PROVIMENTO Nº 001, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

 

(Revogado pelo Provimento nº 003, de 08 de maio de 2017)

 

 

Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público, podendo expedir provimentos e instruções visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de manifestação dos membros do Ministério Público em autos judiciais e administrativos, citando trechos de promoções ministeriais anteriores, ou valendo-se de posicionamento já firmados por outros membros em casos similares, sem, contudo, conseguir acesso às referidas peças;

 

CONSIDERANDO que os trabalhos jurídicos produzidos pelos órgãos de execução no exercício de suas funções, sobre os quais não exista o imperativo do sigilo, são documentos públicos e como tais devem ser tratados no âmbito institucional, até mesmo em decorrência lógica do princípio da unidade do Ministério Público contemplado no artigo 127, § 1º da Constituição Federal de 1988;

 

RESOLVE:

 

INSTRUIR aos membros do Ministério Público para que:

 

Art. 1º Disponibilizem, logo após a elaboração, arquivo digital de suas peças processuais a serem juntadas em autos judiciais e extrajudiciais, nos casos de inexistência de sigilo legal, para acesso e conhecimento dos demais integrantes do Parquet, enquanto estas não se encontrarem anexadas no sistema GAMPES;

 

Parágrafo único. No exercício da chefia, o membro do Ministério Público determinará à respectiva secretaria a criação de pasta digital contendo arquivos das referidas manifestações, por subpastas com a numeração do cargo, para restrito acesso dos membros do Parquet.

 

 

Vitória, 12 de março de 2013. 

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/03/2013.