ATO Nº 891, DE 22 DE MAIO 2007.
(Revogado pelo Ato nº 007, de 15 de junho de 2010)
Dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo.
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e na forma do art. 10, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art.
1º As indenizações de diárias, a que membros e servidores públicos do
Ministério Público fazem jus, nos afastamentos para atendimento de interesses
institucionais, são concedidas na forma expressa neste Ato.
Art.
2º Ao membro ou servidor que a serviço ou para participar de curso, congresso,
seminário e eventos de interesse institucional, se desloque do município no
qual tem exercício regular, desde que devidamente designado e autorizado, e em
caráter eventual e transitório, é concedido, além de transporte e/ou passagem,
diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.
Parágrafo
único. Aplica-se o teor do caput deste artigo ao servidor público civil ou
militar colocado à disposição do Ministério Público, observados os critérios e
valores estabelecidos para os demais servidores, desde que não indenizados por
seu órgão de origem.
Art.
3º A diária é concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que
houver pernoite.
§ 1º
Quando não houver pernoite, e o afastamento ocorrer por um período superior a 6
(seis) horas, o agente público (servidor e membro) tem direito a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária.
§ 2º
No deslocamento para fora do Estado, sem utilização de veículo oficial, o
servidor faz jus à complementação de diária correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor, para cobrir as despesas com transporte urbano.
Art.
4º Os valores das diárias dos servidores estão expressos em Real, conforme
tabela constante do Anexo Único.
§ 1º O
servidor que acompanhar Procurador de Justiça recebe o valor da diária
constante do anexo Único, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) do
valor da diária atribuída a este.
§ 2º A
concessão de diárias para servidor está limitada em 10 (dez) diárias mensais.
Art.
5º A indenização de diária é paga antecipadamente, através de crédito em conta
corrente do credor, e somente em casos de caráter emergencial, pode ser paga
após a realização da viagem, desde que a mesma tenha sido autorizada pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art.
6º A indenização de diária deve ser requerida com antecedência, de pelo menos
03 (três) dias úteis, e somente, em caráter emergencial, pode ser requerida até
o dia da viagem.
Parágrafo
único. Quando devidamente justificado, pode haver prorrogação de prazo do
afastamento previsto inicialmente, desde que observados os limites, com
pagamento de complementação da indenização.
Art.
7º A prestação de contas da indenização de diária deve ser entregue à
Coordenação de Finanças – CFIN, até o quinto dia após o regresso do
afastamento, constituída de boletim de diárias e relatório de viagem, datados e
assinados.
Parágrafo
único. Compete a CFIN analisar a legalidade da despesa e a prestação de contas,
podendo requerer, quando necessária, a regularização ou complementação de dados
e documentos, inclusive tomar providencias quanto a reposição de importância
indevidamente paga, que neste caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco
dias úteis após a notificação do agente público.
Art.
8º Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do agente
público, este é reembolsado da diferença.
Art.
9º É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público
que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de
diária anterior.
Art.
10. O descumprimento às normas deste Ato implica na promoção de
responsabilidades, sem embargo da apuração de qualquer irregularidade pela
violação aos deveres funcionais previstos nas demais legislações que
disciplinam os serviços públicos.
Art.
11. Não é devida diária quando o deslocamento do agente Público ocorrer entre
municípios da região Metropolitana da Grande Vitória (Cariacica, Fundão,
Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória), entre municípios limítrofes ou
quando a distância for inferior a 109 (cento e nove) quilômetros.
Parágrafo
único. A apuração da distância é efetuada mediante utilização do mapa de
extensões rodoviárias entre municípios, elaborado pelo IBGE/ES.
Art. 12.
O membro do Ministério Público de primeiro grau designado para responder ou
acumular função, em substituição ou colaboração, que necessitar deslocar-se do
município de sua sede de exercício, dentro do Estado, tem direito à percepção
de diária.
Art. 13.
O valor da diária dos membros do Ministério Público é o correspondente a 01
(um) trinta avos sobre os vencimentos do cargo, acrescido de 40% (quarenta por
cento) quando o deslocamento se der para fora do Estado.
§ 1º
Na hipótese de acumulação de funções em Promotorias de Justiça de Comarcas
distintas, para os fins de percepção de vantagens, o membro titular do
Ministério Público, deve requerer o recebimento da gratificação prevista na
alínea “g”, inciso II, do art. 92, da Lei Complementar Estadual nº. 95/97, sem
prejuízo da indenização de diárias que, neste caso, fica limitada a 03 (três)
diárias no mês.
§ 2º O
pagamento das diárias, mencionadas no parágrafo anterior, somente é efetuado
após a apresentação da documentação à Coordenação de Finanças - CFIN, constante
de Boletim de Diárias, ato de designação e relatório circunstanciado, contendo
as atividades desenvolvidas que comprovem o exercício e a permanência na
respectiva sede, devendo ser entregue tão logo se encerre o mês correspondente
à acumulação, observadas as regras e o quantitativo estabelecidos por este Ato
e normas complementares.
Art.
14. O Promotor de Justiça Substituto de início de carreira, não faz jus à
indenização de diária e a gratificação por cumulação de função, a teor dos
preceitos contidos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 55 e alínea “g”,
inciso II, do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº. 95/97.
Art.
15. Não é devida diária a membro do Ministério Público, no caso de deslocamento
da sua sede de exercício, para oficiar perante a Justiça Eleitoral.
Art.
16. Aos membros do Ministério Público fica limitado ao máximo de até 03 (três)
diárias mensais para deslocamentos dentro do Estado e até 03 (três) diárias
mensais para deslocamentos para fora do Estado.
Parágrafo
único. Aos membros lotados na Corregedoria-Geral do MP-ES, para fins exclusivos
de correições e inspeções, fica permitida a concessão de mais 02 (duas) diárias
mensais, além do limite estabelecido no caput deste artigo.
Art.
17. Os valores das tabelas constantes no Anexo Único deste Ato podem ser
revistos no caso em que ocorrer alterações significativas nos preços de
hospedagens e/ou de alimentação atualmente praticados, após aprovação do
Procurador-Geral de Justiça e publicação do ato no Diário Oficial.
Art.
18. Os casos omissos e excepcionais são dirimidos pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art.
19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se as
disposições em contrário, principalmente as Resoluções nº. 015/04, 001/05 e 002/05, e Ato
nº 1841/06.
Vitória, 22 de maio de 2007.
CATARINA CECIN GAZELE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Anexo
Único
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/05/2007