ERRATA

 

Na redação do Art. 1º da Lei Complementar nº 916/2019, de 30/07/2019, publicada no Diário Oficial de 31/07/2019,

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em lei e os pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. VETADO” (NR)

 

“Art. 178. VETADO”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em lei e os pontos facultativos decretados pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Fica instituído o recesso no âmbito do Ministério Público, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

“Art. 178. São aplicadas ao Ministério Público as regras da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93) e, subsidiariamente, naquilo que não colidir com esta Lei Complementar, as disposições, nelas incluídos os direitos, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), da Lei de Organização e Divisão Judiciária local e da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 46/94).” (NR)

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 1º/08/2019.