RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2013.

 

(Revogada pelo Provimento CGMP nº 05, de 09 de dezembro de 2013)

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO as alterações das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n° 67/2011 e 71/2011 pelas Resoluções n° 97/13 e n° 96/13, respectivamente;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria da Infância e Juventude que:

 

Art. 1º Elaborem os relatórios de inspeção nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, bem como, de inspeção nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, diretamente no sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, mediante preenchimento de formulários padronizados.

 

Art. 2º Poderá o Promotor de Justiça ser dispensado da realização das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, desde que reunidas as seguintes condições:

a) a inocorrência de rebelião nos últimos seis meses;

b) a inexistência de excesso de ocupação;

c) a inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos últimos seis meses;

d) a oferta de educação, com proposta curricular adequada;

e) a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, §2º do ECA, constatada na última inspeção realizada;

f) oferta de oficinas e cursos profissionalizantes;

g) oferta de recursos humanos conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

h) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;

i) existência de alvará da vigilância sanitária;

j) existência de registro no Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente existência de projeto político pedagógico.

 

Art. 3º Poderá o Promotor de Justiça ser dispensado da realização das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, desde que reunidas as seguintes condições:

a) a inexistência de excesso de ocupação;

b) a inexistência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização judicial;

c) a inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;

d) a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19, §1º, do ECA, constatada na última inspeção realizada;

e) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;

f) existência de alvará da vigilância sanitária;

g) existência de equipe técnica, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB-RH-SUAS (Resolução CNAS nº 269/2006);

h) adequação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme Lei nº 10.098/00;

i) existência de registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social;

j) existência de PIA preenchido para cada criança e adolescente;

k) existência de projeto político pedagógico.

 

Art. 4º A eventual dispensa, nos termos previstos nos artigos 3º e 4º, não isentará o Promotor de Justiça da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados na forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º desta Recomendação.

 

Art. 5° O preenchimento das condições necessárias à dispensa prevista nos artigos 2º e 3º deverá ser aferido pelo Promotor de Justiça durante a realização das inspeções anuais e semestrais, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.

 

Art. 6° A eventual dispensa deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via e-mail, no endereço eletrônico corregedoria@mpes.gov.br, no prazo assinalado para os relatórios referentes às inspeções anuais e semestrais, devendo o Promotor de Justiça declarar expressamente o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.

 

Art. 7° Revoga-se a Recomendação n° 003/2012.

 

 

Vitória, 19 de julho de 2013.

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2013.