PROVIMENTO N° 003, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
(Revogado pelo Provimento nº 002, de 12 de abril de 2017)
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é também o órgão incumbido em organizar os serviços de estatística do Ministério Público, conforme dispõe o inciso XVI, art. 18 da Lei Complementar Estadual Nº 95/97;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n° 1.559/14 da Procuradoria-Geral de Justiça, que estabeleceu novas normas para os plantões dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e em especial, a disposição prevista no art. 9º sobre o envio de relatório a esta Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos membros do Ministério Público junto a este órgão correcional no tocante à forma e prazo para apresentação do relatório do plantão judiciário especificado no referido Ato da Procuradoria-Geral de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o relatório do plantão judicial no âmbito do Ministério Público, conforme Anexo I, o qual estará disponível na intranet e deverá ser preenchido, com remessa via correio eletrônico corregedoria@mpes.mp.br, até o quinto dia útil após a sua realização, juntamente com a cópia digitalizada da ata do plantão judiciário.
Parágrafo único. Caberá a(o) Promotor(a) de Justiça que realizou o plantão a responsabilidade do seu preenchimento e envio.
Art. 2° O membro do Ministério Público oficiante no plantão judiciário, além de proceder à oitiva informal do adolescente infrator, remeterá as comunicações recebidas dos autos de apreensão de adolescente infrator e de prisão em flagrante delito, na forma do art. 9º da Portaria nº 1.559/14 da Procuradoria-Geral de Justiça, respectivamente, às chefias das Promotorias de Justiça com atribuição territorial na matéria, no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
Art. 3° Quando o plantão do Ministério Público recair em localidade distinta da autoridade judiciária de plantão na mesma região, o membro do parquet deverá no prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, comunicar à autoridade judiciária responsável, à seccional da OAB e à Superintendência de Polícia do Interior, a localidade de sua realização no âmbito do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 12 da Portaria n° 1.559/14.
Art. 4º O descumprimento ao presente provimento configurará infração disciplinar prevista no art. 117, XV da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Vitória, 28 de agosto de 2014.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR-GERAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/08/2014.