PROVIMENTO N° 004, DE 22 DE MAIO DE 2017
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 95/97) e,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do artigo 2º do Provimento nº 002/2017 e as sugestões do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude – CAIJ;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º do Provimento nº 002/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O membro do Ministério Público plantonista, após proceder à oitiva do adolescente infrator e adotar uma das medidas previstas no artigo 180 da Lei 8.069/90, remeterá as cópias do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, das representações oferecidas e da ata do plantão à chefia da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude com atribuição territorial na matéria, no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
§ 2º Ao final dos trabalhos de plantão, o Promotor deverá tramitar via sistema GAMPES os expedientes mencionados no caput deste artigo encaminhando-os virtualmente, conforme o caso, ao Poder Judiciário (remessa do procedimento para órgão externo) ou à Chefia da respectiva Promotoria de Justiça natural.
Vitória, 22 de maio de 2017.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24/05/2017.