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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procuradoria-Geral de
Justiça |
(Publicada no Diário da Justiça, Seção
Única, de 16/06/2010, pág. 08)
O
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 31, inciso
VIII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
a decisão unânime do
Colegiado proferida na Sessão do dia 28 de abril de 2010 no
procedimento nº 0.00.000.000935/2007-71;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a
intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da
utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses
sociais, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
a necessidade e, como
decorrência, a imperiosidade de (re)orientar a atuação
ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao
perfil traçado pela Constituição
da República (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a defesa de
tais interesses na qualidade de órgão agente;
CONSIDERANDO
a justa expectativa da
sociedade de uma eficiente, espontânea e integral defesa dos mesmos interesses,
notadamente os relacionados com a hipossuficiência, a probidade administrativa,
a proteção do patrimônio público e social, a qualidade dos serviços públicos e
de relevância pública, a infância e juventude, as pessoas portadoras de
deficiência, os idosos, os consumidores e o meio ambiente;
CONSIDERANDO a iterativa jurisprudência dos Tribunais
pátrios, inclusive sumuladas, em especial dos Egrégios Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a exclusividade do Ministério Público na
identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na
causa;
RESOLVE, respeitada a independência funcional
dos membros da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter
vinculativo:
Artigo
1º Em matéria cível,
intimado como órgão interveniente, poderá o membro do Ministério Público, ao
verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a
consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os
respectivos fundamentos.
Artigo
2º Em se tratando de
recurso interposto pelas partes nas situações em que a intervenção do Ministério
Público é obrigatória, resguarda-se ao agente
ministerial de primeiro grau a manifestação sobre a admissibilidade recursal.
Parágrafo
único - Será imperativa,
contudo, a manifestação do membro do Ministério Público a respeito de
preliminares ao julgamento pela superior instância eventualmente suscitadas nas
razões ou contrarazões de recurso, bem assim acerca de questões novas
porventura ali deduzidas.
Artigo 3º
É desnecessária a atuação de mais de um órgão do
Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por
membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do
acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase
recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau. (Redação
dada pela Recomendação nº 19/2011)
Artigo
4º O membro do
Ministério Público pode ingressar em qualquer causa na qual reconheça motivo
para sua intervenção.
Artigo
5º Perfeitamente
identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência
funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e
hipóteses:
I - Intervenção do Ministério Público nos
procedimentos especiais de jurisdição voluntária;
II - Habilitação de casamento, dispensa
de proclamas, registro de casamento in articulo mortis
- nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de
casamento, dúvidas no Registro Civil;
III - Ação de divórcio ou separação, onde
não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;
IV - Ação declaratória de união estável, onde
não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz;
V - Ação ordinária de partilha de bens;
VI - Ação de alimentos, revisional de
alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do
Código de Processo Civil, entre partes capazes;
VII - Ação relativa às disposições de
última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada
a aprovação, cumprimento e registro de testemunho, ou que envolver
reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
VIII - Procedimento de jurisdição
voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes;
IX - Ação previdenciária em que inexistir
interesse de incapazes;
X - Ação de indenização decorrente de acidente
de trabalho;
XI - Ação de usucapião de imóvel
regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
XII - Requerimento de falência ou de
recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do
pedido;
XIII - Ação de qualquer natureza em que
seja parte sociedade de economia mista;
XIV - Ação individual em que seja parte
sociedade em liquidação extrajudicial;
XV - Ação em que for parte a Fazenda ou
Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse
meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos,
anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de
indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança,
indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo,
ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
XVI - Ação de desapropriação, direta ou
indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de
litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, §
2º, da LC 76/93);
XVII - Ação que verse sobre direito
individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;
XVIII - Ação que envolva fundação que
caracterize entidade fechada de previdência privada;
XIX - Ação em que, no seu curso, cessar a
causa de intervenção;
XX - Em ação civil pública proposta por membro do Ministério
Público, podendo, se for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do
acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase
recursal, pelo órgão com atuação no segundo grau. (Redação
dada pela Recomendação nº 19/2011)
XXI - Assistência à rescisão de contrato
de trabalho;
XXII - Intervenção em mandado de
segurança.
Artigo
6º Recomenda-se, ainda,
que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinem a
matéria da intervenção cível, também por ato interno, preservada
a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter normativo ou
vinculativo, nos termos acima referidos.
Artigo
7º Recomenda-se que as
unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o
planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham
repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo,
ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos
membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem
de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação
que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na
defesa dos interesses da sociedade.
Brasília, 28 de abril de 2010.
PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial