(Publicada no DOU, Seção 1, de
08/06/2011, pág. 69)
O
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
130-A, parágrafo 2º, da Constituição da República, e pelo artigo 31, inciso
VIII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
a decisão unânime do
Colegiado proferida na Sessão do dia 28 de abril de 2011, no procedimento nº
0.00.000.000915/2007-08;
CONSIDERANDO que o Ministério Público brasileiro deve
efetuar estudos sobre a atuação de seus membros que atuam perante os Tribunais,
com levantamento dos resultados efetivos para com a sociedade;
CONSIDERANDO
a necessidade e, como
decorrência, a imperiosidade de orientar a atuação dos membros do Ministério
Público ao seu perfil traçado pela Constituição
Federal (artigos 127 e 129), que nitidamente destacou a defesa dos
interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, na qualidade de
órgão agente;
CONSIDERANDO
a autonomia da
Instituição e a independência funcional dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos custos da
Instituição, a priorização do planejamento das questões institucionais, da
valorização dos cargos exercidos e da relevância das funções perante os
Tribunais,
RESOLVE, respeitada a independência funcional
dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem
caráter vinculativo:
Artigo
1º As Administração
Superiores devem realizar, permanentemente, encontros e discussões a respeito
das funções e do papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de
destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando este
tema institucional e valorizando a experiência e qualificação de seus membros.
Artigo
2º As Chefias do
Ministério Público brasileiro devem estabelecer o número razoável de
manifestações mensais em processos no segundo grau, com distribuição equânime
de feitos, nos termos das leis de organização.
Artigo
3º A convocação de
membros do Ministério Público para atuação em segundo grau deve ser feita
através de ato excepcional e fundamentado, e atender os princípios da
impessoalidade, da eficiência, da publicidade e da legalidade.
Artigo
4º As unidades do
Ministério Público, respeitada a autonomia, devem disciplina, por ato interno
do órgão competente, as matérias pra a atuação em segundo grau, respeitada a independência
funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.
Artigo
5º As unidades do
Ministério Público devem, no âmbito de sua autonomia, priorizar o planejamento
das questões relativas à atuação em segundo grau, permitindo que, com isso, se
alcance resultados que afirmem a importância do exercício dessas funções.
Artigo 6º
Altera a redação do artigo 3º e do artigo 5º, inciso XX, da Recomendação nº 16/2010,
para que passem a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º É desnecessária a atuação de
mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas,
propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem
prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas
cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau.”
“Artigo 5º Perfeitamente identificado o
objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é
desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
I
- (...)
XX
- Em ação civil pública proposta por membro do Ministério Público, podendo, se
for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e
interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação no
segundo grau.”
XXI
- (...).
Artigo
7º O Conselho Nacional
realizará, no prazo de seis (6) meses, um encontro nacional com membros do
Ministério Público com atuação em segundo grau, com o fim de discutir questões
referentes à Instituição e ao exercício de suas funções.
Brasília, 18 de maio de 2011.
PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial