RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 18 DE MAIO DE 2011

 

(Publicada no DOU, Seção 1, de 08/06/2011, pág. 69)

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, parágrafo 2º, da Constituição da República, e pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO a decisão unânime do Colegiado proferida na Sessão do dia 28 de abril de 2011, no procedimento nº 0.00.000.000915/2007-08;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público brasileiro deve efetuar estudos sobre a atuação de seus membros que atuam perante os Tribunais, com levantamento dos resultados efetivos para com a sociedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade e, como decorrência, a imperiosidade de orientar a atuação dos membros do Ministério Público ao seu perfil traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), que nitidamente destacou a defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, na qualidade de órgão agente;

 

CONSIDERANDO a autonomia da Instituição e a independência funcional dos membros do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos custos da Instituição, a priorização do planejamento das questões institucionais, da valorização dos cargos exercidos e da relevância das funções perante os Tribunais,

 

RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter vinculativo:

 

Artigo 1º As Administração Superiores devem realizar, permanentemente, encontros e discussões a respeito das funções e do papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando este tema institucional e valorizando a experiência e qualificação de seus membros.

 

Artigo 2º As Chefias do Ministério Público brasileiro devem estabelecer o número razoável de manifestações mensais em processos no segundo grau, com distribuição equânime de feitos, nos termos das leis de organização.

 

Artigo 3º A convocação de membros do Ministério Público para atuação em segundo grau deve ser feita através de ato excepcional e fundamentado, e atender os princípios da impessoalidade, da eficiência, da publicidade e da legalidade.

 

Artigo 4º As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, devem disciplina, por ato interno do órgão competente, as matérias pra a atuação em segundo grau, respeitada a independência funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.

 

Artigo 5º As unidades do Ministério Público devem, no âmbito de sua autonomia, priorizar o planejamento das questões relativas à atuação em segundo grau, permitindo que, com isso, se alcance resultados que afirmem a importância do exercício dessas funções.

 

Artigo 6º Altera a redação do artigo 3º e do artigo 5º, inciso XX, da Recomendação nº 16/2010, para que passem a ter a seguinte redação:

 

Artigo 3º É desnecessária a atuação de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, podendo oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação em segundo grau.”

 

Artigo 5º Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

 

I - (...)

 

XX - Em ação civil pública proposta por membro do Ministério Público, podendo, se for o caso, oferecer parecer, sem prejuízo do acompanhamento, sustentação oral e interposição de medidas cabíveis, em fase recursal, pelo órgão com atuação no segundo grau.”

 

XXI - (...).

 

Artigo 7º O Conselho Nacional realizará, no prazo de seis (6) meses, um encontro nacional com membros do Ministério Público com atuação em segundo grau, com o fim de discutir questões referentes à Instituição e ao exercício de suas funções.

 

Brasília, 18 de maio de 2011.

 

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial