LEI COMPLEMENTAR Nº 3.634, DE 17 DE MAIO DE 1984.
(Alterada pela Lei Complementar nº 4.252, de 25 de julho de 1989)
(Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei Complementar estabelece os dispositivos que
regerão as atividades do Ministério Público, incumbido de velar pela
fiscalização da lei e de promover a defesa da sociedade.
Art.
2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela
defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela
fiel observância da Constituição e das leis, promovendo-lhes em seus termos, a
ação penal pública e civil, bem como sua execução.
§ 1º -
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade, e a autonomia funcional, administrativa e financeira como
unidade orçamentária.
§ 2º -
A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para elaboração de seu
orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão
orçamentária do Estado, com entrega obrigatória no início de cada trimestre, do
percentual correspondente sobre o total previsto, e gestão autônoma dos
recursos.
§ 3º -
O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:
I – de
administração superior:
a) Procuradoria
geral de Justiça
b) Subprocuradoria Geral
de Justiça
c) Colégio
de Procuradores
d) Conselho
Superior do Ministério Público
e) Corregedoria
Geral do Ministério Pública
II –
de execução:
a) no
segundo grau de jurisdição:
1 –
Procurador Geral de Justiça
2 –
Subprocurador Geral de Justiça
3 –
Procurador de Justiça
b) no
primeiro grau jurisdição:
1 – Promotores
de Justiça
2 –
Promotores de Justiça Substitutos
3 –
Promotores Substitutos.
Art.
3º - A Secretaria, órgão auxiliar, terá seus serviços
administrativos organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às
peculiaridades do Ministério Público.
Art.
4º - O Ministério Público será organizado em carreira de acordo
com as normas estabelecidas na Constituição
Federal, na Lei Complementar
nº 40,
de 14/12/81, e nesta lei.
Parágrafo
único - A função de Ministério Público junto aos tribunais, salvo
junto ao Tribunal do Júri somente poderá ser exercida por titular de cargo de
Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
Art.
5º - Haverá um promotor de Justiça em cada Comarca; existindo
nesta mais de uma Vara, funcionará um Promotor em Cada uma delas.
Parágrafo
único - Na falta ou impedimento, afastamento férias ou licença, os
membros do Ministério Público poderão ser substituídos na forma estabelecida no
capítulo IV do título III, desta lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DAS
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Art.
6º - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbem,
principalmente, as funções referidas nos artigos 1º e 2º desta lei. Para o
fiel, desempenho dessas funções, agindo como parte principal, ou
supletivamente, deverão:
I –
promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma
previstos em leis;
II –
patrocinar os direitos dos incapazes;
III –
promover as ações cíveis necessárias; a execução e observância das leis de
ordem pública, ou, sempre que, nos termos da lei processual delas depender o
exercício da ação penal;
IV –
usar dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal,
bem como para execução de observância das leis de ordem pública;
V –
fiscalizar a execução da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes
públicos;
VI –
velar pela fiel observância das normas processuais, inclusive para evitar
despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;
VII –
integrar o Conselho Penitenciário do Espírito Santo;
VIII –
exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem atribuídas por leis
especiais.
Art.
7º - Aos órgãos do Ministério Público incumbe ainda:
I –
submeter ao Procurador Geral as dúvidas oriundas do exercício de suas
atribuições;
II –
cumprir as ordens e instruções o Procurador Geral e provimentos da Corregedoria
Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que for
fixada, relatório dos serviços a seu cargo.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Art.
8º - O Procurador Geral de Justiça, com prerrogativas,
representação e vencimentos assegurados aos Secretários de Estado, a qualquer
título, é o Chefe do Ministério Público, e o representa perante todas as
autoridades Judiciárias e Administrativas, sem prejuízo das atribuições
especiais conferidas aos outros órgãos.
§ 1º -
O Procurador Geral de Justiça será nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, dentre os ocupantes do cargo de Procurador de Justiça.
§ 2º -
O Procurador geral de Justiça será substituído nos casos de falta, impedimento
ou suspeição, de licença, férias ou afastamento, pelo Subprocurador Geral de
Justiça, nomeado pelo Chefe do Executivo.
§ 3º -
O Procurador Geral de Justiça será assessorado pelo Subprocurador Geral de
Justiça e pelos Procuradores de Justiça que não desempenharem função junto ás
Câmaras do Tribunal de Justiça, ou estiver exercendo a Corregedoria Geral do
Ministério Público, podendo convocar, ainda, para tal fim, até dois membros da
Carreira, em exercida na instância inferior.
Art.
9º - Incumbe ao Procurador Geral de Justiça, especialmente,
além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem
inerentes ao seu cargo:
I –
assistir às sessões do Tribunal de Justiça, podendo intervir oralmente, após a
parte ou, na falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito,
objeto de deliberação;
II –
promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de
Justiça;
III –
oficiar, por escrito, nas correições parciais dos serviços da justiça, ou
oralmente, nestas e nos demais casos por ocasião do julgamento;
IV –
assistir ou determinar que membros do Ministério Público da mesma entrância ou
instância que a autoridade que as presidir, assistam às sindicâncias
promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;
V –
oficiar, obrigatoriamente, em todos os processos que, em grau de recurso,
requeiram a intervenção do Ministério Público ou que devam ser julgados
originariamente pelo Tribunal de Justiça de acordo com a legislação em vigor;
VI –
representar o Ministério Público no Conselho Superior da Magistratura, ou
cometer essa atribuição a outro membro da Instância Superior;
VII –
promover a revisão de dispositivos do regimento Interno do Tribunal de Justiça;
VIII –
propor a remoção de Juízes, funcionários e Serventuários, por conveniência do
serviço público e da Justiça, e oficiar nas representações dirigidas com esse
objetivo ao Tribunal de Justiça; representar sobre faltas e omissões dos
mesmos, no cumprimento do dever;
IX –
encaminhar papéis ou documentos ao representante do Ministério Público, para
promoção de ação cabível; recomendar a prática de atos processuais e a
realização ou requerimento de diligências; fazer substituir o representante do
Ministério Público, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
em determinado feito ou ato, por outro que designar, atendidos os interesses da
Justiça e Conveniência do serviço;
X –
designar, atendidas às respectivas atribuições:
a) os
Procuradores de Justiça que devam exercer funções junto às Câmaras Criminais,
Cíveis e Câmaras reunidas, obedecida à ordem de antiguidade e a preferência manifestada;
b) os
Procuradores de Justiça, para exercer as respectivas funções nos diferentes
juízos, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionar em mais de
um juízo ou serviço;
c) os
membros do Ministério Público que devem inspecionar as prisões, os
estabelecimentos onde se recolham os psicopatas, os asilos de menores,
orfanatos, patronatos, fundações, os estabelecimentos comerciais, fabris ou
agrícolas onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e
tudo mais que, por lei, lhes cumpre fiscalizar;
d) o
membro do Ministério Público que, em casos excepcionais, deva acompanhar
inquéritos policiais ou administrativos;
e) o
membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou
extrajudicial de interesse da Justiça ou do Órgão;
XI –
conceder férias, licença, salário família e demais gratificações aos membros do
Ministério Público, excluídas férias-prêmio e gratificação adicional;
XII –
exercer as funções próprias à administração do pessoal, material, orçamento,
autorizar despesas e conceder ajuda de custo e diárias;
XIII –
promover o exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental
de autoridade judiciária, membros do Ministério Público, funcionários,
serventuários da justiça, funcionários da Procuradoria Geral de Justiça, e,
quando for o caso, o seu afastamento do cargo;
XIV –
deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Púbico e
funcionários de sua secretaria;
XV –
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações
liberadas;
XVI –
fazer publicar, anualmente até 31 de março, o quadro de antiguidade dos membros
do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a hora em
que tomaram posse;
XVII –
apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Governador do Estado
relatório das atividades do Ministério Público;
XVIII
– designar membro do Ministério Público para funcionar no Conselho
Penitenciário;
XIX –
representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos
Municípios, dos principais indicados na Constituição
Estadual, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou decisão judicial para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d”,
§ 3º do art. 15 da Constituição Federal;
XX –
convocar, integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho superior
do Ministério Público;
XXI –
designar o Corregedor Geral do Ministério Público e seu suplente, dentre lista
tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
XXII –
designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o
desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;
XXIII
– autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de
serviço e participação em conclaves de interesse da Instituição;
XXIV –
avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento,
onde não houver delegado de carreira;
XXV –
indicar ao Governador do Estado o nome de membro da carreira, aprovado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de promoção por
antiguidade;
XXVI –
colocar à disposição do Gabinete, ou da Corregedoria Geral no interesse do
serviço, membros da Instância Inferior;
XXVII
– aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta
lei, após ouvido o Conselho Superior;
XXVIII
– expedir atos de remoção voluntária de membros do Ministério Público, depois
de aprovada pelo Conselho Superior;
XXIX –
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre órgãos do Ministério Público,
ouvido o Conselho Superior, nos casos
de lacunosidade, ambigüidade ou obscuridade da lei;
XXX –
avocar atribuições específicas de qualquer membro do Ministério público, para
desempenha-la pessoalmente, ou por delegação, quando previsto na legislação
processual;
XXXI –
suscitar conflitos de competência e de jurisdição, e opinar nos suscitados;
XXXII
– tomar ciência, pessoalmente, ou por delegação, das decisões proferidas pelos
órgãos do Poder Judiciário, junto aos quais atuar e delas recorre;
XXXIII
– oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para
faze-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;
XXXIV
– requisitar autos arquivados promover seu desarquivamento e, se for o caso
oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para
faze-lo;
XXXV –
aditar a denúncia quando cabível; e se o órgão que funciona na ação penal se
recusar a fazê-lo, designar outro para que o faça;
XXXVI
– arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação quando
for de sua atribuição a propositura da ação penal;
XXXVII
– oferecer ou encaminhar ao Corregedor Geral de Justiça representação sobre
retardamento dos feitos;
XXXVIII
– representar à Ordem dos Advogados sobre falta cometida pelos nela inscritos;
XXXIX
– argüir perante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de
lei;
XL –
representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo que
infrinja a
Constituição Federal;
XLI –
presidir as bancas examinadoras de ingressos na carreira do Ministério Público,
arbitrando a gratificação dos seus examinadores.
CAPÍTULO III
DO SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Art.
10 - O Subprocurador Geral de Justiça será nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado, dentre os ocupantes do cargo de Procurador
de Justiça.
Parágrafo
único - Os vencimentos do cargo de Subprocurador Geral de Justiça
serão definidos por lei, não podendo ser inferiores aos percebidos pelos Procuradores
de Justiça nem ultrapassar os atribuídos ao Procurador Geral de Justiça.
Art.
11 - Compete ao Subprocurador Geral de Justiça substituir o
Procurador Geral de Justiça, nos casos de falta, impedimento ou suspeição,
licença, férias ou afastamento.
Art.
12 - Incumbe ao Subprocurador Geral de Justiça, especialmente,
além de outras atribuições que lhe forem definidas por lei ou por atos do
Governador do Estado:
I –
assistir obrigatoriamente as sessões das Câmaras reunidas, do tribunal de Justiça,
praticando os atos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça;
II –
compor o Conselho Superior do Ministério Público, substituindo seu Presidente,
na forma do § 5º do artigo 15;
III –
integrar o Colégio de Procuradores e substituir o Presidente na forma do
parágrafo único do art. 13;
IV –
assessorar o Procurador Geral de Justiça, praticando os atos que lhe forem
delegados.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art.
13 - O Colégio de Procuradores é integrado pelo Procurador
Geral de Justiça, que o preside, pelo Subprocurador Geral de Justiça, e pelos
Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:
I –
elaborar o seu regimento Interno;
II –
organizar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério
Público, e de seu Suplente;
III –
opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador Geral de
Justiça;
IV –
exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei;
V –
eleger, dentre os seus membros, um Procurador de Justiça que participará do Conselho
Superior do Ministério Público;
VI –
representar ao procurador Geral de Justiça sobre qualquer assunto que interesse
à organização do Ministério Público, ou à disciplina de seus membros;
VII –
apreciar os recursos sobre aplicação de penas e indeferimento de reabilitação.
Parágrafo
único - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do
Procurador Geral de Justiça, a Presidência do Colégio de Procuradores será
exercida pelo Subprocurador Geral de Justiça.
Art.
14 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á pela forma
estabelecida em seu regimento Interno.
Parágrafo
único - Aplica-se ao Colégio de procuradores o disposto no § 6º do
art. 15.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art.
15 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído
pelo Procurador Geral de Justiça, que o integra e preside, pelo Subprocurador
Geral de Justiça, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, pelos dois
Procuradores de Justiça, mais antigos, outro eleito pelo Colégio de
procuradores, e mais um eleito pelos demais membros do Ministério Público, na
forma estabelecida na presente lei.
Art. 15 - O
Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da
Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo
Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores
de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros
2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida
na presente lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 4.252, de 25 de julho de 1989).
§ 1º -
O mandato dos membros eleitos será de 1 (hum) ano, proibido sua
reeleição, até que os demais procuradores de Justiça tenham sido investidos no
Conselho Superior.
§ 2º -
A eleição do Conselheiro, pelos demais membros do Ministério Público será
realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador Geral de
Justiça.
§ 2º - A
eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério
Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo
Procurador-Geral da Justiça. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 4.252, de 25 de julho de 1989).
§ 3º -
O Procurador de Justiça eleito por uma das maneiras previstas neste artigo não
está impedido de concorrer na outra modalidade de eleição.
§ 4º -
O Procurador Geral de Justiça além de seu voto de membro, terá o de
qualidade, no caso de empate na votação, salvo na hipótese de organização de
lista para promoção por merecimento.
§ 5º -
Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do Procurador Geral de Justiça, a
Presidência do Conselho Superior do Ministério Público será exercida pelo
Subprocurador Geral de Justiça, com a prerrogativa do § 4º.
§ 6º -
O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável, sendo obrigatório o seu comparecimento às sessões, salvo motivo
de força maior, implicando a ausência na perda da gratificação correspondente à
sessão.
§ 7º -
O membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver afastado de
suas funções, ou faltar a alguma sessão, não será substituído.
§ 8º -
Os trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público serão executados pelo
seu Secretário ou por seu substituto legal.
Art.
16 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á pela
forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima da metade,
mais um, de seus membros em efetivo exercício, e deliberará por maioria de
votos dos presentes, observado o disposto no § 4º do art. 15.
Art.
17 - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público
fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar
pelos seus princípios institucionais.
Art.
18 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério
Público:
I –
elaborar o seu Regimento Interno;
II –
opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério
Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviço (Constituição Federal, art.
95, § 1º in fine);
III –
opinar sobre recomendações de caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do
Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se
mostrar conveniente a atuação uniforme;
IV – deliberar
sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do
Procurador geral de Justiça, opinando sobre sua conclusão;
V –
opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público sem prejuízo da
iniciativa do Procurador Geral de Justiça;
VI –
decidir sobre o resultado do estágio probatório;
VII –
organizar as bancas examinadoras para realização do concurso ao cargo de
promotor Substituto, elaborar o respectivo regulamento e Edital de abertura,
bem como homologar o resultado e classificação dos candidatos fazendo jus à
gratificação pela participação nas bancas;
VIII –
indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;
IX –
opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público, ou
nas sindicâncias efetuadas;
X –
propor, ao Procurador Geral de Justiça, a aplicação de penas disciplinares aos
membros do Ministério Público;
XI –
representar, ao Procurador Geral de Justiça, sobre qualquer assunto que
interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;
XII –
opinar sobre a Conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério
Público;
XIII –
indicar ao Procurador Geral de Justiça o membro do Ministério Público a ser
removido a pedido;
XIV –
julgar os pedidos de reabilitação, previstos na presente lei;
XV –
conhecer das reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua publicação oficial, contra a lista de antiguidade dos membros do
Ministério Público, decidindo-a num decêndio;
XVI –
dar posse a seus próprios membros;
XVII –
resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério
Público ou a ele cometido por lei;
XVIII
– apreciar o relatório da Corregedoria Geral do Ministério Público, opinando
sobre as medidas sugeridas;
XIX –
sugerir ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, sobre
a conveniência de aposentadoria de membro do Ministério Público, por
incapacidade para o serviço público.
Parágrafo
único - Na apuração da antiguidade para remoção voluntária,
observar-se-á o mesmo critério para a promoção por antiguidade e merecimento.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
19 - A Corregedoria Geral do Ministério Público será exercida
pelo Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre
lista tríplice apresentada pelo Colégio e procuradores, com manto
de 1 (um) ano permitida sua recondução.
§ 1º -
O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, nos casos de
suspeição, impedimento, férias, licença ou falta, por seu Suplente, também
designado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de 1 (um) ano,
por um dos integrantes da lista tríplice neste artigo.
§ 2º -
O exercício da função de Corregedor e de Suplente é indeclinável, salvo por
motivos plenamente justificáveis, acolhidos pelo Procurador Geral de Justiça.
§
3º - O Procurador eleito não terá função junto as Câmaras,
cabendo-lhe, no entanto, emitir pareceres nos processos que lhe forem
distribuídas, no caso de suspeição e impedimento, observado o disposto na
primeira parte do § 2º do art. 23.
§ 4º -
Os Procuradores que exercerem funções junto às Câmaras Criminais e Cíveis, ou
integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, não estão impedidos de
exercer a Suplência da Corregedoria Geral.
§ 5º -
O Corregedor e seu Suplente poderão gozar férias juntamente com os demais
membros do Ministério Público.
§ 6º -
O Corregedor Geral, bem como seus auxiliares, quando em correição, terão
direito a diárias, na forma da lei, não podendo a quantia paga antecipadamente
ser superior a 15 (quinze) diárias.
Art.
20 - A Corregedoria Geral tem a atribuição do exame e da
fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os
aspectos técnico, administrativo e disciplinar, incumbindo-lhe:
I –
inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros
do Ministério Público; observando erros, abusos, omissões e
distorções, recomendado sua correção, bem como, se for o caso,
aplicação das sanções pertinentes, apresentando ao Conselho Superior do
Ministério Público relatório sobre as correições efetuadas;
II –
apresentar ao Procurador Geral de Justiça, para apreciação pelo Conselho Superior,
ao término de seu mandato, relatório dos serviços desenvolvidos durante a sua
gestão;
III –
receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público,
encaminhando-as, com parecer, em caráter sigiloso, ao Conselho Superior do Ministério
Público para apreciação;
IV –
prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, e ao Colégio de
procuradores, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas,
especialmente sobre a atuação dos Promotores de Justiça, para a formação da
lista de promoção por merecimento;
V –
promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de
qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da
administração direta e indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo
e segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade:
VI –
receber a analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao
Procurador Geral de Justiça o que for conveniente, e controlar a atuação
funcional dos mesmos;
VII –
exercer outras atribuições inerentes a sua função, ou solicitadas, ou sugeridas
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
VIII –
manter atualizado, na Corregedoria Geral do Ministério Público, prontuário
referente a cada um de seus membros, para efeito de promoção por merecimento;
IX –
realizar estágio de adaptação às novas funções com os candidatos aprovados em
concurso;
X –
organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral de Justiça;
XI –
requisitar passagens, diárias, transmitir telegramas, e o que mais for
necessário para o exercício dos serviços a seu cargo;
XII –
requisitar do Juiz de direito ou de autoridade policial, servidor público para,
à sua disposição, cumprir as diligências necessárias;
XIII –
promover a uniformidade da ação do Ministério Público em primeira instância,
expedindo provimentos e instruções.
Parágrafo
único - Em caso de necessidade do serviço, o Corregedor Geral
poderá requisitar, ao Procurador Geral de Justiça, a designação de membro do
Ministério Público, para auxiliar no desempenho de suas funções, bem como
delegar a membro da Instância inferior, poderes para representá-lo nas
correições.
Art.
21 - Incumbe, ainda, ao Corregedor Geral do Ministério Público,
proceder a sindicâncias ou a processo administrativo, em caráter sigiloso, para
apurar responsabilidade ou falta dos membros do Ministério Público.
§ 1º -
O processo administrativo será presidido pelo Corregedor Geral, servindo de
escrivão o Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público, ou o
funcionário por ele designado.
§ 2º -
Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da sanção disciplinar
aplicada, o Corregedor Geral do Ministério Público providenciará o
encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça, dos documentos necessários à
propositura da ação penal contra membro do Ministério Público.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art.
22 - São órgãos de execução do Ministério Público:
a) no
segundo grau de jurisdição: O Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de
Justiça;
b) no
primeiro grau de jurisdição: Os Promotores de Justiça, os promotores de Justiça
Substitutos da Capital e os promotores Substitutos.
CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
23 - Aos Procuradores de Justiça incumbe:
I –
substituir o Procurador Geral de Justiça de acordo com a lei;
II –
integrar o Colégio de Procuradores, funcionar, se for o caso, no Conselho
Superior do Ministério Público; exercer a função de Corregedor Geral ou sua
Suplência, na forma desta lei;
III –
oficiar nos processos submetidos a julgamento das Câmaras do tribunal de
Justiça;
IV –
assistir, obrigatoriamente, às sessões das Câmaras isoladas ou reunidas junto
às quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral de
Justiça;
V –
exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público,
especialmente nos autos ou papéis que lhe forem submetidos a exame, dando
conhecimento, por escrito, ao Procurador Geral de Justiça, ou ao Corregedor
Geral, para as providências cabíveis, de qualquer irregularidade, falta ou
omissão, observadas na atuação do representante do Ministério Público;
VI –
assessorar o Procurador geral de Justiça, emitindo pareceres nos processos que
lhe forem distribuídos, na conformidade do § 3º do art. 8º.
VII –
exercer, em geral, todas as atribuições conferias ao representante do
Ministério Público na Superior Instância.
§ 1º -
Para assessorar os Procuradores de Justiça, com funções junto às Câmaras do
Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça poderá designar membros do
Ministério Público da Instância inferior, os quais não terão direito ao
recebimento de qualquer vantagem.
§ 2º -
A função de Ministério Público, junto ao Tribunal de Justiça, somente poderá
ser exercida por titular do cargo de procurador de Justiça, vedada à
substituição por Promotor de Justiça.
§ 3º -
Os Procuradores de Justiça, nos casos de suspeição, faltas e impedimentos,
substituir-se-ão uns pelos outros, obedecida a ordem decrescente de
antiguidade, e nos de férias, licenças ou afastamento, pelo Procurador de
Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça, na mesma ordem.
CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art.
24 - Aos Promotores de Justiça, junto aos juízos criminal,
cível, orfanológico, trabalhista, de família e comercial, incumbe,
especialmente:
I –
representar o Ministério Público;
II –
exercer as atribuições explicita ou implicitamente conferidas por lei ao Ministério
Público, inclusive recorrer, das decisões e despachos judiciais, ainda que haja
apenas oficiado;
III –
inspecionar as prisões e promover as providências relativas à melhoria de
higiene e bem estar dos presos, apresentando, a respeito, reclamação ou
sugestões ao procurador Geral de Justiça;
IV –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária sua intervenção, ou por designação do Procurador Geral de Justiça;
V –
oficiar, quando designado, nos inquéritos administrativos instaurados pelas
Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público;
VI –
exercer, na capital do Estado, as funções de Promotor da Justiça Militar;
VII –
patrocinar o direito dos incapazes;
VIII –
fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos, e, outrossim, os
estabelecimentos onde se recolham os psicopatas, enviando, a respeito,
minucioso relatório ao Procurador geral de Justiça, com sugestões para melhoria
dos serviços e tratamento dos doentes;
IX – inspecionar
asilos de menores e órgãos de administração pública ou privada, promovendo o
que for necessário ou útil à proteção dos asilados;
X –
fiscalizar as fundações, as casas de diversões de todos os gêneros e os
estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de
interesse dos menores que ali trabalharem;
XI –
promover o recolhimento de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros
valores pertencentes a incapazes e ausentes, nos estabelecimentos próprios;
XII –
velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e atos próprios para
punição dos que atentarem contra ela;
XIII –
defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
XIV –
inspecionar, semestralmente, os cartórios de registro civil, fazendo, de cada
inspeção, relatório ao Procurador Geral de Justiça, bem como exercer vigilância
sobre os Cartórios dos Juízos perante os quais funcionar, e sobre os atos
da polícia judiciária, adotando, quando entender necessárias, medidas junto às
autoridades competentes;
XV –
velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou
despesas supérfluas;
XVI –
funcionar nos processos em que haja nomeação de curador à lide;
XVII –
ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar
que, da falta, não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender;
XVIII
– assistir, obrigatoriamente, às justificações de interesse público,
processadas nos juízos em que servirem, ou quando houver interesse de
incapazes;
XIX –
representar a União nas Comarcas do interior, quando designado pelo Procurador
Geral de Justiça, em atenção à solicitação do Procurador Geral da República,
procedendo, inclusive, à cobrança da dívida ativa da União;
XX –
apresentar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, no Procurador Geral de
Justiça, relatório dos serviços a seu cargo.
Art.
25 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os
Promotores de Justiça, quando necessário, requisitar sem outras formalidades:
I – da
autoridade policial, a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito, para apurar a existência de crime de ação pública, que lhes couber
promover;
II –
de qualquer funcionários ou autoridades públicas, os esclarecimentos e
documentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão;
III –
do Juiz de Direito, Serventuário ou funcionários da Justiça, para a prática de
ato ou diligência especial;
IV –
do Delegado de Polícia ou Comandante do destacamento policial, o cumprimento
das diligências que julgar necessárias ao exercício do eu cargo.
Art.
26 - Aos Promotores de Justiça, nas Comarcas do interior,
compete a cobrança da dívida ativa do Estado, na forma da lei, e por
solicitação da Procuradoria geral do Estado ao Chefe do Ministério Público.
Art.
27 - O Promotor de Justiça, ou quem o substituir, deverá
remeter ao Corregedor Geral do Ministério Público, relatório concernente às
sessões do Júri, informando:
I –
número de processos julgados;
II –
resultado das decisões;
III –
se apelou, ou deixou de apelar em caso de absolvição, justificando seu proceder
com exposição sumário sobre o fato delituoso respectivo;
IV –
das razões pelas quais deixou de se reunir o Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DA COMARCA DA
CAPITAL E DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art.
28 - As funções específicas de substitutos dos titulares de
Comarcas ou Varas, em suas faltas, afastamentos, impedimentos, férias ou
licenças, serão exercidas:
a) na
Comarca da Capital, pelos Promotores de Justiça Substitutos, e pelos Promotores
Substitutos, atendida à conveniência do serviço;
b) nas
demais Comarcas, pelos Promotores Substitutos.
§ 1º -
Ao Promotor de Justiça Substituto cabe, ainda, quando desimpedido de
suas normais atribuições, exercer quaisquer atribuições dos Promotores de
Justiça das diversas Varas da Capital, mediante designação do Procurador Geral
de Justiça.
§ 2º -
Os Promotores Substitutos terão exercício nas diversas zonas judiciárias,
obedecida a ordem de antiguidade, sempre que possível, podendo
entretanto, serem designados como adjuntos dos Promotores de Justiça, quando se
acharem desimpedidos, ou por conveniência do serviço.
§ 3º -
Os Promotores Substitutos poderão requerer remoção ou permuta de uma zona para
outra, observado o critério de antiguidade.
Art.
29 - No caso de não haver Promotor Substituto para
a subtituição:
I – na
Comarca da capital, os respectivos promotores se substituirão, reciprocamente,
nos juízos da mesma jurisdição específica em que funciona ou, na
impossibilidade de se aplicar esse critério, por designação do Procurador Geral
de Justiça;
II –
nas demais Comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma do
inciso anterior, onde houver mais de uma Vara e, nas outras, por extensão de
exercício do Promotor de Justiça da mesma entrância, da Comarca mais
próxima que oferece maior facilidade de transporte.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art.
30 - A carreira do Ministério Público compreende, na instância inferior,
os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto e promotor de
Justiça; na instância superior, os cargos de Procurador de Justiça.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art.
31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de Promotor Substituto e dependerá de aprovação prévia em concurso de
provas e títulos, realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público,
com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
fazendo-se a indicação de acordo com a ordem de classificação, assegurada desse
modo à nomeação do candidato.
§ 1º -
Verificando-se a existência da vaga, o Procurador Geral de Justiça convocará o
Conselho Superior do Ministério Público, para elaboração do Regulamento do
Concurso e respectivo edital de abertura, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º -
Requeridas as inscrições e encerrado o prazo indicado, que será, de
pelo menos 30 (trinta) dias, prorrogáveis, se necessário, a critério do
Procurado Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público
deliberará sobre os pedidos de inscrição.
§ 3º -
Não havendo inscrição, ou se nenhum dos inscritos conseguir a
classificação, o concurso será renovado.
§ 4º -
As bancas examinadoras, presididas pelo Procurador Geral de Justiça, serão
organizadas pelo Conselho Superior do Ministério Púbico.
§ 5º -
O Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado e a
classificação dos candidatos.
§ 6º -
O prazo de validade do concurso será de 3 (três) anos, contados da
data de sua homologação.
Art.
32 - Só poderão inscrever-se no concurso, brasileiros,
portadores de títulos de doutor ou bacharel em direito, com (3) três anos de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada esta quando houver a incompatibilidade
prevista no artigo 84, da Lei nº 4.215, de
27 de abril de 1963, e com idade igual ou inferior a 40
(quarenta) anos ou que possuam tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal,
que somados, possa elevar a máxima para 50 (cinqüenta) anos de idade.
Art. 32 - Só
poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, portadores de títulos de doutor
ou bacharel em direito, com inscrição definitiva em qualquer Secção da Ordem
dos Advogados do Brasil, dispensada esta quando houver a incompatibilidade
prevista no artigo 84, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e com idade igual ou inferior a 40 (quarenta)
anos, ou que possuam tempo de serviço federal, estadual ou municipal, que
somados, possa elevar a máxima para 50 (cinqüenta) anos de idade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 3.681, de 12 de novembro de 1984).
Art.
33 - Os candidatos serão submetidos a investigação
sobre aspectos de sua vida moral e social.
Parágrafo
único - Os candidatos aprovados deverão comparecer a Estagio de
Adaptação às Novas Funções, perante a Corregedoria Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
Art.
34 - O cargo de Procurador geral de Justiça será provido pela
forma prevista no § 1º do art. 8º, da presente lei.
Art.
35 - O Procurador Geral de Justiça tomará posse perante o
Governador do Estado e dará posse aos demais membros do Ministério Público.
Art.
36 - Os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça
Substituto, Promotor de Justiça e Procurador de Justiça são providos em caráter
efetivo; o primeiro, por nomeação, precedida de concurso, e os demais por
promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estes dentre
candidatos indicados em lista tríplice, sempre que possível.
Art.
37 - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e
entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado, impedimento
legítimo, poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, á critério do Procurador
Geral de Justiça.
§ 1º -
O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da sua posse, declaração de seus
bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e
de cumprir a Constituição e as leis.
§ 2º -
Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção será de 10 (dez)
dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova de ter
sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitos nos
respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma Comarca o prazo para
assunção do exercício em caso de remoção será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
38 - Os membros do Ministério Público estão
sujeitos à matricula que se fará na Secretaria, da qual deverá constar
o nome, a idade, o estado civil, devidamente comprovado, a data da nomeação, da
posse, das promoções, do exercício e das interrupções deste e seus motivos.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS
Art.
39 - Os membros do Ministério Público gozarão dos direitos,
garantias, prerrogativas e vantagens assegurados nos artigos 16 a 21
da Lei Complementar
nº 40, de 14 de dezembro de 1981, pela Constituição
Estadual e por
lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos, e na sua omissão, a Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 1º -
nas sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério
Público, seus integrantes deverão usar vestes talares apropriadas.
§ 2º -
Os membros do Ministério Público gozarão, em cada ano, 60 (sessenta) dias de
férias, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária.
§ 3º -
As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo,
acumuladamente.
§ 4º -
Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção,
no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro,
para efeito de aposentadoria, um período anual não gozado.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art.
40 - Após dois anos de exercício, os membros do Ministério
Público adquirem estabilidade, só perdendo o cargo nos casos do Art. 17
da Lei Complementar
nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art.
41 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos:
I – a
pedido;
II –
por conveniência do serviço;
III –
por permuta.
Art.
42 - Na Instância Inferior, a remoção será efetuada
exclusivamente para comarca de igual entrância, ou de uma vara para outra,
observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou permuta.
§ 1º -
O pedido de remoção deverá ser formulado pelos Promotores de Justiça da mesma
entrância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara.
§ 2º -
na remoção a pedido, somente poderá ser negada a indicação do Promotor de
Justiça mais antigo, ou dois imediatos, por votação da maioria absoluta dos
membros do Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
43 - A remoção por conveniência do serviço só ocorrerá na
hipótese do Art.95, § 1º, “in fine”, da Constituição
Federal.
Art.
44 - A remoção de promotor de Justiça Substituto, da Comarca da
Capital, será automática para a última vaga que ocorrer, sem observância do
disposto no § 1º do artigo 42 e obedecida à ordem de antiguidade.
Art.
45 - Na remoção por permuta serão observadas as mesmas regras
da remoção a pedido.
Parágrafo
único - Os interessados na permuta poderão colher a desistência
dos mais antigos, dispensando-se, neste caso, a publicação do edital.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art.
46 - As promoções do Ministério Público far-se-ão de entrância
a entrância por antiguidade e por merecimento, alternadamente,
observado o seguinte:
I –
apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice,
quando praticável;
II –
somente após 2 (dois) anos na respectiva entrância poderá o Promotor
ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar
vago.
§ 1º -
O acesso dos membros do Ministério Público à segunda instância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na
ultima entrância. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes
escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância.
§ 2º -
No caso de antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente
poderá recusar a promoção de membro do Ministério Público pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
Art.
47 - É licito a recusa de promoção e, nesta hipótese, quando se
tratar de antiguidade, recairá no nome imediato da respectiva lista.
Parágrafo
único - Aos Promotores Substitutos não será permitida recusa de
promoção.
Art.
48 - Para a promoção por merecimento serão considerados os
elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à
sua capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 1º -
A promoção por merecimento deverá recair em um dos nomes incluídos na lista
tríplice, organizada pelo Conselho Superior.
§ 2º -
O membro do Ministério Público que figura numa lista tríplice para promoção por
merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se não
for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o fica desmerecer essa inclusão.
Art.
49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos
parágrafos, o Conselho Superior deliberará em sessão secreta.
§ 1º -
Para a organização de lista de merecimento será incluído o membro do Ministério
Público que obtiver o voto da maioria dos presentes.
§ 2º -
Em caso de empate a votação será repetida até duas vezes, concorrendo somente
os dois mais votados.
§ 3º -
Persistindo o empate, será escolhido o Promotor de Justiça mais antigo, se da
mesma entrância, ou da entrância mais elevada, se de entrância diferente. Se
persistir o empate, será escolhido o de maior tempo de serviço público
estadual.
Art.
50 - A antiguidade em cada classe será determinada pelo tempo
de serviço exercido, resultante de provimento efetivo no cargo de igual
categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das
permitidas, para tal fim, nesta lei e na legislação relativa aos funcionários
civis do Estado.
Parágrafo
único - Se ocorrer empate, na classificação por antiguidade, terá
preferência o de maior tempo de serviço público estadual. Persistindo o empate,
escolher-se-á o que contar maior tempo de serviço público e o mais idoso,
sucessivamente.
Art.
51 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral de Justiça
mandará publicar no Diário Oficial do estado a lista de antiguidade dos
integrantes da cada classe.
Parágrafo
único - As reclamações, contra a lista de que trata o presente
artigo, serão apresentadas dentro de 15 (quinze) dias ao procurador Geral de
Justiça, que as decidirá no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo o Conselho
Superior.
Art.
52 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram
várias simultaneamente, e para cada uma delas, destinada ao preenchimento por
promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da
Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art.
53 - A fixação dos vencimentos dos membros do Ministério
Público será feita de acordo com o disposto na Constituição
Estadual, e na Lei Orgânica do Ministério
Público nacional, observada a igualmente de tratamento dispensado aos membros
do Poder Judiciário, de conformidade com o inciso I, do artigo 20 da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
§ 1º -
Os vencimentos dos Promotores Substitutos corresponderão aos dos Promotores de
Justiça de primeira entrância.
§ 2º -
O disposto neste artigo é extensivo aos membros do Ministério Público na inatividade.
Art.
54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público
terão direito a perceber as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo para despesas de transporte e mudanças no caso de promoção, que
implique transferência de Comarca, excluída a da Comarca da Capital, para o
cargo de Procurador de Justiça, correspondentes a um mês de vencimentos;
II –
auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial para os membros
do Ministério Público;
II –
salário-família;
IV –
diárias;
V –
representação;
VI –
gratificação adicional por tempo de serviço na forma da lei;
VII –
gratificação de Magistério, por aula proferida em curso ou estágio oficial de
preparação para carreira, ou escola oficial de aperfeiçoamento;
VIII –
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim
definida e indicada em lei.
Art.
55 - Outras vantagens não classificadas ou não previstas na
presente lei, como gratificação assiduidade, serão auferidas pelos membros do
Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis
ao funcionalismo em geral.
Parágrafo
único - O membro do Ministério Público em serviço especial, fora
da sede de sua Comarca, ou designado para participar de congressos e cursos dentro
e fora do país, terá direito à percepção de diárias, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art.
56 - Os membros do Ministério Público terão direito às licenças
previstas na legislação relativa aos funcionários civis do Estado, e na forma ali
prevista.
Art.
57 - O membro do Ministério Público em gozo de licença não
poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública
ou particular.
Parágrafo
único - Salvo a hipótese de contra-indicação médica,
poderá, no entanto, oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da
licença.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art.
58 - As férias dos membros do Ministério Público serão
coletivas ou individuais, observado o disposto no art. 39 e seus parágrafos.
Art.
59 - O pessoal da Secretaria do Ministério Público terá direito
às férias que lhe forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, pelo qual se regerá.
Parágrafo
único - Compete ao Procurador Geral de Justiça aprovar,
anualmente, a escala de férias do pessoal da Procuradoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art.
60 - O membro do Ministério Público será aposentado:
I –
por invalidez;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III – voluntariamente,
após trinta anos de serviço público;
Art.
61 - Os proventos da aposentadoria serão:
I –
integrais, quando o membro do Ministério Público:
a) contar
trinta anos de serviço público;
b) se
invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II –
proporcionais ao tempo de serviço, quando o membro do Ministério Público contar
menos e trinta anos de serviço público.
§ 1º -
Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e
vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade,
bem como por legislação posterior.
§ 2º -
Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os
vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, e na
mesma proporção (observada a igualdade de tratamento dispensada aos
Magistrados, inciso I, do art. 20 da Lei Complementar
Federal nº 40 de 14 de dezembro de 1981).
§ 3º -
ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os direitos adquiridos, os
proventos dos membros do Ministério Público, na inatividade, não poderão
exceder à correspondente remuneração da atividade.
Art.
62 - A aposentadoria por invalidez será decretada quando
comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, procedida a requerimento do
membro do Ministério Público, ou por representação do Procurador Geral de
Justiça, “ex-officio” ou por sugestão do Conselho Superior à Chefia do
Ministério Público.
Parágrafo
único - A recusa do membro do Ministério |Público em submeter-se à
inspeção de saúde, importa em pena de suspensão, que cessará no dia em que a
inspeção for realizada.
Art.
63 - No ato de aposentadoria, serão fixados os respectivos
proventos, mencionando-se todas as leis que beneficiem o aposentado.
Art.
64 - O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade,
quando:
I –
houver supressão da Comarca;
II –
não tiver direito à promoção correspondente, no caso de elevação de entrância
da Comarca ou vara de que seja titular;
III –
houver interesse público ou conveniência do serviço, mediante deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, e pelo voto de dois terços de seus
membros.
Art.
65 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
bem como o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da
Presidência Social urbana, na forma da Lei Estadual nº 3
476, de 08/07/82.
TÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.
66 - Aos membros do Ministério Público é vedado especialmente:
I –
advogar;
II –
praticar, em juízo ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de
seu cargo;
III –
transigir, confessar, desistir ou fazer composição sem prévia autorização do
poder competente;
IV –
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista.
Art.
67 - É igualmente proibido aos membros do Ministério
Público ausentarem-se da sede de suas respectivas comarcas nos dias
úteis, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia
autorização do Procurador Geral de Justiça, ou quando convocado pelo Corregedor
Geral.
§ 1º -
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o faltoso à perda do
vencimento relativo aos dias de afastamento, além de aplicação da pena de advertência.
§ 2º -
A reincidência importa, além da pena pecuniária prevista no parágrafo anterior,
na aplicação da pena de censura e impossibilidade de ser o nome faltoso
incluído em lista de merecimento pelo Conselho Superior durante 12 (doze)
meses.
TITULO VII
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.
68 - Os Membros do Ministério Público devem ter irrepreensível
procedimento na vida pública e particular pugnando pelo prestígio da Justiça,
velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da Magistratura e as
dos advogados.
§ 1º -
Incumbe-lhes, além de observar as prescrições contidas nos artigos 22 a 24
da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de
1981, especialmente:
a) –
comparecer ao Juízo onde funcionam e nele permanecer durante o período de
expediente;
b) desempenhar
com zelo, presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador geral de Justiça;
c) representar
ao Procurador Geral de Justiça sobre as irregularidades de que tiverem
conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
d) tratar
as partes com urbanidade e atende-las sem preferências pessoais;
e) providenciar
para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretariar;
f) velar
pela boa aplicação dos bens cuja fiscalização lhes incumbe fazer;
g) sugerir
ao Procurador Geral de Justiça providências tendentes à melhoria dos serviços
judiciários;
h) cumprir
e fazer cumprir as determinações da Procuradoria Geral de Justiça e da
Corregedoria geral do Ministério Público.
§ 2º -
Para efeito de percepção de vencimentos, nas comarcas do Interior, os membros
do Ministério Público atestarão a sua freqüência.
§ 3º -
Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador
Geral de Justiça poderá estipular condições para a comprovação do
comparecimento em determinados casos.
Art.
69 - É obrigatório ao Promotor de Justiça manter residência por
tempo integral, em sua comarca, sob pena de censura, além de perder o
direito de ser incluído em lista de promoção por merecimento enquanto perdurar
esta situação.
Parágrafo
único - Considera-se tempo integral, para os feitos deste artigo,
a permanência do promotor em sua comarca, nos dias de expediente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art.
70 - Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções disciplinares.
I –
advertência;
II – censura;
III –
suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV –
demissão.
§ 1º -
Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos
casos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º -
Da decisão que impuser as penas de advertências, censura e suspensão, cabe
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o colégio de Procuradores.
Art.
71 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada,
oralmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento
incorreto.
Art.
72 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por
escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art.
73 - A de suspensão, quando violadas as proibições previstas no
art. 24 da Lei Complementar
nº 40, de 14 de dezembro de 1981 e na reincidência em falta já punida
com censura.
§ 1º -
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de vencimento,
obrigado o membro do Ministério público a permanecer em serviço.
§ 2º -
A importância da multa será descontada do vencimento, mediante comunicação do
Procurador Geral de Justiça à repartição competente.
§ 3º -
A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens
inerentes ao exercício do cargo.
Art.
74 - A pena de demissão será aplicada em caso de falta grave,
enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório, e nos casos previstos nos
incisos II, III, IV, V e VI, do art. 23, da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, ou, ainda, quando de excepcional
gravidade qualquer das faltas seguintes:
a) procedimento
irregular, ou falta grave que incompatibilize para o exercício do cargo,
inclusive condenação a pena de detenção superior a 2 (dois) anos;
b) incontinência
escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;
c) habitualidade
na transgressão de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei.
Parágrafo
único - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem
causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos Aplicar-se-á,
igualmente, a pena de demissão, se o membro do Ministério Público em período de
12 (doze) meses faltar ao serviço mais de 60 (sessenta)
dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art.
75 - Na aplicação das penas disciplinares, serão levadas em
consideração à natureza e a gravidade da infração,
suas conseqüências e os antecedentes do infrator.
Art.
76 - A pena de demissão será aplicada mediante processo
administrativo, ou em conseqüência de sentença judicial passada em
julgado.
Art.
77 - São competentes para aplicar as penas:
I – o
Chefe do Poder Executivo no caso de demissão;
II – o
Procurador Geral de Justiça, nos demais casos, com observância das atribuições
inerentes ao Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo
único - A competência do Procurador Geral de Justiça não impede a
advertência feita pelo Corregedor Geral, não considerada como infração
disciplinar, ao membro do Ministério Público, por sua atuação insuficiente no
desempenho de suas funções.
Art.
78 - Extingue-se em dois anos, a contar dos respectivos atos, a
punibilidade das faltas apenadas com advertência, censura, e suspensão até 90
(noventa) dias.
§ 1º -
A falta também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta
juntamente com a deste.
§ 2º -
Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser
pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer
ao Conselho Superior a sua reabilitação, com recurso para o Colégio de Procuradores.
§ 3º -
A reabilitação tem por fim cancelar a pena imposta, que deixa de ter qualquer
efeito sobre a reincidência e a promoção por merecimento.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SUA REVISÃO
Art.
79 - Sempre que houver reclamação contra membro do Ministério
Público ou notícia de irregularidade nos serviços a seu cargo, os elementos
existentes serão encaminhados ao Corregedor Geral, que fará sindicância e
apresentará relatório ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a
procedência dos fatos, quando implicarem na aplicação da pena de advertência e
censura.
§ 1º -
Se o Conselho Superior do Ministério Público der pela procedência da
sindicância, indicará a pena a ser aplicável pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º -
Se o Conselho Superior entender ser o caso de instauração de processo
administrativo, indicará ao Procurador Geral de Justiça comissão
de 2 (dois) membros, que será presidida pelo Corregedor Geral do
Ministério Público, para aquela finalidade.
Art.
80 - Para apuração de faltas, puníveis com pena de suspensão e
demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral
de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor
Geral, observado ainda o disposto no § 2º do art. 79.
§ 1º -
A comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data da ciência da designação, citando desde logo o indiciado, para todos os
termos do processo.
§ 2º -
Se o Procurador Geral de Justiça, ou o Conselho Superior do Ministério Público
não afastar o indiciado do exercício do seu cargo, poderá fazê-lo a Comissão
encarregada do processo administrativo, dentro do período previsto no § 5º,
dando ciência à Chefia do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Motivos
determinadores da providência.
§ 3º -
O afastamento do indiciado será sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens,
podendo-lhe ser cometido o exercício fora de sua vara ou Comarca, por
designação do Procurador Geral de Justiça, depois de aprovado seu
aproveitamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º -
O Presidente da Comissão requisitará o Secretário do Conselho Superior do
Ministério Público para funcionar como escrivão, podendo esta função ser
cometida ao seu substituto legal.
§ 5º -
Os membros da Comissão, inclusive o escrivão, poderão, se necessário,
ser dispensados do exercício de suas funções normais, até a conclusão do
processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogáveis, por mais 30 (trinta) dias, pelo Procurador geral de Justiça.
Art.
81 - Instalados os trabalhos, o indiciado será citado, após o
que serão ouvidos, em primeiro lugar, o autor ou autores da reclamação, se
houver, bem como quaisquer outras pessoas que possam prestar esclarecimento,
recorrendo-se, quando for caso, a técnico ou peritos especializados.
Art.
82 - Concluídas as diligências, será notificado o indiciado
para prestar declarações e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa, facultando-se-lhe vista dos autos, na repartição competente.
§ 1º -
Com a defesa, poderá apresentar ou requerer a produção de quaisquer provas, não
podendo arrolar testemunhas em número superior a 8 (oito).
§ 2º -
As provas requeridas só serão deferidas se interessarem diretamente a questão
objeto do processo.
Art.
83 - esgotado o prazo para defesa, com as razões ou sem elas e
realizadas as diligências requeridas, apresentará a Comissão dentro de 10
(dez) dias, relatório com apreciação das provas colhidas e das razões da
defesa.
Parágrafo
único - O relatório deverá concluir objetivamente pela
responsabilidade, ou não, do indiciado, apontando, se for o caso, a disposição
legal transgredida.
Art.
84 - O processo será submetido à apreciação do Conselho
Superior, que proferirá decisão em 20 (vinte) dias, contados da data marcada
para a sessão.
§ 1º -
Vencido esse prazo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do
cargo, se dele houver sido afastado.
§ 2º -
Se o Conselho Superior decidir pela culpabilidade do indiciado, remeterá o
processo à autoridade competente para aplicação da pena cabível.
§ 3º -
Em caso de crime ou contravenção será providenciada a instauração da ação
própria, independentemente das sanções administrativas.
Art.
85 - Dissolver-se-á a Comissão 10 (dez) dias após a data em que
for proferida a decisão final, ficando durante este prazo à disposição do
Conselho Superior, para possíveis esclarecimentos.
Art.
86 - Em qualquer fase de processo, será permitida a presença do
indiciado ou do defensor por ele constituído.
Art.
87 - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla
defesa em qualquer dos casos previstos no art. 67 da presente lei.
Art.
88 - Aplicam-se, subsidiariamente, no processo deste capítulo,
as disposições de Estatuto do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e do
Colégio de Processo Penal.
Art.
89 - Da decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito
suspensivo, a ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art.
90 - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo
administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
provas a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º -
Não constitui fundamento para revisão, simples alegação de injustiça da
penalidade.
§ 2º -
Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão liminarmente
indeferidos.
§ 3º -
Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou,
se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art.
91 - A petição será redigida ao Conselho Superior e terá o requerente
o prazo de 10 (dez) dias para juntar as provas indicadas, ou produzir as que
forem por ele requeridas, tendo em seguida, mais 15 (quinze) dias para
apresentar alegações.
Parágrafo
único - Com alegações ou sem elas, decorrido o prazo fixado, o Conselho
Superior, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, decidirá sobre o mérito e
encaminhará o processo ao Procurador Geral de Justiça, para os fins de direito.
Art.
92 - Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o
ato punitivo ou aplicada à pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os
direitos atingidos pela punição.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.
93 - O Ministério Público terá autonomia administrativa e
financeira, e todas as suas despesas serão atendidas através de dotações
consignadas no orçamento do Estado, as quais serão distribuídas à Procuradoria
geral da Justiça.
Art.
94 - Os serviços administrativos serão racionalizados de acordo
com as diretrizes da Reforma Administrativa. Exteriorizam-se por duas espécies
de atos administrativos, que integram a mecânica da instituição, a saber:
a) atos
de deliberação, orientação, coordenação e controle;
b) atos
de simples execução submetidos à rotina pré-estabelecida.
Parágrafo
único - Os atos mencionados na alínea “a” ressalvadas as
atribuições do Conselho Superior e da Corregedoria, são próprios do Procurador
Geral e os mencionados na alínea “b” são próprios da Secretaria Geral.
Art.
95 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes
unidades:
a) Gabinete
do Procurador Geral de Justiça;
b) Colégio
de Procuradores;
c) Conselho
Superior do Ministério Público;
d) Corregedoria
Geral do Ministério Público;
e) Secretaria
Geral do Ministério Público.
Parágrafo
único - A estrutura organizacional, básica, dos serviços
administrativos da Procuradoria Geral de Justiça é a constante do Decreto nº
1.024-N, de 23 de junho de 1977.
CAPÍTULO II
DO GABINETE
Art.
96 - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça tem como
jurisdição administrativa, as atividades previstas no art. 36 da Lei nº
3.043, de 31 de dezembro de 1975, exercidas pela respectiva
Chefia.
Art.
97 - A responsabilidade e atribuições do Chefe de Gabinete do
Procurador Geral de Justiça são as especificadas no art. 10 do Decreto nº
1.024-N, de 23 de junho de 1977.
Art.
98 - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça terá um Oficial
de Gabinete, a quem competem as tarefas relacionadas com expediente,
comunicação, e outras que serão discriminadas em regime próprio.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Art.
99 - O Colégio de procuradores terá secretaria própria, a cujo
ocupante compete secretariar suas sessões, e executar as tarefas auxiliares,
referentes às suas atividades administrativas, e o que mais estiver disposto na
presente lei, ou for estabelecido pelo órgão colegiado.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
100 - O Conselho Superior do Ministério Público terá secretaria
própria, a cujo ocupante incumbem as atribuições previstas na
presente lei, bem como executar as tarefas auxiliares, no tocante as suas
atividades administrativas, e as definidas no Decreto nº 1.024-N, de 23 de
junho de 1977.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
101 - À secretaria da Corregedoria geral do Ministério Público
competem as atribuições previstas na presente lei, incumbindo, ainda,
ao seu ocupante, as tarefa auxiliares referentes as suas atividades
administrativas, e as definidas no Decreto nº 1.024-N de 23 de junho de 1977.
Parágrafo
único - A Corregedoria Geral do Ministério Público terá autonomia
para aplicação das verbas que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO
DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
102 - A Secretaria Geral é o órgão de administração geral da
instituição e tem por fim, no Âmbito de sua competência, orientar, fiscalizar e
executar a atividades relativas a pessoal, material, orçamento,
comunicações, transportes e documentação.
Art.
103 - Ao Secretário Geral da procuradoria Geral de Justiça,
compete, ainda, as responsabilidade e atribuições definidas no art. 11 do
Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977.
Art.
104 - A Secretaria, chefiada pelo Secretário Geral, compõe-se da
Divisão Administrativa e da Divisão Técnica.
§ 1º -
A divisão administrativa compreende as seguintes seções:
a) orçamento
e material;
b) pessoal;
c) protocolo
e arquivo;
d) encargos
diversos.
§ 2º -
A divisão técnica compreende as seguintes seções:
a) documentação
jurídica;
b) execução
fiscais;
c) mecanografia.
§ 3º -
As atribuições e responsabilidades das divisões e seções, referidas neste
artigo, são as definidas no Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977
(Regimento Interno da Procuradoria), além das instruções do Procurador Geral de
Justiça.
Art.
105 - O cargo de Secretário geral será exercido em comissão, por
portador de diploma de bacharel em Direito.
Art.
106 - A Secretaria terá sua lotação aprovada por Portaria do
Procurador Geral de Justiça.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
107 - Naquilo que esta lei for omissa, aplicam-se as regras
estabelecidas a Organização Judiciária, e as do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis.
Art.
108 - Incumbe ao procurador geral e aos Procuradores de Justiça
as funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual na segunda
instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.
Art.
109 - Os membros do Ministério Público Estadual sujeitam-se a regime
jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art.
110 - Os membros do Ministério Público Estadual serão
processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art.
111 - Aos membros do Ministério Público fica assegurada, para
todos os fins a igualdade de tratamento dispensada aos membros do Poder
Judiciário perante os quais oficiem, (inciso I, do art. 20 da Lei Complementar
nº 40 de 14 de dezembro de 1981).
Art.
112 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do
Ministério Público Estadual responde penal, civil e administrativamente.
Art.
113 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se
do cargo para:
I –
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II –
exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na
administração direta ou indireta, (de livre escolha do Governador do Estado);
III
– freqüentar cursos, conclaves ou seminários de aperfeiçoamento e
estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do procurador Geral,
ouvido o Colégio de Procuradores.
§ 1º -
Na hipótese dos incisos II e III, deste artigo, não ficará o membro do
Ministério Público impedido de ser incluído em lista de promoção por
merecimento.
§ 2º -
Não será permitido qualquer afastamento, durante o período de estágio
probatório.
Art.
114 - Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à
Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a
Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral, na forma a ser por
ele fixada, se solicitado pelo procurador Geral da Republica ou pelo Procurador
Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
Art.
115 - Os membros do Ministério Público Estadual podem compor os
Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição
Federal.
Art.
116 - É vedado exercício das funções do Ministério Público a
pessoa a ele estranha, salvo nos casos expressamente previstos nas leis
processuais.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de
habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo,
neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do
Procurador Geral de Justiça, designar pessoa idônea para neles oficiar.
Art.
117 - A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do
Ministério Público, será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados
os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.
Art.
118 - É mantido o atual modelo de Carteira Funcional do
Ministério Público, expedida na forma de legislação em vigor, valendo como
cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território nacional.
Parágrafo
único - O inativo poderá também, fazer uso da carteira, com a
anotação daquela condição.
Art.
119 - Nas comarcas onde a competência dos Juízes de família se
distribuir entre mais de uma Vara, caberá ao Promotor de Justiça mais antigo de
uma das varas acompanhar os processos de habilitação de casamento e requerer o
que conveniente à sua regularidade.
Art.
120 - Os atos referentes ao Ministério Público serão publicados
em seção própria no Diário Oficial do Estado.
Art.
121 - O Promotor de Justiça poderá requisitar, ao Juiz Titular
da Comarca ou Vara, Escrevente Juramentado ou Auxiliar para o fim de
secretariar os trabalhos do órgão e manter o seu arquivo.
Art.
122 - O Ministério Público poderá editar revista, para
publicação de pareceres, trabalhos doutrinários, transcrição de jurisprudência
e legislação.
Parágrafo
único - Deverá constar do orçamento anual do órgão a verba
necessária à edição da revista.
Art.
123 - As eleições previstas no Art. 15 serão realizadas 60
(sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriormente
eleitos.
Art.
124 - Ficam criados na Procuradoria Geral de
Justiça os cargos de Subprocurador Geral de Justiça e Secretário do Colégio de
Procuradores, este com a referência CE-3 e o primeiro com vencimento na forma
do disposto no parágrafo único do artigo 10 da presente lei.
§ 1º -
Ficam mantidos os cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e
Secretário da Corregedoria, respectivamente, referência CE-2, CE-3 e CE-4,
criados pela Lei nº 2.868, de
22 de janeiro de 1974.
§ 2º -
O provimento dos cargos de Secretário Geral é Secretário da Corregedoria será
feito em comissão, por bacharéis em Direito.
§ 3º -
Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos citados no § 1º serão
reajustados com base nos padrões de vencimentos para eles fixados.
Art.
125 - As despesas com a execução esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
por Decreto, os créditos suplementares necessários.
Art.
126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
127 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as Leis nºs 2.868, de 22 de janeiro de 1974, 2.914, de 23/07/74; 3.078, de
15/09/76, 3.258, de 05/01/79 e 3.482, de 01/09/82.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 17 de maio de 1984.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
LUIZ BORGES DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1984.