PROVIMENTO N° 005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público dispôs sobre a uniformização dos procedimentos de fiscalizações nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, bem como regulamentou, também, a inspeção nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, com os registros em livros próprios, à luz das Resoluções n°67/2011 e nº 71/2011;
CONSIDERANDO que os relatórios das atividades funcionais têm como objetivo, além do controle interno, a avaliação de desempenho funcional, inclusive, para fins de promoção e remoção, na forma do disposto na Resolução nº 273, de 09/11/05, do Conselho Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o encaminhamento de relatórios estabelecidos para os membros do Ministério Público constitui dever funcional previsto no artigo 117, inciso XVI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO as alterações das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público n° 67/2011 e n° 71/2011, respectivamente, pelas Resoluções n° 97/13 e n° 96/13;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18, VI, da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, as recomendações expedidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público não possuem caráter vinculativo;
RESOLVE:
INSTRUIR os membros do Ministério Público com atribuição em matéria da Infância e Juventude que:
Art. 1º Observem o fiel cumprimento das disposições contidas nas Resoluções n° 67/2011 e 71/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, com as alterações trazidas pelas Resoluções 97/2013 e n° 96/2013 daquele órgão;
Art. 2º Elaborem os relatórios de inspeção nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, bem como, de inspeção nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, diretamente no sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, mediante preenchimento de formulários padronizados.
Art. 3º A realização das inspeções bimestrais nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade será dispensável, a critério do Promotor de Justiça, desde que reunidas as seguintes condições na unidade:
a) inocorrência de rebelião nos últimos seis meses;
b) inexistência de excesso de ocupação;
c) inocorrência de registro de tortura ou maus-tratos nos últimos seis meses;
d) oferta de educação, com proposta curricular adequada;
e) inocorrência de descumprimento do disposto no art. 121, §2º do ECA, constatada na última inspeção realizada;
f) oferta de oficinas e cursos profissionalizantes;
g) oferta de recursos humanos conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo:
h) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;
i) existência de alvará da vigilância sanitária;
j) existência de registro no Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
k) existência de projeto político pedagógico.
Art. 4º A realização das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar será dispensável, a critério do Promotor de Justiça, desde que reunidas as seguintes condições no serviço ou programa:
a) inexistência de excesso de ocupação;
b) inexistência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização judicial;
c) inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;
d) inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19, §1º, do ECA, constatada na última inspeção realizada;
e) existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar;
f) existência de alvará da vigilância sanitária;
g) existência de equipe técnica, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB-RH-SUAS (Resolução CNAS nº 269/2006);
h) adequação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme Lei nº 10.098/00;
i) existência de registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social;
j) existência de Plano Individual de Atendimento - PIA - preenchido para cada criança e adolescente;
k) existência de projeto político pedagógico.
Art. 5º A eventual dispensa, nos termos previstos nos artigos 3º e 4º, não isentará o Promotor de Justiça da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados na forma e nos prazos previstos Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP n°67/2011 e 71/2011.
Art. 6° O preenchimento das condições necessárias à dispensa prevista nos artigos 3º e 4º deverá ser aferido pelo Promotor de Justiça durante a realização das inspeções anuais e semestrais, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.
Art. 7° A eventual dispensa da inspeção deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via e-mail, no endereço eletrônico corregedoria@mpes.gov.br, no prazo assinalado para os relatórios referentes às inspeções anuais e semestrais, devendo o Promotor de Justiça declarar expressamente o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º, de forma individual para cada unidade socioeducativa e para cada serviço ou programa de acolhimento.
Art. 8° As providências adotadas pelo Promotor de Justiça, diante de irregularidades encontradas nas unidades socioeducativas de internação e semiliberdade, bem como nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, também deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, via e-mail, no endereço eletrônico corregedoria@mpes.gov.br, no mesmo prazo, previsto nas Resoluções do CNMP nº 67/2011 e 71/2011, para a remessa dos relatórios de inspeção.
Art. 9° Revoga-se a Recomendação n° 001/2013.
Vitória, 09 de dezembro de 2013.
MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO
CORREGEDORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/12/2013.