PORTARIA PGJ Nº 350, DE 12 DE MAIO DE 2020
(Alterada pela Portaria PGJ nº 629, de 19 de novembro de 2020)
Regulamenta o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fulcro no inciso XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
CONSIDERANDO que o serviço voluntário constitui, nos termos do art. 1º da referida Lei, atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;
CONSIDERANDO a importância de estimular e oferecer oportunidades para a prática da responsabilidade social, da solidariedade, da cidadania e da cooperação;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço voluntário é um meio de participação de membros e de servidores inativos do MPES nas atividades desenvolvidas pela instituição;
CONSIDERANDO as limitações de ordem financeira e orçamentária para a criação e o provimento de cargos públicos, sobretudo em razão das imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa de regulamentar, no âmbito do MPES, o serviço voluntário,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Parágrafo único. Considera-se serviço voluntário a atividade prestada de forma espontânea por pessoa física ao MPES, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração e, ainda, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com objetivos cívicos, educacionais, culturais, científicos, recreativos ou de assistência social.
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 2º O serviço voluntário é de responsabilidade da Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativo - SPGA, sob coordenação direta da Coordenação de Recursos Humanos - CREH.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 3º A prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, é permitida a membros e servidores inativos do MPES, bem como a qualquer interessado da sociedade civil organizada, em especial, estudantes de níveis médio ou superior e graduados em qualquer uma das diversas áreas do conhecimento, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
II - ser escolhido em processo seletivo promovido pela instituição;
III - celebrar termo de adesão com o MPES;
IV - estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino;
V - estar em dia com as obrigações eleitorais e não estar filiado a partido político;
VI - apresentar currículo acadêmico-profissional atualizado.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VOLUNTÁRIO
Art. 4º O responsável pela unidade organizacional interessada em receber a colaboração de voluntário deve submeter plano de trabalho à apreciação e aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, mediante preenchimento detalhado de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que demonstre, justificadamente, a necessidade do serviço voluntário, fazendo constar, também, o perfil do candidato, as atividades a serem desempenhadas, a carga horária semanal, a duração do voluntariado, o cronograma de trabalho e o supervisor do voluntariado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Do edital ou portaria de seleção
Art. 5º O formulário Solicitação de Serviço
Voluntário, após aprovado, é encaminhado via SEI à CREH para elaboração, em
conjunto com a unidade solicitante, do edital ou portaria de seleção, que deve
contemplar:
Art. 5º O formulário Solicitação de Serviço Voluntário, após aprovado, é encaminhado, via Sei!, à CREH para elaboração do edital ou da portaria de seleção, que deve contemplar: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 629, de 19 de novembro de 2020)
I - as regras do processo de seleção;
II - a escolaridade requerida para a vaga e outros requisitos que porventura venham a ser necessários;
III - o número de vagas;
IV - o local de prestação do serviço voluntário;
V - as atividades a serem desempenhadas;
VI - a carga horária semanal de trabalho;
VII - o tempo de duração do voluntariado;
VIII - a validade do processo seletivo;
IX - o prazo para inscrição;
X - a forma de inscrição;
XI - os documentos exigidos;
XII - outras informações que julgarem necessárias.
§ 1º É garantida, às pessoas com deficiência, a reserva do percentual mínimo de cinco por cento do total das vagas de voluntário, na forma da legislação vigente.
§ 2º A carga horária de trabalho deve observar o horário de expediente do MPES.
Seção II
Da inscrição
Art. 6º A abertura de inscrição para o
serviço voluntário deve ser amplamente divulgada pela CREH por edital publicado
no Diário Oficial Eletrônico do MPES - Dimpes, na intranet e no sítio
eletrônico da instituição, bem como em redes sociais.
Art. 6º A abertura de inscrição para o serviço voluntário deve ser amplamente divulgada pela CREH por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes, no sítio eletrônico da instituição e em redes sociais. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 629, de 19 de novembro de 2020)
Art. 7º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário é realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, com apresentação dos documentos definidos no respectivo edital.
Art. 8º Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação dos deveres e das vedações definidos nesta Portaria.
Seção III
Da seleção dos voluntários
Art. 9º A seleção dos voluntários é compreendida por duas fases eliminatórias:
I - análise dos requisitos e da documentação pela CREH;
II - entrevista presencial com o responsável pela unidade organizacional em que se dará a prestação do serviço.
Art. 10. O resultado do processo seletivo é divulgado no Dimpes e no sítio eletrônico do MPES.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo em relação ao resultado do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 11. O início da prestação do serviço voluntário somente ocorre depois de firmado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, no qual conste o objeto do serviço e as condições de seu exercício, os dias e horários de trabalho, o responsável pela supervisão das atividades, dentre outras informações.
Parágrafo único. O prestador de serviço declara, ao assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, estar ciente da legislação correspondente ao voluntariado, aceitando atuar nos moldes desta Portaria.
Art. 12. O termo de adesão pode ser alterado pelas partes, em comum acordo, com celebração de aditivo, ou ser rescindido unilateralmente por comunicação eletrônica, independentemente de motivação, a qualquer tempo, sendo a alteração e o desligamento informados à SPGA e, após, à CREH para os devidos registros.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 13. A supervisão do serviço voluntário é exercida por membro ou por servidor indicado no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.
Art. 14. O supervisor titular, na hipótese de ausência ou afastamento, deve designar substituto, atuante na mesma área, para acompanhamento das atividades executadas pelo voluntário.
Art. 15. A necessidade de alteração definitiva de supervisor deve ser comunicada à CREH para os devidos registros, a quem compete manter relação atualizada das unidades nas quais cada voluntário encontra-se localizado e de seus respectivos supervisores.
Art. 16. Compete ao supervisor da prestação de serviço voluntário:
I - atribuir ao voluntário tarefas e responsabilidades condizentes com seus conhecimentos, experiências e interesses;
II - orientar o voluntário para o exercício de suas atividades, possibilitando a capacitação e o aproveitamento de habilidades;
III - proporcionar os recursos indispensáveis ao trabalho do voluntário;
IV - controlar a frequência do prestador de serviço;
V - informar, trimestralmente e por meio digital, à SPGA e à
CREH, o desempenho do voluntário em relação às atividades a ele conferidas; (Dispositivo
revogado pela Portaria PGJ nº 629, de 19 de novembro de 2020)
VI - propor à SPGA a dispensa do voluntário, quando descumpridos os deveres e as vedações estabelecidos no Capítulo X;
VII - avaliar o desempenho do voluntário quando do seu desligamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Portaria.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 17. O afastamento do voluntário, sem qualquer prejuízo, dar-se-á mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, fundado em doença que impossibilite o voluntário comparecer ao local da prestação de serviços, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio, comprovado por atestado médico contendo CID, nome e CRM do médico;
II - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, com apresentação do atestado de óbito;
IV - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição durante os períodos de eleição, comprovada por declaração da Justiça Eleitoral;
V - por 1 (um) dia, devido à apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, com apresentação do comprovante de comparecimento;
VI - por um dia, a cada 3 (três) meses, para doação de sangue, comprovada por atestado próprio.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO VOLUNTÁRIO
Art. 18. O desligamento do voluntário dar-se-á:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de adesão;
II - a pedido do voluntário, formalizado e dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo;
III - por interesse ou conveniência do MPES;
IV - por abandono do serviço, que se caracteriza pela ausência não justificada de 5 (cinco) dias de trabalho consecutivos;
V - por descumprimento, pelo voluntário, dos deveres e das vedações contidas nesta Portaria, bem como das condições do termo de adesão.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 19. Ao término da vigência do termo de adesão e não havendo renovação deste, será realizada avaliação de desempenho pelo supervisor da prestação do serviço, em formulário próprio, com posterior encaminhamento à apreciação da SPGA.
Art. 20. O prestador do serviço voluntário, ao término da vigência do termo de adesão, faz jus à declaração contendo o resumo das atividades por ele desenvolvidas, a unidade, a carga horária e o período em que prestou o serviço voluntário.
Art. 21. Para fins de certificado, será reconhecida a atividade jurídica ao prestador de serviço voluntário, bacharel em Direito, quando houver a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 22. São direitos do prestador de serviço voluntário:
I - receber treinamento e avaliação;
II - obter descrição clara de suas tarefas e responsabilidades;
III - contar com os recursos necessários ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a elaboração e a execução de palestras, cursos, seminários ou similares, que visem à capacitação e à integração do voluntário à rotina institucional.
Art. 23. São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do termo de adesão:
I - respeitar as condições, as normas e os princípios disciplinares estabelecidos para o serviço voluntário;
II - cumprir o termo de adesão firmado com o MPES;
III - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade do seu trabalho;
IV - guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão de seu trabalho;
V - ser discreto quanto a irregularidades, dando ciência do fato ao seu supervisor;
VI - manter o decoro;
VII - cuidar dos bens públicos postos à sua disposição;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacionar;
IX - respeitar a coordenação e a supervisão de seu trabalho;
X - observar a assiduidade no desempenho das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
XI - justificar as ausências ocorridas;
XII - frequentar curso de treinamento, se convocado;
XIII - atualizar os dados cadastrais, quando necessário, junto à CREH;
XIV - usar traje adequado ao local de trabalho;
XV - portar crachá de identificação;
XVI - devolver o crachá de identificação até o dia útil seguinte ao seu desligamento da instituição.
Art. 24. Ao prestador de serviço voluntário é vedado:
I - praticar atos privativos de membros ou de servidores do Ministério Público;
II - prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem;
III - realizar, simultaneamente, a atividade de prestação de serviço voluntário com a de estagiário no âmbito do MPES;
IV - receber, a qualquer título, remuneração ou vantagem pela prestação do serviço voluntário;
V - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no MPES;
VI - confiar suas atribuições a pessoa estranha ao Ministério Público;
VII - utilizar os bens postos à sua disposição para desempenho de atividades não relacionadas ao serviço voluntário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica vedada a admissão de voluntário informal que não atenda às normas previstas nesta Portaria.
Art. 26. Sob pena de responsabilidade do supervisor do serviço, é vedada a exigência ou a permissão do exercício do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado ou por prazo superior ao previsto no termo de adesão.
Art. 27. O prestador de serviço voluntário é responsável pelos atos que praticar no exercício de suas atividades, respondendo civil e criminalmente nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28. Compete à Assessoria de Gestão Estratégica, por meio de sua Unidade de Qualidade e Processos, apresentar o fluxograma da rotina e o Procedimento Operacional Padrão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou por autoridade por ele delegada.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PGJ nº 022, de 20 de maio de 2014.
Vitória, 12 de maio de 2020.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 13/05/2020.