PORTARIA PGJ Nº 4.715, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
(Revogada pela Portaria PGJ nº 630, de 15 de setembro de 2021)
Revoga a Resolução nº 28/2011; dá nova redação à instituição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI; e regulamenta o funcionamento do referido
comitê.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
95/1997, e
CONSIDERANDO as recomendações constantes no Acórdão nº 1.603/2008
- Plenário, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a Resolução nº
70/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, que
estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de
Tecnologia da Informação nas unidades do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que a Resolução nº
28/2011 instituiu, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o
Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a importância de observar o descrito nos manuais de
boas práticas de governança de tecnologia da informação, especialmente no
COBIT 5;
CONSIDERANDO o interesse no alinhamento das ações de tecnologia da
informação aos objetivos estratégicos da instituição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de revisar, periodicamente, os
atos e normas editados pela instituição, em face da constante evolução dos
trâmites e entendimentos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de
Tecnologia da Informação - CETI, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo, e regulamentar o seu funcionamento, ficando revogadas as
Resoluções nº 28/2011 e nº 05/2012.
Parágrafo único. O CETI está subordinado
diretamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O CETI é composto por cinco
integrantes titulares e seus respectivos suplentes, quais sejam:
I - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente,
indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente,
indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente,
indicados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - o Gerente-Geral ou o Subgerente-Geral como titular e um
suplente por eles indicado;
V - o Gerente da Coordenação de Informática como titular e um
suplente por ele indicado.
§ 1º A presidência do CETI está sob a
responsabilidade do membro indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e a
secretaria a cargo do Gerente da Coordenação de Informática.
§ 2º Os integrantes constantes dos
incisos I a III possuem mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos tantas
quantas vezes forem indicados.
Art. 3º As reuniões do CETI devem ocorrer,
ordinariamente, com uma frequência mensal e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do presidente.
§ 1º Desconsiderados os casos de
convocação extraordinária motivada por urgência, as convocações devem
ocorrer com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da reunião.
§ 2º As reuniões deliberativas do CETI
exigem, no mínimo, a presença da maioria absoluta de seus integrantes,
observando que:
I - ao presidente cabe o voto de desempate, além do voto
ordinário;
II - nenhum integrante pode escusar-se de votar, salvo nos casos
de suspeição.
§ 3º É facultado ao presidente tomar
decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência
devidamente fundamentada, com parecer emitido por um dos integrantes do comitê.
§ 4º As deliberações podem ser revistas,
excepcionalmente, mediante provocação, com o voto da maioria absoluta.
§ 5º O presidente do CETI pode convocar
para assessoramento técnico durante as reuniões, sem direito a voto, os
Gerentes das Coordenações Administrativa, de Recursos Humanos, de Finanças
e/ou de Engenharia, assim como outros profissionais especializados, integrantes
do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de
outros órgãos públicos ou prestadores de serviço contratados por esta
instituição.
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de
Tecnologia da Informação - CETI:
I - estabelecer políticas e diretrizes de tecnologia da
informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da instituição;
II - definir as prioridades e as necessidades de investimentos em
tecnologia da informação;
III - estabelecer as prioridades para execução de projetos de
tecnologia da informação;
IV - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
V - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e
segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação.
Art. 5º São responsabilidades do presidente
do CETI:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação do
comitê;
II - convocar as reuniões e organizar as pautas;
III - solicitar assessoramento técnico, quando necessário;
IV - controlar prazos e publicações de atos relativos ao CETI;
V - assinar ofícios, memorandos ou outros expedientes em nome do
comitê, com base nas decisões;
VI - prover os meios necessários ao funcionamento do comitê;
VII - dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça das
deliberações.
Art. 6º São responsabilidades do secretário
do CETI:
I - secretariar as reuniões, com elaboração das atas;
II - divulgar as pautas e atas das reuniões;
III - realizar o controle de presença às reuniões;
IV - prover os instrumentos necessários para realização das
reuniões;
V - elaborar e organizar documentos relativos à atuação do comitê;
VI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Devem constar da ata de
reunião o nome dos integrantes presentes, o nome dos ausentes e eventuais
justificativas, a ordem do dia, a matéria votada e o respectivo quórum, as
deliberações, dentre outras informações consideradas relevantes.
Art. 7º São responsabilidades dos
integrantes do CETI:
I - participar das reuniões e trabalhos do comitê;
II - conhecer a estrutura organizacional e o sistema de tecnologia
da informação da instituição;
III - conhecer o planejamento estratégico institucional para
análise da compatibilidade das propostas apresentadas ao comitê;
IV - manter-se atualizado sobre questões relativas à tecnologia da
informação e inovações tecnológicas;
V - analisar e decidir os assuntos submetidos ao comitê com
imparcialidade e segurança;
VI - fundamentar as decisões com dados e informações práticas e de
acordo com a realidade institucional;
VII - garantir que o sistema de tecnologia da informação seja
eficiente e atenda às reais necessidades institucionais, dentro dos parâmetros
aceitáveis de qualidade, de modernidade e de custo/benefício.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vitória, 08 de agosto de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/08/2014.