PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

(Revogada pela Portaria Conjunta nº 01, de 04 de abril de 2024)

 

 

Institui o sistema Gampes 2.0 como ferramenta oficial de registro, tramitação, acompanhamento e controle de documentos, autos judiciais e extrajudiciais; estabelece prazos para alimentação do referido sistema; e determina a obrigatoriedade de utilização das tabelas unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 17 da citada Lei Orgânica Estadual, e

 

CONSIDERANDO a importância da padronização e uniformização taxonômica e terminológica no âmbito do Ministério Público para fins de registro de informações administrativas, judiciais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, das tabelas unificadas de classes, de assuntos e movimentações processuais a serem implantadas pelo Ministério Público brasileiro, nos termos da Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010;

 

CONSIDERANDO a relevância da extração de dados estatísticos precisos e confiáveis e do aprimoramento do uso das informações, essenciais ao planejamento e à gestão da instituição;

 

CONSIDERANDO o interesse na instituição de mecanismos de aferição do desempenho do Ministério Público no exercício de suas atribuições fundamentais, como forma de subsidiar a tomada de decisão pela Administração Superior;

 

CONSIDERANDO a necessidade da obtenção de informações precisas para prestação de contas à sociedade das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem  como  para  remessa  ao  Conselho  Nacional  do Ministério Público, segundo Resolução CNMP nº 74;

 

CONSIDERANDO a urgência de racionalizar e uniformizar o fluxo dos procedimentos extrajudiciais para facilitar e agilizar a movimentação dos feitos;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da identificação dos principais temas submetidos à investigação e atuação do Ministério Público, de modo a permitir a adoção de medidas que previnam novos conflitos e demandas judiciais;

 

CONSIDERANDO a importância de realizar um melhor controle da movimentação processual nos diversos órgãos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e do tempo de duração dos procedimentos, permitindo a identificação dos principais obstáculos à sua rápida conclusão, bem como a adoção de medidas que busquem a celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos mais ágeis e seguros de comunicação e de tramitação de documentos no âmbito da instituição;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O sistema eletrônico GAMPES 2.0 passa a ser o veículo oficial de registro, tramitação, acompanhamento e controle de autos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º As informações cadastradas no sistema GAMPES 2.0 devem atender ao disposto na Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, que cria as tabelas unificadas do Ministério Público.

 

Art. 3º A implantação oficial do GAMPES 2.0, em cada unidade, deve se dar no dia útil subsequente ao treinamento fornecido para os respectivos usuários.

 

Art. 4º A partir da implantação do GAMPES 2.0, todos os feitos novos, judiciais e extrajudiciais, com tramitação nas unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, devem ser registrados e classificados de acordo com as tabelas unificadas de classes, assuntos e movimentos já constantes do sistema.

 

§ 1º O cadastramento de processos ou procedimentos judiciais, entendidos estes como todos os autos provenientes do Poder Judiciário, deverá ocorrer no seu primeiro ingresso na unidade correspondente do Ministério Público.

 

 § 2º Os novos procedimentos extrajudiciais instaurados pelo Ministério Público deverão ser imediatamente cadastrados no sistema, segundo uma das classes definidas na tabela taxonômica, ou seja, inquérito civil, procedimento preparatório, procedimento administrativo, notícia de fato ou procedimento de investigação criminal (PIC), com inserção do assunto concernente e, se for caso, com anexação da respectiva portaria.

 

§ 3º As demandas recebidas pelas unidades do Ministério Público como aquelas oriundas de atendimento a pessoas, documentos, peças de informação, representações ou quaisquer outros instrumentos que veiculem notícias sobre fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público deverão ser cadastrados como “notícia de fato”.

 

Art. 5º Os procedimentos extrajudiciais já em tramitação nas unidades do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a partir da presente regulamentação, deverão ser cadastrados no GAMPES 2.0, com as devidas adaptações, segundo as definições taxonômicas das tabelas unificadas constantes do anexo único desta Portaria, no seguinte prazo :

I - imediatamente, aqueles instaurados no ano de 2014;

II - em 90 (noventa dias), aqueles instaurados nos anos de anteriores.

 

§1º O registro dos procedimentos extrajudiciais citado neste artigo deve ser acompanhado do lançamento obrigatório da classificação, no mesmo dia do cadastro, para fins de controle de prazo.

 

§2º Os procedimentos extrajudiciais já cadastrados no GAMPES 2.0 e ainda pendentes de classificação e assunto, deverão ser regularizados, impreterivelmente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§3º Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e arquivado o procedimento que o fundamentou, este deverá ser autuado e registrado no GAMPES 2.0 como procedimento administrativo, cujo prazo será regulado pelo acordado em suas cláusulas.

 

Art. 6º Os documentos, peças de informação e representações recebidas, ou quaisquer outros instrumentos existentes nas Promotorias de Justiça que veiculem notícias sobre fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, que ainda não tenham sido objeto de instauração de procedimento formal mediante portaria, deverão ser cadastrados, no prazo de 60 (sessenta) dias, no sistema GAMPES 2.0, na categoria “notícia de fato”.

 

§ 1º Após o devido registro, os membros do Ministério Público deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisar o conteúdo de tais notícias de fato e adotar a providência cabível, instaurando o procedimento investigatório (inquérito civil ou procedimento preparatório) ou de acompanhamento (procedimento administrativo) necessário ou, ainda, indeferindo fundamentadamente a instauração com cientificação pessoal ao representante e ao representado, nos moldes da Resolução nº 15/2000 do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§2º No caso de indeferimento da instauração do procedimento, esgotado o prazo para recurso dos interessados, os autos serão encerrados na própria origem, registrando-se tal ocorrência no sistema GAMPES 2.0.

 

§3º Quando da instauração, condução e conclusão dos procedimentos extrajudiciais, os membros do Ministério Público deverão observar, a par das definições taxonômicas das tabelas unificadas, a regulamentação prevista na pertinente resolução do Colégio de Procuradores de Justiça e no Ato Normativo nº 01/2004 do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Fica dispensado o registro manual dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em livros da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de cópias de atos cuja ocorrência ou teor tenham sido devidamente lançados no sistema GAMPES 2.0.

 

Parágrafo único. Os livros e pastas em uso, quando da implantação do sistema, deverão ser encerrados e arquivados na respectiva unidade para eventual consulta.

 

Art. 8º As demais atividades dos membros do Ministério Público, tais como atuação em audiências judiciais e extrajudiciais, audiências públicas, reuniões, atos de representação institucional e visitas, também devem ser registradas no sistema para efeitos estatísticos, com a inserção dos dados exigidos ou anexação eletrônica de documento comprobatório.

 

Art. 9º Os dados estatísticos referentes à atuação dos membros do Ministério Público em suas diversas atividades serão extraídos do sistema GAMPES 2.0 pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 10. As sugestões para modificação ou inclusão de itens nas tabelas unificadas deverão ser encaminhadas ao Comitê Gestor das Tabelas Unificadas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 11. As dúvidas acerca do cadastramento dos autos e documentos no sistema GAMPES 2.0 serão esclarecidas pela Coordenação de Informática, por meio do Service Desk, a quem compete dar suporte e auxílio na implementação dos registros exigidos por esta Portaria.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 26 de março de 2014.   

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DEFINIÇÕES TAXONÔMICAS DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS

 

INQUÉRITO CIVIL:

O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (Art. 1º da Resolução nº 23 do CNMP). Procedimento de natureza administrativa, instaurado mediante portaria, onde são reunidos oficialmente os documentos produzidos no decurso de uma investigação destinada a constatar desrespeito a direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, dano ao patrimônio público ou social ou a direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, e 129, II e III).

 

NOTÍCIA DE FATO:

Qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, que ainda não tenha gerado um feito interno ou externo, podendo ser formulado presencialmente ou não, entendendo-se como tal, a entrada de atendimentos, notícias, documentos ou representações.

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:

É o procedimento destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. 

 

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO:

Procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto (Art. 2º, parágrafos 4° a 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/03/2014.