RESOLUÇÃO Nº 022, DE 20 DE MAIO DE 2014

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 350, de 12 de maio de 2020)

 

 

Institui e regulamenta o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fulcro no inciso XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.608/1998 dispõe sobre o serviço voluntário;

 

CONSIDERANDO que o serviço voluntário constitui, nos termos do art. 1º da referida Lei, atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, com o propósito de colaborar, principalmente, para a celeridade dos serviços prestados;

 

CONSIDERANDO a importância de estimular e oferecer oportunidades para a prática da responsabilidade social, da solidariedade, da cidadania e da cooperação;

 

CONSIDERANDO que a prestação do serviço voluntário é um meio de participação de membros e de servidores inativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nas atividades desenvolvidas pela instituição;

 

CONSIDERANDO as limitações de ordem financeira e orçamentária para a criação e o provimento de cargos públicos, sobretudo em razão das imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa de instituir e regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o serviço voluntário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir e regulamentar o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Considera-se serviço voluntário, a atividade prestada por pessoa física, de forma espontânea, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração e, ainda, sem vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 2º O serviço voluntário é de responsabilidade da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, sob coordenação direta da Coordenação de Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 3º A prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, é permitida a membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como a qualquer interessado da sociedade civil organizada, em especial, estudantes de níveis médio ou superior e graduados em qualquer uma das diversas áreas do conhecimento, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

- possuir idade mínima de 18 anos completos;

II - ser escolhido em processo seletivo;

III - celebrar termo de adesão com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

IV - ter as atividades supervisionadas por membro ou servidor designado.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE VOLUNTÁRIO

 

Art. 4º O responsável pela unidade organizacional interessada em receber a colaboração de voluntário deve submeter plano de trabalho à apreciação e aprovação do Procurador-Geral de Justiça, mediante preenchimento detalhado de formulário específico (anexo I - Solicitação de Serviço Voluntário), que demonstre, justificadamente, a necessidade do serviço voluntário, fazendo constar, também, o perfil do candidato, as atividades a serem desempenhadas, a carga horária semanal, a duração do voluntariado, o cronograma de trabalho e o supervisor do voluntariado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

 

Seção I

Do edital ou portaria de seleção

 

Art. 5º O formulário Solicitação de Serviço Voluntário, após aprovado, é encaminhado à Coordenação de Recursos Humanos para elaboração, em conjunto com a unidade solicitante, do edital ou portaria de seleção, que deve contemplar:

I - as regras do processo de seleção;

II - a escolaridade requerida para a vaga e outros requisitos que porventura venham a ser necessários;

III - o número de vagas;

IV - o local de prestação do serviço voluntário;

V - as atividades a serem desempenhadas;

VI - a carga horária semanal de trabalho;

VII - o tempo de duração do voluntariado;

VIII - a validade do processo seletivo;

IX - o prazo para inscrição;

X - a forma de inscrição;

XI - os documentos exigidos;

XII - outras informações que se julgarem necessárias.

 

§ 1º É garantida, às pessoas com deficiência, a reserva do percentual mínimo de 5% do total das vagas de voluntário, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º A carga horária de trabalho deve observar o horário de expediente do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Seção II

Da inscrição

 

Art. 6º A abertura de inscrição para o serviço voluntário deve ser amplamente divulgada pela Coordenação de Recursos Humanos por portaria publicada no Diário Oficial do Estado, pela intranet institucional e pelo sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e, ainda, em escolas e faculdades da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 7º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário é realizada por meio do Serviço de Protocolo localizado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Inscrição em Seleção de Voluntário (anexo II);

II - cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

III - uma foto 3x4, colorida e recente;

IV - cópia de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 meses;

V - cópia de certificado de conclusão de curso ou declaração de matrícula em instituição de ensino;

VI - currículo resumido, contendo:

a)  dados de identificação: nome completo, data de nascimento, idade, sexo, estado civil, naturalidade, filiação, endereço residencial, telefones para contato, e-mail;

b)  escolaridade: instituição de ensino, curso, período;

c)  experiência profissional: três últimas experiências, nome da empresa/instituição, data de admissão e de desligamento, atividades desenvolvidas;

d)  cursos de aperfeiçoamento: curso, instituição, data de realização.

VII - certidão negativa de antecedentes criminais expedida há, no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, nela incluída a Eleitoral;

VIII - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;

IX - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

X - declaração, no caso de bacharéis em Direito, de que a realização do serviço voluntário não se dará concomitantemente com o exercício da advocacia;

XI - declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;

XII - declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo em comissão;

XIII - outros documentos que se fizerem necessários, conforme solicitado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo no edital ou portaria de seleção.

 

Art. 8º Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação dos deveres e das vedações definidos nesta resolução.

 

Seção III

Da seleção dos voluntários

 

Art. 9º A seleção dos voluntários é compreendida por duas fases eliminatórias:

I - análise pela Coordenação de Recursos Humanos da documentação apresentada;

II - entrevista presencial com o responsável pela unidade organizacional em que se dará a prestação do serviço.

 

§ 1º O expediente de inscrição do candidato, devidamente protocolado, deve ser encaminhado à unidade organizacional em que se dará a prestação do serviço, para agendamento e realização de entrevista, se certificado pela Coordenação de Recursos Humanos o atendimento aos requisitos exigidos em edital ou portaria.

 

§ 2º Tão logo sejam concluídas as entrevistas e selecionado o candidato que melhor atender às necessidades da instituição, a Coordenação de Recursos Humanos deve ser informada, em expediente próprio, para submeter à decisão da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

 

§ 3º Após aprovação da Administração Superior, a Coordenação de Recursos Humanos deve adotar as providências cabíveis quanto à divulgação do resultado final e ao ingresso do prestador de serviço voluntário.

 

Art. 10. O resultado do processo seletivo é divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ao qual não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

 

Art. 11. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo reserva-se ao direito de não selecionar candidatos para determinada área, na hipótese de inexistirem inscritos com perfil e características desejados.

 

CAPÍTULO V

DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 12. O início da prestação do serviço voluntário somente ocorre depois de firmado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (anexo III), no qual conste o objeto do serviço e as condições de seu exercício, os dias e horários de trabalho, o responsável pela supervisão das atividades, dentre outras informações.

 

§ 1º O prestador de serviço declara, ao assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, estar ciente da legislação correspondente ao voluntariado, aceitando atuar nos moldes desta resolução.

 

§ 2º O termo de adesão deve ser assinado em duas vias, uma destinada ao voluntário e outra ao arquivamento na Coordenação de Recursos Humanos.

 

Art. 13. A Coordenação de Recursos Humanos é responsável por manter arquivo funcional do voluntário, que contenha toda a documentação apresentada no momento de sua inscrição no processo seletivo e outras que venham a ser entregues no decorrer da prestação do serviço.

 

Art. 14. O termo de adesão pode ser alterado pelas partes, em comum acordo, com celebração de aditivo, ou ser rescindido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo, sendo a alteração e o desligamento informados à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e, após, à Coordenação de Recursos Humanos para os devidos registros.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 15. A supervisão do serviço voluntário é exercida por membro ou servidor indicado no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

 

Art. 16. O supervisor titular, na hipótese de ausência ou afastamento, deve designar substituto, atuante na mesma área, para acompanhamento das atividades executadas pelo voluntário.

 

Art. 17. A necessidade de alteração definitiva de supervisor deve ser comunicada à Coordenação de Recursos Humanos para os devidos registros, a quem compete manter relação atualizada das unidades nas quais cada voluntário encontra-se localizado e de seus respectivos supervisores.

 

Art. 18. Compete ao supervisor da prestação de serviço voluntário:

- cometer o voluntário de tarefas e responsabilidades condizentes com seus conhecimentos, experiências e interesses;

II - orientar o voluntário para o exercício de suas atividades, possibilitando a capacitação e o aproveitamento de habilidades;

III - proporcionar os recursos indispensáveis ao trabalho do voluntário;

IV - controlar a frequência do prestador de serviço;

V - informar, trimestralmente e por meio digital, à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa e à Coordenação de Recursos Humanos, o desempenho do voluntário em relação às atividades a ele conferidas;

VI - propor à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa a dispensa do voluntário, quando descumpridos os deveres e as vedações estabelecidos no Capítulo X;

VII - avaliar o desempenho do voluntário quando do seu desligamento;

VIII - fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 19. O afastamento do voluntário, sem qualquer prejuízo, dar-se-á mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, nos seguintes casos:

- por motivo de saúde, fundado em doença que impossibilite o voluntário comparecer ao local da prestação de serviços, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio, comprovado por atestado médico contendo CID, nome e CRM do médico;

II - por oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

III - por cinco dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, com apresentação do atestado de óbito;

IV - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição durante os períodos de eleição, comprovada por declaração da Justiça Eleitoral;

- por um dia, devido à apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, com apresentação do comprovante de comparecimento;

VI - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue, comprovada por atestado próprio.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO VOLUNTÁRIO

 

Art. 20. O desligamento do voluntário dar-se-á:

- automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de adesão;

II - a pedido do voluntário, manifestado por escrito e dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo;

III - por interesse ou conveniência do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

IV - pelo abandono do serviço, caracterizado por ausência não justificada de cinco dias de trabalho consecutivos;

V - ante o descumprimento, por parte do voluntário, das condições do termo de adesão;

VI - por descumprimento dos deveres e das vedações contidas nesta resolução.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Art. 21. Ao término da vigência do termo de adesão e não havendo renovação deste, é realizada avaliação de desempenho pelo supervisor da prestação do serviço, em formulário próprio (anexo IV - Avaliação de Desempenho de Prestador de Serviço Voluntário), com posterior encaminhamento à apreciação da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

 

Art. 22. A Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa, após conhecimento da avaliação citada no artigo anterior, pode autorizar a emissão, pela Coordenação de Recursos Humanos, de declaração que comprove a prestação do serviço voluntário, na qual devem constar a unidade onde o trabalho foi desenvolvido, o resumo das atividades, a carga horária e o período cumpridos.

 

Parágrafo único. A declaração deve ser emitida em duas vias, sendo uma entregue ao voluntário e outra anexada ao seu arquivo funcional.

 

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO

 

Art. 23. São direitos do prestador de serviço voluntário:

I - receber treinamento e avaliação;

II - obter descrição clara de suas tarefas e responsabilidades;

III - contar com os recursos necessários ao exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a elaboração e a execução de palestras, cursos, seminários ou similares, que visem à capacitação e à integração do voluntário à rotina institucional. 

 

Art. 24. São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do termo de adesão:

I - respeitar as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para o serviço voluntário;

II - zelar pelo cumprimento do termo de adesão firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

III - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade do seu trabalho;

IV - guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho;

V - ser discreto quanto a irregularidades, dando ciência do fato ao seu superviso

VI - manter comportamento compatível com o decoro;

VII - cuidar dos bens públicos postos à sua disposição;

VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacionar;

IX - acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho;

X - observar a assiduidade no desempenho das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

XI - justificar as ausências ocorridas nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;

XII - frequentar curso de treinamento, se convocado;

XIII - atualizar os dados cadastrais, quando necessário, junto à Coordenação de Recursos Humanos;

XIV - usar traje adequado ao local de trabalho;

XV - portar crachá de identificação;

XVI - devolver o crachá de identificação até o dia útil seguinte ao seu desligamento da instituição.

 

Art. 25. Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público;

II - prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem;

III - realizar, simultaneamente, a atividade de prestação de serviço voluntário com a de estagiário, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

IV - receber, a qualquer título, remuneração ou vantagem pela prestação do serviço voluntário;

V - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

VI - confiar suas atribuições a pessoa estranha ao Ministério Público;

VII - utilizar os bens postos à sua disposição para desempenho de atividades não relacionadas ao serviço voluntário.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Ficam vedadas a admissão de voluntários informais que não atendam às normas previstas nesta resolução, bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado ou por prazo superior ao previsto, sob pena de responsabilidade do supervisor do serviço.

 

Art. 27. O prestador de serviço voluntário é responsável pelos atos que praticar no exercício de suas atividades, respondendo civil e criminalmente nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 28. Os anexos desta resolução encontram-se disponíveis na intranet institucional, em Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário.

 

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 20 de maio de 2014.

 EDER PONTES SILVA

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21/05/2014.

 

 

ANEXO I

 

 

  ANEXO II

ANEXO III

 

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ nº 02.304.470/0001-74, com sede na Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, nº 121, Santa Helena, Vitória, Espírito Santo, CEP 29.055-036, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, Doutor_____________________________________________________, portador do RG nº _________________________ e CPF nº_________________________, e o(a) senhor(a)___________________________________________________________, residente e domiciliado(a) na ___________________________________________________________________________, portador do RG nº__________________ e CPF nº__________________, com telefone residencial nº_________________ e celular nº________________, aqui denominado PRESTADOR DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, para os fins previstos na Resolução nº 022, de 20 de maio de 2014, tendo acordado o que segue:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O serviço voluntário será exercido pelo prestador junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:

Unidade / local de prestação do serviço voluntário: ______________________________;

a)   Descrição das atividades a serem desenvolvidas: ________________________________;

b)   Resultados esperados com o serviço voluntário: _________________________________;

c)    Cronograma de trabalho: ___________________________________________________;

d)   Duração do voluntariado: ___________________________________________________;

e)    Carga horária semanal: ____________________________________________________;

f)    Dias e horários da prestação do serviço: _______________________________________;

g)    Supervisor do voluntariado: _________________________________________________.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

São obrigações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo:

a) cometer o voluntário de tarefas e responsabilidades condizentes com seus conhecimentos, experiências e interesses;

b) orientar o voluntário para o exercício de suas atividades, possibilitando a capacitação e o aproveitamento de habilidades;

c) proporcionar os recursos indispensáveis ao trabalho do voluntário;

d) avaliar o desempenho do voluntário quando do seu desligamento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do termo de adesão:

a)  respeitar as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para o serviço voluntário;

b)  zelar pelo cumprimento do termo de adesão firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

c)  zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade do seu trabalho;

d)  guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho;

e)  ser discreto quanto a irregularidades, dando ciência do fato ao seu supervisor;

f)  manter comportamento compatível com o decoro;

g) cuidar dos bens públicos postos à sua disposição;

h)  tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacionar;

i)  acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho;

j)  observar a assiduidade no desempenho das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

k)  justificar as ausências ocorridas nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;

l)   frequentar curso de treinamento, se convocado;

m) atualizar os dados cadastrais, quando necessário, junto à Coordenação de Recursos Humanos;

n)  usar traje adequado ao local de trabalho;

o)  portar crachá de identificação;

p)  devolver o crachá de identificação até o dia útil seguinte ao seu desligamento da instituição.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS VEDAÇÕES AO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

a)  praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público;

b)  prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem;

c)  realizar, simultaneamente, a atividade de prestação de serviço voluntário com a de estagiário, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

d)  receber, a qualquer título, remuneração ou vantagem pela prestação do serviço voluntário;

e)  identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

f)  confiar suas atribuições a pessoa estranha ao Ministério Público;

g)  utilizar os bens postos à sua disposição para desempenho de atividades não relacionadas ao serviço voluntário.

 

Parágrafo único. Ao assinar o presente Termo de Adesão, o prestador declara estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário, aceitando atuar como voluntário nos moldes da resolução que o instituiu.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

A presente convenção terá vigência no período de ___/ ___/ ___ a ___/ ___/ ___, podendo ser prorrogada sob parecer favorável do responsável pela unidade na qual o voluntário estiver prestando serviço e mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

 

A rescisão desta convenção poderá ocorrer por ato unilateral formalizado por qualquer uma das partes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

 

Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude desta convenção, as partes elegem o Foro da cidade de Vitória, Espírito Santo.

 

Vitória, ____ de ________________ de______.

                                      

_____________________________________________________

Nome / Assinatura do voluntário

 

______________________________________________________

Nome / Assinatura do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo

 

 

ANEXO IV