PORTARIA PGJ Nº 499, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 300, de 04 de abril de 2024)

 

Texto compilado

  

Disciplina a residência de membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES na localidade da respectiva titularidade.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é assegurada, na forma do art. 127 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, autonomia funcional, administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 129 da Constituição Federal impõe aos membros do Ministério Público o dever de fixar residência na comarca de sua titularidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 5º, da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, e posteriores alterações, a qual disciplina a residência na comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências, e posteriores alterações;

 

CONSIDERANDO que entre essas alterações, sobreveio a recente Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de autorização excepcional da Procuradora-Geral de Justiça para que membros do MPES possam residir em comarca diversa de sua titularidade, desde que sem prejuízo ao interesse público e atendidas as exigências desta Portaria,

  

RESOLVE:

 

Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na localidade da respectiva titularidade, salvo autorização da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça. 

 

Art. 2º A Procuradora-Geral de Justiça, ouvida previamente a Corregedoria-Geral, pode autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo.

 

§ 1º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.

 

§ 2º A Procuradora-Geral de Justiça pode indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público. 

 

§ 3º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido.

 

Art. 3º A autorização está condicionada a prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I -  apresentar o interessado requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, devidamente fundamentado;

II - estar em conformidade com a distância máxima, fixada em 100 km (cem quilômetros), entre a sede da localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de trabalho para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;

II - estar em conformidade com a distância máxima de 120 km (cento e vinte quilômetros), entre a sede da Comarca ou da localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou da localidade onde pretende fixar residência, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de trabalho para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 300, de 04 de abril de 2024)

III- estar regular com os serviços do seu órgão de execução, inclusive quanto a disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral;

IV - não haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

 

Art. 4º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato da Procuradora-Geral de Justiça, de ofício ou a requerimento, quando se tornar prejudicial à adequada representação da instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.

 

§ 1° O pedido de revogação deve ser motivado e pode ser feito pela Corregedoria-Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, em todos os casos, o membro interessado. 

 

§ 2° Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. 

 

§ 3º Deve ser previamente ouvida a Corregedoria-Geral nos casos de revogação decorrentes de descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Portaria, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 5º A residência fora do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º A Corregedoria-Geral deve manter cadastro atualizado dos membros do MPES autorizados a residir fora da sede de sua titularidade.

 

Parágrafo único. A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da sede de sua titularidade deve ser divulgada no sítio eletrônico da instituição, acessível ao público.

 

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regulamento PGJ nº 01, de 23 de janeiro de 2008, e o Regulamento PGJ nº 01, de 27 de novembro de 2018.

 

Vitória, 18 de setembro de 2020

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/09/2020