ATO PGJ Nº 001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Regulamentando, com fundamento no art. 33, § 2º, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no DOE de 17/02/2003, o processo eleitoral para escolha da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público para o mandato de 2022/2024, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pela Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Elda Márcia Moraes Spedo e pelos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça Alexandre José Guimarães e Adonias Zam para, sob a presidência da primeira, coordenar todo o processo de escolha da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, eleição e apuração, para o mandato de 2022/2024, em face de decisão do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 2º O requerimento de inscrição deverá ser realizado pelo Sistema Eletrônico de Informação - Sei!, em procedimento autônomo, e dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral, até o dia 24 de janeiro de 2022.

 

§ 1º A Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará distribuição dos processos com pedido de inscrição às(aos) suas(seus) membras(os), para relatar e apresentar voto, devendo ser examinados os requisitos deste Ato, da Lei Federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público) e da Resolução COPJ nº 004, de 2 de outubro de 2002 (Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça).

 

§ 2º A Presidente convocará reunião a fim de que todas(os) as(os) membras(os) da Comissão, após oitiva do relatório e voto da(o) Relatora(Relator), decidam sobre cada pedido de inscrição.

 

§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes.

 

§ 4º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça que, em igual prazo, decidirá.

 

§ 5º Os prazos previstos neste Ato serão contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 3º A eleição da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público realizar-se-á no dia 21 de fevereiro de 2022, às 9 horas, em sessão ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 4º A Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça abrirá a sessão e passará a direção da eleição e apuração à Comissão Eleitoral.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral, por meio de sua Presidente, providenciará a confecção das cédulas, devendo os nomes das(os) candidatas(os) nelas figurar por ordem de antiguidade no cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 2º As cédulas opacas serão rubricadas pela Presidente da Comissão Eleitoral e depositadas na urna pelo votante.

 

§ 3º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento da eleição, devendo a(o) candidata(o) que obtiver maior número de votos ser proclamada(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público pela Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, para o biênio 2022/2024.

 

§ 4º Em caso de empate, considerar-se-á eleita(o) a(o) candidata(o) a Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público que for mais antiga(o) no cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 5º Lavrar-se-á na ata do Colégio de Procuradores de Justiça o que se passar na sessão.

 

§ 6º É obrigatório o comparecimento à eleição, de todas(os) as(os) Procuradoras(es) de Justiça em atividade.

 

§ 7º Os casos omissos em relação a todo o processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 5º A posse da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público será no dia 28 de março de 2022, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 06 de dezembro de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07/12/2021.