PORTARIA PGJ Nº 475, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CDDS/MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos XII e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 1º, prevê que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e, em seu art. 2º, afirma que todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação; 

 

CONSIDERANDO a aplicação das principais obrigações legais recomendadas para a proteção dos direitos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) constantes do relatório publicado pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH, 2013) intitulado Nascidos Livres e Iguais, quais sejam: a proteção contra a violência homofóbica; a prevenção da tortura; a descriminalização da homossexualidade; a proibição da discriminação e o respeito com a liberdade de expressão e com a reunião de todas as pessoas LGBT;

 

CONSIDERANDO que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados;

 

CONSIDERANDO que a legislação internacional de direitos humanos determina a absoluta proibição da discriminação concernente ao pleno exercício de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais;

 

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero (Yogyakarta, 2006), que definem em seu Postulado 3 que todos têm o direito de ser reconhecidos, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei e, como tal, devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida;

 

CONSIDERANDO que o respeito aos direitos sexuais, à orientação sexual e à identidade de gênero é essencial para a realização da igualdade entre os indivíduos, devendo os Estados adotar todas as medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas que se baseiam na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano;

 

CONSIDERANDO que a comunidade internacional reconhece o direito das pessoas decidirem livre e responsavelmente assuntos relacionados à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e a reprodutiva, sem sofrer coerção, discriminação ou violência;

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88) constitui fundamento constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e que a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO o direito de autodeterminação da pessoa de afirmar livremente e sem coerção a sua identidade, como consequência dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade, à igualdade (art. 5°, caput, CF/88), à intimidade e à proteção da dignidade da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e a humanidade de toda pessoa e que não devem ser motivo de discriminação ou abuso;

 

CONSIDERANDO que o “Relatório: Observatório de Mortes Violentas de LGBTI+ no Brasil” apontou que, de janeiro a dezembro de 2020, 237 pessoas LGBTI+ (1ésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) tiveram morte violenta, vítimas da homotransfobia, sendo 224 homicídios (94,5%) e 13 suicídios (5,5%) em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO que segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de janeiro a dezembro de 2020, os dados oficiais expressam aumento nos registros de lesão corporal dolosa (20,9%), homicídio (24,7%) e estupro (20,5%), representando um total de 1.169 casos de violência contra a população LGBTI+ em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição constitucionalmente comprometida com a promoção dos direitos fundamentais, deve atuar no sentido de reconhecer e promover, no âmbito das atribuições ministeriais, os direitos à igualdade e à não-discriminação das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, tanto institucionalmente quanto nos serviços públicos em geral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as(os) membras(os) do MPES a definir estratégias de atuação e buscar soluções para garantir o respeito à igualdade, à cidadania e à liberdade dos cidadãos também na seara das diversas orientações sexuais e identidades de gênero;

 

CONSIDERANDO o Programa Estadual de Direitos Humanos, instrumento de política do Estado do Espírito Santo, cujo Objetivo 3.4.2 prevê a garantia do respeito à diversidade quanto à orientação sexual e à identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, com o fim de obter subsídios para atuação institucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e acompanhar a execução das políticas destinadas à promoção da igualdade e da liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero, combatendo qualquer tipo de discriminação baseada em tais características, além de defender o respeito aos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO as proposições aprovadas na I Reunião Ordinária de 2013 da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos - COPEDH/GNDH/CNPG, com o escopo de ser criada, no âmbito do Ministério Público brasileiro, Comissões de Direito à Diversidade Sexual;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.2050.0009099/2021-14,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Comissão de Direito à Diversidade Sexual, criada pelo Ato Normativo nº 02, de 19 de junho de 2013, passa a denominar-se Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CDDS/MPES, cuja composição e atribuições observarão o disposto na presente Portaria.

 

Parágrafo único. A CDDS tem a finalidade de incentivar e acompanhar a garantia ao respeito, à igualdade e à liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero.

 

Art. 2º A Comissão está subordinada administrativamente à Procuradora-Geral de Justiça, a quem compete designar as(os) membras(os) que a integrarão, bem como a(o) sua(seu) coordenadora(coordenador), sem prejuízo das atribuições funcionais. 

 

§ 1º A CDDS conta com o apoio de servidora(servidor) também designada(o) pela Procuradora-Geral de Justiça, a fim promover as atividades administrativas e secretariar os seus trabalhos. 

 

§ 2º Havendo necessidade, a(o) coordenadora(coordenador) poderá indicar outras(os) membras(os) ou servidoras(servidor) para auxiliar nas atividades da Comissão.

 

Art. 3º Compete à CDDS, além da organização da metodologia de trabalho e dos procedimentos operacionais, nos termos da Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, que institui a Política de Gestão por Resultados no âmbito do MPES:

I - propor e acompanhar a execução das políticas institucionais relacionadas à promoção do direito à liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero;

II - apoiar, auxiliar e assessorar os órgãos de execução sobre a temática de livre orientação sexual e de identidade de gênero, inclusive na produção de subsídios técnico-jurídicos;

III - definir planos de atuação que indiquem parâmetros e metas às(aos) Procuradoras(es) e Promotoras(es) de Justiça quanto à temática da comissão;

IV - intervir internamente para superar desafios constatados para garantir a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero;

V - propor à Procuradora-Geral de Justiça a celebração de convênios de cooperação técnica sobre a temática da comissão, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

VI - subsidiar os Órgãos da Administração Superior na formulação e na execução do programa do concurso de ingresso e de capacitação de membras(os) e servidoras(es) quanto à temática da comissão;

VII - promover articulação com membras(os) e servidoras(es) do MPES quanto à temática da comissão;

VIII - aprimorar as articulações e as interações externas, inclusive com o desenvolvimento de ações em parceria com instituições governamentais e não governamentais, para promoção do direito à liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero;

IX - produzir, organizar e disseminar, quando necessário, dados de estudos, pesquisas, publicação e seminário acerca da temática da comissão;

X - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais nas ações para promoção do direito à liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero;

XI - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

 

Art. 4º Incumbe à(ao) coordenadora(coordenador):

I - planejar, organizar, coordenar e controlar os trabalhos;

II - convocar reuniões e organizar as pautas;

III - requisitar assessoramento técnico, quando necessário;

IV - controlar prazos e publicações de atos relativos à Comissão;

V - assinar ofícios, memorandos ou outros expedientes em nome da Comissão, com base em entendimentos ou decisões proferidas;

VI - prover os meios necessários ao funcionamento da Comissão;

VII - dar conhecimento à Procuradora-Geral de Justiça, por meio do Secretário-Geral do Gabinete, das informações e das providências relativas ao trabalho desenvolvido;

VIII - outras atribuições correlatas.

 

Art. 5º Pedidos de esclarecimento e solicitação de apoio dirigidos à CDDS devem se dar por meio do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, diretamente à referida unidade.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo nº 002, de 19 de junho de 2013.

 

Vitória, 03 de agosto de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 04/08/2021.