LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 28 DE JANEIRO DE 1997.

 

 

Mensagem de veto

 

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Alterada pelas Leis Complementares Estaduais:

nº 231, de 31 de janeiro de 2002, publicada no DOE de 01 de fevereiro de 2002;

nº 238, de 02 de maio de 2002, publicada no DOE de 06 de maio de 2002;

nº 471, de 12 de dezembro de 2008, publicada no DOE de 15 de dezembro de 2008;

nº 565, de 21 de julho de 2010, publicada no DOE de 22 de julho de 2010;

nº 600, de 19 de setembro de 2011, publicada no DOE de 20 de setembro de 2011;

nº 680, de 14 de março de 2013, publicada no DOE de 15 de março de 2013;

nº 681, de 14 de março de 2013, publicada no DOE de 15 de março de 2013;

nº 901, de 28 de dezembro de 2018, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2018;

• nº 916, de 30 de julho 2019, publicada no DOE de 31 de julho de 2019 e errata publicada no DOE de 1º de agosto de 2019.

nº 1.047, de 27 de junho de 2023, publicada no DOE de 28 de junho de 2023.

 

(Vide Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019, que extingue 65 cargos)

 

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada, na forma dos artigos 127 da Constituição Federal e 3º da Lei Federal nº 8.625/93, autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:

 

I - praticar atos próprios de gestão;

 

II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, e das carreiras do Ministério Público e área administrativa, organizadas em quadros próprios;

 

III - elaborar as folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e de seus servidores administrativos;

 

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos das carreiras, bem como, a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos seus membros e dos seus servidores;

 

VI - prover, em caráter originário ou mediante promoção e demais formas de provimento derivado, os cargos referidos no inciso anterior;

 

VII - editar atos de nomeação, exoneração, demissão, disponibilidade, afastamento, promoção, remoção, penalidade administrativa, férias, licença, aposentadoria e todos os demais necessários à atividade institucional e previstos em lei;

 

VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;

 

IX - compor os seus órgãos de administração;

 

X - elaborar seus Regimentos Internos;

 

XI - exercer outras competências da espécie decorrentes.

 

§ 1º As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

 

§ 2º A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas e participação no total da previsão orçamentária do Estado. 

 

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária juntamente com os Poderes do Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão do projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo. 

 

§ 4º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira.

 

§ 5º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, provenientes de convênios, acordos, realização de concurso de ingresso nas carreiras, participação em fundo instituído por lei, cursos e publicações, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

 

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno. 

 

§ 7º O controle interno, mencionado no § 6º, é exercido pela Assessoria de Auditoria Interna e Controle, conforme disposto em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 8º As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 3º O Ministério Público compreende:

 

I - os órgãos de Administração Superior;

 

II - os órgãos de Administração;

 

III - os órgãos de Execução;

 

IV - os órgãos Auxiliares;

 

Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior

 

Art. 4º São órgãos de Administração Superior do Ministério Público:

 

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

 

II - as Subprocuradorias Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

III - o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

IV - o Conselho Superior do Ministério Público;

 

V - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Seção II

Dos Órgãos de Administração

 

Art. 5º São também órgãos de administração do Ministério Público:

 

I - as Procuradorias de Justiça;

 

II - as Promotorias de Justiça;

 

III - Ouvidoria do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Seção III
Dos Órgãos de Execução

 

Art. 6º São órgãos de execução do Ministério Público:

 

I - o Procurador-Geral de Justiça;

 

II - os Subprocuradores Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)

 

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

 

IV - os Procuradores de Justiça;

 

V - os Promotores de Justiça.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 7º São órgãos Auxiliares do Ministério Público, além de outros:

 

I - Órgãos de Execução Administrativa;

 

II - Órgãos de Assessoramento;

 

III - Órgãos de Apoio Administrativo.

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é o órgão executivo do Ministério Público, sendo-lhe administrativamente subordinados os órgãos de administração e auxiliares.

 

§ 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre seus integrantes, vitalícios e com mais de trinta e cinco anos de idade, indicado em lista tríplice, para mandato de dois anos, com início no dia 02 de maio dos anos pares, permitida uma recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento, e considerando-se classificados para compô-la os três concorrentes que, individualmente, obtiveram a maior votação.

  

§ 2º A lista de que trata o § 1º será composta em eleição, a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação, até trinta dias antes do término do mandato, mediante voto obrigatório, plurinominal e secreto de todos os integrantes ativos da carreira do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á classificado para integrar a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

§ 4º Podem concorrer à eleição os membros ativos e vitalícios do Ministério Público.

 

§ 5º Os candidatos à lista tríplice, para escolha do Procurador-Geral de Justiça, afastar-se-ão do exercício de suas funções dez dias antes da eleição.

 

§ 6º A lista, elaborada nos termos do parágrafo deste artigo, será remetida, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Governador do Estado, com indicação das respectivas votações para escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 7º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do novo Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente e empossado no cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para cumprimento do mandato, o membro do Ministério Público mais votado, aplicando-se o critério do § 3º deste artigo no caso de empate.

 

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na data prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 9º O Procurador-Geral de Justiça em exercício, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, baixará até sessenta dias antes do pleito, normas complementares, regulamentando o processo eleitoral para a elaboração da lista tríplice.

 

§ 10. O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído antes do prazo referido no § 1º deste artigo, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, em caso de abuso de poder, negligência, corrupção ou grave omissão nos deveres do cargo, ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função, ou que atente contra os interesses do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

 

§ 11. A destinação do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no inciso anterior, será admitida, desde que formulada por um terço dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça ou por um quinto dos membros do Ministério Público em atividade, com garantia de ampla defesa, e na forma disposta no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 12. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, na hipótese do parágrafo anterior, dependerá de autorização da Assembleia Legislativa.

 

Art. 9º Ocorrendo à vacância do cargo do Procurador-Geral de Justiça nos últimos seis meses do mandato, assumirá interinamente o Procurador de Justiça mais antigo na instância, que realizará a eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de trinta dias, para preenchimento do cargo.

 

Parágrafo único. O eleito será empossado dentro do prazo do “caput” do artigo, para cumprimento do restante do mandato, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, após nomeação pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

 

I - exercer a direção superior da administração e a chefia do Ministério Público;

 

II - representar, judicial e extrajudicialmente, o Ministério Público;

 

III - convocar, integrar e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

 

IV - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação, extinção ou modificação de cargos das carreiras do Ministério Público e administrativa, cargos de confiança e funções gratificadas, assim como as de orçamento anual;

 

V - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a criação ou extinção de seus órgãos, bem como modificações da estruturação desses ou de suas atribuições;

 

VI - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

 

VII - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, e do pessoal ativo e inativo do Ministério Público;

 

VIII - prover, em caráter originário, dando, inclusive, posse e exercício aos nomeados, ou promovidos, e atendendo, ainda, as demais formas de provimento derivado, os cargos das carreiras do Ministério Público e administrativa;

 

IX - celebrar convênios com a União, Estado, Município ou com qualquer Instituição Pública ou Privada;

  

X - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, bem como designar o Subcorregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

XI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos das carreiras do Ministério Público e administrativa;

 

XII - expedir atos de regulamentação interna, inclusive sobre cargos de confiança e funções gratificadas;

 

XIII - prover os cargos de confiança e as funções gratificadas;

 

XIV - designar membros do Ministério Público para:

 

a)    oferecer denúncia ou propor ação civil pública, por delegação, nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

 

b)   assegurar a continuidade de serviços, em caso de atraso injustificado, vacância, afastamento temporário ou ausência do titular do órgão de execução;

 

c)    aditar a denúncia, quando couber, se o membro do Ministério Público que funciona na ação penal se recusar a fazê-lo;

 

d)   exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior do Ministério Público;

 

e) exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral de primeira instância;

 

f) participar das sessões dos Tribunais e solenidades, com observância do critério de rodízio;

 

g) atuar perante os 1º e 2º Graus, durante as férias forenses.

 

h) atuar em medidas possessórias que produzam efeitos coletivos em imóveis públicos ou privados, urbanos e rurais, seja nos processos de negociações ou de desocupações dos imóveis públicos ou privados, urbanos e rurais, seja nos processos de negociações ou de desocupações dos imóveis ocupados;

 

XV - designar, com concordância do titular do órgão de execução, outro membro do Ministério Público para funcionar, em conjunto, em feitos de atribuição daquele;

 

XVI - dirimir conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público;

 

XVII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos e membros do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

 

XVIII - encaminhar as listas tríplice e sêxtupla, previstas nesta Lei Complementar, respectivamente ao Governador do Estado e aos Presidentes dos Tribunais;

 

XIX - decidir processo disciplinar contra membro ou Servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

 

XX - organizar, com aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, os cargos e estabelecer as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

XXI - conferir atribuição a membro do Ministério Público para atuar, nos casos de suspeição ou impedimento, atendendo, na medida do possível, a correspondência entre órgãos de execução;

 

XXII - avocar e delegar suas funções administrativas;

  

XXIII - submeter à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de março, relatório geral das atividades do Ministério Público, relativo ao ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

XXIV - nomear os dirigentes dos centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, dentre os membros do Ministério Público que se habilitarem;

 

XXV - nomear o Procurador de Justiça, Chefe de Procuradoria de Justiça, e o Promotor de Justiça, Chefe de Promotoria de Justiça, indicados pelos seus pares;

 

XXVI - homologar o resultado final do concurso de ingresso dos servidores do Ministério Público;

 

XXVII - nomear, mediante prévia eleição pelo Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus suplentes;

 

XXVIII - nomear os membros da Comissão prevista no artigo 64 desta Lei Complementar;

 

XXIX - admitir os estagiários;

 

XXX - nomear os integrantes da Comissão Processante;

 

XXXI - nomear os integrantes da Comissão prevista no artigo 155 desta Lei Complementar;

 

XXXII - convocar e presidir reuniões dos órgãos do Ministério Público;

 

XXXIII - autorizar o comparecimento de membro das carreiras do Ministério Público e administrativa a congressos, seminários, cursos de aperfeiçoamento de interesse para a Instituição, pelo prazo máximo de oito dias;

 

XXXIV - conceder vantagens previstas em lei;

 

XXXV - convocar membros das carreiras do Ministério Público e administrativa para esclarecimento;

 

XXXVI - criar grupo de trabalho específico, no 1º ou 2º Grau, designando seus membros e coordenador, na forma legal;

 

XXXVII - exercer o voto de qualidade nos colegiados do Ministério Público;

 

XXXVIII - designar Promotores de Justiça para auxiliar nas Procuradorias de Justiça;

 

XXXIX - tratar diretamente com os Poderes do Estado os assuntos de interesse do Ministério Público;

 

XL - autorizar o recebimento de doações;

 

XLI - determinar a abertura de concurso público para ingresso na carreira ou nos órgãos Auxiliares;

 

XLII - convocar membros e servidores do Ministério Público para apoio à Comissão de Concurso;

 

XLIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, a indicação de representante para integrar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira, bem como seu suplente;

  

XLIV - convocar Procuradores ou Promotores de Justiça, desde que vitalícios, para prestarem serviços à Procuradoria Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

XLV - requisitar documentos e processos aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios;

 

XLVI - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;

 

XLVII - dispor a respeito da movimentação dos membros do Ministério Público substitutos, no interesse do serviço;

 

XLVIII - expedir carteira funcional aos membros e servidores ativos e inativos do Ministério Público;

 

XLIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;

 

L - despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção, substituição ou permuta formulados por membros do Ministério Público;

 

LI - autorizar a membro do Ministério Público ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;

 

LII - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;

 

LIII - designar membros da Instituição, sob o critério de rodízio, para plantões em finais de semana, em feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

 

LIV - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público;

 

LV - propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

 

LVI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;

 

LVII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro ou servidor do Ministério Público;

 

LVIIII - elaborar e expedir o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

LIX - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

LX - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando, regularmente, convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência, sem justificativa;

 

LXI - designar servidores para responder pelo expediente dos órgãos administrativos do Ministério Público;

  

LXII - fazer publicar, anualmente, a tabela de substituição automática entre os membros, em razão de qualquer afastamento, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

LXIII - decidir sobre a utilização de prédios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destino das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício;

 

LXIV - designar os servidores da Comissão Processante Permanente e da Comissão de Licitação, bem como seus suplentes;

 

LXV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

 

LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

LXVII - fazer publicar os atos do Ministério Público no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

  

LXVIII - nomear, dar posse e exercício aos Subprocuradores Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

LXIX - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembleia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público, referentes ao ano anterior indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da Justiça;

 

LXX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos em Lei;

 

LXXI - designar Comissão de Concurso responsável pela seleção de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

LXXII - exercer outras atribuições compatíveis com a administração do Ministério Público ou previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

 

Seção II

Das Subprocuradorias Gerais de Justiça

(Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

 

Art. 11. As Subprocuradorias Gerais de Justiça serão divididas por área de atuação, conforme decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, exercidas por ocupantes do cargo em comissão de Subprocuradores Gerais de Justiça, escolhidos e nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os membros ativos e vitalícios do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

§ 1º Caberá aos Subprocuradores Gerais de Justiça auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhes forem delegados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 2º Cessará, automaticamente, a nomeação do Subprocurador-Geral de Justiça, com o término da investidura do Procurador-Geral de Justiça que o nomeou.

  

§ 3º Os Subprocuradores Gerais de Justiça poderão ser assessorados por Promotores de Justiça, desde que vitalícios, por eles indicados e nomeados pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 4º Os Subprocuradores Gerais de Justiça contarão com chefes de gabinete.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 21 de janeiro de 2002).

 

Seção III
Do Colégio de Procuradores de Justiça

  

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão deliberativo, consultivo, opinativo, de execução e recursal da Administração Superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 13. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:

 

I - aprovar as propostas de projeto de lei do Ministério Público;

 

II - regulamentar qualquer função atribuída ao Ministério Público nas Constituições Federal e  Estadual, nesta e em outras leis, quando não conferida expressamente a outro órgão;

 

III - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público ou de ¼ (um quarto) de seus integrantes, sobre matérias de interesse institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

V - eleger o Corregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

  

VI - destituir o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão dos deveres do cargo ou função, outro comportamento incompatível com o desempenho da função, ou que atente contra os interesses do Ministério Público, por representação do Procurador Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, observando-se o procedimento estabelecido no seu Regimento Interno e assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

VII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, e decidir, por votação de dois terços de seus membros, a criação, a extinção ou a modificação de cargos das carreiras do Ministério Público e administrativa, e modificações na Lei Orgânica da Instituição;

 

VIII - aprovar a proposta do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça;

 

IX - julgar, no prazo de quinze dias, recurso contra decisão;

 

a)    de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

 

b)   condenatória em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;

 

c)    proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

 

d)   de disponibilidade e remoção de membro ou servidor do Ministério Público, por motivo de interesse público;

 

e)    de recusa prevista no artigo 71 desta Lei Complementar;

 

f)     proferida em processo administrativo dos seus membros;

 

g)   do Procurador-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, nos processos administrativos do Ministério Público e indeferimento de reabilitação;

 

X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo-disciplinar de membro do Ministério Público;

 

XI - deliberar sobre proposta de iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

 

XII - rever, mediante requerimento de processualmente legitimado ou por representação de um quinto dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias da publicação da decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, sob pena de preclusão, nos casos de sua atribuição originária;

 

XIII - controlar e promover quaisquer eleições do Ministério Público, ocorrendo omissão, declarar a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses legais ou em se tratando de afastamento por prazo superior a seis meses;

 

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XV - decidir sobre o veto à promoção por antiguidade, pelo voto de dois terços de seus integrantes;

 

XVI - determinar a realização de inspeções e correições extraordinárias;

 

XVII - rever de ofício e em sessão secreta, o ato do Procurador-Geral de Justiça que, por razão de interesse público, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento em que oficiava ou devia-oficiar, facultando a este apresentar suas razões na forma do Regimento Interno;

 

XVIII - representar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre questão que interesse à disciplina dos membros do Ministério Público;

 

XIX - processar e julgar em sessão secreta, com a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, representação de destituição contra o Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou encaminhando-a à Assembleia Legislativa;

 

XX - regulamentar, por resolução, normas gerais aplicáveis à Instituição;

 

XXI - indicar os membros da Comissão prevista no artigo 155 desta Lei Complementar;

 

XXII - aprovar normas e procedimentos a serem cumpridos pelos membros do Ministério Público;

 

XXIII - regulamentar o inquérito civil;

 

XXIV - propor, por iniciativa de um terço de seus membros, e destituir, por votação de dois terços de seus integrantes, o Subprocurador-Geral de Justiça, o dirigente de Centro de Apoio Operacional e de Centro de Estados e Aperfeiçoamento Funcional, os Procuradores de Justiça Chefes de Procuradorias de Justiça, os Promotores de Justiça Chefes de Promotorias de Justiça, os membros de quaisquer Comissões do Ministério Público, em caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão de deveres do cargo ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função, ou que atente contra os interesses do Ministério Público, ou por representação do Procurador-Geral de Justiça, garantida a ampla defesa;

 

XXV - propor, por iniciativa de um terço de seus integrantes, ao Conselho Superior do Ministério Público, a destituição de membro da Comissão de Concurso;

 

XXVI - aprovar proposta do Procurador-Geral de Justiça, fixando as atribuições judiciais e extrajudiciais das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

 

XXVII - determinar providências legais em caso de omissão de qualquer órgão do Ministério Público, por votação da maioria absoluta de seus membros;

 

XXVIII - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;

 

XXIX - instaurar sindicância, procedimento, processo administrativo disciplinar e decidi-los, por votação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, contra os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXX - designar membro para ajuizar ação penal em face do Procurador Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

XXXI - eleger, no caso de vacância, o Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 9º desta Lei Complementar;

 

XXXII - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XXXIII - firmar transação disciplinar em face de Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, sendo obrigatório o comparecimento de seus membros às sessões, devendo ocorrer o desconto de um trinta avos dos vencimentos básicos do Conselheiro, por falta injustificada.

 

§ 2º As reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, com previsão de duração e de apreciação prioritária da pauta, serão públicas e suas decisões, motivadas, e, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, publicadas por extrato, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 3º Todas as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo previsões legais, serão tomadas por maioria dos votos dos Conselheiros presentes à reunião, no máximo em sessenta dias.

 

§ 4º Nos casos dos incisos XI e XII deste artigo, o Colégio de Procuradores de Justiça funciona como órgão colegiado de execução no exercício de atividade finalística, munido de independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

 

Seção IV 
Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 14. O Conselho Superior é órgão da Administração Superior e de execução do Ministério Público, incumbido de velar pelos seus princípios institucionais. 

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, únicos membros natos, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça escolhidos pelos membros ativos da instituição, por meio de eleição a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá de acordo com o que estabelecer seu Regimento Interno.

 

Art. 15. A eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público realizar-se-á, mediante voto obrigatório, plurinominal e secreto, na data da abertura do Ano Judiciário.

 

§ 1º Serão elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da função.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.

 

§ 3º Os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação e, nesta ordem, serão convocados para substituição dos titulares, nos seus impedimentos, suspeições, afastamentos, faltas ou vacâncias.

 

§ 4º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

§ 5º As eleições serão realizadas conforme as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça.

 

§ 6º Em caso de vacância, fica investido no cargo, para concluir o mandato, o suplente.

 

§ 7º Inexistindo candidatos para a eleição, todos os Procuradores de Justiça serão considerados candidatos natos e inscritos de ofício.

 

Art. 16. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

 

I - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, o candidato à promoção ou à remoção por merecimento;

 

II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

  

III - encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, após eleição, a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação, junto à categoria, dela participando todos os membros ativos do Ministério Público, tanto como concorrente como eleitor, observados os limites constitucionais, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar e estabelecer os critérios de participação no processo eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

IV - autorizar a convocação de Promotor de Justiça, para substituir Procurador de Justiça;

 

V - aprovar os pedidos de remoção, por permuta, entre os membros do Ministério Público;

 

VI - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;

 

VII - decidir sobre afastamento provisório do membro do Ministério Público de suas funções, nos casos do artigo 139 desta Lei Complementar;

 

VIII - aprovar o quadro geral de antiguidade das carreiras do Ministério Público e administrativa e decidir sobre reclamações formuladas a respeito;

 

IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução do Ministério Público, para desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

 

X - julgar recursos interpostos contra ato de indeferimento de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público no prazo de dez dias e em única instância;

 

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público, para frequentar congressos, cursos, seminários, e atividades similares de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, por prazo superior a oito dias;

 

XII - eleger os membros e suplentes do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso;

 

XIII - elaborar as normas, o regulamento e o edital do concurso para ingresso nas carreiras e nos estágios do Ministério Público;

 

XIV - homologar o resultado final do concurso de ingresso na carreira;

 

XV - provocar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa de outros legitimados;

 

XVI - opinar sobre o pedido de afastamento de membro do Ministério Público, quando submetido pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

XVII - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

 

XVIII - julgar os pedidos de reabilitação;

 

XIX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para participar de pleito eleitoral, na forma da lei;

 

XX - solicitar à Corregedoria-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e determinar a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

 

XXI - apreciar o relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público, opinando sobre as medidas sugeridas;

 

XXII - propor a aposentadoria de membro do Ministério Público por incapacidade para o serviço público;

 

XXIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

 

XXIV - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro das carreiras do Ministério Público, quando, em procedimento administrativo, verificar a existência de crime de ação penal pública;

 

XXV - homologar a indicação dos membros da Comissão prevista no artigo 64 desta Lei Complementar;

 

XXVI - aprovar o regulamento do estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

XXVII - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de constatação de incapacidade física ou mental;

 

XXVIII - rever, por dois terços de seus membros, arquivamento de sindicância contra membro do Ministério Público;

 

XXIX - determinar a reciclagem e o treinamento de membro ou servidor do Ministério Público, por insuficiência de desempenho;

 

XXX - julgar recursos em processos administrativos interpostos por membros da carreira;

 

XXXI - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;

 

XXXII - determinar, por maioria de votos, que membro do Ministério Público, enfermo, seja submetido a exame médico oficial;

 

XXXIII - autorizar a participação de membro do Ministério Público em comissão de concurso público externo;

 

XXXIV - elaborar seu Regimento Interno;

 

XXXV - aprovar a indicação de comissão processante prevista no art. 143 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXXVI - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXXVII - exercer outras atribuições correlatas decorrentes de lei. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, com previsão de duração e de apreciação prioritária da pauta, serão públicas e suas decisões, motivadas e publicadas por extrato, salvo nos casos legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus membros, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 2º O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável, sendo obrigatório o seu comparecimento às sessões, devendo ocorrer o desconto de um trinta avos dos vencimentos básicos do Conselheiro, por ausência não justificada.

 

§ 3º O membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, impedido, ausente ou na vacância, será, na sessão, automaticamente substituído pelo suplente.

 

§ 4º O Conselheiro e Suplente do Conselho Superior do Ministério Público não participarão da Comissão de Concurso, nem de banca Examinadora.

 

§ 5º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

  

§ 6º Não se aplica o § 5º aos Promotores de Justiça Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 7º Fica assegurada a participação do Diretor-Geral no Conselho Superior do Ministério Público, quando da deliberação de assuntos relativos a servidores, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

I - o Diretor-Geral poderá convocar, se necessário, os Gerentes de Coordenação e demais Chefias sob sua responsabilidade para prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

II - o Diretor-Geral terá direito à voz, mas não a voto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Seção V
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

 

Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os membros do Ministério Público.

 

§ 1º O órgão tem como titular o Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça inscritos como candidatos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, observado o mesmo procedimento.

 

§ 2º revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

  

§ 3º Vagando o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público durante o mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

§ 4º Inexistindo candidatos para concorrer, todos os procuradores de Justiça, serão considerados inscritos de ofício.

 

§ 5º O mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público inicia-se no dia 28 de março dos anos pares.

 

§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para o cargo de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, como seu auxiliar e substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 7º Caberá ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público auxiliar o Corregedor-Geral, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhe forem delegados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 18. Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições:

 

I - realizar, anualmente, correições e inspeções em todas as Procuradorias de Justiça, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;

 

II - realizar correições e inspeções em todas as Procuradorias de Justiça remetendo relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;

 

III - encaminhar o relatório das correições e inspeções nas Promotorias de Justiça ao Conselho Superior do Ministério Público, consignando:

 

a)    a atuação dos membros do Ministério Público sob os aspectos moral e profissional;

 

b)   a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e eficiência no serviço;

 

c)    a execução dos planos de âmbito em geral, regional e local, judiciais e extrajudiciais, do Ministério Público;

 

d)   outros dados que forem considerados relevantes.

 

IV - remeter cópia do relatório mencionado no inciso anterior também ao Colégio de Procuradores de Justiça;

 

V - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

 

VI - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

 

VII - instaurar, contra Procurador ou Promotor de Justiça, de ofício ou por provocação fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, presidindo este último pessoalmente ou por delegação ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

VIII - receber e analisar relatórios dos Procuradores e Promotores de Justiça, nos prazos e formas estabelecidas nas normas;

 

IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano interior;

 

X - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, prestando ao Conselho Superior do Ministério Público as informações solicitadas;

 

XI - inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, as atividades funcionais dos membros do Ministério Público, observando possível insuficiência de desempenho, erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção;

 

XII - receber, processar e decidir as representações contra os membros do Ministério Público, comunicando, em caráter sigiloso, o resultado final ao Conselho Superior do Ministério Público e ao investigado;

 

XIII - prestar, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter sigiloso, as informações constantes dos assentamentos funcionais que lhe forem solicitadas, especialmente sobre a atuação dos membros da instituição, inclusive para a formação da lista de promoção por merecimento;

 

XIV - conhecer, a título de correição parcial mediante reclamação formulada pela parte, as omissões de membro do Ministério Público, inversão da ordem legal, erros de ofício, abuso de poder e conduta incompatível;

 

XV - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta, indireta, fundacional, ou de qualquer Poder, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, podendo dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade;

 

XVI - organizar os serviços de estatística do Ministério Público;

 

XVII - requisitar ao setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça, passagens, diárias, utilizar todos os meios de comunicações disponíveis e o que mais for necessário, dentro do Estado, para o exercício do serviço a seu cargo;

 

XVIII - expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando a racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

XIX - indicar os membros da Comissão Processante;

 

XX - convocar o membro da carreira para esclarecimentos;

 

XXI - fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em lei para os Procuradores e Promotores de Justiça;

 

XXII - determinar a redistribuição dos processos com prazos excedidos injustificadamente, sem prejuízo das sanções disciplinares pertinentes;

 

XXIII - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;

 

XXIV - gerenciar os serviços da Corregedoria -Geral do Ministério Público;

 

XXV - elaborar o regulamento do estágio probatório;

 

XXVI - propor e fiscalizar a transação disciplinar, conforme regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXVII - propor atos de regulamentação relacionados às suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

XXVIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público realizará correições, pelo menos, em trinta por cento das Promotorias de Justiça existentes no Estado, no decurso de seu mandato.

 

§ 2º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença, falta ou outras ausências, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído automaticamente pelo Subcorregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º Nos casos de suspeição ou impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou da ausência de ambos, o decano do Colégio de Procuradores de Justiça será o substituto automático e, no caso de sua impossibilidade, o membro subsequente com maior antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º O Procurador de Justiça na função de Subcorregedor-Geral poderá se afastar de suas funções de órgão de execução, quando autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por decisão da maioria simples, para auxiliar em tempo integral o Corregedor-Geral no exercício de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 20. O Corregedor-Geral do Ministério Público pode ser assessorado por Promotores de Justiça com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, no exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor, no quantitativo mínimo de um para cada cem membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

  

§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça o designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo renumerado Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)

 

§ 2º Em caso de inspeção, correição ou outro procedimento a ser instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá ser assessorado por Procurador de Justiça investido na forma do caput do § 1º deste artigo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

§ 3º Os Promotores de Justiça Corregedores auxiliarão a Corregedoria-Geral em inspeções e correições nos órgãos de execução do Ministério Público de primeiro grau, bem como na instrução de procedimentos de averiguação preliminar e sindicâncias, sem prejuízo de outras funções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

  

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I
Das Procuradorias de Justiça

 

Art. 21. As Procuradorias de Justiça são órgãos do Ministério Público do Segundo Grau, com cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares.

 

§ 1º O Ministério Público contará com as seguintes Procuradorias de Justiça:

 

I - Procuradoria de Justiça Cível, com atribuições perante as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça;

 

II - Procuradoria de Justiça Criminal, com atribuições perante as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça;

 

III - Procuradoria de Justiça Especial, com atribuições de:

 

a)    promover o inquérito civil e ajuizar a ação civil pública do Segundo Grau, salvo atribuição do Procurador-Geral de Justiça;

 

b)   oficiar nos pedidos de correições, reclamações e petições do Segundo Grau;

 

c)    oficiar nos processos administrativos encaminhados pelo Poder Judiciário;

 

d)   oficiar nos processos de competência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, ressalvadas as atribuições do Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010). 

 

V - Procuradoria de Justiça Recursal, com atribuições de interpor recursos, arrazoar e contra arrazoar para as Instâncias Especiais;

 

VI - revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 2º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010). 

 

§ 3º Em processos de sua atribuição privativa, o Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, nos casos de suspeição ou de impedimento, suas atribuições aos Procuradores de Justiça, mediante rodízio.

 

§ 4º Outras Procuradorias de Justiça, além das previstas neste artigo, poderão ser criadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 5º Os Procuradores de Justiça, Chefes das Procuradorias de Justiça e seus suplentes, serão escolhidos pelos seus pares e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de um ano, permitida uma recondução consecutiva, exceto o Chefe da Procuradoria de Justiça de Contas.

 

§ 6º Compete ao Procurador de Justiça Chefe;

 

I - solicitar ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em caso de licença ou afastamento de Procurador de Justiça por mais de trinta dias, a convocação de Promotor de Justiça, desde que vitalício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

II - convocar, presidir e coordenar as reuniões da procuradoria de Justiça;

 

III - administrar a Procuradoria de Justiça;

 

IV - promover a distribuição dos serviços entre os integrantes da Procuradoria de Justiça;

 

V - controlar o cumprimento dos prazos pelos integrantes da Procuradoria de Justiça;

 

VI - supervisionar os trabalhos do setor de arquivo de pareceres e de jurisprudência da Procuradoria de Justiça;

 

VII - controlar a frequência dos Procuradores de Justiça, servidores e estagiários da Procuradoria de Justiça, encaminhando-a, mensalmente, à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

VIII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de servidores e estagiários.

 

§ 7º É indeclinável o exercício do cargo de Procurador de Justiça Chefe de Procuradoria de Justiça.

 

§ 8º Cabe aos Procuradores de Justiça deliberar em reuniões da Procuradoria de Justiça sobre:

 

I - os critérios de distribuição e redistribuição dos processos encaminhados á Procuradoria de Justiça, bem como a respectiva tramitação interna;

 

II - a conveniência de solicitação de convocação de Promotor de Justiça, para assessoramento;

 

III - a escala de Procuradores de Justiça para o cumprimento obrigatório às sessões de julgamento dos Tribunais perante os quais oficiam, de tal modo que delas todos participem;

  

IV - as datas das reuniões da Procuradoria de Justiça, a serem realizadas trimestralmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019). 

 

V - a fixação das teses jurídicas, sem caráter vinculativo;

 

VI - outras matérias de interesse geral da Procuradoria de Justiça.

 

§ 9º Deverá ser encaminhada cópia da ata de cada reunião da Procuradoria de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 10. Caberá recurso das deliberações previstas no § 8º deste artigo, no prazo de cinco dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 11. Caso os Procuradores de Justiça não definam, consensualmente, por critérios próprios, a divisão interna dos serviços, esta deverá obedecer a critérios definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

 

§ 12. Compete, individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça;

 

I - oficiar, conclusivamente, nos autos de processos que lhes são distribuídos, emitindo e firmando, na oportunidade própria, os respectivos pareceres escritos, com exame de cada preliminar e do mérito;

 

II - participar, segundo a escala e, obrigatoriamente, das sessões de julgamento dos Tribunais junto aos quais oficiam;

 

III - tomar ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenham oficiado, dentro do prazo de lei;

 

IV - exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça;

 

V - substituir automaticamente outro Procurador de Justiça;

 

VI - comparecer ao expediente da Procuradoria de Justiça;

 

VII - auxiliar nas tarefas coordenadas pelo Procurador de Justiça Chefe.

 

§ 13. No caso de férias, licenças, afastamento ou vacância, as atribuições previstas no inciso III do parágrafo anterior passarão para o Procurador de Justiça Chefe da Procuradoria de Justiça pertinente;

 

§ 14. O Promotor de Justiça, convocado para substituir em Procuradoria de Justiça, exercerá, plenamente, as atribuições judiciais de Procurador de Justiça.

 

§ 15. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça.

 

§ 16. Cada Procuradoria de Justiça poderá contar com uma secretaria executiva e com secretário, oficiais, auxiliares e agentes de serviços básicos de Procuradoria de Justiça.

  

Art. 22. Cada Procuradoria de Justiça realizará reuniões trimestrais obrigatórias, para tratar de assunto de seu peculiar interesse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Parágrafo único. As reuniões poderão, também, ser convocadas pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por solicitação da maioria absoluta dos integrantes de cada Procuradoria de Justiça, com expressa indicação do assunto a tratar.

 

Art. 23. Os processos darão entrada no Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo imediatamente, de acordo com a matéria, encaminhados ao Procurador de Justiça Chefe de cada Procuradoria de Justiça.

 

§ 1º Os processos serão imediatamente distribuídos aos Procuradores de Justiça pela respectiva Procuradoria, os quais neles oficiarão, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento, ressalvados os prazos especiais fixados em lei.

 

§ 2º Para efeito da distribuição dos processos, em princípio, respeitar-se-á a vinculação do Procurador de Justiça que neles tenha oficiado.

 

§ 3º A distribuição mencionada neste artigo será reduzida de um terço para o Procurador de Justiça Chefe de cada Procuradoria de Justiça, podendo ser reduzida ou suspensa, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, para os Procuradores de Justiça, membros da Comissão de Concurso, convocando-se Promotor de Justiça para cobrir a lacuna.

 

Art. 24. Os Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O Promotor de Justiça será notificado pela Corregedoria-Geral do conceito que lhe for atribuído nos seus trabalhos, podendo recorrer administrativamente ao próprio Corregedor-Geral do Ministério Público e, da decisão deste, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias nas duas situações.

 

Art. 25. A organização, a distribuição dos cargos da carreira e outras atribuições de cada Procuradoria de Justiça, além das previstas nesta Lei Complementar, serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Parágrafo único. Visando à distribuição equitativa dos processos entre todos os Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira sessão de fevereiro, redistribuirá os cargos nas Procuradorias de Justiça e, para isso, observará a estatística do ano anterior.

 

Seção II
Das Promotorias de Justiça

 

Art. 26. As Promotorias de Justiça são órgãos do Ministério Público do Primeiro Grau, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por lei.

  

§ 1º As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos definidos no planejamento estratégico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 2º As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça e observadas as seguintes disposições:

  

I - as Promotorias de Justiça são classificadas em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) Geral: cujo cargo que a integra tem, simultaneamente, atuação plena nas atribuições ministeriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) Cumulativa: cujos cargos que a integram têm, simultaneamente, atuação nas áreas da infância e juventude, cível e criminal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) Especializada: cujos cargos têm atuação específica nas áreas da infância e juventude, cível e criminal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) Regional: Promotoria de Justiça especializada com atribuição plena e simultânea em dois ou mais municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) Integrada: reunião de duas ou mais Promotorias de Justiça de municípios distintos, possibilitando que um mesmo órgão de execução possua atribuição geral ou especializada em tais territórios simultaneamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

II - as Promotorias de Justiça desenvolverão atividades judiciais e extrajudiciais;

 

III - as Promotorias de Justiça com mais de um integrante escolherão Promotores de Justiça para exercer, durante o período de um ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Promotor de Justiça Chefe e a suplência deste, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, mediante nomeação do Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público a divisão interna dos serviços processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações;

 

V - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, bem como registro e controle permanentes dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;

  

VI - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões trimestrais obrigatórias para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

a) apresentar propostas para elaboração de plano geral de atuação, representando um recorte temporal das iniciativas estabelecidas no planejamento estratégico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

b) estruturar projetos para alcance das metas traçadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

c) deliberar sobre a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática e a de plantão, sempre que as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários exigirem, conforme disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

d) deliberar sobre a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e das diretrizes definidos no planejamento estratégico da instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários para a Promotoria de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;

  

g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por servidores e estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 3º Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas nas alíneas “c” e “d”, do inciso VI, do parágrafo anterior serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para registro e, se for o caso, expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia;

 

§ 4º É obrigatória a participação dos membros da Instituição nas reuniões da Promotoria de Justiça, lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 5º As deliberações da Promotoria de Justiça, sempre sobre matéria de cunho administrativo, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Promotor de Justiça Chefe o desempate.

 

§ 6º Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça.

 

§ 7º Cada Promotoria de Justiça poderá contar com uma secretaria executiva e com secretário, oficiais, auxiliares e agentes de serviços básicos de Promotoria de Justiça.

 

§ 8º Às Promotorias de Justiça serão aplicadas as regras compatíveis dos artigos 21 a 25 desta Lei Complementar.

 

§ 9º Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá criar uma Promotoria de Justiça Especial do Júri, itinerante, com atribuições de auxiliar os Promotores de Justiça do Júri em todas as Comarcas do Estado.

 

§ 10. O Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Promotoria de Justiça Especial, itinerante, com atribuições de auxiliar os Promotores de Justiça em todas as Comarcas do Estado. 

 

§ 11. Salvo disposição em contrário, cada Promotoria de Justiça, compreenderá uma Comarca e terá a denominação da respectiva sede.

 

§ 12. revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

 

Seção III

Da Ouvidoria do Ministério Público

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Art. 26-A. A Ouvidoria do Ministério Público, criada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010, é órgão destinado a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, eficiência, presteza e segurança das atividades de membros, servidores e unidades do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º A Ouvidoria integra a estrutura administrativa do Ministério Público e atua em regime de cooperação com os demais órgãos da instituição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º O Ouvidor indicará um membro para a função de Subouvidor do Ministério Público, a quem competirá também o substituir em suas ausências, suspeições e impedimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 26-B.  Compete à Ouvidoria: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - receber elogios, críticas, representações, reclamações, pedidos de informações, sugestões e outros expedientes de qualquer natureza que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - receber reclamações e representações de qualquer interessado contra membros, servidores ou unidades do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

 

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E SUAS FUNÇÕES

 

Seção I
Das Funções Gerais

 

Art. 27. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

 

I - promover representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

 

II - promover a representação destinada à intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial;

 

III - atuar, além das hipóteses dos incisos anteriores, em qualquer causa onde seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

 

IV - promover, privativamente, a ação penal pública;

 

V - promover o inquérito civil e propor a ação civil pública:

 

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, à ordem econômica, à livre concorrência, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e sociais homogêneos:

 

b) para à anulação ou a declaração da nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Municípios, de suas administrações diretas e indiretas ou fundacional ou de

entidades privadas de que participem.

 

VI - manifestar-se nos processos em que sua intervenção seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que entendê-la cabível, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, seja qual for a fase e o grau de jurisdição em que se encontram;

 

VII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

 

VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às instituições assistenciais e educacionais;

 

IX - exercer o controle externo da atividade policial;

 

X - exercer a defesa dos direitos do cidadão assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - comparecer às reuniões estaduais e municipais, quando necessário;

 

XII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;

 

XIII - exercer atribuições extrajudiciais previstas em lei;

 

XIV - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com vista ao pleno exercício da cidadania;

 

XV - exercer a defesa do interesse público;

 

XVI - representar à Ordem dos Advogados do Brasil sobre faltas cometidas pelos Advogados nela inscritos;

 

XVII - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho de Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares de servidores, serventuários e outros auxiliares da Justiça;

 

XVIII - o membro do Ministério Público indicado para os fins previstos na alínea “h” do inciso XIV do artigo 10 desta Lei Complementar, antes de iniciada a operação da força policial para os fins previstos, ou logo após o seu início, deverá comunicar a autoridade judicial ou administrativa competente sobre qualquer:

 

a) irregularidade no mandato de desocupação ou em qualquer outra peça instrumental ou documental que o componha;

 

b) falta de requisito legal à medida possessória de efeito coletivo;

 

c) falta de condições operacionais à ação Policial Militar, pondo em risco os direitos constitucionais das partes envolvidas.

 

§ 1º É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§ 2º No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público:

 

I - instaurar inquérito civil e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, e, para instruí-los:

 

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em casos do não comparecimento injustificado, requisitar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

 

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem assim das entidades da administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

 

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie.

 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;

 

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

 

V - sugerir ao Poder competente a edição de normas, a alteração da legislação em vigor e a adoção de medidas destinadas à prevenção e combate à criminalidade;

 

VI - requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis e policiais militares e meios materiais necessários à realização de atividade específica;

 

VII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

 

VIII - dar publicidade dos procedimentos administrativos, não disciplinares, que instaurar e das medidas adotadas:

 

IX - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

 

X - fazer uso da Carta Precatória Administrativa para obter informações complementares.

 

§ 3º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatário Governador do Estado, Deputados Estaduais, Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas e Secretários de Estado serão encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

§ 4º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

 

§ 5º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

§ 6º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Ministério Público, não autorizará desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

§ 7º Toda representação ou petição dirigida ao Ministério Público será distribuída aos órgãos que tenham atribuição para apreciá-la, no prazo de até quinze dias úteis.

 

Art. 28. O Ministério Público exercerá o controle da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder, assegurando-se- lhe, especialmente, além de outras medidas e iniciativas decorrentes dos demais dispositivos desta Lei Complementar:

 

I - ter livre acesso e realizar inspeções em estabelecimentos e unidades policiais ou prisionais:

 

II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividades policial;

 

III - requisitar providências para sanar a omissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

 

IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, sindicância ou processo administrativo disciplinar sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial.

 

§ 1º É obrigatória a remessa ao Ministério Público:

 

I - no prazo de 24 horas, de cópias de qualquer auto de prisão em flagrante;

 

II - no prazo de dez dias, de cópia dos registros criminais de ocorrência ou equivalentes, efetuados pelas Polícias Civil e Militar.

 

§ 2º A remessa a que se refere o parágrafo anterior será feita à Promotoria de Justiça Criminal na Comarca, ou ao órgão do Ministério Público de plantão.

 

Art. 29. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

 

I - pelos Poderes estaduais e municipais;

 

II - pelos órgãos da administração pública direta estadual ou municipal e, bem assim, pelas entidades de administração indireta ou fundacional;

 

III - pelos concessionários ou permissionários de serviço público estadual ou municipal;

 

IV - por quaisquer entidades ou pessoas que exerçam função delegada do Estado ou do Município, ou executem serviços de relevância pública.

 

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, incumbe ao Ministério Público, além das providências que lhe caibam por força das demais disposições desta ou de outra lei federal ou estadual:

 

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações escritas de qualquer natureza, dar-lhes andamento no prazo de até quinze dias, promovendo as apurações cabíveis;

 

II - promover audiências públicas;

 

III - recomendar correções e outras medidas;

 

IV - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos.

 

Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça

 

Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

 

I - representar ao Procurador-Geral da República pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, face à Constituição Federal;

 

II - representar, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;

 

III - oficiar no Tribunal Pleno e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, inclusive assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra, para intervir em qualquer assunto ou feito;

 

IV - interpor recursos, inclusive às Instâncias Especiais;

 

V - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos ou coletivos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado da Assembleia Legislativa ou de tribunal;

 

VI - ajuizar ação de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes;

 

VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições originárias;

 

VIII - instaurar procedimento e ajuizar ação penal contra o Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

 

IX - exercer as atribuições do artigo 129, II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra esses, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

 

IX-A - exercer a atribuição prevista no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, perante a Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, inclusive na fase pré-processual, quando a autoridade reclamada for detentora de foro funcional estabelecido na Constituição Federal e na Constituição Estadual, ainda que os crimes não tenham sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, em qualquer fase que se encontrar o inquérito ou o processo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

X - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos magistrados;

 

XI - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça representação sobre retardamento de feito, na esfera de sua competência;

 

XII - representar à Ordem dos Advogados do Brasil sobre faltas cometidas pelos Advogados nela inscritos;

 

XIII - representar ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade, quando ao Ministério Público Federal couber iniciativa de ação penal contra autoridade estadual;

 

XIV - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

 

XV - oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público, delegando sua atribuição para fazê-lo, ou insistir em promoção por arquivamento, nos casos previstos em lei;

 

XVI - propor representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

 

XVII - oficiar em Mandado de Segurança contra chefe de Poder;

 

XVIII - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento de atribuição do Ministério Público;

 

XIX - propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária do Tribunal de Justiça;

 

XX - delegar suas atribuições de órgão de execução.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IX-A deste artigo, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade, que prosseguirá com a investigação ou com a ação penal, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018).

 

Seção III
Do Subprocurador-Geral de Justiça

  

Art. 31. Compete ao Procurador-Geral de Justiça definir as atribuições dos Subprocuradores Gerais de Justiça, inclusive as previstas nos seguintes incisos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

I - oficiar perante as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça:

 

II - ajuizar ações perante as Câmaras Reunidas;

 

III - interpor recursos, inclusive às Instâncias Especiais;

 

IV - oficiar nas Ações Rescisórias de Acórdão;

 

V - ajuizar Ações Rescisórias;

 

VI - oficiar nas Revisões Criminais.

 

Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 32. Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público:

 

I - rever o arquivamento de inquérito civil e a recusa de membro do Ministério Público de assumir a titularidade de ação civil pública, em caso de abandono ou desistência pelo autor da causa.

 

II - decidir os recursos interpostos de atos dos Promotores de Justiça com atribuição em matéria de fundação.

 

Seção V
Dos Procuradores de Justiça

 

Art. 33. Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Verificando a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que sejam encaminhadas as peças necessárias ao órgão de execução competente.

 

§ 2º No Tribunal de Contas do Estado oficiarão Procuradores de Justiça. 

 

§ 3º O Procurador de Justiça terá vista de autos e documentos que tramitam no Ministério Público, havendo necessidade.

 

§ 4º O Procurador de Justiça terá vista dos autos, antes da sessão de julgamento, no Segundo Grau, pelo prazo de quinze dias, podendo emitir parecer ou fazer sustentação oral.

  

§ 5º Será publicado no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio, até o dia quinze subsequente ao mês vencido, quadro demonstrativo resumido de processos distribuídos, com pareceres emitidos e em poder de cada Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O Procurador de Justiça poderá, nos processos em que oficiar, interpor todos os recursos, inclusive às Instâncias Especiais, prevalecendo o seu, em caso de simultânea interposição da Procuradoria de Justiça Recursal.

 

 

 

Seção VI
Dos Promotores de Justiça

 

Art. 34. Salvo disposição em contrário, compete ao Promotor de Justiça o exercício, em primeira instância, de toda a atribuição cível, criminal ou de qualquer outra natureza. 

  

Art. 35. Além de outras funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e nas demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

I - em qualquer área de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais civis e militares ou administrativos, quando assim considerarem necessário ou conveniente ao exercício de suas demais funções, ou quando para tanto designados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a órgão público designado em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) velar pelos direitos dos incapazes, requerendo o que for de interesse destes, quando reputar insuficiente a sua defesa nomeada ou dativa, inclusive inscrição de hipoteca legal e outras medidas cautelares e assecuratórias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados nos feitos em que oficiar e tê-los sob sua vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

f) assistir aos leilões e às praças relativos a feitos em que oficiarem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

II - em matéria criminal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar denúncia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) assistir, obrigatoriamente, ao interrogatório e à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento ou revogação, de prestação de fiança, de livramento condicional e demais incidentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) requerer prisão preventiva e temporária, nos casos de lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d)      promover: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

1. o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

2. a execução das decisões e sentenças proferidas nos mesmos feitos, inclusive a expedição de guia de recolhimento e de carta de sentença para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

3. a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de acusados e condenados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) inspecionar unidades policiais civis e militares e demais dependências de Polícia Judiciária, requerendo ao Juiz o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, bem como representando ao Procurador-Geral de Justiça quanto às irregularidades administrativas encontradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) inspecionar permanentemente estabelecimentos prisionais, seja qual for a sua vinculação administrativa, promovendo, junto ao juízo, as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

g) fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

h) contra-arrazoar recursos, ainda na hipótese de serem apresentadas as razões na segunda instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

i) exercer, em geral, perante os juízes de primeira instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

j) ajuizar, obrigatoriamente, as ações necessárias para coibir o abuso de autoridade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

k) exercer as atribuições previstas na Lei de Execuções Penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

III - em matéria civil, promover, quando ocorra questão prejudicial de processo criminal, a ação civil correspondente, nela prosseguir ou intervir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

IV - em matéria de direito de família: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) propor as ações de iniciativa do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) funcionar, como parte ou fiscal da lei, conforme o caso, em todos os termos da causa de competência do foro de família, inclusive as ressalvadas no inciso anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) intervir, quando necessário, na celebração de escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitas à jurisdição do foro de família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

V - em matéria de ausência, sucessões e interdições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) requerer a interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for requerente, na forma do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram à exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios, à autorização aos mesmos para a prática de atos ou suprimento de consentimento de incapazes e à remoção ou substituição de seus representantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolham psicopatas, inspecionando-os, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) assistir às praças e aos leilões de bens de incapazes e, facultativamente, às outras diligências, intervindo nestes atos e usando das providências necessárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

g) fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

h) funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

i) requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

j) requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

k) funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

l) requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

m) promover, mediante autorização do juiz, a venda de bens de fácil deterioração, ou de guarda e conservação dispendiosa e arriscada, bem como a venda e o arrendamento dos bens imóveis dos ausentes, nos casos e pelas formas legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

n) dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

o) promover aos estabelecimentos competentes o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes a ausentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

p) prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

q) intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas à venda de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

r) funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrolamentos que lhe sejam conexos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

s) promover a exibição de testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

t) opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

u) promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

v) requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

w) promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

x) requerer e promover o cumprimento dos legados pios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

y) promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas pelo inadimplemento das obrigações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

z) promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre a sucessão testamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

aa) funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufruto, fideicomisso, bem como no de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

ab) funcionar nos processos relativos à herança jacente e a bens vagos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

VI - em matéria de interesse da Fazenda Pública, exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, inclusive as que correspondem às demais especializações, no tocante aos feitos de competência das Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

VII - em matéria relativa a fundações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) velar pelas fundações particulares que tenham sede na área territorial de sua atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) fiscalizar a regularidade dos atos de doação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos dessas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, compreendendo os balanços e demais elementos contábeis, relatórios dos administradores, manifestações dos órgãos internos de controle e dos auditores externos, assim como outros instrumentos pertinentes, aprovando-as, ou não, e determinando as medidas legais adequadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) exigir a prestação de contas por parte das administrações fundacionais omissas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle de adequação da atividade da instituição e de seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos dos seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos e periciais, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

g) comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

h) promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

i) promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados por administradores das fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

j) receber ou requisitar relatório, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

k) apreciar os pedidos de alienação e de oneração de bens patrimoniais das fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

l) elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

m) determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

n) promover a extinção das fundações, nos casos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

o) vetado(Vetado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

p) promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao controle legal das fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

q) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça requisição de Inspetores do Tribunal de Contas ou técnicos do Estado para prestarem assessoria aos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

r) manter cadastro das fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

s) fazer publicar, através da Procuradoria-Geral de Justiça, relação das fundações em situação irregular perante o Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

VIII - em matéria falimentar, de insolvência civil ou de liquidação de sociedade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público na falência, na concordata e na execução contra devedor insolvente regulada pela legislação processual civil e nas liquidações extrajudiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar habilitações de crédito, pedido de restituição e embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados pelos interessados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões de bens da massa e do concordatário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) intervir em todos os termos dos processos de falência, da concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

g) promover a destituição do síndico e do comissário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

h) comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

i) fiscalizar o recolhimento dos valores da massa ao estabelecimento competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

j) oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

k) opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

l) opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros que garantam o cumprimento da concordata e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

m) promover os atos necessários à efetivação da garantia oferecida na concordata e neles intervir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

n) funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

o) oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterarem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

p) promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições a que se refere a alínea “b” deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

IX - em matéria de registro civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) funcionar em todos os processos da competência dos Juízos de Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensas de proclamas, alterações de nomes, justificações e averiguação oficiosa de paternidade, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimento de assentamentos dos atos do registro civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) velar pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos de registro civil das pessoas naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

e) representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de representação penal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

f) representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

g) propor ação de investigação de paternidade, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

X - em matéria de acidentes do trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) requerer as providências necessárias à assistência médico hospitalar devida à vítima de acidente de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) atuar, preventiva e judicialmente, a fim de afastar as condições perigosas do ambiente do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

XI - em matéria da infância e da juventude: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

a) exercer as funções descritas e praticar os atos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

b) intervir, sempre que necessário, nos atos que envolvam interesses de crianças e adolescentes sob jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

c) participar, quando necessário ou conveniente, de reuniões dos Conselhos e entidades públicas e privadas de proteção e assistência às crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

d) ajuizar ação de alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

XII - em matéria de proteção ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e outros direitos difusos e coletivos, promover os respectivos inquéritos civis e ações civis públicas, na forma da legislação pertinente e atuar, como fiscal da lei, sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 1º Incumbe, ainda, aos Promotores de Justiça:

 

I - impetrar “hábeas corpus” e mandado de segurança e oferecer reclamação, inclusive perante os Tribunais competentes;

 

II - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos ou coletivos;

 

III - atender ao cidadão, tomando as providências cabíveis;

 

IV - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau, com atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, após designação do Procurador-Geral de Justiça:

 

V - representar ao Juiz de Direito, Diretor de Fórum, sobre faltas e omissões de servidores, serventuários, auxiliares e estagiários da Justiça;

 

VI - oficiar e ajuizar ações perante os Juizados Especiais, na forma da lei;

 

VII - interpor recursos de decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

 

VIII - oficiar perante Turma ou órgão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, participando, inclusive, das sessões;

 

IX - oficiar e ajuizar ações perante os Juízos, na forma da lei.

 

§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá o sistema de provedoria de fundações e as normas para atuação dos órgãos do Ministério Público.

 

 

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Seção I 
Dos órgãos de Execução Administrativa

 

Subseção I
Da Diretoria-Geral

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 36. A Diretoria-Geral desenvolverá as atividades delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º O Diretor-Geral e o Subdiretor-Geral são nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º A Diretoria-Geral é formada pelas seguintes unidades organizacionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - Coordenação de Finanças;

 

II - Coordenação de Recursos Humanos;

 

III - Coordenação Administrativa;

  

IV - Coordenação de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

V - Coordenação de Informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 3º As atividades que integram as Coordenações se dividem em serviços, que agrupam tarefas da mesma natureza.

 

§ 4º Os serviços serão regulamentados no Regimento Interno do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

  

§ 5º A Comissão Processante Permanente, com atribuição de conduzir as sindicâncias ou processos administrativos dos servidores do Ministério Público, será organizada e terá seus membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

  

§ 6º Os servidores integrantes da Comissão Processante Permanente podem receber gratificação de função, a ser estabelecida por ato do Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

  

§ 7º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

 

Subseção II
Da Coordenação de Finanças

 

Art. 37. A Coordenação de Finanças tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de administração financeira da Instituição.

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Subseção III
Da Coordenação de Recursos Humanos

 

Art. 38. A Coordenação de Recursos Humanos tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de administração de recursos humanos da Instituição.

  

Parágrafo único. Revogado:  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

IV - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Subseção IV
Da Coordenação Administrativa

 

Art. 39. A Coordenação Administrativa tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de administração em geral.

 

Parágrafo único. Revogado:  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

V - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

VI - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

VII - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Subseção V

Da Coordenação de Engenharia

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

Art. 39-A. A Coordenação de Engenharia tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar a construção e a manutenção dos bens imóveis que integram a infraestrutura institucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

Parágrafo único. Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Subseção VI

Da Coordenação de Informática

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Art. 39-B. A Coordenação de Informática tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, operar, supervisionar e controlar a rede de informática institucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Parágrafo único. Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 IV - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Seção II 
Dos Órgãos de Assessoramento

 

Subseção I
Da Assessoria

 

Art. 40. A Assessoria será coordenada por um Gerente de Assessoria e poderá ser dividida em áreas especializadas, exercidas por profissionais habilitados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º As áreas especializadas são:

 

I - técnico-administrativa;

 

II - jurídica;

 

III - planejamento;

 

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

V - elaboração legislativa;

 

VI - assistência social;

 

VII - comunicações e relações públicas;

 

VIII - qualidade e produtividade;

 

IX - cerimonial;

 

X - técnica;

 

XI - científica;

 

XII - de segurança;

 

XIII - econômica;

 

XIV - contábil;

 

XV - médico-legal;

 

XVI - de engenharia;

 

XVII - de qualquer ramo do conhecimento humano.

 

§ 2º Outras áreas especializadas poderão ser criadas conforme necessidade da Instituição, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 3º Compete à Assessoria, através das áreas especializadas, prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e aos membros do Ministério Público, demais chefias, órgãos e serviços, emitir pareceres, elaborar estudos e projetos, entre outras atividades afins.

 

Subseção II
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional tem a finalidade de promover o aprimoramento profissional e cultural dos ocupantes das carreiras administrativas e do Ministério Público, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela Instituição.

  

§ 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui um Conselho Deliberativo, integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

I - Procurador Geral de Justiça;

 

II - 2 (dois) membros do Colégio de Procuradores de Justiça;

 

III - Corregedor Geral do Ministério Público;

 

IV - 2 (dois) Promotores de Justiça;

 

V - Diretor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

VI - Presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público.

 

§ 2º A organização e o funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

  

§ 3º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui estrutura organizacional própria, a ser definida por ato do Procurador Geral de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

  

Subseção III

Da Coordenação de Informática

(Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

 

Art. 42. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

Parágrafo único. Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

IV - revogado;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

 

Seção III
Dos Órgãos de Apoio Administrativo

 

Subseção I
Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

  

Art. 43. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a Chefia de Apoio ao Gabinete, a Assessoria e a Secretaria-Geral são responsáveis por prestar apoio administrativo e assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

§ 1º A Chefia de Gabinete contará com o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, podendo contar com o apoio de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

  

§ 2º O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, desde que vitalícios, para assessorá-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 3º A Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça contará com o cargo de Secretário-Geral e de auxiliares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 4º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar os titulares dos cargos em comissão previstos para o seu Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

Subseção II 
Da Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público

 

Art. 44. A Corregedoria-Geral do Ministério Público contará com uma Secretaria Executiva para apoio administrativo.

 

Subseção III
Da Secretaria da Procuradoria de Justiça

 

Art. 45. A Secretaria tem a finalidade de prestar apoio administrativo às Procuradorias de Justiça, com atividades de datilografia, digitação, recepção, expediente e outras afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria das Procuradorias de Justiça, será organizada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Subseção IV 
Da Secretaria da Promotoria de Justiça

 

Art. 46. A Secretaria tem a finalidade de prestar apoio administrativo às Promotorias de Justiça, com atividades de datilografia, digitação, recepção, expediente e outras afins.

 

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá as normas de organização.

 

Subseção V
Da Comissão de Concurso

  

Art. 47. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe também realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público e será composta por advogado, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, por quatro Procuradores de Justiça e por quatro Promotores de Justiça vitalícios, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 1º A Comissão de Concurso elegerá, dentre os seus membros, seu presidente.

 

§ 2º É indeclinável o dever de participar da Comissão de Concurso após a eleição pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 3º O Ministério Público solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção local, a indicação de Advogados para membro da Comissão de Concurso e respectivo suplente.

 

§ 4º Os integrantes do Ministério Público na Comissão de Concurso deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser membro vitalício do Ministério Público;

 

II - não ser proprietário ou ter participação financeira em qualquer curso de preparação de candidatos para o concurso de carreira jurídica, e não ter exercido a direção ou o magistério desses cursos, nos últimos doze meses anteriores à abertura do concurso;

 

III - não ser parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de candidato inscrito;

 

IV - não estar respondendo a processo criminal, administrativo disciplinar, aguardando a homologação ou o adimplemento integral de transação disciplinar, ou cumprindo penalidade imposta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

V - estar em dia com o serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 5º As Bancas Examinadoras contarão cada uma com três membros retirados da Comissão, sendo dois do Ministério Público e mais o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 6º O presidente da Comissão de Concurso não participará das Bancas Examinadoras.

 

§ 7º Em caso de afastamento de membro da Comissão, por qualquer motivo, assumirá automaticamente o suplente.

 

§ 8º A Comissão concluirá o concurso no prazo máximo de seis meses, a contar do encerramento das inscrições.

 

§ 9º A Procuradoria-Geral de Justiça colocará à disposição da Comissão de Concurso os recursos humanos e materiais necessários.

 

§ 10.  Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 11. A Comissão de Concurso contará com funcionários e uma secretaria que será exercida por um Promotor de Justiça, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 12. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, pode contratar serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar no processo seletivo do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, com a finalidade de operacionalizar o evento sob a responsabilidade e a coordenação da Comissão de Concurso. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 471, de 12 de dezembro de 2008).

 

Art. 48. Na impossibilidade de compor as vagas reservadas aos Procuradores de Justiça na Comissão de Concurso, o Ministério Público poderá preenchê-las com Promotores de Justiça, desde que vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Subseção VI 
Dos Centros de Apoio Operacional

 

Art. 49. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares de apoio da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes;

 

I - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuam na mesma área com atribuições comuns;

 

II - remeter informações técnico-judiciais, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

 

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuam em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos, especializados e necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatórios das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atuação;

 

V - exercer outras funções compatíveis com a finalidade do órgão, vedado o exercício de qualquer atividade de execução, bem como a expedição de atos normativos;

 

VI - assessorar as Procuradorias e Promotorias de Justiça no fornecimento de informações especializadas para o desempenho de suas atividades;

 

VII - manter atualizada a legislação necessária para o desenvolvimento das atividades do Ministério Público.

 

§ 1º Os Centros de Apoio Operacional serão os seguintes:

 

I - da Infância e Juventude;

 

II - cível e da Defesa da Cidadania;

 

III - criminal;

 

IV - da Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

 

V - da Defesa dos Direitos do Consumidor;

 

VI - eleitoral.

 

VII - de Defesa do Patrimônio Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

VIII - de Implementação das Políticas de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

IX - de Implementação das Políticas de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

X - de Defesa Comunitária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 2º Os Centros de Apoio Operacional serão organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça e terão suas atribuições estabelecidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça e terão suas atribuições estabelecidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

  

§ 3º Os Centros de Apoio Operacional contarão com uma Secretaria Executiva, segundo ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

 

Subseção VII
Dos Estagiários e dos Residentes

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

  

Art. 50. O estagiário é órgão auxiliar do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público, por meio de resolução, disciplinará o estágio, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Art. 50-A. Fica criado o Programa de Residência do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

 

Seção IV
Das Disposições Complementares

 

Art. 51. Os serviços auxiliares de apoio administrativo são atendidos por quadro próprio de cargos efetivos e em comissão, de gratificações para funções de confiança e de funções gratificadas, conforme as peculiaridades dos órgãos de execução e a necessidade da administração, criados por lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

  

§ 1º Os cargos em comissão serão exclusivos de funções de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

  

§ 2º As funções de confiança são privativas dos membros no desempenho de funções de apoio e assessoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

§ 3º Para atender aos serviços de perícia profissional, fica criado o Cadastro de Profissionais de notória especialização sob a responsabilidade dos Centros de Apoio Operacional, para pessoas físicas e jurídicas, a serem contratadas como prestadoras de serviços.

 

§ 4º As funções gratificadas são privativas dos servidores efetivos no desempenho de funções especificas, exercidas de forma cumulativa com as atribuições do cargo efetivo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

Art. 51-A. O Procurador Geral de Justiça pode criar comissões de trabalho, serviços, assessorias e projetos, permanentes ou provisórios, para desempenho de funções específicas que integram as unidades da estrutura organizacional, através de ato contendo a criação, a formação e a regulamentação da sua atuação.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I
DA CARREIRA

  

Art. 52. O Ministério Público é constituído de quadro permanente único, estruturado em carreira, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 1º Os cargos são agrupados em classes de mesma denominação, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

I - 32 (trinta e duas) vagas para o cargo de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

II - 329 (trezentos e vinte e nove) vagas para o cargo de Promotor de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

III - 30 (trinta) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 2º Fica mantida a atual localização dos cargos previstos no § 1º, conforme as leis que os instituíram. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 3º O cargo vago de Promotor de Justiça poderá, a critério da administração e atendido o interesse público e a necessidade do serviço, sofrer alteração de sua localização por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

 

CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 53. O Preenchimento dos órgãos de Execução do Ministério Público será feito por lotação, por designação ou por convocação para substituição ou auxílio.

 

Art. 54. Aos Procuradores de Justiça cabe a titularidade, por lotação, das Procuradorias de Justiça.

  

Art. 55. Os Promotores de Justiça serão lotados em Promotorias de Justiça, com atribuições estruturadas conforme ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 1º Os Promotores de Justiça poderão ser designados, em caso de necessidade do serviço, para exercício cumulativo, em diversas Promotorias de Justiça.

  

§ 2º Os Promotores de Justiça substitutos ficam à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, para as designações necessárias, podendo atuar em qualquer Promotoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 3º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 4º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

  

§ 5º Os Promotores de Justiça Substitutos não poderão recusar promoção.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 56. A lei poderá prever a criação de cargos de Promotor de Justiça para a atuação extrajudicial.

 

 

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

 

Seção I 
Do Concurso

 

Art. 57. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância do disposto nesta Lei Complementar e com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O regulamento do concurso estipulará:

 

I - os requisitos para a inscrição, além dos constantes do artigo 60 desta Lei Complementar;

 

II - o prazo para publicação, pelo Presidente da Comissão de Concurso, da relação dos requerentes com inscrição deferida;

 

III - a possibilidade de recurso do indeferimento de inscrição, no prazo de 48 horas da respectiva publicação, para o Conselho Superior do Ministério Público que deve decidir no máximo em quinze dias;

 

IV - os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios adjetivos de valoração;

 

V - as condições para a aprovação;

 

VI - a investigação social do candidato.

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 4º As provas serão escritas e de tribuna, versando sobre matéria jurídica de todos os ramos do Direito.

 

§ 5º As provas ficarão, obrigatoriamente, depositadas, durante todo o concurso, sob pena de anulação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na Procuradoria-Geral de Justiça e ali serão, individualmente, corrigidas por cada Examinador e arquivadas, durante a validade do concurso.

 

§ 6º Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

§ 7º Revogado(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

§ 8º A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção local, será notificada para participar do concurso desde a sua abertura.

 

Art. 58. A abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral de Justiça, será obrigatória, sempre que o número de vagas atingir um quinto do número de cargos existentes na classe inicial da carreira do Ministério Público.

  

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Concurso a elaboração, a organização e a aplicação das provas do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, diretamente ou através de contratação de serviços especializados, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 471, de 12 de dezembro de 2008).

 

Art. 59. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez pelo Procurador-Geral de Justiça, por igual período.

 

§ 2º A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação, até à quantidade de vagas oferecidas no edital.

 

§ 3º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.

 

§ 4º Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado 65 anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame físico e mental.

 

Art. 60. São requisitos para ingresso do candidato aprovado na carreira do Ministério Público:

 

I - ser brasileiro;

  

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

 

V - gozar de perfeita saúde física e mental, constatada por exame médico em órgão oficial do Estado;

 

VI - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional;

 

VII - ter satisfeito aos demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso;

 

VIII - compromisso expresso de residir na Comarca, quando se tornar titular em Promotoria de Justiça.

 

IX - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Parágrafo único. O regulamento do concurso fixará oportunidade para comprovação dos requisitos enumerados neste artigo, podendo estabelecer outras exigências para o ingresso na carreira.

 

Seção II
Da Investidura

 

Art. 61. O candidato nomeado terá o prazo de trinta dias para tomar posse e entrar no exercício do cargo, podendo, a pedido, ser o mesmo prorrogado por igual período.

 

§ 1º Até o ato da posse, deverá o candidato comprovar atendimento aos requisitos do artigo 60 desta Lei Complementar, apresentar declaração de seus bens e informar sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego.

 

§ 2º O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 3º Não se efetivando a posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 4º Não entrando o empossado em exercício no prazo descrito no “caput’ deste artigo, será exonerado de ofício.

 

§ 5º O Promotor de Justiça Substituto, antes de exercer suas atribuições nas Promotorias de Justiça, será submetido obrigatoriamente a um curso de adaptação, segundo dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 62. Entre os que iniciarem o exercício na mesma data, é obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.

 

Art. 63. Contar-se-á a antiguidade, a partir do efetivo exercício do cargo.

 

Seção III 
Do Vitaliciamento

 

Art. 64. Os dois primeiros anos de efetivo exercício de cargo inicial na carreira do Ministério Público serão de Estágio-Probatório, durante o qual a atuação do Promotor de Justiça será avaliada por Comissão, indicada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, com vista a avaliação de suas condições para vitaliciamento, mediante verificação de suficiência dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - zelo funcional;

 

III - eficiência profissional;

 

IV - disciplina.

 

Parágrafo único. O cumprimento anterior de estágio probatório ou confirmatório em outro cargo ou de qualquer outro tipo de estágio, com idêntico objetivo, não isenta o Promotor de Justiça do estágio para vitaliciamento.

 

Art. 65. Até sessenta dias do término do prazo previsto no artigo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre o desempenho de cada Promotor de Justiça, manifestando-se, especialmente, sobre os requisitos estabelecidos no mesmo artigo e opinando, motivadamente, no sentido do seu vitaliciamento ou não.

 

§ 1º No caso de o relatório concluir pelo não vitaliciamento do Promotor de Justiça, o Conselho, na forma do seu Regimento Interno, dele para ciência ao interessado para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar defesa e produzir provas, sobre o que se manifestará o Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Se não considerar satisfatória a defesa, o Conselho Superior do Ministério Público receberá a impugnação e determinará a suspensão, até definitivo julgamento, do exercício funcional do membro do Ministério Público e do prazo para vitaliciamento.

 

§ 3º Recebida a impugnação, o Conselho Superior do Ministério Público determinará as diligências que entender cabíveis e as que forem requeridas pelos interessados e, em seguida, abrirá vista para apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias.

 

§ 4º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público receberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

 

§ 5º Concluído o procedimento, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá no prazo máximo de trinta dias.

 

§ 6º Não recebida a impugnação, proceder-se-á na forma do artigo seguinte.

 

Art. 66. A decisão sobre vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior e dela caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará em trinta dias.

 

§ 1º Julgada procedente a impugnação de não vitaliciamento e não interposto recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que deverá expedir o ato de exoneração.

 

§ 2º Se a decisão final for no sentido do vitaliciamento, aguardar-se-á o decurso do prazo para expedição do ato declaratório respectivo.

 

CAPÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DERIVADO

 

Seção I
Da Promoção

 

Art. 67. As promoções na carreira do Ministério Público serão voluntárias e alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe para a outra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 68. A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

 

§ 1º O eventual empate se resolverá, na classe inicial, pela ordem de classificação no concurso e, nas demais classes, pela ordem de provimento dos cargos, e persistindo o empate, observar-se-á antiguidade na carreira.

  

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça determinará a publicação anual, no mês de março, no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio, da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, computando-se o tempo de serviço na classe e na carreira em anos, meses e dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias da respectiva publicação.

 

Art. 69. O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seguintes critérios objetivos:

 

I - a conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;

 

II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

 

III - a eficiência, a segurança e presteza no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos;

 

IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição;

 

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da frequência comprovada a cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou patrocinados pela Instituição ou por entidade com ela conveniada;

 

VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;

 

VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;

 

VIII - a integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo.

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público estabelecerá, em regulamento, os dados em cuja base se aplicarão os critérios alinhados neste artigo e a pontuação correspondente a cada um deles.

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Corregedor-Geral do Ministério Público prestará aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público as informações constantes dos assentamentos funcionais dos concorrentes, sendo sigilosa a sessão, durante a solicitação ou prestação dessas informações.

  

Art. 70. Para efeito de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, para cada vaga, lista tríplice, com os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade e que contem, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva classe, salvo se nenhum dos concorrentes preencher tais requisitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria dos integrantes do Conselho, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes da lista anterior.

 

§ 2º Não completada a lista na primeira votação, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro de lugares e preencher e assim sucessivamente.

 

§ 3º Não poderão ser votados os membros do Ministério Público que estiverem afastados da carreira, salvo nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 105 desta Lei Complementar.

 

§ 4º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, quando o número de requerentes inviabilizar a formação de lista tríplice.

 

§ 5º Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

  

§ 6º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a Antiguidade na classe ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

  

Art. 71. Na indicação para promoção por antiguidade, somente pelo voto motivado de dois terços dos seus integrantes poderá o Conselho Superior do Ministério Público recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Parágrafo único. No prazo de cinco dias da sessão pública em que for deliberada a recusa, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, com efeito suspensivo das votações da vaga, cujo prazo contará, a partir da ciência do interessado.

 

Art. 72. Verificando a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, por seu presidente, expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo.

 

Seção II 
Do Reingresso

 

Art. 73. O reingresso na carreira do Ministério Público se dará em virtude da reintegração, aproveitamento ou reversão.

 

Art. 74. A reintegração, que decorre de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos direitos e vantagens não percebidos em razão da perda indevida do cargo, inclusive a contagem do período de afastamento dela decorrente como tempo de serviço, para todos os efeitos, observadas as seguintes normas:

 

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado é posto em disponibilidade;

 

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante é posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens:

 

III - se, em exame médico obrigatório, for considerado incapaz, o reintegrado é aposentado, na forma do artigo 109 desta Lei Complementar.

  

Parágrafo único. A disponibilidade prevista neste artigo cessa com o aproveitamento nas vagas que venham a ocorrer na classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 75. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento tem precedência sobre as demais formas de provimento e sobre a remoção.

  

§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais antigo na classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 3º Aplica-se ao aproveitamento o disposto no inciso III do artigo anterior.

 

Art. 76. A reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público aposentado por invalidez, cessada a causa da aposentadoria.

 

Parágrafo único. Dar-se-á a reversão na Procuradoria ou Promotoria de Justiça em que se aposentou o membro do Ministério Público, na primeira vaga a ser provida pelo critério de merecimento que nela se abrir.

 

CAPÍTULO V 
DA REMOÇÃO

  

Art. 77. Far-se-á a remoção sempre para cargo de igual classe e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 1º A remoção voluntária obedecerá ao critério alternado de antiguidade e merecimento, com aplicação das regras relativas à promoção, constantes da Seção I, do Capítulo IV, do Título II desta Lei Complementar.

 

§ 2º A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior, na forma do artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

§ 3º A remoção por permuta entre os membros do Ministério Público dependerá do pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes.

 

§ 4º Novo pedido de remoção por permuta somente será admitido após o decurso de dois anos.

 

§ 5º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

Art. 78. Fica vedada a remoção por permuta nos seguintes casos:

  

I - se algum dos permutantes estiver habilitado à promoção por antiguidade, em razão da existência de vaga na classe superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

II - se algum dos permutantes estiver classificado nos cinco primeiros lugares da lista de antiguidade, subsequentes aos habilitados à promoção por antiguidade;

 

III - se algum dos permutantes estiver integrado à última lista para promoção por merecimento;

 

IV - no período de doze meses, imediatamente, anterior ao limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;

 

V - se qualquer dos permutantes já tiver requerido aposentadoria voluntária.

 

Art. 79. A remoção de uma Procuradoria de Justiça para outra observará as regras cabíveis deste Capítulo.

 

CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA

 

Art. 80. A vacância de cargo da carreira do Ministério Público pode decorrer de:

 

I - exoneração a pedido ou de ofício;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - aposentadoria;

 

V - disponibilidade;

 

VI - falecimento.

 

Parágrafo único. Dar-se-á a vacância, na data da publicação do ato que lhe deu causa.

 

Art. 81. Será expedido ato de exoneração de ofício, no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo ou vitalício, salvo se permissível a acumulação, no caso de não entrar em exercício no prazo legal e na hipótese de não vitaliciamento.

 

CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 82. Os membros do Ministério Público estão sujeitos a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, observado o disposto nos artigos 64 a 66 desta Lei Complementar, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial proferida em ação civil própria e transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade na Procuradoria de Justiça e na Promotoria de Justiça, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

III- irredutibilidade de vencimentos e vantagens, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição da República, na Lei Federal nº 8.625/93 e nesta Lei Complementar.

  

Art. 83. Em caso de extinção do órgão de execução ou da comarca e de mudança da sede da Promotoria de Justiça, é facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outro cargo de igual classe, podendo optar pela disponibilidade com vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 1º Poderá o Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, determinar, no interesse público, o aproveitamento do membro em disponibilidade, em razão da extinção do cargo ou quando declarada a sua desnecessidade observada a ampla defesa(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

§ 2º Após a decisão definitiva determinando o aproveitamento, o membro será removido para outro cargo dentro da mesma circunscrição territorial, observadas as atribuições do cargo anterior, com direito de preferência na escolha entre os cargos vagos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 84. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

 

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo, procedimento ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente, observado o mesmo procedimento nas hipóteses legais de convocação pelo Poder Legislativo;

 

II - não estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão superior competente do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

 

III - não ser preso nem processado, senão por ordem escrita do Tribunal competente salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - não ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

V - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

VI - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou sala especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão, até o julgamento final;

 

VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados relativos a sua pessoa, nos órgãos da Instituição.

 

Parágrafo único. Quando no curso de investigação houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à espécie.

 

Art. 85. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

 

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;

 

II - ter vistas dos autos após distribuição aos órgãos perante os quais oficiem e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

 

III - receber notificação e intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da entrega dos autos com vista;

 

IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

 

V - ingressar e transitar livremente;

 

a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam as partes integrantes do órgão julgador;

 

b) nas salas de audiências, dependências de secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive registros públicos, delegacias de polícia, quartéis, estabelecimentos prisionais e de internação coletiva;

 

c) em qualquer recinto público, ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

 

VI - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processo ou procedimento fundos ou em andamento, ainda que conclusões à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

VII - examinar, em qualquer repartição policial, civil ou militar, peças de informações de qualquer natureza e autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade competente, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

 

VIII - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

 

IX - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

 

X - tomar assento à direita dos juízes de primeiro grau ou de presidente dos Tribunais ou demais órgãos colegiados perante os quais oficiem, inclusive nas sessões solenes;

 

XI - atuar, ao mesmo tempo, mais de um membro do Ministério Público perante um mesmo juízo;

 

XII - acessar bancos de dados de órgãos públicos.

 

Art. 86. Os membros do Ministério Público, ativos e inativos, terão carteira funcional expedida segundo ato do Procurador-Geral de Justiça, valendo em todo território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso de qualquer ato formal de licença ou autorização.

 

CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

 

Seção I
Dos Vencimentos e Vantagens

 

Art. 87. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, em nível compatível com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas, na forma do artigo 127 da Constituição Federal. 

 

§ 1º A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária.

 

§ 2º A remuneração dos membros do Ministério Público será reajustada, obedecidos os índices aplicados pelos demais Poderes do Estado, na forma do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, ficando mantida a sua atual remuneração como vencimentos.

 

§ 3º Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça serão iguais aos dos Procuradores de Justiça, acrescidos da gratificação de função, tendo como limite os fixados para os integrantes do Tribunal perante o qual oficie, observado ainda, o previsto nos artigos 37, XI, e 150, II, da Constituição Federal.

 

§ 4º Os vencimentos dos Procuradores de Justiça serão iguais ao do Procurador-Geral de Justiça, excluída a gratificação de direção.

  

§ 5º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o do substituído pelos dias trabalhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

§ 6º Consideram-se vencimentos, para todos os efeitos, a soma do valor do vencimento-base com o da verba de representação do Ministério Público.

 

§ 7º Os subsídios, vencimentos e proventos dos Procuradores de Justiça correspondem àqueles fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

Art. 88. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 89. É defeso tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público como base, parâmetro ou paradigma para vinculação dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional estranha aos seus quadros.

 

Art. 90. Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público e dos seus servidores devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem, constituindo o atraso na entrega de dotações orçamentárias desatendimento às garantias da Instituição.

  

Art. 91. O subsídio dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 92. São asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público, além de outras:

 

I - de caráter permanente:

  

a) gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, até o limite máximo de trinta e cinco por cento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

b) décimo-terceiro salário;

  

c) gratificação de férias, no valor integral dos vencimentos ou subsídios, devida na forma dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, e 106, § 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

d) revogado(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)

 

e) representação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

II - de caráter provisório:

 

a)    auxilio funeral a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido;

 

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 600, de 19 de setembro de 2011).

 

c) salário família, na forma da legislação estadual pertinente;

  

d) diária para deslocamento dentro e fora do Estado, conforme regulamentação do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 600, de 19 de setembro de 2011).

 

e) gratificação de função pelo exercício da função de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro, correspondente a 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

f) gratificação de magistério, por aula proferida no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

  

g) gratificação de acumulação, fixada e regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, paga proporcionalmente por dias trabalhados e dividida, em partes iguais, entre os membros designados, sendo calculada sobre o subsídio mensal, em razão do exercício cumulativo de cargos ou de funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

h) gratificação mensal por participação em Comissão de Concurso, no valor mensal de cinco por cento sobre a remuneração básica do membro do Ministério Público;

 

i) gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva do Ministério Público, fixada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

  

j) gratificação de função correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o subsídio do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Justiça, de Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça, de Secretário-Geral, de Chefe de Gabinete de Subprocurador Geral de Justiça, de Promotor de Justiça Corregedor, e de Assessor de Gabinete do Procurador Geral de Justiça, do Subprocurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

  

l) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o subsídio, pelo exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho e de Coordenador de Núcleos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

  

m) folga ou gratificação por prestação de serviços extraordinários, correspondente a um trinta avos dos vencimentos ou subsídios, por plantão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

n) auxílio-saúde, fixado por Resolução do Colégio de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

  

o) indenização das despesas com mudança, em virtude de promoção, devidamente comprovadas, até o limite máximo fixado por ato do Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

p) gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

q) auxílio alimentação fixado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

r) gratificação de função correspondente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o subsídio, pelo exercício efetivo da função de Coordenador de Subnúcleo e de Coordenadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

s) gratificação correspondente a 10% (dez por cento) pela prestação de serviço junto ao Colégio Recursal, com efetiva participação; (Dispositivo incluído  pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

t) outras vantagens previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

  

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, o Ouvidor do Ministério Público e o Subouvidor, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Não será devida diária por comparecimento às eleições obrigatórias da Instituição aos cursos e treinamentos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, nem quando o membro do Ministério Público tiver dado causa à convocação.

 

§ 4º É defeso o recebimento de ajuda de custo nas promoções ou remoções compulsórias na Região Metropolitana da Grande Vitória e nas Promotorias de Justiça de uma mesma Comarca.

 

§ 5º A metade do 13º vencimento será paga, para os membros ativos e inativos do Ministério Público, no mês de julho e a outra parte, no mês de dezembro.

  

§ 6º As vantagens previstas no inciso II deste artigo não se incorporam aos vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 105 da Lei Complementar nº 95/97, o membro do Ministério Público perceberá também aquelas vantagens temporárias que forem pertinentes e previstas em uma das alíneas do inciso II do art. 92 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

 

 

Seção II
Das Licenças

Art. 93. Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

  

II - à gestante e à adotante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013).

 

III - paternidade;

 

IV - para tratar de interesses particulares;

 

V - por motivo de doença de pessoa da família;

 

VI - para casamento;

 

VII - por luto;

 

VIII - em caráter especial;

  

IX - compensatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

X - nos demais casos previstos em leis. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Art. 94. O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral de Justiça o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

 

Art. 95. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra função pública ou privada, salvo, quanto a atividades particulares, no caso do inciso IV do artigo 93 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado oficiará nos autos que tiver recebido com vista, antes de iniciado o gozo de licença.

 

Art. 96. A concessão de licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção realizada por perícia médica estadual.

 

§ 1º A licença dependerá de inspeção por junta médica, quando o prazo inicial, ou das prorrogações por período ininterrupto, ultrapassar trinta dias.

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar ao membro do Ministério Público que se submeta á perícia médica do Estado, quando necessário.

 

§ 3º O membro do Ministério Público que não atender à determinação do Procurador-Geral de Justiça, terá seus vencimentos suspensos, até o laudo final da perícia médica determinada.

 

§ 4º O ato do Procurador-Geral de Justiça deverá ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  

Art. 97. A licença à gestante será concedida por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 97-A. Aos membros do Ministério Público que adotarem ou obtiverem a guarda judicial em processo de adoção de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Quando ocorrer a adoção ou a guarda judicial por casal, em que ambos sejam membros ou servidores públicos, somente um terá direito à licença, podendo, no entanto, partilharem o período entre eles. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 98. Ao membro do Ministério Público é concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias, contados do nascimento ou da alta hospitalar da criança, o que ocorrer por último. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Parágrafo único. No caso de paternidade monoparental, aplicar-se-á o período previsto no art. 97 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 99. Ao membro do Ministério Público, após o vitaliciamento, poder-se-á conceder, a critério do Procurador-Geral de Justiça e pelo prazo de um ano, prorrogável uma só vez por igual período, licença sem vencimentos e vantagens para tratar de assuntos particulares.

 

Art. 100. Será concedida, ao membro do Ministério Público licença, sem vencimentos e vantagens, para acompanhar o cônjuge ou companheiro investido em mandato para o Congresso Nacional ou mandado servir fora do Estado, se servidor público civil ou militar.

 

Art. 101. Será concedida ao membro do Ministério Público licença por seu casamento, pelo prazo de oito dias, contados do dia da celebração civil.

 

Art. 102. Dar-se-á licença por luto, com duração de oito dias, contados do óbito, no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, irmãos, sogros, nora e genro do membro do Ministério Público.

 

Art. 103. Será concedido ao membro do Ministério Público trânsito de oito dias na remoção ou promoção, a partir da data do afastamento da Promotoria de Justiça.

 

§ 1º Nas remoções ou promoções para as Promotorias de Justiça de uma mesma comarca ou juízo, ou para as Procuradorias de Justiça, o membro do Ministério Público não terá direito ao trânsito.

 

§ 2º Não será concedido trânsito ao Membro do Ministério Público, quando a nova movimentação ocorrer no período de seis meses.

 

Art. 104. Na remoção por permuta serão observados os parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 104-A. O desempenho cumulativo de cargos ou de funções, qualquer que seja o número de acumulações, conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada tríduo, dividido em partes iguais entre os membros designados, sempre que não se aplicar o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 92 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Parágrafo único. A licença compensatória, devidamente regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, a critério da administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

 

Seção III
Do Afastamento

 

Art. 105. Além dos demais casos previstos nesta Lei Complementar, o membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:

 

I - exercer cargo de direção existente no órgão ou entidade, estadual ou federal, representativo da classe, na forma da Lei Estadual nº 4.782, de 14 de junho de 1993;

 

II - pelo prazo máximo de oito dias úteis, comparecer, mediante autorização ou designação do Procurador-Geral de Justiça, a congressos, seminários ou encontros, promovidos pela Instituição ou pelos órgãos ou entidades referidas no inciso anterior, ou relacionados, também a critério do chefe da Instituição, com as funções do interessado;

 

III - ministrar ou frequentar cursos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição pelo prazo não superior a dois anos, no país ou no exterior;

 

IV - exercer a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e de Centro de Apoio Operacional do Ministério Público;

 

V - exercer cargos de confiança ou comissionados na Instituição;

 

VI - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, observada a legislação pertinente;

 

VII - exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da Instituição, pelo prazo máximo de quatro anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. 

 

VIII - por até cinco dias, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme inciso LI do artigo 10 desta Lei Complementar, por ano civil, desde que não tenha nenhuma falta injustificada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 600, de 19 de setembro de 2011).

 

Parágrafo único. Não será permitido, durante o estágio probatório, o afastamento de membro do Ministério Público do cargo.

 

 

Seção IV
Das Férias

 

Art. 106. Os membros do Ministério Público terão direito aos mesmos períodos de férias previstos pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado, para os Magistrados.

 

§ 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público que oficiam perante o Poder Judiciário deverão ser simultâneos com os das férias deste, salvo motivo relevante ou do interesse do serviço.

 

§ 2º Na impossibilidade do gozo de férias coletivas, o membro do Ministério Público terá direito às férias individuais, segundo escala organizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 3º Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça, apresentando, no primeiro caso, declaração de regularidade de seus serviços, e informação onde possa ser localizado.

 

§ 4º As férias do membro do Ministério Público poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, garantindo seu gozo oportuno.

  

§ 5º As férias e as férias-prêmio não gozadas no tempo devido, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

§ 6º O direito às férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

  

§ 7º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público, por ocasião das férias, importância correspondente a cinquenta por cento de seus vencimentos ou subsídios em cada um dos períodos em que as mesmas devam ser gozadas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

§ 8º As férias-prêmio poderão ser fracionadas, conforme regulamento do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

Seção V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade

 

Subseção I
Da Aposentadoria

 

Art. 107. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, e, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ou por invalidez e, facultativamente, com observância da Constituição ou lei, aos trinta anos de serviço.

 

Parágrafo único. É defeso acumular proventos e vencimentos de cargos públicos, ressalvadas às exceções previstas na Constituição Federal.

 

Art. 108. A aposentadoria compulsória vigorará, a partir do dia em que for atingida a idade limite, com vencimentos integrais, se contar no mínimo trinta anos de serviço e, proporcionais, se tiver menos tempo.

 

Art. 109. A aposentadoria por invalidez é concedida a pedido ou decretada de ofício e depende da verificação em inspeção de saúde, por junta médica, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por período não excedente a dois anos, podendo ser concedida imediatamente, após a verificação do estado de saúde do membro do Ministério Público, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível.

 

§ 1º Expirado o prazo referido no “caput” deste artigo e não estando o membro do Ministério Público em condições de reassumir o exercício do cargo, será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido.

 

§ 2º Recusando-se o membro do Ministério Público a submeter-se á inspeção de saúde determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, terá seus vencimentos suspensos.

 

Art. 110. Os proventos da aposentadoria que corresponderão à totalidade dos vencimentos e vantagens percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados, inclusive o décimo terceiro, serão pagos na mesma ocasião do pagamento dos vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

 

Subseção II
Da Disponibilidade

 

Art. 111. Ficará em disponibilidade o membro do Ministério Público, com vencimentos e vantagens integrais, nas hipóteses dos artigos 74, I e II, e 83, e com vencimentos proporcionais, na hipótese do artigo 132 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais e é classificado em quadro especial.

 

Seção VI
Dos Direitos Previdenciários

 

Art. 112. O membro do Ministério Público contribuirá para o fundo previdenciário, na forma da Lei;

 

Art. 113. A pensão por morte, quando devida aos dependentes de membros do Ministério Público, corresponderá à totalidade dos vencimentos e vantagens ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do artigo 110 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 114. A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias, convertendo-se o número de dias e anos e meses, à razão de 365 dias por ano e trinta dias por mês.

 

Art. 115. Será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadorias, disponibilidade e gratificação adicional, o tempo:

 

I - de serviço prestado à administração direta federal, estadual e municipal, inclusive o militar;

 

I - de serviço prestado a qualquer entidade da administração indireta ou fundacional federal, estadual ou municipal;

 

III - de exercício da advocacia, comprovado mediante expedição de certidão pela Ordem dos Advogados do Brasil, até quinze anos.

 

§ 1º Para efeitos somente de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á o tempo de serviço prestado no regime previdenciário urbano ou rural.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será computado cumulativamente tempo de serviço simultâneo com o exercício do Ministério Público ou em mais de uma das situações previstas neste artigo.

 

Art. 116. Salvo para fins de vitaliciamento, considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro do Ministério Público:

 

I - em gozo de férias ou de licença prevista no artigo 93, exceto o seu inciso IV;

 

II - em missão oficial;

 

III - convocado para o serviço militar e demais serviços obrigatórios por lei;

 

IV - afastado, nas hipóteses legais;

 

V - em disponibilidade, nos casos dos artigos 74, I e II, e 83, desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 117. São deveres de cada membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

 

I - manter ilibada conduta pública e privada;

 

II - guardar sigilo profissional;

 

III - zelar por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos membros da Instituição e pelo prestígio da Justiça;

 

IV - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

 

V - obedecer aos prazos processuais;

 

VI - Atender ao expediente forense, da Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

 

VII - desempenhar, com zelo e presteza, suas funções;

 

VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências, cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

 

X - Tratar com urbanidade os Membros e Servidores do “Parquet”, Magistrados, Advogados, Partes, Testemunhas, Servidores Públicos, Auxiliares da Justiça, Autoridades, integrantes das Polícias e cidadãos;

 

XI - residir, se Promotor de Justiça titular, na comarca, e, se Procurador de Justiça, na Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

XII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da Instituição, dentro dos prazos estabelecidos;

 

XIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XIV - atender às autoridades e aos interessados, a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento de missão a que se destinam seu cargo e sua função;

 

XV - atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral emanadas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

 

XVI - encaminhar relatórios estabelecidos para os Procuradores e Promotores de Justiça, dentro do prazo;

 

XVII - cumprir escalas e plantões previstos para os Procuradores e Promotores de Justiça;

 

XVIII - acompanhar as publicações oficiais relativas à função e à Instituição;

 

XIX - participar dos cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e pertinentes ao exercício da função;

 

XX - acompanhar e analisar os fatos ocorridos no território de sua Promotoria de Justiça, tomando, de ofício, as providências legais necessárias.

 

Art. 118. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

II - exercer a advocacia;

 

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

V - ocupar cargos em Partido Político e exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para concorrer ou exercer cargo eletivo, garantindo o pagamento dos vencimentos e das vantagens a partir do afastamento legal;

 

VI - ocupar cargos ou funções fora do Ministério Público, salvo previsto legal.

 

§ 1º Constituem funções do Ministério Público, não se aplicando o inciso IV deste artigo, o exercício de cargos de confiança e funções gratificadas na sua administração e nos seus órgãos auxiliares.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público manterão contato permanente com os Conselhos Estaduais e Municipais pertinentes às suas atribuições e comparecerão às suas reuniões, se for necessário.

 

Art. 119. Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério Público é, ainda, vedado, especialmente:

 

I - valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr proveito pessoal de qualquer natureza que delas não decorra em virtude de lei;

 

II - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo ou procedimento em curso, ou em que oficie o Ministério Público, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ou emitir juízo depreciativo sobre promoções, pareceres, pronunciamentos ou decisões de órgãos da Instituição ou judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas;

 

III - ausentar-se da sede da Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça sem autorização.

 

CAPÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES.

 

Art. 120. É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento judicial ou extrajudicial, nos casos de impedimento ou suspeição previstos na legislação processual.

 

Art. 121. O membro do Ministério Público não poderá, quando concorrer ou for interessado seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive:

 

I - participar da Comissão e Concurso e Banca Examinadora;

 

II - fiscalizar prova de concurso para ingresso no Ministério Público;

 

III - participar de indicação para promoção, remoção ou convocação.

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

Art. 122. O membro do Ministério Público não poderá atuar em órgão de execução junto a juízo, no qual esteja em exercício qualquer das pessoas, mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 123. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

 

I - tenha emitido parecer, respondido a consulta ou de qualquer forma opinado, publicamente, sobre o fato do processo ou procedimento;

 

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

 

III - nos demais casos previstos na legislação processual.

 

CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 124. Pelo exercício irregular de suas funções, o membro do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente.

 

Parágrafo único. A atividade funcional dos membros do Ministério Público ficará sujeita à inspeção permanente.

 

Art. 125. O membro do Ministério Público é, civilmente, responsável somente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

 

Art. 126. A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público é apurada sempre através de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  

Parágrafo único. Quando os indiciados forem Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral do Ministério Público proceder-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010).

 

Seção II
Das Faltas e Penalidades

Art. 127. Constituem infrações disciplinares:

 

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

 

II - conduta que importe em desrespeito às leis em vigor, às autoridades constituídas ou à própria Instituição;

 

III - abandono do cargo;

 

IV - revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função;

 

V - prática de ato incompatível com o exercício do cargo;

 

VI - descumprimento do dever funcional.

 

Art. 128. Os membros do Ministério Público serão passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão;

 

IV - disponibilidade punitiva;

 

V - demissão.

 

Art. 129. A pena de advertência será aplicada por escrito, de forma reservada, no caso de infringência das vedações previstas nos incisos II e III do artigo 119 e de descumprimento do dever funcional, menos os previstos nos incisos I a VI do artigo 117 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Será também advertido o membro do Ministério Público que não observar, no exercício de suas atribuições, os prazos previstos em lei, salvo motivo justificado.

 

Art. 130. A pena de censura será aplicada por escrito, de forma reservada:

 

I - em caso de descumprimento de dever funcional, se grave a falta;

 

II - na reincidência em falta anteriormente punida com advertência;

 

III - na prática das infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 127 desta Lei Complementar.

 

Art. 131. A pena de suspensão, de cinco até noventa dias, será aplicado:

 

I - na infringência de vedação prevista nos incisos III, IV, V e VI do artigo 118 e no inciso I do artigo 119 desta Lei Complementar.

 

II - na reincidência em falta, anteriormente, punida com censura;

 

III - na prática das infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 127 desta Lei Complementar, se grave a falta;

 

IV - na infringência do artigo 117, VII desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Na fixação da pena prevista neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do apenado.

 

Art. 132. A pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será aplicada por motivo de interesse público, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público e ainda nos casos de:

 

I - infringência à proibição prevista no inciso I do artigo 118, se não se constituir em fato punível com demissão;

 

II - na segunda reincidência em falta, anteriormente, punida com suspensão.

 

Art. 133. A demissão do cargo será aplicada:

 

I - ao membro do Ministério Público, mediante ação civil própria, nos casos de:

 

a)    prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja guia de execução definitiva deverá instruir o processo de autorização perante o Colégio de Procuradores de Justiça para o ajuizamento da ação civil para perda do cargo, conforme o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

b) exercício de advocacia;

 

c) abandono do cargo por prazo superior a trinta dias;

 

II - ao membro do Ministério Público não vitalício, mediante processo administrativo, na prática de falta grave, incompatível com o exercício do cargo.

  

§ 1º A ação civil, para decretação da perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público, será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização de dois terços, no mínimo, dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, que deliberará sobre o ato finalístico como órgão colegiado de execução, investido de independência funcional, na forma do art. 127, § 1º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)

 

§ 2º A mesma ação será proposta para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando o membro do Ministério Público se achava em exercício.

 

§ 3º Considere-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, nos cinco anos seguintes à ciência de imposição de sanção disciplinar.

 

Art. 134. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

 

I - aplicar as penas de advertência, censura e suspensão;

 

II - impor ao membro do Ministério Público não vitalício e pena de demissão;

 

III - editar os atos de disponibilidade punitiva;

 

IV - editar os atos de demissão de membro vitalício do Ministério Público após o trânsito em julgado da ação civil para perda do cargo.

 

Art. 135. Extingue-se, por prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

 

I - punível com advertência ou censura, em um ano;

 

II - punível com suspensão, em dois anos;

 

III - punível com disponibilidade, demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em quatro anos.

 

Parágrafo único. A falta, abrangente de conduta definida em lei, como crime, é punível enquanto o for este.

 

Art. 136. A prescrição começará a correr:

 

I - do dia em que a falta foi cometida;

 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

 

§ 1º Interrompem a prescrição: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - a instauração do processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - a propositura da ação civil para a perda do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - a decisão disciplinar condenatória recorrível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

IV - a interposição de recurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Suspende-se a prescrição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - durante o cumprimento de transação disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - durante a suspensão do processo administrativo disciplinar, decorrente de exame de insanidade mental do indiciado ou de decisão judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 137. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, assegurada ampla defesa e observado o sigilo, salvo se o indiciado a ele renunciar.

 

Parágrafo único. As publicações concernentes a processo ou procedimento disciplinar serão feitas com omissão do nome do membro do Ministério Público imputado e de qualquer dado ou circunstância pela qual se possa identificar ou indicar o fato originador da imputação, limitando-se a referir o número do feito, o nome dos advogados que, porventura, estejam nele funcionando e a finalidade da publicação.

 

Art. 138. Quando insuficientemente instruída a notícia de infração disciplinar, o processo administrativo disciplinar será precedido de procedimento de averiguação preliminar ou de sindicância, ambos de caráter reservado e de natureza inquisitorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º O membro investigado será cientificado acerca da instauração de sindicância e dos fatos apurados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Na instrução da sindicância será ouvido o investigado, bem como serão realizadas diligências necessárias à apuração da ocorrência e de outros fatos que vierem a surgir, sem embargo de eventual desmembramento da apuração em procedimento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Os atos instrutórios do procedimento de averiguação preliminar e da sindicância poderão ser realizados pelos Promotores de Justiça Corregedores, se de igual ou superior classe do investigado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 4º O prazo de conclusão do procedimento de averiguação preliminar e da sindicância é de 60 (sessenta dias), prorrogável uma vez por igual período, ao final do qual o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá quanto ao seu arquivamento ou à instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 5º A decisão final do Corregedor-Geral no procedimento de averiguação preliminar e na sindicância será comunicada ao Conselho Superior do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 6º Entende-se por averiguação preliminar o procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 139. Ao instaurar o processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá representar ao Conselho Superior do Ministério Público pelo afastamento provisório do imputado de suas funções, se necessária a medida para garantia da regular apuração dos fatos.

 

§ 1º O afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do imputado, será determinado pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias e, durante o seu curso, o imputado ficará à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Se tratar-se de falta grave imputada a membro do Ministério Público ainda não vitaliciado, o afastamento importará na imediata suspensão do exercício funcional e do prazo para vitaliciamento, na conformidade do disposto no artigo 65, §§ 2º e 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 140. Não se conhece do pedido de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público que estiver: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - respondendo a procedimento administrativo disciplinar, até decisão final deste; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - cumprindo sanção ou transação disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 141. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Civil e, na falta dessas, as do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Seção II
Da Instauração e do Funcionamento da Comissão Processante

 

Art. 142. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter a descrição sucinta dos fatos e das infrações imputadas e suas circunstâncias, além da qualificação do indiciado, do rol de testemunhas de no máximo 5 (cinco) para cada imputação e do prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 143. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma Comissão Processante, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou mediante delegação deste ao Subcorregedor-Geral, e composta por 2 (dois) Procuradores de Justiça titulares e 1 (um) suplente, indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º No caso de impedimento ou de suspeição de membros do segundo grau, serão indicados membros integrantes do primeiro quinto de antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Um dos membros titulares da Comissão Processante, por sorteio, será o relator, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

I - sugerir outras provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

II - emitir parecer sobre os requerimentos apresentados pelo indiciado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

III - elaborar a parte expositiva do relatório final. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Os trabalhos serão secretariados por servidor, lotado na Corregedoria-Geral, que prestará compromisso de bem desempenhar suas funções e de observar, rigorosamente, o sigilo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 144. Serão assegurados à Comissão todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, sendo-lhe facilitado o exercício das funções e prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público.

 

§ 1º Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devem atender com máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive à requisição de técnicos e peritos, feita através do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Para apuração de fatos do território do Estado, a Comissão pode delegar atribuições a um de seus membros.

 

Art. 145. A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo de noventa dias, contados da citação do imputado, prorrogável, por mais trinta dias, a critério do seu presidente.

 

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, falta funcional dos integrantes da Comissão.

 

Seção III
Do Procedimento e do Julgamento

 

Art. 146. Instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o seu presidente encaminhará os autos ao relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, outras provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º A citação será pessoal, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, para apresentar defesa prévia. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º O servidor designado para promover a citação do indiciado certificará nos autos, com fé pública, as circunstâncias e os incidentes da diligência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Se o indiciado estiver em lugar incerto, ou se ocultar, dificultando a citação, esta será realizada por edital, publicado uma vez no diário oficial eletrônico da instituição, com prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, para apresentar defesa prévia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 147. O indiciado, devidamente citado, indicará defensor na primeira oportunidade de se manifestar no processo e, não o fazendo, nem optando pela autodefesa, será declarado revel, oportunidade em que o presidente da Comissão Processante designar-lhe-á um defensor dativo, reabrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para defesa prévia, sem prejuízo de seu direito à indicação, a qualquer tempo, de defensor de sua preferência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º Na defesa prévia, o indiciado poderá juntar documentos, rol de testemunhas de no máximo 5 (cinco) para cada imputação, bem como requerer a produção de provas periciais e outras admitidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º A Comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito meramente protelatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º As intimações do indiciado serão feitas pessoalmente ou por seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação postal ou eletrônica com aviso de recebimento ou publicação no diário oficial eletrônico da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 4º O processo seguirá sem a presença do indiciado que, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, em caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 5º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, ser-lhe-á nomeado curador especial, bem como dativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 148. Após a defesa prévia, a Comissão Processante saneará o feito e designará audiência de instrução, na qual serão inquiridas primeiramente as testemunhas arroladas na portaria e pela comissão, e, posteriormente, as arroladas na defesa prévia, sendo, ao final, interrogado o indiciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º A Comissão Processante realizará todos os atos e as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, de todos os atos processuais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Não sendo encontrada qualquer testemunha arrolada, a Corregedoria-Geral certificará nos autos, oportunizando a sua substituição no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva intimação e antes da audiência, sob pena de preclusão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 4º As testemunhas serão intimadas pessoalmente ou por meio eletrônico, com a juntada de confirmação de recebimento nos autos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 5º A defesa inquirirá diretamente as testemunhas, podendo o Presidente da Comissão Processante indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 6º Durante a instrução, caso a Comissão Processante identifique fatos novos ou conexos com o objeto da apuração, que possam configurar indícios de novas infrações disciplinares por parte do indiciado, poderá aditar a portaria, com novo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da defesa, ou adotar outra providência cabível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 7º Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a Comissão Processante designará nova data para continuação do ato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 149. Encerrada a produção de provas, o indiciado poderá apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 150. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão, nos quinze dias, subsequentes, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com relatório conclusivo, no qual especificará as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

 

Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

 

Art. 150-A. Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do indiciado, em qualquer fase da investigação ou do processo, a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, proporá a realização de perícia médica, na forma do art. 164 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 1º O incidente de insanidade mental será autuado em apartado e, desde sua instauração, suspenderá o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional, apensando-se ao processo após o laudo médico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado, e algum não incluído no incidente de insanidade mental, o processo disciplinar prosseguirá normalmente em relação a este, podendo a autoridade processante optar pelo desmembramento do feito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 3º Instaurado o incidente de insanidade mental, o membro poderá ser afastado das funções até a conclusão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

§ 4º Não será punido administrativamente o membro indiciado que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à insanidade mental comprovada por incidente previsto neste artigo, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça adotar as providências necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 151. Recebendo o processo, o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até trinta dias, deverá, de acordo com a prova, seguir um dos seguintes caminhos:

 

I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo;

 

II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível;

 

III - solicitar autorização aos órgãos competente para ajuizar ação civil para decretação de perda do cargo.

 

Parágrafo único. A propositura da ação civil para perda do cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo, até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 152. Da decisão que julgar procedente a imputação, caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho Superior do Ministério Público e da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça, em igual prazo.

 

Parágrafo único. São legitimados o membro indiciado e o Corregedor-Geral do Ministério Público, devendo o recurso, em cada órgão recursal, ser julgado em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

 

Seção IV
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

e do Cancelamento da Pena

 

Art. 153. Admitir-se-á, a qualquer tempo, salvo na hipótese de decretação da perda do cargo, a revisão do Processo Administrativo Disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados, vícios, insanáveis no procedimento e fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar a nova decisão.

 

§ 1º Não constituirá fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

 

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

 

Art. 154. A revisão pode ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)

 

Art. 155. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça, que se o admitir, determinará o seu processamento, na forma regimental, em apenso aos autos originais, e indicará Comissão Revisora composta por três Procuradores de Justiça que não tenham participado do Processo Administrativo Disciplinar;

 

Art. 156. A Comissão Revisora concluirá os trabalhos no prazo de noventa dias, encaminhando o processo ao Colégio de Procuradores de Justiça para decidir.

 

Art. 157. Julgada procedente a revisão, será cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo, e o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

 

Art. 158. O membro do Ministério Público punido com advertência ou censura poderá requerer o Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos cinco anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido no período, outra sanção.

 

TÍTULO III
DA CORREIÇÃO PARCIAL

 

Art. 159. O pedido de correição parcial formulado pela parte deverá ser apresentado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias da ocorrência, nos seguintes casos:

 

I - omissão do Membro do Ministério Público, nos deveres de seu cargo;

 

II - erro de ofício;

 

III - abuso de poder;

 

IV - retardamento injustificado de providência de sua atribuição;

 

V - inversão da ordem legal;

 

VI - conduta incompatível.

 

Parágrafo único. Ao exame do pedido de correição parcial, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público:

 

I - deferir, liminarmente, a medida pleiteada pela parte, se relevantes os fundamentos do pedido;

 

II - rejeitar, de plano, o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

 

III - requisitar as informações ao membro do Ministério Público, assinando-lhe o prazo de dez dias para apresentá-las.

 

Art. 160. Da decisão que conceder ou negar medida liminar caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao membro do Ministério Público, remetendo-lhe, após, a íntegra da decisão.

 

§ 2º Quando for deferido o pedido e envolver matéria disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará, de imediato, as providências no sentido de instaurar-se o procedimento legal cabível.

 

§ 3º Da decisão final, proferida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Conselho Superior do Ministério Público, e da decisão deste, em igual prazo, para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 161. A Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados integrará a estrutura organizacional do Ministério Público, nos termos da Lei nº 4.329/90.

 

Art. 162. Os membros do Ministério Público aposentados conservarão o direito, prerrogativas e honras do cargo.

 

Art. 163. Nas comarcas, o Promotor de Justiça Chefe ou quem for designado, observado o critério de rodízio, representará, obrigatoriamente, o Ministério Público nas solenidades oficiais locais.

 

Art. 164. Enquanto não dispuser o Ministério Público de médicos em seu quadro de servidores, a inspeção tratada pelos artigos 74, III, e 96 e 97 desta Lei Complementar, e as perícias médicas serão feitas pelo Departamento de Perícias Médicas da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ou órgão de idêntica competência que venha substituí-lo.

  

Art. 165. O quantitativo de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, em qualquer instância ou classe, será fixado de acordo com as necessidades da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013).

 

Art. 166. As viaturas do Ministério Público terão identificação própria e personalizada, devendo ser utilizadas apenas em serviço, segundo dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça, e poderão ser conduzidas, excepcionalmente, por servidor devidamente autorizado pela Chefia do “Parquet”.

 

Art. 167. Ato do Procurador-Geral de Justiça, a ser expedido no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, além de outras providências que se fizerem necessárias, organizará as Procuradorias e Promotorias de Justiça, estabelecerá suas atribuições e nelas distribuirá os atuais cargos da carreira do Ministério Público.

 

§ 1º As Procuradorias e as Promotorias de Justiça terão seus cargos numerados, ordinariamente.

 

§ 2º A lotação inicial dos cargos da carreira nas Procuradorias de Justiça, com exceção na Procuradoria de Justiça de Contas, será feita após opção de cada Procurador de Justiça, manifestada individualmente e observada a ordem de antiguidade.

 

§ 3º A lotação inicial dos cargos da carreira nas Promotorias de Justiça obedecerá, na mesma comarca ou juízo, à ordem de antiguidade.

 

§ 4º Publicado o reenquadramento previsto neste artigo por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficam extintas as antigas denominações dos cargos da carreira do Ministério Público.

 

§ 5º A implantação das Procuradorias e Promotorias de Justiça será gerenciada por uma comissão de caráter provisório, organizada e designada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

  

Art. 168. A atuação do Ministério Público deverá levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos em plano geral de atuação, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 1º O plano geral de atuação será estabelecido pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional e das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 2º Para execução do plano geral de atuação, o Ministério Público adotará ferramentas de gestão que contemplam planejamento, execução, monitoramento e aprendizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 3º O procedimento de elaboração e execução do plano geral de atuação será disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

§ 4º O plano geral de atuação deverá estar vinculado ao planejamento estratégico da instituição e aos projetos do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Art. 169. É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer ou representar, dentro de suas atribuições legais ou em defesa de seus interesses individuais, com petições fundamentadas dirigidas diretamente à autoridade competente.

 

§ 1º O requerimento e a representação deverão ser despachados no prazo útil de até oito dias e decididos dentro de até trinta dias.

 

§ 2º O pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 3º Caberá recurso dos atos administrativos, salvo os relativos à gestão financeira, ao Conselho Superior do Ministério Público e da decisão deste, ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias nas duas hipóteses.

 

§ 4º O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em quatro anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II - em 120 dias, nos demais casos;

 

§ 5º O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

§ 6º O recurso interrompe a prescrição.

 

§ 7º São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 170. Os membros da carreira do Ministério Público e os servidores apresentarão, anualmente, cópias de suas declarações de imposto de renda à Procuradoria-Geral de Justiça, até sessenta dias após o prazo estabelecido pela Receita Federal, sob pena de suspensão do pagamento.

 

Parágrafo único. Somente terão acesso às declarações de imposto de renda o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 171. Ficam extintas as atuais Coordenadorias criadas pela Lei Estadual nº 4.237/89, ficando suas atribuições de órgãos de apoio afetas aos Centros de Apoio Operacional especializados e, de órgãos de execução, às Procuradorias e Promotorias de Justiça.

 

§ 1º Os cargos de Procurador de Justiça, previstos na lei antes mencionada, passam a integrar as Procuradorias de Justiça, segundo ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os cargos administrativos, criados na lei referida no "caput" deste artigo, ficam incorporados à atual estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, segundo ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 172. O Estado do Espírito Santo destinará, gradualmente, recursos para a construção de Promotorias de Justiça nos municípios, sedes de Comarcas.

 

§ 1º Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado, se for conveniente, a celebrar convênio com o município ou com outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, físicas, a fim de obter imóvel para abrigar a Promotoria de Justiça, com ou sem ônus para o Estado.

 

§ 2º Ficam asseguradas ao Ministério Público as atuais instalações que ocupa nos edifícios dos Fóruns.

 

Art. 173. Terão validade as fotocópias e os documentos autenticados pelo Ministério Público.

 

Art. 174. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não haja expediente.

 

Art. 175. Os atuais servidores do Ministério Público passarão a integrar quadro suplementar especial do Ministério Público. 

 

§ 1º A lei disporá sobre o enquadramento dos atuais servidores no Ministério Público.  

 

§ 2º Não sendo possível o enquadramento, o atual servidor no Ministério Público continuará integrando quadro suplementar especial, cujos cargos serão extintos por ato do Procurador-Geral de Justiça, à medida que vagarem. 

 

§ 3º No prazo de até 180 dias da publicação desta Lei Complementar, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, instituindo o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público.

  

§ 4º O Ministério Público poderá ter à sua disposição servidores da União, Estado e Municípios, com ou sem ônus, podendo pagar-lhes diárias nos deslocamentos necessários.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002).

 

Art. 176. O dia catorze de dezembro, “Dia Nacional do Ministério Público” é feriado.

 

Parágrafo único. Fica instituindo o dia 21 de abril como “Dia Estadual do Ministério Público”.

  

Art. 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em lei e os pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Parágrafo único. Fica instituído o recesso no âmbito do Ministério Público, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

  

Art. 178. São aplicadas ao Ministério Público as regras da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93) e, subsidiariamente, naquilo que não colidir com esta Lei Complementar, as disposições, nelas incluídos os direitos, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), da Lei de Organização e Divisão Judiciária local e da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 46/94). (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019).

 

Art. 179. O Ministério Público adaptará a sua organização aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de até 120 dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 180. Os membros do Ministério Público deverão atuar em tempo integral.

 

§ 1º Os servidores do Ministério Público atuarão também em tempo integral.

  

§ 2º Aplica-se o Regime Jurídico Único Estadual aos Servidores do Ministério Público, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de 2002).

 

Art. 181. O Ministério Público poderá firmar convênio com associações ou sindicatos de seus membros e servidores, com vista à manutenção de serviços assistenciais, culturais e de aprimoramento funcional, com ou sem ônus.

 

Art. 182. O membro do Ministério Público não poderá recusar designação, indicação ou escolha, salvo previsão em lei ou por motivos plenamente justificáveis e acatados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Em caso de recusa de todos os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça, em razão do interesse público, fará a designação necessária.

 

Art. 183. Ato do Procurador-Geral de Justiça normatizará a passagem da função e dos seus encargos pelos membros da carreira e servidores do Ministério Público aos seus sucessores, em se tratando de promoção, remoção, aposentadoria ou qualquer afastamento.

 

Art. 184. Contando o Ministério Público com mais de 40 (quarenta) Procuradores de Justiça, será constituído órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, composto de 14 (quatorze) Conselheiros, eleitos pelos membros ativos do Ministério Público, com organização e atribuições previstas pelo mencionado Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 185. O orçamento do Ministério Público será uno e o Procurador-Geral de Justiça é o seu ordenador de despesas.

 

Art. 186. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual. 

 

Art. 187. Fica criada a medalha do mérito do Ministério Público, cuja concessão será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 188. Ato do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá o horário de trabalho e o controle da frequência ao serviço dos membros, servidores e estagiários do Ministério Público.

 

Art. 189. Fica garantido aos atuais Promotores de Justiça, Substitutos da Capital o direito de exercerem suas atribuições somente na Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 190. Os Servidores do Ministério Público gozarão, preferencialmente, férias com os membros da Instituição, conforme escala.

 

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça, para cumprimento do “caput” deste artigo, regulamentará o gozo de férias relativas a período anteriores, na proporção de um doze avos por mês trabalhado.

 

Art. 191. Passarão a integrar o patrimônio do Ministério Público os anuais bens móveis e imóveis em seu poder, após a realização do respectivo inventário, dando-se baixa no registro anterior.

 

Parágrafo único. Ato do Procurador de Justiça estabelecerá normas complementares de controle do patrimônio do Ministério Público.

 

Art. 192. Para atendimento do artigo 52, § 1º desta Lei Complementar, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto da 3a Entrância, e 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de Entrância Especial, a serem preenchidos gradualmente.

 

Parágrafo único. Ficam criados, também, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, para exercício junto ao Tribunal de Contas, a serem preenchidos pelos critérios de antiguidade e merecimento. 

 

Art. 193. A gratificação prevista, na alínea “i”, inciso II, do artigo 92 desta Lei Complementar, será estabelecida através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça e será devida somente por participação em um único colegiado.

 

Art. 194. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e, se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 195. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 196. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de janeiro de 1997.

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO 
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS 
Secretária de Estado da Fazenda

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/01/1997.