PORTARIA Nº 5055, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
(Revogada pela Portaria nº 581, de 20 de outubro de 2020)
Institui o Portal de Apoio à Investigação no âmbito do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Portal de Apoio à
Investigação no âmbito do MPES, com o objetivo de disponibilizar aos membros e
aos seus assessores um sítio na intranet que reúna informações capazes de
auxiliar na definição de estratégias investigativas e no enfrentamento de casos
concretos;
CONSIDERANDO que o referido Portal está em consonância com o
objetivo estratégico institucional de combate ao crime organizado, bem como o
de disponibilizar informações consistentes e no tempo adequado para a tomada de
decisões, conforme o disposto na Portaria
nº 257, de 14 de janeiro de 2016, e suas alterações;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar a qualidade e a agilidade
na produção e na instrução de procedimentos administrativos e judiciais a cargo
do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Portal de Apoio à
Investigação no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES, com o objetivo de disponibilizar informações capazes de auxiliar os
membros na definição de estratégias investigativas.
Art. 2º O acesso aos dados disponíveis no
Portal de Apoio à Investigação do MPES é permitido exclusivamente aos membros,
aos seus assessores e aos servidores localizados nos cartórios das Promotorias
de Justiça.
Parágrafo único. O acesso de que trata
o caput efetiva-se com o fornecimento de nome de usuário
(login) e de senha pessoal.
Art. 3º Ficam os Centros de Apoio, o
Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LABT, além dos
Núcleos, Grupos Especiais de Trabalho, Coordenadorias e unidades
organizacionais congêneres, obrigados a incluir no Portal de Apoio à
Investigação do MPES peças e manifestações jurídicas e administrativas,
notadamente as inovadoras, que sirvam de modelo ou consulta para os demais
membros e servidores.
Parágrafo único. É facultado aos demais
membros, em colaboração, promover o envio de peças e manifestações jurídicas e
administrativas a que se refere o caput.
Art. 4º Compete à Coordenação de Informática
- CINF dar o suporte técnico necessário para a manutenção, o funcionamento e o
aprimoramento do Portal de Apoio à Investigação, bem como conceder acesso aos
usuários conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 5º Os usuários e os gestores são
obrigados a guardar sigilo sobre as informações obtidas por meio do Portal de
Apoio à Investigação, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada
pela autoridade competente.
§ 1º Os dados extraídos do Portal devem
ser utilizados exclusivamente para o exercício das atribuições do membro do
MPES e em procedimentos formais em cursos na instituição.
§ 2º Para evitar a utilização indevida do
Portal, é obrigatório o registro da numeração dos procedimentos referidos no §
1º no campo “nº do processo”.
Art. 6º Compete ao Dirigente do Centro de Apoio Operacional
de Defesa do patrimônio Público – CADP a supervisão do Portal de Apoio à
Investigação e a articulação político-institucional para agregar novos
recursos, ferramentas e bases de dados disponíveis.
Art. 6º Compete ao Comitê de Inovação e
Inteligência Computacional - InoThInC a guarda, a gestão
e a supervisão do Portal de Apoio à Investigação, bem como a
articulação político-institucional para agregar novos recursos, ferramentas e
bases de dados disponíveis. (Redação
dada pela Portaria nº 8564, de 08 de agosto de 2019)
Art. 7º É de responsabilidade da Assessoria
Administrativa - ASAD/MPES a análise jurídica dos termos de convênio ou de
cooperação.
Art. 8º O Gerente da CINF deve encaminhar,
eletronicamente, ao Procurador-Geral de Justiça lista contendo o nome de
todos os servidores lotados na Coordenação de Informática que
possuem acesso franqueado ao Portal, atualizando essa informação sempre
que ocorrer qualquer modificação.
Parágrafo único. Os servidores de que
trata o caput devem observar o disposto nesta Portaria,
especialmente no que se refere à guarda de sigilo e à responsabilidade pelo uso
indevido das informações.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
Vitória, 27 de abril de 2018.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/04/2018.