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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradoria-Geral
de Justiça |
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em sua
24ª sessão, realizada ordinariamente aos vinte e um dias do mês de outubro do
ano de dois mil e nove, à unanimidade,
RESOLVE:
Artigo 1º
O estágio, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular compreende o exercício transitório
de funções auxiliares do Ministério Público, não confere vínculo empregatício
com a Instituição e nem estende ao estagiário, direitos ou vantagens
assegurados aos servidores públicos.
Parágrafo único.
O estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o
educando, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a Instituição de
Ensino.
Artigo 2º
Fica alterado o quadro de estagiários do MP-ES, aberto para áreas de
conhecimento diversas correspondentes aos cursos de nível superior, para atuar
junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e
quantitativo constantes do Anexo Único desta Resolução.
Artigo 3º A Bolsa de Complementação Educacional
tem duração de no máximo 2 (dois) anos, nos termos do art.
11 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com pagamento mensal
no valor de 01(um) salário mínimo vigente efetuado até o primeiro dia do mês,
subseqüente ao mês trabalhado, devendo ser reajustado no mesmo índice do
salário mínimo, observadas as limitações de natureza orçamentária.
Parágrafo único.
O prazo acima referido poderá ser estendido, quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Artigo 4º
As despesas com a Bolsa de Complementação Educacional correm por conta da atividade
05.101.0206207002.059 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais -
Elemento de Despesa 3.3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros (pessoa física) Subelemento - 01 - Estagiários.
Artigo 5º
Além do valor da Bolsa de Complementação Educacional, o estagiário tem direito
a receber a cobertura de um seguro de acidentes pessoais e vale transporte,
concedido mediante requerimento expresso, acompanhado de comprovante de
residência.
Artigo 6º
O termo de compromisso de estágio tem duração de no mínimo seis meses,
encerrando-se sempre que possível em 31 de dezembro de cada exercício, podendo
ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite previsto no Art. 3º
desta Resolução.
Artigo 7º
O estagiário terá direito a um período de recesso, a ser gozado,
preferencialmente, durante suas férias escolares, observando-se o seguinte:
I - caso o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o
período de recesso será de 30 (trinta) dias.
II - Caso a duração
seja inferior a 1 (um) ano, o recesso será concedido
de forma proporcional.
Artigo 8º
Os estagiários de diversas áreas de conhecimento são recrutados através de
abertura de edital, publicado no Diário Oficial, informando as áreas de
conhecimento, o quantitativo e a localização das vagas por unidade
organizacional, o período e o local de inscrição, os documentos necessários e
os instrumentos do processo seletivo.
§ 1º
O processo de seleção dos candidatos consta dos seguintes instrumentos de
avaliação:
I - teste de
português;
II - teste de informática;
III - análise de currículo. (Revogado
pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
§ 2º O processo de recrutamento e seleção ficará sob a
responsabilidade da Comissão de Estágio - COES,
designada pelo Procurador-Geral de Justiça e composta pelos seguintes membros:
I - Dirigente do
CEAF - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, como Presidente;
II - um Promotor de
Justiça de Entrância Especial;
III - Coordenador de
Recursos Humanos;
IV - um técnico do CEAF.
§ 3º
Compete à Comissão de Estágio - COES:
I - coordenar o
processo de recrutamento e de seleção dos estagiários;
II - controlar a
aplicação do Edital;
III - providenciar a realização,
aplicação e correção dos testes de português e informática; (Redação
dada pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
IV - analisar os
recursos interpostos nos termos do Edital;
V - tornar público o
resultado do processo seletivo.
Artigo 9º
O processo de recrutamento e seleção será realizado anualmente, com validade de
doze meses, a contar da data de homologação do resultado final do processo
seletivo, podendo ser prorrogado por até um ano, a critério do Procurador-Geral
de Justiça, e visa preencher as vagas existentes e as que vierem a ser criadas
no decorrer do período de validade do processo.
§ 1º
O quantitativo de estagiários de nível superior, para a área jurídica, não
excederá ao dobro do total de membros do Ministério Público em exercício, na
forma da alínea “a”, do inciso II, do artigo 11 da Resolução nº 042 de 16 de
junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º
Para a área administrativa o percentual de estagiários será de 30% (trinta por
cento) do total de servidores em exercício.
§ 3º
Às pessoas portadoras de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por
cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção, em relação ao
município escolhido pelo candidato no momento de sua inscrição no certame.
§
4º Antes da publicação do edital de abertura do processo de
recrutamento e seleção deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para
que todas as instituições de ensino interessadas possam celebrar convênio para
a realização de estágio supervisionado de estudantes de ensino superior. (Incluído
pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
Artigo 10.
O processo de escolha das vagas disponíveis é regulamentado no Edital de
recrutamento.
Artigo
Artigo 12.
As atividades de publicação e controle dos termos de compromisso, localização,
exercício, frequência, pagamento, rescisão de termo de compromisso,
documentação, prazos, permuta e outras providências operacionais, estão sob a
responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CREH, ressalvada a
competência do SubProcurador-Geral de Justiça
Administrativo.
Parágrafo único.
Caberá a Assessoria Administrativa - ASAD, a elaboração dos convênios com as
faculdades interessadas.
Artigo 13.
O candidato, para assinatura do Termo de Compromisso e exercício do estágio,
deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado no
processo de seleção de estagiários;
II - ser brasileiro
ou estrangeiro, observando-se o disposto no artigo
4º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III - estar matriculado e freqüentando
regularmente o curso respectivo a partir do antepenúltimo ano do curso, na
forma do art. 50 da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de uma dependência de
aprovação em qualquer disciplina de período anterior, em escola oficial ou
reconhecida conveniada com o MPES.
(Redação dada pela Resolução do Conselho
nº 19/2010)
IV - estar em dia
com as obrigações militares e eleitorais;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa
saúde, comprovada por atestado médico;
VII - ter
disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da
administração superior.
Parágrafo único.
O candidato deverá conhecer o edital do processo seletivo e certificar-se de
que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.
Artigo 14.
São incompatíveis com o estágio no Ministério Público
o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público,
com a advocacia, pública ou privada, ou estágios nessas áreas, bem como o
desempenho de função ou estágio no Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.
Artigo 15.
O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no
Diário Oficial do Estado, devendo comparecer na data estabelecida, munido dos
seguintes documentos:
I - currículo;
II - uma foto 3x4 colorida;
III - declaração da entidade
de ensino superior, indicando o período ou o ano em que está matriculado;
IV - cópia da
Carteira de Identidade;
V - cópia do CPF;
VI - cópia do Título
de Eleitor;
VII - cópia do
Certificado de Reservista;
VIII - Certidão
negativa da Justiça Eleitoral;
IX - declaração de
disponibilidade de horário para exercer suas atividades a critério da
administração superior;
X - declaração de
boa conduta, firmada por duas autoridades públicas, devidamente identificadas,
com respectivos endereços;
XI - atestado
médico, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;
XII - declaração
indicando o professor orientador do estágio;
XIII - cópia de
comprovante de residência;
XIV - declaração de
necessidade ou não de vale transporte.
XV- declaração de
que não se encontra nas condições consideradas incompatíveis, previstas no Art.
19 da Resolução nº 42 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único.
O candidato somente assumirá o exercício depois da assinatura, pelas partes
interessadas, do Termo de Compromisso de Estágio, cujo resumo deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16.
Caberá ao Órgão do Ministério Público, ao qual estiver
servindo o estagiário, as tarefas de orientação e supervisão, de acordo com o
disposto no inciso
III do art. 9º da Lei 11.788/2008.
Artigo 17.
Ao orientador e supervisor de estágio compete:
I - organizar atividades
correlatas com a área de conhecimento do estagiário;
II - orientar e
supervisionar suas atividades;
III - acompanhar e
avaliar o desempenho individual;
IV - enviar até o
10º (décimo) dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano à Coordenação
de Recursos Humanos relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário para que o mesmo seja encaminhado à instituição de ensino
correspondente (art.
9º, VII da Lei Federal nº 11.788/08).
§ 1º
Caberá a CREH a elaboração, por ocasião do desligamento do estagiário, de
certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, locais de realização de estágio, dos períodos cumpridos, carga
horária e da avaliação de seu desempenho.
§ 2º
A certidão acima referida deverá ser assinada pelo Procurador-Geral de Justiça,
ou a quem estiver delegada expressamente a atribuição.
Artigo 18.
É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar,
sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado
a membros do Ministério Público ou a servidor investido do cargo de direção, de
chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até
terceiro grau, inclusive.
Artigo 19.
Competem ao estagiário as seguintes atividades básicas, além das que lhe forem
atribuídas pelo Termo de Compromisso:
I - efetuar estudos
e pesquisas referentes à sua área de atuação;
II - propor projetos
e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;
III - colaborar no
desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;
IV - cumprir com
suas obrigações e deveres.
Parágrafo único.
Deverá haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
Artigo 20.
O período de estágio é constituído de cinco horas diárias, totalizando vinte e
cinco horas semanais, correspondentes ao expediente da unidade em que estiver
localizado, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único.
O controle de frequência do quadro de estagiários é realizado pela Coordenação
de Recursos Humanos - CREH, por meio de instrumentos e procedimentos próprios.
Artigo 21.
Aos estagiários envolvidos com questões disciplinares é aplicado o Procedimento
Administrativo Sumário de Estagiário - PASE, assegurando-se ampla
defesa e contraditório.
Artigo 22.
Fica permitido o processo de permuta para os estagiários que desejarem mudar de
local de trabalho, desde que:
I - haja
manifestação conjunta dos interessados na permuta;
II - seja o mesmo o
curso frequentado pelos estagiários;
III - haja concordância
das respectivas gerências imediatas.
Artigo
Artigo 24. As vagas remanescentes e
as destinadas à Administração Superior são preenchidas por análise do currículo
estudantil, efetuada pela Chefia do MP-ES, valendo-se dos critérios de
conveniência e oportunidade da Administração, não se aplicando os artigos 8º e 9º desta Resolução. (Revogado
pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
Artigo 25. Na hipótese de não
existirem candidatos habilitados ao preenchimento de cargos em determinada Promotoria
de Justiça, ou mesmo não aprovados através do processo seletivo regular, o
Procurador-Geral de Justiça, baixará ato, permitindo aos interessados não
classificados, mesmo que tenham feito inscrição para outras Comarcas, para que
possam manifestar interesse no preenchimento do cargo que permanecer vago. (Revogado
pela Resolução do Conselho nº 19/2010)
§ 1º
Apresentando-se mais de um interessado, a escolha do estagiário será feita
tomando-se por base a sua classificação no certame.
§ 2º
Se ainda persistir a vacância por falta de interessados, por solicitação do
Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, resolverá a questão,
tendo-se em conta os elevados interesses da Administração, e dentro dos critérios
de conveniência e oportunidade.
Artigo 26.
Só será permitido ao estagiário iniciar suas atividades, após
celebrado Termo de Compromisso de Estágio.
Artigo
Artigo
28 Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 013/09, que passará
a ter uma nova lotação de estagiários em conformidade com o novo anexo, que
integra a presente resolução.
(Redação dada pela Resolução do Conselho
nº 19/2010)
Artigo 29.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 013/2007.
Vitória, 21 de
outubro de 2009.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial