RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pelo Provimento CGMP nº 05, de 09 de dezembro de 2013)
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO as alterações das Resoluções do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 67/2011 e 71/2011 pelas
Resoluções n° 97/13 e n° 96/13, respectivamente;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com
atribuições em matéria da Infância e Juventude que:
Art. 1º Elaborem os relatórios de inspeção nas unidades para
cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, bem
como, de inspeção nas entidades de acolhimento institucional e programas de
acolhimento familiar, diretamente no sistema informatizado disponível no sítio
do CNMP, mediante preenchimento de formulários padronizados.
Art. 2º Poderá o Promotor de Justiça ser dispensado da realização das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, desde que reunidas as seguintes condições:
c) a inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos
últimos seis meses;
d) a oferta de educação, com proposta curricular adequada;
e) a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121,
§2º do ECA, constatada na última inspeção
realizada;
f) oferta de oficinas e cursos profissionalizantes;
g) oferta de recursos humanos conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
h) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;
i) existência de alvará da vigilância sanitária;
j) existência de registro no Conselho Estadual de Direitos da
Criança e do Adolescente existência de projeto político pedagógico.
Art. 3º Poderá o Promotor de Justiça ser dispensado da realização
das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento
institucional e programas de acolhimento familiar, desde que reunidas as seguintes condições:
a) a inexistência de excesso de ocupação;
b) a inexistência de crianças e adolescentes em serviço
acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização
judicial;
c) a inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino
regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;
d) a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19,
§1º, do ECA, constatada na última inspeção
realizada;
e) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;
f) existência de alvará da vigilância sanitária;
g) existência de equipe técnica, conforme Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB-RH-SUAS
(Resolução CNAS nº 269/2006);
h) adequação das condições de acessibilidade para pessoas com
deficiência, conforme Lei nº 10.098/00;
i) existência de registro no Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social;
j) existência de PIA preenchido para
cada criança e adolescente;
k) existência de projeto político pedagógico.
Art. 4º A eventual dispensa, nos termos previstos nos artigos 3º e
4º, não isentará o Promotor de Justiça da realização da
inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de
setembro, cujos formulários serão enviados na forma e nos prazos previstos
nos artigos 1º e 2º desta Recomendação.
Art. 5° O preenchimento das condições necessárias à dispensa prevista nos artigos 2º e 3º deverá ser aferido pelo Promotor de Justiça durante a realização das inspeções anuais e semestrais, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.
Art. 6° A eventual dispensa deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via e-mail, no endereço eletrônico corregedoria@mpes.gov.br, no prazo assinalado para os relatórios referentes às inspeções anuais e semestrais, devendo o Promotor de Justiça declarar expressamente o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.
Art. 7° Revoga-se
a Recomendação n° 003/2012.
Vitória, 19 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2013.