Portaria, adotando-se as providências indicadas no § 4º.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput às pessoas nas situações mencionadas no art. 6º, incisos III e IV, da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 09, de 29 de julho de 2020, ressalvados os casos excepcionais que serão analisados individualmente pela Presidência do Comitê de Implementação e Acompanhamento das Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial - CRTP.

 

§ 3º Membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os) com contraindicação à vacina devem requerer autorização para o trabalho remoto, mesmo na modalidade parcial, à Presidência do CRTP até o dia 29 de novembro de 2021, por meio de formulário específico constante do Sei!, devidamente instruído com o relatório médico justificado sobre os impedimentos à imunização.”

 

“Art. 10-C. Para a Fase Final, o plano de organização do trabalho das Promotorias e das Procuradorias de Justiça deverá, se for o caso, ser atualizado até 30 de novembro de 2021, de forma consensual entre as(os) membras(os) que integram a unidade, observados os arts. 10-A e 10-B, com o objetivo de garantir a plena execução das atividades ministeriais.

 

Parágrafo único. Não havendo consenso, as propostas deverão ser submetidas à votação entre as(os) membras(os), em reunião organizada e convocada para tal finalidade.”

 

“Art. 10-D. O plano de organização conterá as escalas de trabalho, além de especificar se haverá servidoras(es) em trabalho híbrido, integralmente presencial ou remoto, a organização do atendimento presencial ao público, o fluxo de recebimento de autos e documentos, dentre outras informações, que deverão ser cumpridas a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

§ 1º No âmbito da sede da Procuradoria-Geral de Justiça, o plano de organização do trabalho das unidades exclusivamente administrativas (área-meio) será fixado pela respectiva chefia imediata, com o apoio da Gerência-Geral, que organizará os planos de trabalho específicos dos setores imediatamente a ela subordinados.

 

§ 2º Havendo necessidade de atualização do plano de organização do trabalho, esta deverá ser providenciada no procedimento Sei! já existente, que será mantido na própria unidade organizacional para consulta pelo CRTP e pela Administração Superior.

 

§ 3º A Procuradora-Geral de Justiça poderá realizar os ajustes que entender adequados e necessários nos planos de organização do trabalho.”

 

Art. 4º A Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 10, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO III-A

DA OBRIGATORIEDADE DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA O INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO MPES DE MEMBROS, SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E DEMAIS COLABORADORES

 

Art. 10-E. A vacinação contra a Covid-19 é condição necessária para o ingresso de membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e demais colaboradoras(es) em todas as dependências da instituição, salvo se for apresentado relatório médico que justifique eventuais óbices à sua imunização.

 

Art. 10-F. Para comprovar a imunização completa ou a impossibilidade de fazê-la, membras(os), servidoras(es), militares e estagiárias(os) deverão alimentar o sistema de atualização cadastral no período compreendido entre 23 e 29 de novembro de 2021, com o comprovante da vacinação completa ou o relatório médico justificado sobre os impedimentos à imunização.

 

§ 1º Diante da impossibilidade de apresentar o comprovante de vacinação completa, em virtude do não decurso do prazo fixado para o recebimento da segunda dose ou da não disponibilização da segunda dose pelo Poder Público, deve ser apresentado no prazo estabelecido no caput deste artigo o comprovante relativo à primeira dose e, tão logo complete o ciclo vacinal, o comprovante completo.

 

§ 2º Em relação às(aos) demais colaboradoras(es), compete à empresa contratada, no período mencionado, realizar o levantamento dos comprovantes da vacinação completa de todas(os) as(os) prestadoras(es) de serviços e, se for o caso, substituir aquelas(es) que não estiverem vacinadas(os), ainda que por motivo de contraindicação à vacina.

 

§ 3º Os comprovantes do § 2º serão encaminhados à(ao) respectiva(o)  gestora(gestor) do contrato, para inclusão dos documentos em pasta de fiscalização específica do contrato.

 

§ 4º As informações prestadas são de responsabilidade exclusiva da(o) membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o) estagiária(o) e das(os) demais colaboradoras(es) que as prestar.

 

Art. 10-G. Constatada a não apresentação do comprovante do ciclo vacinal completo, conforme a disponibilização das vacinas pelo poder público, ou do relatório médico justificado, no prazo estabelecido no caput do art. 10-F desta Portaria, ou, ainda, havendo inconsistências no relatório médico apresentado, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de membra(o) ou servidora(servidor), será efetuada a comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP ou à Comissão Processante Permanente - COPP, respectivamente, para a apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo da atribuição de falta injustificada e da adoção de outras medidas legais;

II - no caso de estagiária(o), será efetuada a comunicação à autoridade competente a qual estiver administrativamente vinculada(o), na forma da Portaria PGJ nº 5.445, de 29 de maio de 2019, para a apuração de sua conduta, sem prejuízo da atribuição de falta injustificada e de outras medidas legais.

 

§ 1º Em relação às(aos) colaboradoras(es) que eventualmente prestem serviços nas dependências do Ministério Público, caberá à(ao) gestora(gestor) e à(ao) fiscal do contrato a adoção das medidas necessárias para fiscalizar a exigência de sua vacinação.

 

§ 2º A recusa, sem justa causa, em atender ao disposto no caput do art. 10-F poderá ensejar a prática de infração administrativa, disciplinar ou contratual e, em especial, acarretar:

I - a rescisão do estágio;

II - a exoneração da(o) servidora(servidor) ocupante de cargo em comissão;

III - a rescisão do contrato temporário;

IV - a instauração de procedimento administrativo cabível;

V - o reconhecimento de inassiduidade habitual, abandono de cargo ou violação a dever ou a proibição funcional;

VI - o registro de falta injustificada, quando impossibilitado o exercício das funções pelo descumprimento desta Portaria, com a realização do respectivo desconto remuneratório.”

 

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de novembro de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

CARLA VIANA COLA

CORREGEDORA-GERAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 22/11/2021