RESOLUÇÃO COPJ N° 05, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 12, de 02 de julho de 2024)

 

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 25ª sessão, realizada ordinariamente em 01 de novembro de 2006, considerando o disposto no artigo 13, XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação do artigo 1º, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Conceder a “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público (anexo I) como reconhecimento do Parquet Estadual a personalidades e/ou instituições que contribuíram para o fortalecimento do Ministério Público, em particular, no exercício de suas funções institucionais e/ou se destacaram por serviços prestados à sociedade em geral.”

 

Art. 2º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º, nos seguintes termos:

 

“Parágrafo único. A proposta será submetida à votação em sessão secreta do Colégio de Procuradores de Justiça e será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.”

 

Art. 3º Alterar a redação do artigo 6º e acrescentar-lhe o parágrafo único, nos seguintes termos:

 

“Art. 6º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público” que só poderá ser concedida uma única vez a cada homenageado, será outorgada a, no máximo, 05 (cinco) pessoas ou instituições a cada dois anos, a partir do ano em curso.”

 

“Parágrafo único. Estão excluídas do limite aqui estabelecido as comendas concedidas, a qualquer título, a membros do Ministério Público Estadual.”

 

Art. 4º Alterar a redação do artigo 7º e de seu inciso III e acrescentar-lhe o inciso IV e o parágrafo único, nos seguintes termos:

 

“Art. 7º A “Comenda Medalha do Mérito do Ministério Público”, observados os critérios estabelecidos no artigo 1º desta resolução, poderá ser concedida:”

...

 

“III - aos Cidadãos e Instituições Brasileiras e Estrangeiras que hajam prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em particular, e à sociedade em geral.”

 “IV - também será concedida a Comenda a todo aquele que venha a exercer, ou tenha exercido, em sua plenitude, pelo menos um mandato de Procurador-Geral de Justiça.”

 

“Parágrafo único. poderá ser concedida a comenda “in memoriam” a ex-Procuradores-gerais de Justiça que tenham falecido sem serem agraciados com a honraria.”

 

Art. 5º Alterar a redação do parágrafo único, do artigo 8º, nos seguintes termos:

 

“Parágrafo único. A perda do direito a que se refere este artigo deverá ser decidida pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, emsessão secreta, por proposição de qualquer membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.”

 

Art. 6º Alterar a redação do artigo 9º, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º A publicidade do Ato que conceder a medalha será feita pelo Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e a entrega procedida em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça para este fim convocada, preferencialmente na semana comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público.”

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 1º de novembro de 2006.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/11/2006.