RESOLUÇÃO COPJ Nº 12, DE 02 DE JULHO DE 2024.

 

Regulamenta a concessão da Medalha de Mérito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0082.0023675/2021-23, em sua 12ª sessão, realizada ordinariamente no dia 1º de julho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XXII, e 187 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por maioria,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. Regulamentar a concessão da Medalha de Mérito do Ministério Público, criada pelo art. 187 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Art. 2º A Medalha de Mérito do Ministério Público tem a finalidade de agraciar pessoas ou instituições que, por seus méritos e relevantes serviços destinados ao fortalecimento do Ministério Público ou à sociedade em geral, mereçam especial distinção.

 

CAPÍTULO II

DOS GRAUS

 

Art. 3º A Medalha de Mérito do Ministério Público será concedida nos seguintes graus:

I - Grande Colar de Honra do Ministério Público;

II - Colar de Honra do Ministério Público;

III - Distinção de Honra do Ministério Público.

 

§ 1º O Grande Colar de Honra do Ministério Público será outorgado:

I - ex officio, a todos os membros de segundo grau por ocasião da sessão solene de posse, em caso de promoção à segunda instância;

II - em caráter especial, ex officio, ao(à) Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e ao(à) Ouvidor(a), quando estes(as) forem membros de primeiro grau, por ocasião da sessão solene de posse;

III - excepcionalmente, a Chefes de Estado, Chefes de Poder da União ou dos Estados e a Chefes dos diversos ramos do Ministério Público brasileiro, neste caso em número não superior a 1 (uma) honraria a cada biênio.  

 

§ 2º O Colar de Honra do Ministério Público será concedido em razão dos relevantes serviços prestados ao MPES:

I - a todos os membros de primeiro e segundo graus, por ocasião de sua aposentadoria;

II - no encerramento dos mandatos de Procurador(a)-Geral de Justiça, Corregedor(a)-Geral e Ouvidor(a);

III - a pessoas naturais, em número que não excederá a 5 (cinco) pessoas por biênio, quando não for Chefe de Poder do Estado do Espírito Santo e membros do Ministério Público brasileiro.

 

§ 3º A Distinção de Honra do Ministério Público será concedida em razão dos relevantes serviços prestados à sociedade:

I - no encerramento do mandato de Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público;

II - a servidores, por ocasião de sua aposentadoria;

III - a membros, servidores, pessoas ou instituições, que tenham se destacado, de forma excepcional, na sua área de atuação, pelos relevantes serviços prestados ao MPES, em número que não excederá a 20 (vinte) pessoas, por biênio. 

 

Art. 4º A Medalha de Mérito poderá ser concedida post mortem, e a entrega será feita ao cônjuge ou companheiro(a), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, nesta ordem. 

 

Art. 5º Cada grau da Medalha de Mérito do Ministério Público só poderá ser concedido uma única vez a cada homenageado. 

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES RELEVANTES

 

Art. 6º Para os fins desta Resolução, consideram-se relevantes:

I - os serviços prestados à sociedade que versem sobre:

a) proteção dos interesses sociais indisponíveis;

b) proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

c) a efetividade da justiça social;

d) a promoção de ações voltadas ao combate da pobreza, da marginalização e de todas as formas de discriminação e de violências;

e) a dignidade da pessoa humana;

f) a promoção dos valores sociais do trabalho;

g) a pacificação dos conflitos sociais;

h) a solidariedade e a fraternidade entre os povos;

i) a promoção de ações voltadas ao combate das desigualdades sociais;

j) a igualdade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher;

II - os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ao engrandecimento do MPES no cenário local, regional ou nacional;

III - as ações destinadas à consolidação ou à preservação do perfil constitucional do Ministério Público;

IV - os serviços prestados por membros e servidores que tenham contribuído para a atuação do Ministério Público no desempenho de seu mister constitucional;

V - a contribuição dada por pessoas físicas ou jurídicas que impliquem conquistas institucionais;

VI - outros correlatos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONCESSÃO

 

Art. 7º O(A) Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, a cada biênio, abrirá o processo de seleção dos agraciados com a Medalha de Mérito do Ministério Público, em cada um dos graus.

 

Art. 8º Membros do MPES poderão propor, mediante requerimento eletrônico fundamentado, o nome das pessoas ou das instituições a serem agraciados com a condecoração, no prazo de 10 (dez) dias. 

 

§ 1º As indicações serão dirigidas ao(à) Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio do formulário constante do sistema eletrônico da instituição. 

 

§ 2º O formulário mencionado no § 1º será devidamente instruído com dados biográficos, no caso de pessoas, ou dados históricos, no caso de organizações, entre outras informações relevantes. 

 

§ 3º Encerrado o prazo para a indicação, os autos serão distribuídos eletronicamente a um Relator, na forma do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça. 

 

Art. 9º A proposta será submetida à votação em sessão secreta do Colégio de Procuradores de Justiça e será considerada aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. 

 

§ 1º Caso tramite contra algum dos indicados procedimento cujo objeto seja a prática de ato considerado atentatório à dignidade e ao espírito de honraria, cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça suspender a votação a ele dirigida, por decisão fundamentada, até o julgamento do caso.

 

§ 2º Não será condecorado o membro que tiver sofrido penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos ou condenação em processo penal, em ação de improbidade administrativa ou por crime de responsabilidade. 

 

Art. 10. Os agraciados terão seus nomes divulgados no diário oficial eletrônico do MPES, sendo cientificados e convidados pelo(a)Procurador(a)-Geral de Justiça a comparecer na cerimônia de entrega da Medalha do Mérito do Ministério Público, a ser realizada, preferencialmente, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Parágrafo único. No momento da condecoração, serão entregues aos agraciados:

I - a peça de horaria, conforme o grau da Medalha de Mérito previsto no art. 3º desta Resolução;

II - a insígnia do MPES, quando se tratar de membro da instituição;

III - a miniatura do Colar de honra ou da Distinção de Honra do Ministério Público, conforme o caso, mencionada no art. 17 desta Resolução. 

 

Art. 11. Cabe à Secretaria do Colégio de Procuradores do MPES:

I - manter sob sua responsabilidade a guarda do Grande Colar, o Colar de Honra e a Distinção de Honra, além das miniaturas e das insígnias do MPES;

II – inaugurar e acompanhar o procedimento de gestão administrativa necessário ao andamento dos trabalhos;

III - preparar as propostas de concessão a serem submetidas ao Colégio de Procuradores de Justiça;

IV - manter registro eletrônico nos quais serão inseridos, em ordem cronológica, o nome dos agraciados com a Medalha de Mérito do Ministério Público e seu grau de agraciamento, sua identificação e a síntese de suas realizações motivadoras da concessão;

V - outras atribuições correlatas ou que lhe forem determinadas. 

 

Parágrafo único. O Memorial do Ministério Público também deverá manter registro de todas as pessoas e instituições agraciadas, com o respectivo número de série e os fundamentos que ensejaram cada condecoração, além de 2 (dois) exemplares de cada peça de Medalha de Mérito, observado o grau previsto no art. 3º desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DA CONDECORAÇÃO

 

Art. 12. Perderá o direito ao uso da Condecoração, devendo restitui-la à Procuradoria-Geral de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato considerado atentatório à dignidade e ao espírito de honraria, devidamente verificado em procedimento em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º A perda do direito a que se refere este artigo deverá ser decidida por 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão secreta, por proposição de qualquer membro do MPES. 

 

§ 2º Uma vez cancelado o uso da condecoração, a honraria tornar-se-á sem efeito, sem prejuízo da restituição da peça à Procuradoria-Geral de Justiça, juntamente com seus complementos, quando possível.

 

Art. 13. Perderá também a condecoração, o homenageado que não comparecer, sem justificativa, à solenidade de entrega e não enviar substituto.

 

CAPÍTULO VI

DAS CARACTERÍSTICAS DAS HONRARIAS DE MÉRITO

 

Seção I

Do Grande Colar de Honra

 

Art. 14. São características do Grande Colar de Honra, nos moldes do Anexo I:

I - corrente folheada a ouro na forma de coroa de louros, com 1,06 cm (um centímetro e seis centésimos de milímetro) de largura, intercalada com medalhas, constituídas por uma coroa de louros, ramos de café, espada e balança, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo, fundo esmaltado vermelho, na largura de 3,66 cm (três centímetros e sessenta e seis centésimos de milímetro) e altura de 3,73 cm (três centímetros e setenta e três centésimos de milímetro) cada;

II- peça de 9 cm (nove centímetros) de altura e 9,3 cm (nove centímetros e três milímetros) de largura, com o símbolo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, constituído de uma coroa de louros, espada e balança, ramos de café, fundo esmaltado em vermelho, mapa do Estado do Espírito Santo esmaltado na cor branca, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo; gravado “Ministério Público do Estado do Espírito Santo”, e, sobreposto no reverso, as inscrições “Grande Colar de Honra do Ministério Público” e o número de série cunhado na peça.

 

Seção II

Do Colar de Honra

 

Art. 15. O Colar de Honra do Ministério Público será constituído da seguinte forma, observado o Anexo II:

I - peça de 8 cm (oito centímetros) de altura e de largura;

II - composta de uma estrela de 5 (cinco) pontas de metal folheado a ouro, cada ponta com metade polida e metade escovada, sobreposta sobre resplendor também folheado a ouro;

III - descansando sobre a estrela, um plano circular folheado a ouro escovado, gravado na borda superior “Ministério Público” e na inferior “Estado do Espírito Santo”;

IV - por sobre este plano estará o símbolo do Ministério Público, constituído de uma coroa de louros, espada e balança, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo;

V - fundo em esmalte vermelho e mapa do Estado do Espírito Santo em esmalte branco;

VI - sobreposta ao verso a inscrição “Colar de Honra do Ministério Público” e o número de série cunhado na peça;

VII - o Colar de Honra do Ministério Público será preso por uma fita de gorgorão de seda de 4 cm (quatro centímetros) de largura nas cores rosa e azul-claro, devendo ser usado ao redor do pescoço. 

 

Parágrafo único. A numeração seriada do Colar de Honra prevista no inciso VI deste artigo deverá obedecer à ordem cronológica de concessão de todas as Medalhas já realizada no âmbito do MPES.

 

Seção III

Da Distinção de Honra

 

Art. 16. São características da Distinção de Honra, nos moldes do Anexo III:

I - peça de 6 cm (seis centímetros) de altura e de largura, com o símbolo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, constituído de uma coroa de louros, espada e balança, ramos de café, fundo esmaltado em vermelho, mapa do Estado do Espírito Santo esmaltado na cor branca, todos folheados a ouro sobressaindo em relevo; gravado “Ministério Público do Estado do Espírito Santo”;

II - sobreposta ao verso a inscrição “Distinção de Honra do Ministério Público” e o número de série cunhado na peça.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 17. A miniatura de cada grau da Medalha de Mérito do Ministério Público será provida de alfinete e fecho, devendo ser usada na lapela. 

 

Art. 18. O Grande Colar de Honra, o Colar de Honra e a Distinção de Honra, bem como a respectiva miniatura, serão acondicionados em estojos apropriados na cor preta.

 

Art. 19. A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo(a) Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, que conterá  a logomarca do MPES, a imagem do grau da honraria e o seguinte texto, nos moldes do Anexo IV desta Resolução: “O Ministério Público do Estado do Espírito Santo concede a (nome) o Grande Colar de Honra como reconhecimento de sua relevante atuação para o fortalecimento do Ministério Público e para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis”.

 

Parágrafo único. O diploma será em pergaminho de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura e 21 cm (vinte um centímetro) de largura, acondicionado em pasta de couro preta com o símbolo do MPES gravado na capa em dourado.

  

CAPÍTULO VII

DA PLACA DE HOMENAGEM

 

Art. 20. Após os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício nas funções ministeriais, o membro receberá uma Placa de Homenagem como reconhecimento pelos serviços prestados à instituição, na forma do Anexo V desta Resolução.

 

Parágrafo único. Transcorridos os 10 (dez) primeiros anos mencionados no caput, a Placa de Homenagem será entregue a cada 5 (cinco) anos de atividade ministerial.

 

Art. 21. Outras autoridades podem ser agraciadas com a Placa de Homenagem prevista neste Capítulo, observando-se as disposições desta Resolução.

 

Art. 22. São características da Placa de Homenagem, nos moldes do Anexo V:

I - peça de 28 cm (vinte e oito centímetros) de largura e 18 cm (dezoito centímetros) de altura, na qual consta o desenho da peça do Colar de Honra, grafado à direita, bem como a logomarca do MPES à esquerda;

II - o texto: “O Ministério Público do Estado do Espírito Santo homenageia Vossa Excelência/Vossa Senhoria pelos relevantes serviços prestados a esta instituição.”;

III - sobreposta ao verso a inscrição “Placa de Homenagem do Ministério Público do Estado do Espírito Santo” e o número de série cunhado na peça;

IV - acondicionada em um estojo preto de veludo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O(A) Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e os(as) Procuradores(as) de Justiça em atividade na data de publicação desta Resolução serão condecorados(as), desde já, com o Grande Colar de Honra mencionado no inciso I do § 1º do art. 3º.

 

Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de verba consignada no orçamento do Ministério Público.

 

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções COPJ nº 11, de 1º de setembro de 2004, nº 5, de 1º de novembro de 2006.

  

Vitória, 02 de julho de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PRESIDENTE DO COPJ

 

 

ANEXO I - Dimensões, cores e demais características do Grande Colar de Honra do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

 

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Diagrama

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ANEXO II - Dimensões, cores e demais características do Colar de Honra do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

 

Gráfico, Gráfico de funil

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Diagrama

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Imagem digital fictícia de personagem de desenho animado

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 ANEXO III - Dimensões, cores e demais características da Distinção de Honra do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

  

Logotipo

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Uma imagem contendo Forma

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Uma imagem contendo relógio

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ANEXO IV – Modelo de diploma em pergaminho concedidos de acordo com o grau da Medalha de Honra do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

  

Diagrama

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Diagrama

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Interface gráfica do usuário

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ANEXO V – Modelo da Placa de Homenagem do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e do respectivo certificado. 

  

Texto, Carta

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Uma imagem contendo Padrão do plano de fundo

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Uma imagem contendo Linha do tempo

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