O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e
considerando os termos da Resolução nº 42 de 16 de junho de 2009, que
disciplinou o estágio de estudantes junto ao Ministério Público e as
modificações ulteriores implementadas pela Resolução nº 62 de 31 de agosto de
2010, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, faz saber que o Colendo
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua 23ª sessão realizada
ordinariamente no dia 22 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Artigo 1º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 8º da Resolução
nº 013/09.
Artigo 2º Fica acrescido ao art. 9º da Resolução nº 013/09 o § 4º com a
seguinte redação:
“§ 4º
Antes da publicação do edital de abertura do processo de recrutamento e seleção
deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que todas as instituições
de ensino interessadas possam celebrar convênio para a realização de estágio
supervisionado de estudantes de ensino superior.”
Artigo 3º Fica suprimida a expressão “além da
análise de currículo” do inciso III do §
3º do art. 8º da Resolução nº 013/09, que passa a ter a seguinte redação:
“III - providenciar a realização, aplicação e correção dos
testes de português e informática;”
Artigo 4º O inciso
III do art. 13 da Resolução nº 013/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III - estar matriculado e freqüentando regularmente o curso
respectivo a partir do antepenúltimo ano do curso, na forma do art. 50 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, desde que não conte com mais de uma dependência
de aprovação em qualquer disciplina de período anterior, em escola oficial ou
reconhecida conveniada com o MPES.”
Artigo 5º Ficam revogados os artigos 24 e 25 da Resolução nº 013/09.
Artigo 6º O art.
28 da Resolução nº 013/09 passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os
artigos subseqüentes:
“Artigo 28
Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 013/09, que passará a ter uma nova
lotação de estagiários em conformidade com o novo anexo, que integra a presente
resolução.”
Artigo 7º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 23 de
novembro de 2010.
Publicado no
Diário Oficial de 24/11/2010.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial