LEI COMPLEMENTAR Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019.

Mensagem de veto

Texto compilado

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 7º O controle interno, mencionado no § 6º, é exercido pela Assessoria de Auditoria Interna e Controle, conforme disposto em ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 2º A lista de que trata o § 1º será composta em eleição, a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação, até trinta dias antes do término do mandato, mediante voto obrigatório, plurinominal e secreto de todos os integrantes ativos da carreira do Ministério Público.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 10. (...)

 

(...)

 

XXIII - submeter à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de março, relatório geral das atividades do Ministério Público, relativo ao ano anterior;

 

(...)

 

LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Gerência-Geral;

 

(...).” (NR)

 

“Art. 13. (...)

 

(...)

 

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público e ao seu substituto e aos Procuradores de Justiça;

 

(...).” (NR)

 

“Art. 14. (...)

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, únicos membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça escolhidos pelos membros ativos da instituição, por meio de eleição a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 16. (...)

 

(...)

 

III - encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, após eleição, a ser realizada de forma presencial ou por processo eletrônico de votação, junto à categoria, dela participando todos os membros ativos do Ministério Público, tanto como concorrente como eleitor, observados os limites constitucionais, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar e estabelecer os critérios de participação no processo eleitoral;

 

(...)

 

§ 7º Fica assegurada a participação do Gerente-Geral no Conselho Superior do Ministério Público, quando da deliberação de assuntos relativos a servidores, observadas as seguintes condições:

 

I - o Gerente-Geral poderá convocar, se necessário, os Gerentes de Coordenação e demais Chefias sob sua responsabilidade para prestar esclarecimentos;

 

II - o Gerente-Geral terá direito à voz, mas não a voto.” (NR)

 

“Art. 21. (...)

 

(...)

 

§ 8º (...)

 

(...)

 

IV - as datas das reuniões da Procuradoria de Justiça, a serem realizadas trimestralmente;

 

(...).” (NR)

 

“Art. 22. Cada Procuradoria de Justiça realizará reuniões trimestrais obrigatórias, para tratar de assunto de seu peculiar interesse.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 26. (...)

 

§ 1º As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos definidos no planejamento estratégico.

 

§ 2º (...)

 

I - as Promotorias de Justiça são classificadas em:

 

a) Geral: cujo cargo que a integra tem, simultaneamente, atuação plena nas atribuições ministeriais;

 

b) Cumulativa: cujos cargos que a integram têm, simultaneamente, atuação nas áreas da infância e juventude, cível e criminal;

 

c) Especializada: cujos cargos têm atuação específica nas áreas da infância e juventude, cível e criminal;

 

d) Regional: Promotoria de Justiça especializada com atribuição plena e simultânea em dois ou mais municípios;

 

e) Integrada: reunião de duas ou mais Promotorias de Justiça de municípios distintos, possibilitando que um mesmo órgão de execução possua atribuição geral ou especializada em tais territórios simultaneamente;

 

(...)

 

VI - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões trimestrais obrigatórias para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:

 

a) apresentar propostas para elaboração de plano geral de atuação, representando um recorte temporal das iniciativas estabelecidas no planejamento estratégico;

 

b) estruturar projetos para alcance das metas traçadas;

 

c) deliberar sobre a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática e a de plantão, sempre que as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários exigirem, conforme disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

 

d) deliberar sobre a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e das diretrizes definidos no planejamento estratégico da instituição;

 

e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários para a Promotoria de Justiça;

 

(...)

 

g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por servidores e estagiários.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 35. Além de outras funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e nas demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

 

I - em qualquer área de atuação:

 

a) intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

 

b) acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais civis e militares ou administrativos, quando assim considerarem necessário ou conveniente ao exercício de suas demais funções, ou quando para tanto designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

c) requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a órgão público designado em lei;

 

d) velar pelos direitos dos incapazes, requerendo o que for de interesse destes, quando reputar insuficiente a sua defesa nomeada ou dativa, inclusive inscrição de hipoteca legal e outras medidas cautelares e assecuratórias;

 

e) entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados nos feitos em que oficiar e tê-los sob sua vigilância;

 

f) assistir aos leilões e às praças relativos a feitos em que oficiarem;

 

II - em matéria criminal:

 

a) propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar denúncia;

 

b) assistir, obrigatoriamente, ao interrogatório e à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento ou revogação, de prestação de fiança, de livramento condicional e demais incidentes;

 

c) requerer prisão preventiva e temporária, nos casos de lei;

 

d) promover:

 

1. o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem;

 

2. a execução das decisões e sentenças proferidas nos mesmos feitos, inclusive a expedição de guia de recolhimento e de carta de sentença para esse fim;

 

3. a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de acusados e condenados;

 

e) inspecionar unidades policiais civis e militares e demais dependências de Polícia Judiciária, requerendo ao Juiz o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, bem como representando ao Procurador-Geral de Justiça quanto às irregularidades administrativas encontradas;

 

f) inspecionar permanentemente estabelecimentos prisionais, seja qual for a sua vinculação administrativa, promovendo, junto ao juízo, as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças;

 

g) fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

 

h) contra-arrazoar recursos, ainda na hipótese de serem apresentadas as razões na segunda instância;

 

i) exercer, em geral, perante os juízes de primeira instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais;

 

j) ajuizar, obrigatoriamente, as ações necessárias para coibir o abuso de autoridade;

 

k) exercer as atribuições previstas na Lei de Execuções Penais;

 

III - em matéria civil, promover, quando ocorra questão prejudicial de processo criminal, a ação civil correspondente, nela prosseguir ou intervir;

 

IV - em matéria de direito de família:

 

a) propor as ações de iniciativa do Ministério Público;

 

b) funcionar, como parte ou fiscal da lei, conforme o caso, em todos os termos da causa de competência do foro de família, inclusive as ressalvadas no inciso anterior;

 

c) intervir, quando necessário, na celebração de escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitas à jurisdição do foro de família;

 

V - em matéria de ausência, sucessões e interdições:

 

a) funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes;

 

b) requerer a interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for requerente, na forma do Código de Processo Civil;

 

c) requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram à exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios, à autorização aos mesmos para a prática de atos ou suprimento de consentimento de incapazes e à remoção ou substituição de seus representantes;

 

d) fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolham psicopatas, inspecionando-os, quando necessário;

 

e) exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes;

 

f) assistir às praças e aos leilões de bens de incapazes e, facultativamente, às outras diligências, intervindo nestes atos e usando das providências necessárias;

 

g) fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes;

 

h) funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria;

 

i) requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;

 

j) requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

 

k) funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

 

l) requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo;

 

m) promover, mediante autorização do juiz, a venda de bens de fácil deterioração, ou de guarda e conservação dispendiosa e arriscada, bem como a venda e o arrendamento dos bens imóveis dos ausentes, nos casos e pelas formas legais;

 

n) dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

 

o) promover aos estabelecimentos competentes o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes a ausentes;

 

p) prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar;

 

q) intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas à venda de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico;

 

r) funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrolamentos que lhe sejam conexos;

 

s) promover a exibição de testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;

 

t) opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;

 

u) promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;

 

v) requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;

 

w) promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;

 

x) requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

 

y) promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas pelo inadimplemento das obrigações;

 

z) promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre a sucessão testamentária;

 

aa) funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufruto, fideicomisso, bem como no de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;

 

ab) funcionar nos processos relativos à herança jacente e a bens vagos;

 

VI - em matéria de interesse da Fazenda Pública, exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, inclusive as que correspondem às demais especializações, no tocante aos feitos de competência das Varas da Fazenda Pública;

 

VII - em matéria relativa a fundações:

 

a) velar pelas fundações particulares que tenham sede na área territorial de sua atribuição;

 

b) fiscalizar a regularidade dos atos de doação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos dessas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e promovendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;

 

c) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, compreendendo os balanços e demais elementos contábeis, relatórios dos administradores, manifestações dos órgãos internos de controle e dos auditores externos, assim como outros instrumentos pertinentes, aprovando-as, ou não, e determinando as medidas legais adequadas;

 

d) exigir a prestação de contas por parte das administrações fundacionais omissas;

 

e) fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle de adequação da atividade da instituição e de seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos dos seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;

 

f) promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos e periciais, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

 

g) comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;

 

h) promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua;

 

i) promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados por administradores das fundações;

 

j) receber ou requisitar relatório, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades e demais documentos que interessem à fiscalização das fundações;

 

k) apreciar os pedidos de alienação e de oneração de bens patrimoniais das fundações;

 

l) elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;

 

m) determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

 

n) promover a extinção das fundações, nos casos legais;

 

o)  atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, III, do Código de Processo Civil (Vetado)

 

p) promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao controle legal das fundações;

 

q) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça requisição de Inspetores do Tribunal de Contas ou técnicos do Estado para prestarem assessoria aos membros do Ministério Público;

 

r) manter cadastro das fundações;

 

s) fazer publicar, através da Procuradoria-Geral de Justiça, relação das fundações em situação irregular perante o Ministério Público;

 

VIII - em matéria falimentar, de insolvência civil ou de liquidação de sociedade:

 

a) exercer as atribuições que as leis cometem ao Ministério Público na falência, na concordata e na execução contra devedor insolvente regulada pela legislação processual civil e nas liquidações extrajudiciais;

 

b) funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar habilitações de crédito, pedido de restituição e embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados pelos interessados;

 

c) assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões de bens da massa e do concordatário;

 

d) intervir em todos os termos dos processos de falência, da concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;

 

e) oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

 

f) dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência e apresentá-lo, quando não o tiver feito o síndico, na forma da lei;

 

g) promover a destituição do síndico e do comissário;

 

h) comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

 

i) fiscalizar o recolhimento dos valores da massa ao estabelecimento competente;

 

j) oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;

 

k) opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;

 

l) opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros que garantam o cumprimento da concordata e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

 

m) promover os atos necessários à efetivação da garantia oferecida na concordata e neles intervir;

 

n) funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

 

o) oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterarem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;

 

p) promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições a que se refere a alínea "b" deste artigo;

 

IX - em matéria de registro civil:

 

a) funcionar em todos os processos da competência dos Juízos de Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive nas habilitações para casamento, dispensas de proclamas, alterações de nomes, justificações e averiguação oficiosa de paternidade, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;

 

b) promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimento de assentamentos dos atos do registro civil;

 

c) velar pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;

 

d) inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos de registro civil das pessoas naturais;

 

e) representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de representação penal;

 

f) representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento;

 

g) propor ação de investigação de paternidade, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

 

X - em matéria de acidentes do trabalho:

 

a) funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;

 

b) impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse social;

 

c) requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente de trabalho;

 

d) atuar, preventiva e judicialmente, a fim de afastar as condições perigosas do ambiente do trabalho;

 

XI - em matéria da infância e da juventude:

 

a) exercer as funções descritas e praticar os atos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

b) intervir, sempre que necessário, nos atos que envolvam interesses de crianças e adolescentes sob jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude;

 

c) participar, quando necessário ou conveniente, de reuniões dos Conselhos e entidades públicas e privadas de proteção e assistência às crianças e adolescentes;

 

d) ajuizar ação de alimentos;

 

XII - em matéria de proteção ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e outros direitos difusos e coletivos, promover os respectivos inquéritos civis e ações civis públicas, na forma da legislação pertinente e atuar, como fiscal da lei, sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 36. (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

IV - Coordenação de Engenharia;

 

V - Coordenação de Informática.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 43. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a Chefia de Apoio ao Gabinete, a Assessoria e a Secretaria-Geral são responsáveis por prestar apoio administrativo e assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 50. O estagiário é órgão auxiliar do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público, por meio de resolução, disciplinará o estágio, observada a legislação específica.” (NR)

 

“Art. 52. O Ministério Público é constituído de quadro permanente único, estruturado em carreira, compreendendo as classes de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto.

 

§ 1º Os cargos são agrupados em classes de mesma denominação, sendo:

 

I - 32 (trinta e duas) vagas para o cargo de Procurador de Justiça;

 

II - 329 (trezentos e vinte e nove) vagas para o cargo de Promotor de Justiça;

 

III - 30 (trinta) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

 

§ 2º Fica mantida a atual localização dos cargos previstos no § 1º, conforme as leis que os instituíram.

 

§ 3º O cargo vago de Promotor de Justiça poderá, a critério da administração e atendido o interesse público e a necessidade do serviço, sofrer alteração de sua localização por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

“Art. 60. (...)

 

(...)

 

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;

 

(...)

 

IX - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 92. (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

g) gratificação de acumulação, fixada e regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, paga proporcionalmente por dias trabalhados e dividida, em partes iguais, entre os membros designados, sendo calculada sobre o subsídio mensal, em razão do exercício cumulativo de cargos ou de funções;

 

(...)

 

m) folga ou gratificação por prestação de serviços extraordinários, correspondente a um trinta avos dos vencimentos ou subsídios, por plantão;

 

(...).” (NR)

 

“Art. 93. (...)

 

(...)

 

IX - compensatória;

 

X - nos demais casos previstos em lei.” (NR)

 

“Art. 106. (...)

 

(...)

 

§ 8º As férias-prêmio poderão ser fracionadas, conforme regulamento do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

“Art. 168. A atuação do Ministério Público deverá levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos em plano geral de atuação, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.

 

§ 1º O plano geral de atuação será estabelecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional e das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º Para execução do plano geral de atuação, o Ministério Público adotará ferramentas de gestão que contemplam planejamento, execução, monitoramento e aprendizado.

 

§ 3º O procedimento de elaboração e execução do plano geral de atuação será disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 4º O plano geral de atuação deverá estar vinculado ao planejamento estratégico da instituição e aos projetos do Estado.” (NR)

 

“Art. 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em lei e os pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Fica instituído o recesso no âmbito do Ministério Público, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 178. São aplicadas ao Ministério Público as regras da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93) e, subsidiariamente, naquilo que não colidir com esta Lei Complementar, as disposições, nelas incluídos os direitos, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), da Lei de Organização e Divisão Judiciária local e da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº46/94).”

Art. 2º Acrescentar a Subseção VI à Seção I do Capítulo VI do Título I da Lei Complementar nº 95, de 1997, e os arts. 39-B e 104-A, da seguinte forma:

“TÍTULO I

(...)

 

CAPÍTULO VI

(...)

 

Seção I

(...)

 

Subseção VI

 

Da Coordenação de Informática

 

Art. 39-B. A Coordenação de Informática tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, operar, supervisionar e controlar a rede de informática institucional.

 

Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços de:

 

I - Desenvolvimento;

 

II - Infraestrutura;

 

III - Projetos;

 

IV - Suporte ao Usuário.”

 

“Art. 104-A. O desempenho cumulativo de cargos ou de funções, qualquer que seja o número de acumulações, conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada tríduo, dividido em partes iguais entre os membros designados, sempre que não se aplicar o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 92 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A licença compensatória, devidamente regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, a critério da administração.”

 

Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos vagos:

 

I - vinte e três cargos de Promotor de Justiça Substituto;

 

II - um cargo de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Barra de São Francisco;

 

III - seis cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV - um cargo de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Cariacica;

 

V - seis cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Colatina;

 

VI - um cargo de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Guarapari;

 

VII - três cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Linhares;

 

VIII - seis cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Serra;

 

IX - um cargo de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Viana;

 

X - três cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Vila Velha;

 

XI - quatorze cargos de Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Vitória.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e, se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados o inciso LIX do art. 10; o inciso IV do art. 13; o § 7º do art. 36; o inciso IV do § 1º do art. 40; o art. 42; os §§ 2º, 6º e 7º do art. 57 e a alínea “d” do inciso I do art. 92 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/2019.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/08/2019, contendo as erratas dos “Parágrafo único do art. 177.”  e “Art. 178..