ATO NORMATIVO Nº 02, DE 19 DE JUNHO DE 2013
(Revogado pela Portaria PGJ nº 475, de 03 de agosto de 2021)
Institui a Comissão de Direito à Diversidade Sexual visando o
incentivo e acompanhamento da garantia ao respeito à igualdade e à liberdade de
orientação sexual e identidade de gênero.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas
atribuições legais e nos termos do artigo 10, incisos XII e XXXVIII, da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público à defesa dos interesses sociais, bem como zelar pelo efetivo respeito
aos direitos assegurados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em seu artigo 1º, prevê que todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos, e, em seu artigo 2º, afirma que
todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;
CONSIDERANDO a aplicação das principais
obrigações legais recomendadas para a proteção dos direitos LGBT (lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) constantes do recente
relatório publicado pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Direitos Humanos (ACNUDH) intitulado Nascido Livre e Igual (em
inglês Born Free And Equal), quais sejam: a proteção contra a
violência homofóbica; a prevenção da tortura; a descriminalização da
homossexualidade; a proibição da discriminação e o respeito com a liberdade de
expressão e com a reunião de todas as pessoas LGBT;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta
sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à
Orientação Sexual e à Identidade de Gênero;
CONSIDERANDO que a legislação internacional
de direitos humanos determina a absoluta proibição da discriminação concernente
ao pleno desfrute de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos,
políticos e sociais;
CONSIDERANDO que o respeito aos direitos
sexuais, à orientação sexual e à identidade de gênero é essencial para a
realização da igualdade entre os indivíduos, devendo, os Estados, adotarem
todas as medidas apropriadas para eliminar preconceitos e as práticas que se
baseiam na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano;
CONSIDERANDO que a comunidade internacional
tem reconhecido o direito das pessoas decidirem livre e responsavelmente
assuntos relacionados à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e
reprodutiva, sem sofrer coerção, discriminação ou violência;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa
humana (art. 1°, III, CF/88) constitui fundamento constitucional do ordenamento
jurídico brasileiro, e a República Federativa do Brasil tem como objetivo
construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
CONSIDERANDO o direito de autodeterminação
da pessoa de afirmar livremente e sem coerção a sua identidade, como
consequência dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade, à igualdade
(art. 5°, caput, CF/88), à intimidade e à proteção da
dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a orientação sexual e a
identidade de gênero são essenciais para a dignidade e a humanidade de toda
pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso;
CONSIDERANDO que, segundo dados do
“Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil: o ano de 2011”, divulgado pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, de janeiro
a dezembro de 2011, foram reportadas ao poder público federal 6.809 denúncias
de violações de Direitos Humanos de caráter homofóbico em todo o território
nacional, o que significa uma taxa de 3,46 denúncias efetuadas a cada 100 mil
habitantes;
CONSIDERANDO que o referido relatório
apontou 130 violações denunciadas no estado do Espírito Santo, o que representa
uma taxa de 3,7 denúncias a cada 100 mil habitantes, posicionando o Espírito
Santo acima da média nacional;
CONSIDERANDO que a análise das denúncias de
violação de direitos humanos contra a população LGBT efetuadas junto ao poder
público durante o ano de 2011, realizada a partir de dados do Disque Direitos
Humanos, da Central de Atendimento à Mulher, da Ouvidoria do SUS e de denúncias
efetuadas diretamente aos órgãos LGBT da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, revelou um quadro de violações cotidianas dos mais variados
tipos, com o registro de 6.809 violações de direitos humanos
contra LGBTs, envolvendo 1.713 vítimas e 2.275 suspeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os Membros
do Ministério Público do Espírito Santo a definir estratégias de atuação e
buscar soluções para garantir o respeito à igualdade, à cidadania e à liberdade
dos cidadãos também na seara das diversas orientações sexuais e identidades de
gênero;
CONSIDERANDO a construção do Programa
Estadual de Direitos Humanos, instrumento de política do estado do Espírito
Santo, cujo Objetivo 3.4.2 prevê a garantia do respeito à diversidade
quanto à orientação sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, com o fim
de obter subsídios para atuação institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de estudar a
formulação e fazer o acompanhamento da execução das políticas destinadas à
promoção da igualdade e da liberdade de orientação sexual e identidade de
gênero, combatendo qualquer tipo de discriminação baseada em tais
características, além de defender o respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO as proposições aprovadas na I
Reunião Ordinária de 2013 da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos
– COPEDH/GNDH/CNPG, com o escopo de ser criada no âmbito do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo a Comissão de Direito à Diversidade Sexual;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, a COMISSÃO DE DIREITO À
DIVERSIDADE SEXUAL, integrado pelos seguintes Membros:
I – Célia Lúcia Vaz de Araújo;
II – Josemar Moreira;
III – Sandra Maria Ferreira de Souza.
Parágrafo único. A COMISSÃO DE DIREITO À
DIVERSIDADE SEXUAL reunir-se-á bimestralmente, sendo suas reuniões abertas,
delas podendo participar membros e servidores, na forma regimental.
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, a COMISSÃO DE DIREITO À
DIVERSIDADE SEXUAL, composta por Membros do MP-ES designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (republicado
com alteração em 08/03/2016)
§ 1º A COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE
SEXUAL conta com o apoio de servidor designado pelo Procurador-Geral de
Justiça, a fim promover as atividades administrativas e secretariar os seus
trabalhos. (republicado com alteração em 08/03/2016)
§ 2º A COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE
SEXUAL promoverá reuniões abertas, nas quais poderão participar membros e
servidores, na forma regimental. (republicado com
alteração em 08/03/2016)
Art. 2º A COMISSÃO DE DIREITO À
DIVERSIDADE SEXUAL atuará na formulação e auxílio à implementação de ações
institucionais para garantia do direito à liberdade de orientação sexual e à
identidade de gênero, tendo as seguintes atribuições:
I - Propor e acompanhar a execução das políticas institucionais
relacionadas à promoção dos direitos à liberdade de orientação sexual e
identidade de gênero;
II - Produzir subsídio, notadamente de caráter técnico, para
auxiliar a atuação ministerial sobre a temática de livre orientação sexual e
identidade de gênero;
III - Definir planos de atuação que indiquem parâmetros e metas
aos Procuradores e Promotores de Justiça quanto à temática de livre orientação
sexual e identidade de gênero;
IV - Intervir internamente para superar desafios constatados para
garantir a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;
V - Propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de
convênios de cooperação técnica sobre a temática de liberdade de orientação
sexual e identidade de gênero, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações
dele decorrente;
VI - Subsidiar aos Órgãos da Administração Superior na formulação
e execução do programa do concurso de ingresso e de capacitação dos membros e
servidores quanto à temática de liberdade de orientação sexual e identidade de
gênero;
VII - Promover articulação com servidores e membros do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo quanto à temática de liberdade de
orientação sexual e identidade de gênero;
VIII- Propor e desenvolver ações em parceria com Instituições
governamentais e não governamentais para promoção dos direitos a liberdade de
orientação sexual e identidade de gênero;
IX - Produzir, organizar e disseminar, quando necessário, dados de
estudos, pesquisas, publicação e seminário acerca da temática de liberdade de
orientação sexual e identidade de gênero;
X - Colaborar com Órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais nas ações para promoção do direito a liberdade de
orientação sexual e identidade de gênero;
XI - Aprimorar as articulações e interações externas com as
organizações governamentais e não governamentais em relação ao tema de
liberdade de orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 3º Compete aos integrantes
da Comissão de Direito à Diversidade Sexual eleger semestralmente o
Coordenador.
Art. 4º A comissão apresentará plano
de ação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Ato
Normativo.
Art. 5º Cabe a Procuradoria-Geral de Justiça
implementar a estrutura adequada ao funcionamento da Comissão de Direito à
Diversidade Sexual.
Art. 6º As atribuições a que se refere
o artigo 2º, ocorrerão sem prejuízo das funções originárias dos Promotores de
Justiça que integrarão a Comissão de Direito à Diversidade Sexual, mediante
designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato Normativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de junho de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/06/2013 e republicado com alteração em 08/03/2016, ficando convalidados os atos praticados no período anterior à republicação.