PROVIMENTO N° 02, DE 12 DE ABRIL DE 2017

 

 

Texto compilado

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII e da Lei Complementar Estadual N° 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando a racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é também o órgão incumbido em organizar os serviços de estatística do Ministério Público, conforme dispõe o art. 18, XVI, da Lei Complementar Estadual n° 95/97;

 

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 1.559/14 da Procuradoria-Geral de Justiça, que estabeleceu novas normas para os plantões dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e em especial, a disposição prevista no art. 9° sobre o envio de relatório à Corregedoria-Geral;

 

CONSIDERANDO que o sistema GAMPES, instituído pela Portaria Conjunta PGJ-CGMP n° 001/2014, é a ferramenta oficial de registro, tramitação, acompanhamento e controle de documentos, autos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o art. 8° da Portaria Conjunta PGJ-CGMP n° 001/2014 prevê a obrigatoriedade de registro de todas as atividades dos membros do Ministério Público junto ao sistema GAMPES, inclusive com a inserção dos dados exigidos ou a anexação eletrônica de documento comprobatório;

 

CONSIDERANDO que o Provimento n° 003/2014 desta Corregedoria-Geral instituiu e regulamentou o relatório do plantão no âmbito do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO Recomendação nº 004/2012, que prevê a apresentação dos adolescentes apreendidos ao Ministério Público para oitiva e eventual representação, durante o plantão judiciário;

 

CONSIDERANDO que posteriormente à edição do Provimento nº 003/2014 foi desenvolvido no sistema GAMPES um ambiente de plantão que permite ao membro inserir os dados relativos às atividades desenvolvidas no transcorrer do plantão, com a geração do respectivo relatório das atividades e envio de forma automática à CGMP;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O membro do Ministério Público, ao final de cada plantão, deverá lançar no ambiente específico do sistema GAMPES todas as atividades ocorridas e, utilizando-se dos comandos presentes no mesmo ambiente, gerar o relatório das atividades desenvolvidas e enviá-lo de forma eletrônica à CGMP.

 

§ 1º É responsabilidade do (a) Promotor (a) de Justiça plantonista o preenchimento e envio do relatório.

 

§ 2º Ao registrar as atividades, o membro ministerial deverá observar a correta taxionomia em relação à inserção de dados no tocante à classe e andamento realizado, evitando inserir movimento de forma genérica, v.g., “manifestação”.

 

Art. 2º O membro do Ministério Público plantonista, após proceder à oitiva do adolescente infrator e adotar uma das medidas previstas no artigo 180 da Lei 8.069/90, remeterá as cópias do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, à chefia da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude com atribuição territorial na matéria, no primeiro dia útil subsequente ao seu término.

 

Art. 2º O membro do Ministério Público plantonista, após proceder à oitiva do adolescente infrator e adotar uma das medidas previstas no artigo 180 da Lei 8.069/90, remeterá as cópias do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, das representações oferecidas e da ata do plantão à chefia da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude com atribuição territorial na matéria, no primeiro dia útil subsequente ao seu término. (Redação dada pelo Provimento nº 004, de 22 de maio 2017)

 

§ 1º A análise da manutenção da apreensão do adolescente durante os plantões judiciários observará o disposto no art. 175 e seguintes da Lei 8.069/1990.

 

§ 2º Os registros de autos junto ao sistema GAMPES alusivos aos expedientes mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados virtualmente à chefia da respectiva Promotoria de Justiça natural, ao final dos trabalhos do plantão.

 

§ 2º Ao final dos trabalhos de plantão, o Promotor deverá tramitar via sistema GAMPES os expedientes mencionados no caput deste artigo encaminhando-os virtualmente, conforme o caso, ao Poder Judiciário (remessa do procedimento para órgão externo) ou à Chefia da respectiva Promotoria de Justiça natural. (Redação dada pelo Provimento nº 004, de 22 de maio de 2017)

 

 Art. 3º Quando o plantão recair em localidade distinta da autoridade judiciária de plantão na mesma região, o (a) Promotor (a) de Justiça deverá, com 05 (cinco) dias de antecedência, comunicar à autoridade judiciária responsável, à Seccional da OAB e à Superintendência de Polícia do Interior, o endereço onde se dará o plantão do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 12 da Portaria n° 1.559/14.

 

Art. 4° Revogar o Provimento CGMP n° 003/2014.

 

Vitória, 12 de abril de 2017.

JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA

CORREGEDOR-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/04/2017.