RESOLUÇÃO Nº 028, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

(Revogada pela Portaria nº 4715, de 08 de agosto de 2014)

 

 

Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia - CETI no âmbito do MP-ES e dá outras providências.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, combinado com o estabelecido pela Resolução nº 70/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição;

 

CONSIDERANDO o cumprimento das práticas previstas nos manuais de Tecnologia da Informação, especialmente o COBIT 4.1, PO 4.2 – Comitê Estratégico de TI;

 

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão nº 1.603/2008 e do Acórdão  nº  2.310/2010, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação – CETI do MP-ES, com a finalidade de definir e gerir a política institucional de tecnologia da informação.

 

§ 1º O CETI está localizado no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º O CETI é formado por cinco integrantes, e respectivos suplentes, representantes das seguintes Unidades Organizacionais:

I  – um Membro titular e um Membro suplente indicado pelo Procurador-Geral de Justiça – PGJ;

II - um Membro titular e um Membro suplente indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público - COPJ;

III – um Membro titular e um Membro suplente indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;

IV – o Gerente-Geral – GGER ou servidor indicado como seu representante; (Redação dada pela Resolução nº 05, de 03 de fevereiro de 2012)

V – o Gerente da Coordenação de Informática – CINF e suplente por ele indicado.

 

§ 3º A presidência do CETI está sob a responsabilidade do Membro representante do Procurador-Geral  de Justiça, e a secretaria está a cargo do Gerente da CINF.

§ 4º Os Integrantes indicados, constantes dos incisos I a III, possuem mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos tantas quantas vezes forem indicados pelas UOs respectivas.

 

§ 5º Os integrantes do CETI e seus suplentes são designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI:

I - definir as políticas, as diretrizes e as metas de Tecnologia da Informação - TI a serem adotadas pelo MP-ES, alinhadas aos objetivos estratégicos traçados;

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MP-ES;

III - definir as prioridades e as necessidades de investimentos em Tecnologia da Informação;

IV - estabelecer e aprovar projetos de TI e priorizar a execução;

V - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação;

VI- monitorar a execução dos contratos de TI, avaliando resultados, custo/benefício, qualidade, eficiência, etc.;

VII - controlar os custos operacionais do sistema de TI institucional.

 

Art. 3º O funcionamento do CETI é definido em regimento interno próprio, a ser elaborado pelos primeiros integrantes do comitê, e aprovado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O CETI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

 

§ 2º As reuniões deliberativas do CETI exigem, no mínimo, a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

 

§ 3º As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos integrantes, considerando que:

I - ao Presidente cabe o voto de desempate, além do voto ordinário;

II - nenhum integrante pode escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.

 

§ 4º É facultado ao Presidente do CETI tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência, devidamente fundamentada com parecer emitido por um dos integrantes do comitê.

 

§ 5º O Presidente do CETI pode convocar, para assessoramento técnico das reuniões, os Gerentes de Coordenação – Administrativa, Recursos Humanos, Finanças e Engenharia, e os Assessores, ou profissionais especializados, integrantes ou não do quadro de pessoal institucional, para subsidiar as deliberações do comitê.

 

§ 6º A participação dos gerentes, e demais convocados, está limitada ao assessoramento técnico, sem direito a voto.

 

Art. 4º Ao presidente do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação do comitê;

II – agendar as reuniões e organizar as pautas;

III – prover os meios necessários para o funcionamento do comitê;

IV – controlar prazos e publicações de atos relativos ao CETI;

V – comunicar os integrantes sobre as reuniões, com antecedência;

VI – identificar e convocar assessoria técnica, com tempo hábil para comparecimento;

VII – desempenhar outras atribuições de interesse do CETI, ou por designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5º Ao Secretário do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

I – secretariar as reuniões, emitir e arquivar as atas;

II – comunicar os integrantes sobre eventos, trabalhos e reuniões;

III – organizar e/ou produzir documentos do comitê;

IV – prover os instrumentos necessários para as reuniões;

V – desempenhar outras atribuições afins ou designadas pela Presidência.

 

Art. 6º Aos integrantes do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

I – participar das reuniões, eventos e trabalhos do comitê;

II – conhecer o sistema de TI da instituição e a estrutura organizacional;

III – conhecer o planejamento estratégico do MP-ES para analisar a compatibilidade das propostas;

IV – propor projetos e ideias relativas a TI;

V – analisar com conhecimento e objetividade os assuntos tratados e decidir com imparcialidade;

VI – fundamentar decisões com dados e informações práticas e de acordo com a realidade institucional;

VII – manter-se atualizado sobre TI e inovações tecnológicas para decidir com segurança;

VIII – garantir que o sistema de TI seja eficiente e atenda as reais necessidades institucionais, dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade, modernidade, e de custo/benefício.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de novembro de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/11/2011 e republicado com alteração em 08/02/2012

 

COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º. O Comitê instituído pela Resolução nº 28/2011, de 21/11/2011, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre nas dependências do Edifício Sede do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.

 

Art. 2°. As reuniões, quando ausente o Presidente, serão presididas por um dos Membros do Ministério Público, titular do Comitê.

 

Art. 3°. Compete ao Presidente:

I - Abrir os trabalhos do Comitê;

II - Dar ciência aos presentes da pauta do dia;

III - Orientar os trabalhos e sua distribuição;

IV - Assinar ofícios, memorandos ou outros expedientes em nome do Comitê, com base nas respectivas deliberações;

V - Coletar os votos;

VI - Promover as comunicações necessárias aos trabalhos do Comitê;

VII - Convocar reuniões extraordinárias, designando dia e local;

VIII – Dar conhecimento ao Procurador Geral de Justiça dos processos em análise pelo CETI.

 

Art. 4°. O Secretário do Comitê será o Gerente de Coordenação do Centro de Informática - Cinf.

 

Art. 5º. Ao Secretário do Comitê incumbe:

I - Redigir a ata de cada reunião e assiná-la juntamente com o Presidente;

II - Ler, no início de cada reunião, a ata da reunião anterior;

III - Monitorar, durante as reuniões, o tempo de exposição de motivos concedido a cada integrante;

IV - Realizar o controle de presença às reuniões;

V - Divulgar as pautas e atas das reuniões;

VI - Disponibilizar o material de trabalho;

VII - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

VIII - Realizar os atos preparatórios para a viabilização das reuniões;

IX - Expedir as notificações e convocações determinadas pela Presidência do Comitê.

 

§ 1°. Desconsiderados os casos de convocação extraordinária motivada por urgência, a Ata da Reunião anterior, a Pauta e o material das reuniões deverão ser disponibilizados aos integrantes do Comitê com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.

 

§ 2º. Constarão da Ata:

I - Nomes dos presentes;

II - Nomes dos ausentes e eventuais justificativas;

III - Ordem do dia;

IV - Matéria votada, com o respectivo quorum;

V - Pendências identificadas, responsável pela execução, bem como data para apresentação de sugestões sujeitas à deliberação;

VI - Incidentes e requerimentos.

 

Art. 6º. O Presidente e o Secretário contarão com a estrutura e o apoio administrativo da Coordenação do Centro de Informática - Cinf.

 

Art. 7º. As reuniões deliberativas do Comitê serão instaladas, no mínimo, com presença da absoluta de seus integrantes e serão divididas em duas partes; a primeira dedicada ao expediente e a segunda, à ordem do dia.

 

§ 1º A primeira parte compreende a discussão e aprovação da ata da reunião anterior e as comunicações do Presidente e dos demais integrantes do Comitê.

 

§ 2º. A segunda parte compreende a leitura da pauta, discussão e votação das questões sob exame.

 

§ 3º. Poderá o CETI convocar para participar da reunião responsável pela autoria do projeto em discussão, integrante ou não do quadro de pessoal institucional, para esclarecimentos diversos com objetivo de subsidiar as deliberações.

 

Art. 8º. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos.

 

§ 1º. Ao Presidente caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.

 

§ 2º. Nenhum integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.

 

§ 3º. Após o voto de todos os integrantes, o Presidente da reunião declarará encerrada a votação e proclamará o resultado.

 

Art. 9º. Iniciada a fase deliberativa, o Presidente dará a palavra aos integrantes do Comitê observando a ordem de inscrição efetuada por intermédio do Secretário, ressalvada a possibilidade de antecipação com a concordância dos demais inscritos.

 

Art. 10. As deliberações poderão ser revistas, excepcionalmente, com o voto da maioria absoluta, mediante provocação de um terço dos integrantes do Comitê.

 

Art. 11. É facultado ao Presidente do Comitê tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência devidamente fundamentada com parecer emitido por um dos integrantes do Comitê.

 

Art. 12. O Comitê poderá constituir comissões para auxiliar a tomada de decisão sobre assuntos de natureza técnica.

 

§ 1º. Cada comissão definirá em seu primeiro encontro de trabalho a frequência, dia e horário em que se reunirá ordinariamente.

 

§ 2º. Os estudos e propostas elaborados pelas comissões serão submetidos à deliberação do Comitê.

 

Art. 13. Os casos omissos serão decididos conforme disposto no art. 8º.

 

Art. 14. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 07 de fevereiro de 2012.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA