ATO NORMATIVO Nº 02, DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

(Revogado pela Portaria PGJ nº 475, de 03 de agosto de 2021)

 

Institui a Comissão de Direito à Diversidade Sexual visando o incentivo e acompanhamento da garantia ao respeito à igualdade e à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e nos termos do artigo 10, incisos XII e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses sociais, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 1º, prevê que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e, em seu artigo 2º, afirma que todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação;

 

CONSIDERANDO a aplicação das principais obrigações legais recomendadas para a proteção dos direitos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) constantes do recente relatório publicado pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) intitulado Nascido Livre e Igual (em inglês Born Free And Equal), quais sejam: a proteção contra a violência homofóbica; a prevenção da tortura; a descriminalização da homossexualidade; a proibição da discriminação e o respeito com a liberdade de expressão e com a reunião de todas as pessoas LGBT;

 

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero;

 

CONSIDERANDO que a legislação internacional de direitos humanos determina a absoluta proibição da discriminação concernente ao pleno desfrute de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais;

 

CONSIDERANDO que o respeito aos direitos sexuais, à orientação sexual e à identidade de gênero é essencial para a realização da igualdade entre os indivíduos, devendo, os Estados, adotarem todas as medidas apropriadas para eliminar preconceitos e as práticas que se baseiam na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano;

 

CONSIDERANDO que a comunidade internacional tem reconhecido o direito das pessoas decidirem livre e responsavelmente assuntos relacionados à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem sofrer coerção, discriminação ou violência;

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88) constitui fundamento constitucional do ordenamento jurídico brasileiro, e a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO o direito de autodeterminação da pessoa de afirmar livremente e sem coerção a sua identidade, como consequência dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade, à igualdade (art. 5°, caput, CF/88), à intimidade e à proteção da dignidade da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e a humanidade de toda pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso;

 

CONSIDERANDO que, segundo dados do “Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil: o ano de 2011”, divulgado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, de janeiro a dezembro de 2011, foram reportadas ao poder público federal 6.809 denúncias de violações de Direitos Humanos de caráter homofóbico em todo o território nacional, o que significa uma taxa de 3,46 denúncias efetuadas a cada 100 mil habitantes;

 

CONSIDERANDO que o referido relatório apontou 130 violações denunciadas no estado do Espírito Santo, o que representa uma taxa de 3,7 denúncias a cada 100 mil habitantes, posicionando o Espírito Santo acima da média nacional;

 

CONSIDERANDO que a análise das denúncias de violação de direitos humanos contra a população LGBT efetuadas junto ao poder público durante o ano de 2011, realizada a partir de dados do Disque Direitos Humanos, da Central de Atendimento à Mulher, da Ouvidoria do SUS e de denúncias efetuadas diretamente aos órgãos LGBT da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, revelou um quadro de violações cotidianas dos mais variados tipos, com o registro de 6.809 violações de direitos humanos

contra LGBTs, envolvendo 1.713 vítimas e 2.275 suspeitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os Membros do Ministério Público do Espírito Santo a definir estratégias de atuação e buscar soluções para garantir o respeito à igualdade, à cidadania e à liberdade dos cidadãos também na seara das diversas orientações sexuais e identidades de gênero;

 

CONSIDERANDO a construção do Programa Estadual de Direitos Humanos, instrumento de política do estado do Espírito Santo, cujo Objetivo 3.4.2 prevê a garantia do respeito à diversidade quanto à orientação sexual e identidade de gênero;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, com o fim de obter subsídios para atuação institucional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estudar a formulação e fazer o acompanhamento da execução das políticas destinadas à promoção da igualdade e da liberdade de orientação sexual e identidade de gênero, combatendo qualquer tipo de discriminação baseada em tais características, além de defender o respeito aos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO as proposições aprovadas na I Reunião Ordinária de 2013 da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos – COPEDH/GNDH/CNPG, com o escopo de ser criada no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a Comissão de Direito à Diversidade Sexual;

 

RESOLVE:

  

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, a COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL, composta por Membros do MP-ES designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (republicado com alteração em 08/03/2016)

 

§ 1º A COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL conta com o apoio de servidor designado pelo Procurador-Geral de Justiça, a fim promover as atividades administrativas e secretariar os seus trabalhos. (republicado com alteração em 08/03/2016)

 

§ 2º A COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL promoverá reuniões abertas, nas quais poderão participar membros e servidores, na forma regimental. (republicado com alteração em 08/03/2016)

 

Art. 2º A COMISSÃO DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL atuará na formulação e auxílio à implementação de ações institucionais para garantia do direito à liberdade de orientação sexual e à identidade de gênero, tendo as seguintes atribuições:

I - Propor e acompanhar a execução das políticas institucionais relacionadas à promoção dos direitos à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

II - Produzir subsídio, notadamente de caráter técnico, para auxiliar a atuação ministerial sobre a temática de livre orientação sexual e identidade de gênero;

III - Definir planos de atuação que indiquem parâmetros e metas aos Procuradores e Promotores de Justiça quanto à temática de livre orientação sexual e identidade de gênero;

IV - Intervir internamente para superar desafios constatados para garantir a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

V - Propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de cooperação técnica sobre a temática de liberdade de orientação sexual e identidade de gênero, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações dele decorrente;

VI - Subsidiar aos Órgãos da Administração Superior na formulação e execução do programa do concurso de ingresso e de capacitação dos membros e servidores quanto à temática de liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

VII - Promover articulação com servidores e membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo quanto à temática de liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

VIII- Propor e desenvolver ações em parceria com Instituições governamentais e não governamentais para promoção dos direitos a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

IX - Produzir, organizar e disseminar, quando necessário, dados de estudos, pesquisas, publicação e seminário acerca da temática de liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

X - Colaborar com Órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais nas ações para promoção do direito a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero;

XI - Aprimorar as articulações e interações externas com as organizações governamentais e não governamentais em relação ao tema de liberdade de orientação sexual e identidade de gênero.

 

Art. 3º Compete aos integrantes da Comissão de Direito à Diversidade Sexual eleger semestralmente o Coordenador.

 

Art. 4º A comissão apresentará plano de ação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Ato Normativo.

 

Art. 5º Cabe a Procuradoria-Geral de Justiça implementar a estrutura adequada ao funcionamento da Comissão de Direito à Diversidade Sexual.

 

Art. 6º As atribuições a que se refere o artigo 2º, ocorrerão sem prejuízo das funções originárias dos Promotores de Justiça que integrarão a Comissão de Direito à Diversidade Sexual, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de junho de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/06/2013 e republicado com alteração em 08/03/2016, ficando convalidados os atos praticados no período anterior à republicação.