LEI COMPLEMENTAR Nº 3.634, DE 17 DE MAIO DE 1984.

 

(Alterada pela Lei nº 4.252, de 25 de julho de 1989)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997)

 

 

 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

  DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece os dispositivos que regerão as atividades do Ministério Público, incumbido de velar pela fiscalização da lei e de promover a defesa da sociedade.

 

Art. 2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis, promovendo-lhes em seus termos, a ação penal pública e civil, bem como sua execução.

 

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade, e a autonomia funcional, administrativa e financeira como unidade orçamentária.

 

§ 2º - A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado, com entrega obrigatória no início de cada trimestre, do percentual correspondente sobre o total previsto, e gestão autônoma dos recursos.

 

§ 3º - O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:

 

I – de administração superior:

 

a)     Procuradoria geral de Justiça

 

b)     Subprocuradoria Geral de Justiça

 

c)     Colégio de Procuradores

 

d)     Conselho Superior do Ministério Público

 

e)     Corregedoria Geral do Ministério Pública

 

II – de execução:

 

a)     no segundo grau de jurisdição:

 

1 – Procurador Geral de Justiça

 

2 – Subprocurador Geral de Justiça

 

3 – Procurador de Justiça

 

b)     no primeiro grau jurisdição:

 

1 – Promotores de Justiça

 

2 – Promotores de Justiça Substitutos

 

3 – Promotores Substitutos.

 

Art. 3º - A Secretaria, órgão auxiliar, terá seus serviços administrativos organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público.

 

Art. 4º - O Ministério Público será organizado em carreira de acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 40, de 14/12/81, e nesta lei.

 

Parágrafo único - A função de Ministério Público junto aos tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri somente poderá ser exercida por titular de cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

 

Art. 5º - Haverá um promotor de Justiça em cada Comarca; existindo nesta mais de uma Vara, funcionará um Promotor em Cada uma delas.

 

Parágrafo único - Na falta ou impedimento, afastamento férias ou licença, os membros do Ministério Público poderão ser substituídos na forma estabelecida no capítulo IV do título III, desta lei.

   

TÍTULO II

 DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

Art. 6º - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbem, principalmente, as funções referidas nos artigos 1º e 2º desta lei. Para o fiel, desempenho dessas funções, agindo como parte principal, ou supletivamente, deverão:

 

I – promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma previstos em leis;

 

II – patrocinar os direitos dos incapazes;

 

III – promover as ações cíveis necessárias; a execução e observância das leis de ordem pública, ou, sempre que, nos termos da lei processual delas depender o exercício da ação penal;

 

IV – usar dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal, bem como para execução de observância das leis de ordem pública;

 

V – fiscalizar a execução da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos;  

 

VI – velar pela fiel observância das normas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

 

VII – integrar o Conselho Penitenciário do Espírito Santo;

 

VIII – exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem atribuídas por leis especiais.

 

Art. 7º - Aos órgãos do Ministério Público incumbe ainda:

 

I – submeter ao Procurador Geral as dúvidas oriundas do exercício de suas atribuições;

 

II – cumprir as ordens e instruções o Procurador Geral e provimentos da Corregedoria Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que for fixada, relatório dos serviços a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 8º - O Procurador Geral de Justiça, com prerrogativas, representação e vencimentos assegurados aos Secretários de Estado, a qualquer título, é o Chefe do Ministério Público, e o representa perante todas as autoridades Judiciárias e Administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos.

 

§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os ocupantes do cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 2º - O Procurador geral de Justiça será substituído nos casos de falta, impedimento ou suspeição, de licença, férias ou afastamento, pelo Subprocurador Geral de Justiça, nomeado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º - O Procurador Geral de Justiça será assessorado pelo Subprocurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça que não desempenharem função junto ás Câmaras do Tribunal de Justiça, ou estiver exercendo a Corregedoria Geral do Ministério Público, podendo convocar, ainda, para tal fim, até dois membros da Carreira, em exercida na instância inferior.

 

Art. 9º - Incumbe ao Procurador Geral de Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo:

 

I – assistir às sessões do Tribunal de Justiça, podendo intervir oralmente, após a parte ou, na falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, objeto de deliberação;

 

II – promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

 

III – oficiar, por escrito, nas correições parciais dos serviços da justiça, ou oralmente, nestas e nos demais casos por ocasião do julgamento;

 

IV – assistir ou determinar que membros do Ministério Público da mesma entrância ou instância que a autoridade que as presidir, assistam às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;

 

V – oficiar, obrigatoriamente, em todos os processos que, em grau de recurso, requeiram a intervenção do Ministério Público ou que devam ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça de acordo com a legislação em vigor;

 

VI – representar o Ministério Público no Conselho Superior da Magistratura, ou cometer essa atribuição a outro membro da Instância Superior;

 

VII – promover a revisão de dispositivos do regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

VIII – propor a remoção de Juízes, funcionários e Serventuários, por conveniência do serviço público e da Justiça, e oficiar nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça; representar sobre faltas e omissões dos mesmos, no cumprimento do dever;

 

IX – encaminhar papéis ou documentos ao representante do Ministério Público, para promoção de ação cabível; recomendar a prática de atos processuais e a realização ou requerimento de diligências; fazer substituir o representante do Ministério Público, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, em determinado feito ou ato, por outro que designar, atendidos os interesses da Justiça e Conveniência do serviço;

 

X – designar, atendidas às respectivas atribuições:

 

a)    os Procuradores de Justiça que devam exercer funções junto às Câmaras Criminais, Cíveis e Câmaras reunidas, obedecida à ordem de antiguidade e a preferência manifestada;

 

b)    os Procuradores de Justiça, para exercer as respectivas funções nos diferentes juízos, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionar em mais de um juízo ou serviço;

 

c)     os membros do Ministério Público que devem inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolham os psicopatas, os asilos de menores, orfanatos, patronatos, fundações, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo mais que, por lei, lhes cumpre fiscalizar;

 

d)    o membro do Ministério Público que, em casos excepcionais, deva acompanhar inquéritos policiais ou administrativos;

 

e)    o membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da Justiça ou do Órgão;

 

XI – conceder férias, licença, salário família e demais gratificações aos membros do Ministério Público, excluídas férias-prêmio e gratificação adicional;

 

XII – exercer as funções próprias à administração do pessoal, material, orçamento, autorizar despesas e conceder ajuda de custo e diárias;

 

XIII – promover o exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, membros do Ministério Público, funcionários, serventuários da justiça, funcionários da Procuradoria Geral de Justiça, e, quando for o caso, o seu afastamento do cargo;

 

XIV – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Púbico e funcionários de sua secretaria;

 

XV – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

 

XVI – fazer publicar, anualmente até 31 de março, o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a hora em que tomaram posse;

 

XVII – apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Governador do Estado relatório das atividades do Ministério Público;

 

XVIII – designar membro do Ministério Público para funcionar no Conselho Penitenciário;

 

XIX – representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos principais indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d”, § 3º do art. 15 da Constituição Federal;

 

XX – convocar, integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho superior do Ministério Público;

 

XXI – designar o Corregedor Geral do Ministério Público e seu suplente, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

 

XXII – designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;

 

XXIII – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço e participação em conclaves de interesse da Instituição;

 

XXIV – avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;

 

XXV – indicar ao Governador do Estado o nome de membro da carreira, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de promoção por antiguidade;

 

XXVI – colocar à disposição do Gabinete, ou da Corregedoria Geral no interesse do serviço, membros da Instância Inferior;

 

XXVII – aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta lei, após ouvido o Conselho Superior;

 

XXVIII – expedir atos de remoção voluntária de membros do Ministério Público, depois de aprovada pelo Conselho Superior;

 

XXIX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior, nos casos de lacunosidade, ambigüidade ou obscuridade da lei;

 

XXX – avocar atribuições específicas de qualquer membro do Ministério público, para desempenha-la pessoalmente, ou por delegação, quando previsto na legislação processual;

 

XXXI – suscitar conflitos de competência e de jurisdição, e opinar nos suscitados;

 

XXXII – tomar ciência, pessoalmente, ou por delegação, das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, junto aos quais atuar e delas recorre;

 

XXXIII – oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para faze-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;

 

XXXIV – requisitar autos arquivados promover seu desarquivamento e, se for o caso oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para faze-lo;

 

XXXV – aditar a denúncia quando cabível; e se o órgão que funciona na ação penal se recusar a fazê-lo, designar outro para que o faça;

 

XXXVI – arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação quando for de sua atribuição a propositura da ação penal;

 

XXXVII – oferecer ou encaminhar ao Corregedor Geral de Justiça representação sobre retardamento dos feitos;

 

XXXVIII – representar à Ordem dos Advogados sobre falta cometida pelos nela inscritos;

 

XXXIX – argüir perante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de lei;

 

XL – representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal;

 

XLI – presidir as bancas examinadoras de ingressos na carreira do Ministério Público, arbitrando a gratificação dos seus examinadores.

 

CAPÍTULO III

 DO SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 10 - O Subprocurador Geral de Justiça será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os ocupantes do cargo de Procurador de Justiça.

 

Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Subprocurador Geral de Justiça serão definidos por lei, não podendo ser inferiores aos percebidos pelos Procuradores de Justiça nem ultrapassar os atribuídos ao Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 11 - Compete ao Subprocurador Geral de Justiça substituir o Procurador Geral de Justiça, nos casos de falta, impedimento ou suspeição, licença, férias ou afastamento.

 

Art. 12 - Incumbe ao Subprocurador Geral de Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe forem definidas por lei ou por atos do Governador do Estado:

 

I – assistir obrigatoriamente as sessões das Câmaras reunidas, do tribunal de Justiça, praticando os atos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça;

 

II – compor o Conselho Superior do Ministério Público, substituindo seu Presidente, na forma do § 5º do artigo 15;

 

III – integrar o Colégio de Procuradores e substituir o Presidente na forma do parágrafo único do art. 13;

 

IV – assessorar o Procurador Geral de Justiça, praticando os atos que lhe forem delegados.

 

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

Art. 13 - O Colégio de Procuradores é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Subprocurador Geral de Justiça, e pelos Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:

 

I – elaborar o seu regimento Interno;

 

II – organizar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério Público, e de seu Suplente;

 

III – opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador Geral de Justiça;

 

IV – exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei;

 

V – eleger, dentre os seus membros, um Procurador de Justiça que participará do Conselho Superior do Ministério Público;

 

VI – representar ao procurador Geral de Justiça sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público, ou à disciplina de seus membros;

 

VII – apreciar os recursos sobre aplicação de penas e indeferimento de reabilitação.

 

Parágrafo único - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do Procurador Geral de Justiça, a Presidência do Colégio de Procuradores será exercida pelo Subprocurador Geral de Justiça.

 

Art. 14 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á pela forma estabelecida em seu regimento Interno.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao Colégio de procuradores o disposto no § 6º do art. 15.

 

CAPÍTULO V

  DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.252, de 25 de julho de 1989).

 

§ 1º - O mandato dos membros eleitos será de 1 (hum) ano, proibido sua reeleição, até que os demais procuradores de Justiça tenham sido investidos no Conselho Superior.

  

§ 2º - A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.252, de 25 de julho de 1989).

 

§ 3º - O Procurador de Justiça eleito por uma das maneiras previstas neste artigo não está impedido de concorrer na outra modalidade de eleição.

 

§ 4º - O Procurador Geral de Justiça além de seu voto de membro, terá o de qualidade, no caso de empate na votação, salvo na hipótese de organização de lista para promoção por merecimento.

 

§ 5º - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do Procurador Geral de Justiça, a Presidência do Conselho Superior do Ministério Público será exercida pelo Subprocurador Geral de Justiça, com a prerrogativa do § 4º.

 

§ 6º - O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável, sendo obrigatório o seu comparecimento às sessões, salvo motivo de força maior, implicando a ausência na perda da gratificação correspondente à sessão.

 

§ 7º - O membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver afastado de suas funções, ou faltar a alguma sessão, não será substituído.

 

§ 8º - Os trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público serão executados pelo seu Secretário ou por seu substituto legal.

 

Art. 16 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima da metade, mais um, de seus membros em efetivo exercício, e deliberará por maioria de votos dos presentes, observado o disposto no § 4º do art. 15.

 

Art. 17 - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

 

Art. 18 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

 

I – elaborar o seu Regimento Interno;

 

II – opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviço (Constituição Federal, art. 95, § 1º in fine);

 

III – opinar sobre recomendações de caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

 

IV – deliberar sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador geral de Justiça, opinando sobre sua conclusão;

 

V – opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça;

 

VI – decidir sobre o resultado do estágio probatório;

 

VII – organizar as bancas examinadoras para realização do concurso ao cargo de promotor Substituto, elaborar o respectivo regulamento e Edital de abertura, bem como homologar o resultado e classificação dos candidatos fazendo jus à gratificação pela participação nas bancas;

 

VIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

 

IX – opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público, ou nas sindicâncias efetuadas;

 

X – propor, ao Procurador Geral de Justiça, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

 

XI – representar, ao Procurador Geral de Justiça, sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

 

XII – opinar sobre a Conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;

 

XIII – indicar ao Procurador Geral de Justiça o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;

 

XIV – julgar os pedidos de reabilitação, previstos na presente lei;

 

XV – conhecer das reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação oficial, contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio;

 

XVI – dar posse a seus próprios membros;

 

XVII – resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério Público ou a ele cometido por lei;

 

XVIII – apreciar o relatório da Corregedoria Geral do Ministério Público, opinando sobre as medidas sugeridas;

 

XIX – sugerir ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, sobre a conveniência de aposentadoria de membro do Ministério Público, por incapacidade para o serviço público.

 

Parágrafo único - Na apuração da antiguidade para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério para a promoção por antiguidade e merecimento.

 

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 19 - A Corregedoria Geral do Ministério Público será exercida pelo Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio e procuradores, com manto de 1 (um) ano permitida sua recondução.

   

§ 1º - O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, nos casos de suspeição, impedimento, férias, licença ou falta, por seu Suplente, também designado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, por um dos integrantes da lista tríplice neste artigo.

 

§ 2º - O exercício da função de Corregedor e de Suplente é indeclinável, salvo por motivos plenamente justificáveis, acolhidos pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 3º - O Procurador eleito não terá função junto as Câmaras, cabendo-lhe, no entanto, emitir pareceres nos processos que lhe forem distribuídas, no caso de suspeição e impedimento, observado o disposto na primeira parte do § 2º do art. 23.

 

§ 4º - Os Procuradores que exercerem funções junto às Câmaras Criminais e Cíveis, ou integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, não estão impedidos de exercer a Suplência da Corregedoria Geral.

 

§ 5º - O Corregedor e seu Suplente poderão gozar férias juntamente com os demais membros do Ministério Público.

 

§ 6º - O Corregedor Geral, bem como seus auxiliares, quando em correição, terão direito a diárias, na forma da lei, não podendo a quantia paga antecipadamente ser superior a 15 (quinze) diárias.

 

Art. 20 - A Corregedoria Geral tem a atribuição do exame e da fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os aspectos técnico, administrativo e disciplinar, incumbindo-lhe:

 

I – inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros do Ministério Público; observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendado sua correção, bem como, se for o caso, aplicação das sanções pertinentes, apresentando ao Conselho Superior do Ministério Público relatório sobre as correições efetuadas;

 

II – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, para apreciação pelo Conselho Superior, ao término de seu mandato, relatório dos serviços desenvolvidos durante a sua gestão;

 

III – receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as, com parecer, em caráter sigiloso, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação;

 

IV – prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, e ao Colégio de procuradores, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, especialmente sobre a atuação dos Promotores de Justiça, para a formação da lista de promoção por merecimento;

 

V – promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta e indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade:

 

VI – receber a analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador Geral de Justiça o que for conveniente, e controlar a atuação funcional dos mesmos;

 

VII – exercer outras atribuições inerentes a sua função, ou solicitadas, ou sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

VIII – manter atualizado, na Corregedoria Geral do Ministério Público, prontuário referente a cada um de seus membros, para efeito de promoção por merecimento;

 

IX – realizar estágio de adaptação às novas funções com os candidatos aprovados em concurso;

 

X – organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral de Justiça;

 

XI – requisitar passagens, diárias, transmitir telegramas, e o que mais for necessário para o exercício dos serviços a seu cargo;

 

XII – requisitar do Juiz de direito ou de autoridade policial, servidor público para, à sua disposição, cumprir as diligências necessárias;

 

XIII – promover a uniformidade da ação do Ministério Público em primeira instância, expedindo provimentos e instruções.

 

Parágrafo único - Em caso de necessidade do serviço, o Corregedor Geral poderá requisitar, ao Procurador Geral de Justiça, a designação de membro do Ministério Público, para auxiliar no desempenho de suas funções, bem como delegar a membro da Instância inferior, poderes para representá-lo nas correições.

 

Art. 21 - Incumbe, ainda, ao Corregedor Geral do Ministério Público, proceder a sindicâncias ou a processo administrativo, em caráter sigiloso, para apurar responsabilidade ou falta dos membros do Ministério Público.

 

§ 1º - O processo administrativo será presidido pelo Corregedor Geral, servindo de escrivão o Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público, ou o funcionário por ele designado.

  

§ 2º - Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da sanção disciplinar aplicada, o Corregedor Geral do Ministério Público providenciará o encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça, dos documentos necessários à propositura da ação penal contra membro do Ministério Público.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

  DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 22 - São órgãos de execução do Ministério Público:

 

a)    no segundo grau de jurisdição: O Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

 

b)    no primeiro grau de jurisdição: Os Promotores de Justiça, os promotores de Justiça Substitutos da Capital e os promotores Substitutos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Art. 23 - Aos Procuradores de Justiça incumbe:

 

I – substituir o Procurador Geral de Justiça de acordo com a lei;

 

II – integrar o Colégio de Procuradores, funcionar, se for o caso, no Conselho Superior do Ministério Público; exercer a função de Corregedor Geral ou sua Suplência, na forma desta lei;

 

III – oficiar nos processos submetidos a julgamento das Câmaras do tribunal de Justiça;

 

IV – assistir, obrigatoriamente, às sessões das Câmaras isoladas ou reunidas junto às quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça;

 

V – exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público, especialmente nos autos ou papéis que lhe forem submetidos a exame, dando conhecimento, por escrito, ao Procurador Geral de Justiça, ou ao Corregedor Geral, para as providências cabíveis, de qualquer irregularidade, falta ou omissão, observadas na atuação do representante do Ministério Público;

 

VI – assessorar o Procurador geral de Justiça, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, na conformidade do § 3º do art. 8º.

 

VII – exercer, em geral, todas as atribuições conferias ao representante do Ministério Público na Superior Instância.

 

§ 1º - Para assessorar os Procuradores de Justiça, com funções junto às Câmaras do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça poderá designar membros do Ministério Público da Instância inferior, os quais não terão direito ao recebimento de qualquer vantagem.

 

§ 2º - A função de Ministério Público, junto ao Tribunal de Justiça, somente poderá ser exercida por titular do cargo de procurador de Justiça, vedada à substituição por Promotor de Justiça.

 

§ 3º - Os Procuradores de Justiça, nos casos de suspeição, faltas e impedimentos, substituir-se-ão uns pelos outros, obedecida a ordem decrescente de antiguidade, e nos de férias, licenças ou afastamento, pelo Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça, na mesma ordem.

 

CAPÍTULO III

  DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

 

Art. 24 - Aos Promotores de Justiça, junto aos juízos criminal, cível, orfanológico, trabalhista, de família e comercial, incumbe, especialmente:

 

I – representar o Ministério Público;

 

II – exercer as atribuições explicita ou implicitamente conferidas por lei ao Ministério Público, inclusive recorrer, das decisões e despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado;

 

III – inspecionar as prisões e promover as providências relativas à melhoria de higiene e bem estar dos presos, apresentando, a respeito, reclamação ou sugestões ao procurador Geral de Justiça;

 

IV – acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender necessária sua intervenção, ou por designação do Procurador Geral de Justiça;

 

V – oficiar, quando designado, nos inquéritos administrativos instaurados pelas Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público;

 

VI – exercer, na capital do Estado, as funções de Promotor da Justiça Militar;

 

VII – patrocinar o direito dos incapazes;

 

VIII – fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos, e, outrossim, os estabelecimentos onde se recolham os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso relatório ao Procurador geral de Justiça, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos doentes;

 

IX – inspecionar asilos de menores e órgãos de administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados;

 

X – fiscalizar as fundações, as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores que ali trabalharem;

 

XI – promover o recolhimento de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros valores pertencentes a incapazes e ausentes, nos estabelecimentos próprios;

 

XII – velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e atos próprios para punição dos que atentarem contra ela;

 

XIII – defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

 

XIV – inspecionar, semestralmente, os cartórios de registro civil, fazendo, de cada inspeção, relatório ao Procurador Geral de Justiça, bem como exercer vigilância sobre os Cartórios dos Juízos perante os quais funcionar, e sobre os atos da polícia judiciária, adotando, quando entender necessárias, medidas junto às autoridades competentes;

 

XV – velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou despesas supérfluas;

 

XVI – funcionar nos processos em que haja nomeação de curador à lide;

 

XVII – ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que, da falta, não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender;

 

XVIII – assistir, obrigatoriamente, às justificações de interesse público, processadas nos juízos em que servirem, ou quando houver interesse de incapazes;

 

XIX – representar a União nas Comarcas do interior, quando designado pelo Procurador Geral de Justiça, em atenção à solicitação do Procurador Geral da República, procedendo, inclusive, à cobrança da dívida ativa da União;

 

XX – apresentar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, no Procurador Geral de Justiça, relatório dos serviços a seu cargo.

 

Art. 25 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os Promotores de Justiça, quando necessário, requisitar sem outras formalidades:

 

I – da autoridade policial, a realização de qualquer diligência e a instauração de inquérito, para apurar a existência de crime de ação pública, que lhes couber promover;

 

II – de qualquer funcionários ou autoridades públicas, os esclarecimentos e documentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão;

 

III – do Juiz de Direito, Serventuário ou funcionários da Justiça, para a prática de ato ou diligência especial;

 

IV – do Delegado de Polícia ou Comandante do destacamento policial, o cumprimento das diligências que julgar necessárias ao exercício do eu cargo.

 

Art. 26 - Aos Promotores de Justiça, nas Comarcas do interior, compete a cobrança da dívida ativa do Estado, na forma da lei, e por solicitação da Procuradoria geral do Estado ao Chefe do Ministério Público.

 

Art. 27 - O Promotor de Justiça, ou quem o substituir, deverá remeter ao Corregedor Geral do Ministério Público, relatório concernente às sessões do Júri, informando:

 

I – número de processos julgados;

 

II – resultado das decisões;

 

III – se apelou, ou deixou de apelar em caso de absolvição, justificando seu proceder com exposição sumário sobre o fato delituoso respectivo;

 

IV – das razões pelas quais deixou de se reunir o Tribunal do Júri.

 

CAPÍTULO IV

  DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL E DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

 

Art. 28 - As funções específicas de substitutos dos titulares de Comarcas ou Varas, em suas faltas, afastamentos, impedimentos, férias ou licenças, serão exercidas:

 

a)    na Comarca da Capital, pelos Promotores de Justiça Substitutos, e pelos Promotores Substitutos, atendida à conveniência do serviço;

 

b)    nas demais Comarcas, pelos Promotores Substitutos.

 

§ 1º - Ao Promotor de Justiça Substituto cabe, ainda, quando desimpedido de suas normais atribuições, exercer quaisquer atribuições dos Promotores de Justiça das diversas Varas da Capital, mediante designação do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º - Os Promotores Substitutos terão exercício nas diversas zonas judiciárias, obedecida a ordem de antiguidade, sempre que possível, podendo entretanto, serem designados como adjuntos dos Promotores de Justiça, quando se acharem desimpedidos, ou por conveniência do serviço.

 

§ 3º - Os Promotores Substitutos poderão requerer remoção ou permuta de uma zona para outra, observado o critério de antiguidade.

 

Art. 29 - No caso de não haver Promotor Substituto para a subtituição:

 

I – na Comarca da capital, os respectivos promotores se substituirão, reciprocamente, nos juízos da mesma jurisdição específica em que funciona ou, na impossibilidade de se aplicar esse critério, por designação do Procurador Geral de Justiça;

 

II – nas demais Comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma do inciso anterior, onde houver mais de uma Vara e, nas outras, por extensão de exercício do Promotor de Justiça da mesma entrância, da Comarca mais próxima  que oferece maior facilidade de transporte.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

  DA CARREIRA

 

Art. 30 - A carreira do Ministério Público compreende, na instância inferior, os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto e promotor de Justiça; na instância superior, os cargos de Procurador de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

 

Art. 31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor Substituto e dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se a indicação de acordo com a ordem de classificação, assegurada desse modo à nomeação do candidato.

 

§ 1º - Verificando-se a existência da vaga, o Procurador Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público, para elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo edital de abertura, no prazo de 8 (oito) dias.

  

§ 2º - Requeridas as inscrições e encerrado o prazo indicado, que será, de pelo menos 30 (trinta) dias, prorrogáveis, se necessário, a critério do Procurado Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de inscrição.

 

§ 3º - Não havendo inscrição, ou se nenhum dos inscritos conseguir a classificação, o concurso será renovado.

 

§ 4º - As bancas examinadoras, presididas pelo Procurador Geral de Justiça, serão organizadas pelo Conselho Superior do Ministério Púbico.

 

§ 5º - O Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado e a classificação dos candidatos.

 

§ 6º - O prazo de validade do concurso será de 3 (três) anos, contados da data de sua homologação.

  

Art. 32 - Só poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, portadores de títulos de doutor ou bacharel em direito, com inscrição definitiva em qualquer Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada esta quando houver a incompatibilidade prevista no artigo 84, da Lei nº 4.215de 27 de abril de 1963, e com idade igual ou inferior a 40 (quarenta) anos, ou que possuam tempo de serviço federal, estadual ou municipal, que somados, possa elevar a máxima para 50 (cinqüenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.681, de 12 de novembro de 1984).

 

Art. 33 - Os candidatos serão submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social.

 

Parágrafo único - Os candidatos aprovados deverão comparecer a Estagio de Adaptação às Novas Funções, perante a Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

  DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 34 - O cargo de Procurador geral de Justiça será provido pela forma prevista no § 1º do art. 8º, da presente lei.

 

Art. 35 - O Procurador Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos demais membros do Ministério Público.

 

Art. 36 - Os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto, Promotor de Justiça e Procurador de Justiça são providos em caráter efetivo; o primeiro, por nomeação, precedida de concurso, e os demais por promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estes dentre candidatos indicados em lista tríplice, sempre que possível.

 

Art. 37 - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado, impedimento legítimo, poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, á critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato da sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição e as leis.

 

§ 2º - Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção será de 10 (dez) dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitos nos respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma Comarca o prazo para assunção do exercício em caso de remoção será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 38 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos à matricula que se fará na Secretaria, da qual deverá constar o nome, a idade, o estado civil, devidamente comprovado, a data da nomeação, da posse, das promoções, do exercício e das interrupções deste e seus motivos.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

  DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS

 

Art. 39 - Os membros do Ministério Público gozarão dos direitos, garantias, prerrogativas e vantagens assegurados nos artigos 16 a 21 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, pela Constituição Estadual e por lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos, e na sua omissão, a Lei de Organização Judiciária do Estado.

 

§ 1º - nas sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, seus integrantes deverão usar vestes talares apropriadas.

 

§ 2º - Os membros do Ministério Público gozarão, em cada ano, 60 (sessenta) dias de férias, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária.

 

§ 3º - As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente.

 

§ 4º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção, no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, um período anual não gozado.

 

   

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 40 - Após dois anos de exercício, os membros do Ministério Público adquirem estabilidade, só perdendo o cargo nos casos do Art. 17 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 41 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos:

 

I – a pedido;

 

II – por conveniência do serviço;

 

III – por permuta.

 

Art. 42 - Na Instância Inferior, a remoção será efetuada exclusivamente para comarca de igual entrância, ou de uma vara para outra, observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou permuta.

 

§ 1º - O pedido de remoção deverá ser formulado pelos Promotores de Justiça da mesma entrância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara.

 

§ 2º - na remoção a pedido, somente poderá ser negada a indicação do Promotor de Justiça mais antigo, ou dois imediatos, por votação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 43 - A remoção por conveniência do serviço só ocorrerá na hipótese do Art.95, § 1º, “in fine”, da Constituição Federal.

 

Art. 44 - A remoção de promotor de Justiça Substituto, da Comarca da Capital, será automática para a última vaga que ocorrer, sem observância do disposto no § 1º do artigo 42 e obedecida à ordem de antiguidade.

 

Art. 45 - Na remoção por permuta serão observadas as mesmas regras da remoção a pedido.

 

Parágrafo único - Os interessados na permuta poderão colher a desistência dos mais antigos, dispensando-se, neste caso, a publicação do edital.

 

 CAPÍTULO IV

  DA PROMOÇÃO

 

Art. 46 - As promoções do Ministério Público far-se-ão de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

 

I – apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, quando praticável;

 

II – somente após 2 (dois) anos na respectiva entrância poderá o Promotor ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

 

§ 1º - O acesso dos membros do Ministério Público à segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na ultima entrância. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância.

 

§ 2º - No caso de antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar a promoção de membro do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 47 - É licito a recusa de promoção e, nesta hipótese, quando se tratar de antiguidade, recairá no nome imediato da respectiva lista.

 

Parágrafo único - Aos Promotores Substitutos não será permitida recusa de promoção.

 

Art. 48 - Para a promoção por merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência funcional.

 

§ 1º - A promoção por merecimento deverá recair em um dos nomes incluídos na lista tríplice, organizada pelo Conselho Superior.

 

§ 2º - O membro do Ministério Público que figura numa lista tríplice para promoção por merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o fica desmerecer essa inclusão.

 

Art. 49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos parágrafos, o Conselho Superior deliberará em sessão secreta.

 

§ 1º - Para a organização de lista de merecimento será incluído o membro do Ministério Público que obtiver o voto da maioria dos presentes.

 

§ 2º - Em caso de empate a votação será repetida até duas vezes, concorrendo somente os dois mais votados.

 

§ 3º - Persistindo o empate, será escolhido o Promotor de Justiça mais antigo, se da mesma entrância, ou da entrância mais elevada, se de entrância diferente. Se persistir o empate, será escolhido o de maior tempo de serviço público estadual.

 

Art. 50 - A antiguidade em cada classe será determinada pelo tempo de serviço exercido, resultante de provimento efetivo no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das permitidas, para tal fim, nesta lei e na legislação relativa aos funcionários civis do Estado.

 

Parágrafo único - Se ocorrer empate, na classificação por antiguidade, terá preferência o de maior tempo de serviço público estadual. Persistindo o empate, escolher-se-á o que contar maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.

 

Art. 51 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral de Justiça mandará publicar no Diário Oficial do estado a lista de antiguidade dos integrantes da cada classe.

 

Parágrafo único - As reclamações, contra a lista de que trata o presente artigo, serão apresentadas dentro de 15 (quinze) dias ao procurador Geral de Justiça, que as decidirá no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo o Conselho Superior.

 

Art. 52 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultaneamente, e para cada uma delas, destinada ao preenchimento por promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

 

CAPÍTULO V

  DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

 

Art. 53 - A fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual, e na Lei Orgânica do Ministério Público nacional, observada a igualmente de tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário, de conformidade com o inciso I, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

 

§ 1º - Os vencimentos dos Promotores Substitutos corresponderão aos dos Promotores de Justiça de primeira entrância.

 

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos membros do Ministério Público na inatividade.

 

Art. 54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a perceber as seguintes vantagens:

 

I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudanças no caso de promoção, que implique transferência de Comarca, excluída a da Comarca da Capital, para o cargo de Procurador de Justiça, correspondentes a um mês de vencimentos;

 

II – auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial para os membros do Ministério Público;

 

II – salário-família;

 

IV – diárias;

 

V – representação;

 

VI – gratificação adicional por tempo de serviço na forma da lei;

 

VII – gratificação de Magistério, por aula proferida em curso ou estágio oficial de preparação para carreira, ou escola oficial de aperfeiçoamento;

 

VIII – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

 

Art. 55 - Outras vantagens não classificadas ou não previstas na presente lei, como gratificação assiduidade, serão auferidas pelos membros do Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

 

Parágrafo único - O membro do Ministério Público em serviço especial, fora da sede de sua Comarca, ou designado para participar de congressos e cursos dentro e fora do país, terá direito à percepção de diárias, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VI

  DAS LICENÇAS

 

Art. 56 - Os membros do Ministério Público terão direito às licenças previstas na legislação relativa aos funcionários civis do Estado, e na forma ali prevista.

 

Art. 57 - O membro do Ministério Público em gozo de licença não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

 

Parágrafo único - Salvo a hipótese de contra-indicação médica, poderá, no entanto, oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 58 - As férias dos membros do Ministério Público serão coletivas ou individuais, observado o disposto no art. 39 e seus parágrafos.

 

Art. 59 - O pessoal da Secretaria do Ministério Público terá direito às férias que lhe forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pelo qual se regerá.

 

Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral de Justiça aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal da Procuradoria Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

  DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 60 - O membro do Ministério Público será aposentado:

 

I – por invalidez;

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III – voluntariamente, após trinta anos de serviço público;

 

Art. 61 - Os proventos da aposentadoria serão:

 

I – integrais, quando o membro do Ministério Público:

 

a)     contar trinta anos de serviço público;

 

b)    se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;

 

II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o membro do Ministério Público contar menos e trinta anos de serviço público.

 

§ 1º - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade, bem como por legislação posterior.

 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, e na mesma proporção (observada a igualdade de tratamento dispensada aos Magistrados, inciso I, do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 40 de 14 de dezembro de 1981).

 

§ 3º - ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os direitos adquiridos, os proventos dos membros do Ministério Público, na inatividade, não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade.

 

Art. 62 - A aposentadoria por invalidez será decretada quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, procedida a requerimento do membro do Ministério Público, ou por representação do Procurador Geral de Justiça, “ex-officio” ou por sugestão do Conselho Superior à Chefia do Ministério Público.

 

Parágrafo único - A recusa do membro do Ministério |Público em submeter-se à inspeção de saúde, importa em pena de suspensão, que cessará no dia em que a inspeção for realizada.

 

Art. 63 - No ato de aposentadoria, serão fixados os respectivos proventos, mencionando-se todas as leis que beneficiem o aposentado.

 

Art. 64 - O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, quando:

 

I – houver supressão da Comarca;

 

II – não tiver direito à promoção correspondente, no caso de elevação de entrância da Comarca ou vara de que seja titular;

 

III – houver interesse público ou conveniência do serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, e pelo voto de dois terços de seus membros.

 

Art. 65 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, bem como o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Presidência Social urbana, na forma da Lei Estadual nº 3 476, de 08/07/82.

 

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 66 - Aos membros do Ministério Público é vedado especialmente:

 

I – advogar;

 

II – praticar, em juízo ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de seu cargo;

 

III – transigir, confessar, desistir ou fazer composição sem prévia autorização do poder competente;

 

IV – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.

 

Art. 67 - É igualmente proibido aos membros do Ministério Público ausentarem-se da sede de suas respectivas comarcas nos dias úteis, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia autorização do Procurador Geral de Justiça, ou quando convocado pelo Corregedor Geral.

 

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o faltoso à perda do vencimento relativo aos dias de afastamento, além de aplicação da pena de advertência.

 

§ 2º - A reincidência importa, além da pena pecuniária prevista no parágrafo anterior, na aplicação da pena de censura e impossibilidade de ser o nome faltoso incluído em lista de merecimento pelo Conselho Superior durante 12 (doze) meses.

 

TITULO VII

 

CAPÍTULO I

 DOS DEVERES

 

Art. 68 - Os Membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da Magistratura e as dos advogados.

 

§ 1º - Incumbe-lhes, além de observar as prescrições contidas nos artigos 22 a 24 da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, especialmente:

 

a)    – comparecer ao Juízo onde funcionam e nele permanecer durante o período de expediente;

 

b)    desempenhar com zelo, presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador geral de Justiça;

 

c)     representar ao Procurador Geral de Justiça sobre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

 

d)    tratar as partes com urbanidade e atende-las sem preferências pessoais;

 

e)    providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretariar;

 

f)      velar pela boa aplicação dos bens cuja fiscalização lhes incumbe fazer;

 

g)    sugerir ao Procurador Geral de Justiça providências tendentes à melhoria dos serviços judiciários;

 

h)    cumprir e fazer cumprir as determinações da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria geral do Ministério Público.

 

§ 2º - Para efeito de percepção de vencimentos, nas comarcas do Interior, os membros do Ministério Público atestarão a sua freqüência.

 

§ 3º - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador Geral de Justiça poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento em determinados casos.

 

Art. 69 - É obrigatório ao Promotor de Justiça manter residência por tempo integral, em sua comarca, sob pena de censura, além de perder o direito de ser incluído em lista de promoção por merecimento enquanto perdurar esta situação.

 

Parágrafo único - Considera-se tempo integral, para os feitos deste artigo, a permanência do promotor em sua comarca, nos dias de expediente.

 

CAPÍTULO II

 DAS SANÇÕES

 

Art. 70 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares.

 

I – advertência;

 

II – censura;

 

III – suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

IV – demissão.

 

§ 1º - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º - Da decisão que impuser as penas de advertências, censura e suspensão, cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o colégio de Procuradores.

 

Art. 71 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, oralmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

 

Art. 72 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

 

Art. 73 - A de suspensão, quando violadas as proibições previstas no art. 24 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 e na reincidência em falta já punida com censura.

 

§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de vencimento, obrigado o membro do Ministério público a permanecer em serviço.

 

§ 2º - A importância da multa será descontada do vencimento, mediante comunicação do Procurador Geral de Justiça à repartição competente.

 

§ 3º - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

 

Art. 74 - A pena de demissão será aplicada em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório, e nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, ou, ainda, quando de excepcional gravidade qualquer das faltas seguintes:

 

a)    procedimento irregular, ou falta grave que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação a pena de detenção superior a 2 (dois) anos;

 

b)    incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;

 

c)     habitualidade na transgressão de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei.

 

Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos Aplicar-se-á, igualmente, a pena de demissão, se o membro do Ministério Público em período de 12 (doze) meses faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

 

Art. 75 - Na aplicação das penas disciplinares, serão levadas em consideração à natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.

 

Art. 76 - A pena de demissão será aplicada mediante processo administrativo, ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

 

Art. 77 - São competentes para aplicar as penas:

 

I – o Chefe do Poder Executivo no caso de demissão;

 

II – o Procurador Geral de Justiça, nos demais casos, com observância das atribuições inerentes ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único - A competência do Procurador Geral de Justiça não impede a advertência feita pelo Corregedor Geral, não considerada como infração disciplinar, ao membro do Ministério Público, por sua atuação insuficiente no desempenho de suas funções.

 

Art. 78 - Extingue-se em dois anos, a contar dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com advertência, censura, e suspensão até 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - A falta também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

 

§ 2º - Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação, com recurso para o Colégio de Procuradores.

 

§ 3º - A reabilitação tem por fim cancelar a pena imposta, que deixa de ter qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção por merecimento.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

 DA SINDICÂNCIA

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SUA REVISÃO

 

Art. 79 - Sempre que houver reclamação contra membro do Ministério Público ou notícia de irregularidade nos serviços a seu cargo, os elementos existentes serão encaminhados ao Corregedor Geral, que fará sindicância e apresentará relatório ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a procedência dos fatos, quando implicarem na aplicação da pena de advertência e censura.

 

§ 1º - Se o Conselho Superior do Ministério Público der pela procedência da sindicância, indicará a pena a ser aplicável pelo Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º - Se o Conselho Superior entender ser o caso de instauração de processo administrativo, indicará ao Procurador Geral de Justiça comissão de 2 (dois) membros, que será presidida pelo Corregedor Geral do Ministério Público, para aquela finalidade.

 

Art. 80 - Para apuração de faltas, puníveis com pena de suspensão e demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral, observado ainda o disposto no § 2º do art. 79.

 

§ 1º - A comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da designação, citando desde logo o indiciado, para todos os termos do processo.

 

§ 2º - Se o Procurador Geral de Justiça, ou o Conselho Superior do Ministério Público não afastar o indiciado do exercício do seu cargo, poderá fazê-lo a Comissão encarregada do processo administrativo, dentro do período previsto no § 5º, dando ciência à Chefia do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Motivos determinadores da providência.

 

§ 3º - O afastamento do indiciado será sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, podendo-lhe ser cometido o exercício fora de sua vara ou Comarca, por designação do Procurador Geral de Justiça, depois de aprovado seu aproveitamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 4º - O Presidente da Comissão requisitará o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público para funcionar como escrivão, podendo esta função ser cometida ao seu substituto legal.

 

§ 5º - Os membros da Comissão, inclusive o escrivão, poderão, se necessário, ser dispensados do exercício de suas funções normais, até a conclusão do processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, por mais 30 (trinta) dias, pelo Procurador geral de Justiça.

 

Art. 81 - Instalados os trabalhos, o indiciado será citado, após o que serão ouvidos, em primeiro lugar, o autor ou autores da reclamação, se houver, bem como quaisquer outras pessoas que possam prestar esclarecimento, recorrendo-se, quando for caso, a técnico ou peritos especializados.

 

Art. 82 - Concluídas as diligências, será notificado o indiciado para prestar declarações e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, facultando-se-lhe vista dos autos, na repartição competente.

 

§ 1º - Com a defesa, poderá apresentar ou requerer a produção de quaisquer provas, não podendo arrolar testemunhas em número superior a 8 (oito).

 

§ 2º - As provas requeridas só serão deferidas se interessarem diretamente a questão objeto do processo.

 

Art. 83 - esgotado o prazo para defesa, com as razões ou sem elas e realizadas as diligências requeridas, apresentará a Comissão dentro de 10 (dez) dias, relatório com apreciação das provas colhidas e das razões da defesa.

 

Parágrafo único - O relatório deverá concluir objetivamente pela responsabilidade, ou não, do indiciado, apontando, se for o caso, a disposição legal transgredida.

 

Art. 84 - O processo será submetido à apreciação do Conselho Superior, que proferirá decisão em 20 (vinte) dias, contados da data marcada para a sessão.

 

§ 1º - Vencido esse prazo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo, se dele houver sido afastado.

 

§ 2º - Se o Conselho Superior decidir pela culpabilidade do indiciado, remeterá o processo à autoridade competente para aplicação da pena cabível.

 

§ 3º - Em caso de crime ou contravenção será providenciada a instauração da ação própria, independentemente das sanções administrativas.

 

Art. 85 - Dissolver-se-á a Comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferida a decisão final, ficando durante este prazo à disposição do Conselho Superior, para possíveis esclarecimentos.

 

Art. 86 - Em qualquer fase de processo, será permitida a presença do indiciado ou do defensor por ele constituído.

 

Art. 87 - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos no art. 67 da presente lei.

 

Art. 88 - Aplicam-se, subsidiariamente, no processo deste capítulo, as disposições de Estatuto do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e do Colégio de Processo Penal.

 

Art. 89 - Da decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

 DA REVISÃO

 

Art. 90 - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provas a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

 

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão, simples alegação de injustiça da penalidade.

 

§ 2º - Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão liminarmente indeferidos.

 

§ 3º - Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 91 - A petição será redigida ao Conselho Superior e terá o requerente o prazo de 10 (dez) dias para juntar as provas indicadas, ou produzir as que forem por ele requeridas, tendo em seguida, mais 15 (quinze) dias para apresentar alegações.

 

Parágrafo único - Com alegações ou sem elas, decorrido o prazo fixado, o Conselho Superior, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, decidirá sobre o mérito e encaminhará o processo ao Procurador Geral de Justiça, para os fins de direito.

 

Art. 92 - Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada à pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 93 - O Ministério Público terá autonomia administrativa e financeira, e todas as suas despesas serão atendidas através de dotações consignadas no orçamento do Estado, as quais serão distribuídas à Procuradoria geral da Justiça.

 

Art. 94 - Os serviços administrativos serão racionalizados de acordo com as diretrizes da Reforma Administrativa. Exteriorizam-se por duas espécies de atos administrativos, que integram a mecânica da instituição, a saber:

 

a)     atos de deliberação, orientação, coordenação e controle;

 

b)     atos de simples execução submetidos à rotina pré-estabelecida.

 

Parágrafo único - Os atos mencionados na alínea “a” ressalvadas as atribuições do Conselho Superior e da Corregedoria, são próprios do Procurador Geral e os mencionados na alínea “b” são próprios da Secretaria Geral.

 

Art. 95 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes unidades:

 

a)     Gabinete do Procurador Geral de Justiça;

 

b)     Colégio de Procuradores;

 

c)     Conselho Superior do Ministério Público;

 

d)     Corregedoria Geral do Ministério Público;

 

e)     Secretaria Geral do Ministério Público.

 

Parágrafo único - A estrutura organizacional, básica, dos serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça é a constante do Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE

 

Art. 96 - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça tem como jurisdição administrativa, as atividades previstas no art. 36 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, exercidas pela respectiva Chefia.

 

Art. 97 - A responsabilidade e atribuições do Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Justiça são as especificadas no art. 10 do Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977.

 

Art. 98 - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça terá um Oficial de Gabinete, a quem competem as tarefas relacionadas com expediente, comunicação, e outras que serão discriminadas em regime próprio.

 

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

Art. 99 - O Colégio de procuradores terá secretaria própria, a cujo ocupante compete secretariar suas sessões, e executar as tarefas auxiliares, referentes às suas atividades administrativas, e o que mais estiver disposto na presente lei, ou for estabelecido pelo órgão colegiado.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 100 - O Conselho Superior do Ministério Público terá secretaria própria, a cujo ocupante incumbem as atribuições previstas na presente lei, bem como executar as tarefas auxiliares, no tocante as suas atividades administrativas, e as definidas no Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977.

 

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 101 - À secretaria da Corregedoria geral do Ministério Público competem as atribuições previstas na presente lei, incumbindo, ainda, ao seu ocupante, as tarefa auxiliares referentes as suas atividades administrativas, e as definidas no Decreto nº 1.024-N de 23 de junho de 1977.

 

Parágrafo único - A Corregedoria Geral do Ministério Público terá autonomia para aplicação das verbas que lhe forem destinadas.

 

 

CAPÍTULO

  DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 102 - A Secretaria Geral é o órgão de administração geral da instituição e tem por fim, no Âmbito de sua competência, orientar, fiscalizar e executar a atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e documentação.

 

Art. 103 - Ao Secretário Geral da procuradoria Geral de Justiça, compete, ainda, as responsabilidade e atribuições definidas no art. 11 do Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977.

 

Art. 104 - A Secretaria, chefiada pelo Secretário Geral, compõe-se da Divisão Administrativa e da Divisão Técnica.

 

§ 1º - A divisão administrativa compreende as seguintes seções:

 

a)     orçamento e material;

 

b)     pessoal;

 

c)     protocolo e arquivo;

 

d)     encargos diversos.

 

§ 2º - A divisão técnica compreende as seguintes seções:

 

a)     documentação jurídica;

 

b)     execução fiscais;

 

c)     mecanografia.

 

§ 3º - As atribuições e responsabilidades das divisões e seções, referidas neste artigo, são as definidas no Decreto nº 1.024-N, de 23 de junho de 1977 (Regimento Interno da Procuradoria), além das instruções do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 105 - O cargo de Secretário geral será exercido em comissão, por portador de diploma de bacharel em Direito.

 

Art. 106 - A Secretaria terá sua lotação aprovada por Portaria do Procurador Geral de Justiça.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 107 - Naquilo que esta lei for omissa, aplicam-se as regras estabelecidas a Organização Judiciária, e as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

 

Art. 108 - Incumbe ao procurador geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

 

 Art. 109 - Os membros do Ministério Público Estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

 

Art. 110 - Os membros do Ministério Público Estadual serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

 

Art. 111 - Aos membros do Ministério Público fica assegurada, para todos os fins a igualdade de tratamento dispensada aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem, (inciso I, do art. 20 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981).

 

Art. 112 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público Estadual responde penal, civil e administrativamente.

 

Art. 113 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

 

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

 

II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta, (de livre escolha do Governador do Estado);

 

III – freqüentar cursos, conclaves ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

 

§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, deste artigo, não ficará o membro do Ministério Público impedido de ser incluído em lista de promoção por merecimento.

 

§ 2º - Não será permitido qualquer afastamento, durante o período de estágio probatório. 

 

Art. 114 - Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo procurador Geral da Republica ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República nos Estados.

 

Art. 115 - Os membros do Ministério Público Estadual podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal.

 

Art. 116 - É vedado exercício das funções do Ministério Público a pessoa a ele estranha, salvo nos casos expressamente previstos nas leis processuais.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, designar pessoa idônea para neles oficiar.

 

Art. 117 - A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Ministério Público, será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

 

Art. 118 - É mantido o atual modelo de Carteira Funcional do Ministério Público, expedida na forma de legislação em vigor, valendo como cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território nacional.

 

Parágrafo único - O inativo poderá também, fazer uso da carteira, com a anotação daquela condição.

 

Art. 119 - Nas comarcas onde a competência dos Juízes de família se distribuir entre mais de uma Vara, caberá ao Promotor de Justiça mais antigo de uma das varas acompanhar os processos de habilitação de casamento e requerer o que conveniente à sua regularidade.

 

Art. 120 - Os atos referentes ao Ministério Público serão publicados em seção própria no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 121 - O Promotor de Justiça poderá requisitar, ao Juiz Titular da Comarca ou Vara, Escrevente Juramentado ou Auxiliar para o fim de secretariar os trabalhos do órgão e manter o seu arquivo.

 

Art. 122 - O Ministério Público poderá editar revista, para publicação de pareceres, trabalhos doutrinários, transcrição de jurisprudência e legislação.

 

Parágrafo único - Deverá constar do orçamento anual do órgão a verba necessária à edição da revista.

 

Art. 123 - As eleições previstas no Art. 15 serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriormente eleitos.

 

Art. 124 - Ficam criados na Procuradoria Geral de Justiça os cargos de Subprocurador Geral de Justiça e Secretário do Colégio de Procuradores, este com a referência CE-3 e o primeiro com vencimento na forma do disposto no parágrafo único do artigo 10 da presente lei.

 

§ 1º - Ficam mantidos os cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da Corregedoria, respectivamente, referência CE-2, CE-3 e CE-4, criados pela Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974.

 

§ 2º - O provimento dos cargos de Secretário Geral é Secretário da Corregedoria será feito em comissão, por bacharéis em Direito.

 

§ 3º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos citados no § 1º serão reajustados com base nos padrões de vencimentos para eles fixados.

 

Art. 125 - As despesas com a execução esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

 

Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 127 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.868, de 22 de janeiro de 1974, 2.914, de 23/07/74; 3.078, de 15/09/76, 3.258, de 05/01/79 e 3.482, de 01/09/82.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.  

 

Palácio Anchieta, em Vitória 17 de maio de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

 

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

LUIZ BORGES DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Fazenda  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1984.