LEI Nº 9.990, DE 14 DE MARÇO DE 2013

(Alterada pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

 

(Vide ADIN nº 5934 – aguardando julgamento)

 

Altera a Lei nº 7.233, de 03.7.2002, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público, a Lei nº 9.496, de 21.7.2010, que altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas que integram a Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Lei nº 7.233, de 03.7.2002, o artigo 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica estabelecida para os servidores a jornada de trabalho em regime de plantão, em auxílio aos membros, a ser exercida no decorrer dos finais de semana, feriados ou dias de ponto facultativo, por meio de escala de plantão, previamente aprovada pelo Procurador Geral de Justiça, conforme regulamentação.

§ 1º Para atendimento ao regime de plantão, fica criada a Gratificação de Plantão, no valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º O servidor plantonista pode optar pela Gratificação de Plantão ou por 01 (um) dia de folga a cada dia de plantão trabalhado, a ser gozado oportunamente.”

Art. 2º Altera o artigo 16 da Lei nº 7.233/02 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Integram a Comissão Especial:

I - o Gerente Geral ou seu indicado, como membro titular e 01 (um) indicado pelo Gerente Geral como suplente;

II - 03 (três) servidores efetivos estáveis, localizados em unidades organizacionais da Região Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa, após processo eletivo realizado, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente;

III - 02 (dois) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência Geral, ouvida a gerência da Coordenação de Recursos Humanos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

IV - 02 (dois) representantes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, indicados pela Gerência Geral, ouvida a Direção do CEAF, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.” (NR)

Art. 3º Fica inserido o § 3º no artigo 33 da Lei nº 7.233/02, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. (...)

(...)

§ 3º Ao vencimento dos cargos administrativos do MP-ES será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, tendo como base para a revisão, no mínimo, o índice oficial de inflação do ano anterior.” (NR)

Art. 4º Ficam criadas no quadro de cargos efetivos administrativos do MP-ES, e incluídas nos Anexos I e II da Lei nº 7.233/02:

I - 80 (oitenta) vagas para o cargo de Agente de Apoio/Função: Administrativo, código MP.2.x.04, localizadas nas Promotorias de Justiça ou na Sede;

II - 10 (dez) vagas para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, sendo 04 (quatro) vagas para a Função: Contador; 05 (cinco) vagas para a Função: Engenheiro e 01 (uma) vaga para a Função: Psicólogo, todas localizadas na Sede;

III - 04 (quatro) vagas para o cargo de Agente Especializado, código MP.2.x.10, sendo 03 (três) vagas para a Função: Analista de Sistemas e 01 (uma) vaga para a Função: Analista de Banco de Dados, todas localizadas na Sede;

IV - a Função: Biólogo para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, com 01 (uma) vaga, localizada na Sede;

V - a Função: Arquiteto para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, com 01 (uma) vaga, localizada na Sede;

VI - a Função: Desenvolvedor para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, com 15 (quinze) vagas, localizadas na Sede;

VII - a Função: Desenvolvedor Web Designer para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, com 02 (duas) vagas, localizadas na Sede;

VIII - a Função: Analista de Infraestrutura para o cargo de Agente Especializado, código MP.2.x.10, com 03 (três) vagas, localizadas na Sede.

Art. 5º Ficam incluídos no Anexo V da Lei nº 7.233/02, que trata dos fatores de complexibilidade dos cargos efetivos:

I - no cargo de Agente Técnico/Função: Engenheiro, a Escolaridade de 3º grau completo em Engenharia Agronômica;

II - no cargo de Agente Técnico/Função: Biólogo, a Escolaridade de 3º grau completo em Biologia, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração pública e conhecimento de informática, requisito especial de facilidade de comunicação e registro profissional;

III - no cargo de Agente Técnico/Função: Arquiteto, a Escolaridade de 3º grau completo em Arquitetura, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração pública e conhecimento de informática, requisito especial de facilidade de comunicação e registro profissional;

IV - no cargo de Agente Técnico/Função: Desenvolvedor, a Escolaridade de 3º grau completo em Tecnologia da Informação, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração pública, requisito especial de facilidade de comunicação e registro profissional;

V - no cargo de Agente Técnico/Função: Desenvolvedor Web Designer, a Escolaridade de 3º grau completo em Tecnologia da Informação, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração pública, requisito especial de facilidade de comunicação e registro profissional;

VI - no cargo de Agente Especializado/Função: Analista de Infraestrutura, a Escolaridade de 3º grau completo em Tecnologia da Informação com especialização em Infraestrutura, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração pública, requisito especial de facilidade de comunicação e registro profissional.

Art. 6º Fica alterada, no Anexo V da Lei nº 7.233/02, que trata dos fatores de complexibilidade dos cargos efetivos, a escolaridade dos cargos de Agente Especializado/Função:

I - Analista de Banco de Dados, 3º grau completo em Tecnologia da Informação com especialização em Banco de Dados;

II - Analista de Sistemas, 3º grau completo em Tecnologia da Informação, com especialização em Análise de Sistemas.

Art. 7º Ficam inseridos, no Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos cargos efetivos, as atribuições básicas e os requisitos profissionais para o cargo de:

I - Agente Técnico:

a) para a área de Engenharia Agronômica na Função: Engenheiro;

b) para a Função: Biólogo;

c) para a Função: Arquiteto;

d) para a Função: Desenvolvedor;

e) para a Função: Desenvolvedor Web Designer;

II - Agente Especializado:

a) para a Função: Analista de Infraestrutura.

Art. 8º Inclui, no Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos cargos efetivos operacionais, no cargo de Agente de Apoio/Função: Administrativo, a atribuição básica de buscar e entregar processos, procedimentos, inquéritos, notificações e documentos para cidadãos, servidores, órgãos públicos e outras entidades.

Art. 9º Altera o Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos cargos efetivos operacionais, no cargo de Agente Especializado/Função: Analista de Banco de Dados e Função: Analista de Sistemas, as atribuições básicas e os requisitos profissionais.

Art. 10. Ficam extintas do cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, e excluídas dos Anexos I, II, V e XVII da Lei nº 7.233/02:

I - 01 (uma) vaga da Função: Bibliotecário;

II - a Função: Jurídico com as respectivas 05 (cinco) vagas.

Art. 11. Ficam extintas do cargo de Agente Especializado, código MP.2.x.10 e excluídas dos Anexos I, II, V e XVII da Lei nº 7.233/02:

I - a Função: Analista de Software com a respectiva vaga;

II - a Função: Analista de Rede com a respectiva vaga.

Art. 12. Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

IV - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

§ 1º Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

V - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.849, de 27 de junho de 2023)

Art. 13. Altera o artigo 14 da Lei nº 9.496/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Fica criada a Gratificação Especial por Participação em Comissão - GEPEC, devida aos membros titulares com efetiva participação em comissões de natureza administrativa e de caráter permanente ou temporário, a ser estabelecida por ato do Procurador Geral de Justiça.

(...).” (NR)

Art. 14. É vedada, no âmbito do MP-ES, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro em qualquer condição ou de servidor efetivo ou comissionado, titular de cargo de direção, chefia, assessoramento ou de função gratificada, para o exercício do cargo de Assessor de Promotor de Justiça.

Art. 15. O cargo em comissão de Assessor de Planejamento Orçamentário passa a ser denominado Assessor de Planejamento e Orçamento.

Art. 16. Ficam alterados os Anexos da Lei nº 7.233/02 e da Lei nº 9.496/10 nos termos desta Lei.

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação do Plantão, por ato do Procurador Geral de Justiça.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/03/2013.

Inserido no Anexo XVII da Lei nº 7.233/02

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS

Cargo:

Código:

AGENTE TÉCNICO

MP.2.x.07

7. Função: Engenheiro

7.1. Atribuições Básicas: (...) 7.1.3. Área: Engenharia Agronômica: • desenvolver atividades complexas, que envolvam estudos, pesquisas, elaboração e supervisionamento de projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens, orientem e controlem técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da vegetação florestal; • exercer as atribuições básicas referentes à Engenharia Rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; • realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; • prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

• desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

7.2. Requisitos Profissionais:

7.2.1. Área de Engenharia Civil – quatro vagas: Educação Superior completa em Engenharia Civil. 7.2.2. Área de Engenharia Ambiental – duas vagas: Educação Superior completa em Engenharia com complementação ou especialização em Engenharia Ambiental, ou ainda Engenharia Ambiental, ou Engenharia de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, ou outra denominação de curso de Engenharia correspondente à área de meio ambiente. 7.2.3. Área de Engenharia Agronômica – uma vaga: Educação Superior completa em Engenharia Agronômica.

13. Função: Biólogo

13.1. Atribuições Básicas: • desenvolver atividades complexas, que envolvam planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas; • exercer as atribuições básicas referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia; Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais; Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia; Oceanografia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica; Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia; Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia Bionuclear; Ecotoxicologia; Hidroponia; Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de Vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas; • assessorar os membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; • prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; • desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

13.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Biologia

14. Função: Arquiteto

14.1. Atribuições Básicas: • fornecer suporte técnico e administrativo à Coordenação de Engenharia do MP-ES; • fornecer assessoramento técnico e suporte especializado às Promotorias de Justiça e Centros de Apoio em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos da área de arquitetura; • assessorar o Promotor de Justiça, quando requisitado, em audiências públicas e reuniões técnicas; • realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas para fundamentação de pareceres, laudos e relatórios relacionados à área de arquitetura; • elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias; • fiscalizar e executar obras e serviços; • favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico das edificações do Ministério Público; • desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

14.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Arquitetura

15. Função: Desenvolvedor

15.1. Atribuições Básicas: executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; codificar softwares básicos e programas de computador; estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; efetuar programas e mantê-los funcionais; realizar treinamentos; participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; atuar na causa de problemas e soluções; aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; testar programas de computador; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

15.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo na área de Tecnologia da Informação.

16. Função: Desenvolvedor Web Designer

16.1. Atribuições Básicas: aplicar conceitos de engenharia de usabilidade; codificar aplicações para internet, programas de computador e softwares básicos; prover recomendações de acessibilidade para construção e adaptação de conteúdos na internet/intranet e soluções que promovam colaboração, personalização, gestão do conhecimento, gestão de conteúdo, taxonomia, single sign-on, integração de sistemas, funcionalidades de web 2.0 ou superior; construir, editar, mapear páginas web e peças hipermídia ou multimídia; criar aplicações interativas e animações; realizar tratamento digital de imagens, edição de áudio/vídeo e modelagem 3D; analisar tipologia no design gráfico; executar atividades necessárias para implementação de soluções WEB; analisar, implementar e administrar soluções com conceitos de e-commerce, portabilidade e mobilidade; executar atividades de especificação de softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; estudar os objetivos do programa e os dados necessários para o seu desenvolvimento; elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem de máquina; efetuar programas e mantê-los funcionais; realizar treinamentos; participar da implantação e da supervisão dos bancos de dados e da rede; avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos de hardware utilizados; elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de lógica; atuar na causa de problemas e soluções; aplicar requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; testar programas de computador; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

16.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo na área de Tecnologia da Informação.

 

Cargo:

Código:

AGENTE ESPECIALIZADO

MP.2.x.10

1. Função: Analista de Banco de Dados

1.1. Atribuições Básicas: elaborar, propor e manter modelos de dados e o dicionário de dados; incorporar dados e orientar os demais servidores; efetuar análise de impacto decorrente de alterações dos modelos de dados; definir os níveis de integridade e de segurança dos dados; propor modelos para integrações de dados; fornecer suporte na técnica de análise de dados e utilização de ferramenta de modelagem; realizar estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas; prestar informações sob a forma de pareceres, laudos, aceites técnicos e relatórios; realizar avaliação de recursos de hardware; avaliar o impacto da mudança sobre os serviços de bancos de dados; planejar recursos de banco; criar e disponibilizar serviços; acompanhar e elaborar projeto lógico e físico de dados; efetuar cópias de segurança (Backup); administrar banco de dados, Oracle, SQL Server, MySQL, DB2, PostgreSQL, outros; implementar projetos de banco; produzir e analisar relatórios sobre a saúde do banco de dados; realizar tuning de banco de dados; instalar Patches; clonar e migrar serviços; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

1.2. Requisitos Profissionais:

Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Banco de Dados, com no mínimo 360 horas/aula.

3. Função: Analista de Sistemas

3.1. Atribuições Básicas: efetuar levantamentos e análises de dados e procedimentos; identificar oportunidades de integração entre sistemas; avaliar, revisar, melhorar os projetos e sistemas aplicativos; definir e avaliar configuração, obtenção, desenvolvimento ou alteração de softwares e sistemas; definir normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento de software e hardware; realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização de sistemas; elaborar a proposta de obtenção e operação de sistemas; administrar prazos/recursos/planos de teste no desenvolvimento de sistemas; projetar, desenvolver, codificar, depurar, documentar e implantar sistemas; otimizar programas/rotinas de sistemas; adaptar softwares básicos aos recursos existentes; orientar e acompanhar a geração de dados; definir e documentar programas de aplicação e alterações efetuadas nos sistemas; acompanhar a utilização e o desempenho de sistemas em operação; analisar e solucionar problemas apontados pelos usuários relativos a sistemas; projetar soluções em tecnologia da informação voltadas para sistemas; criar protótipos softwares, validar novas tecnologias e gerenciar ambientes operacionais; organizar treinamentos aos usuários; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

 

3.2. Requisitos Profissionais:

Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Análise de Sistemas, com no mínimo 360horas/aula.

4. Função: Analista de Infraestrutura

4.1. Atribuições Básicas: executar ações para implementação de soluções de infraestrutura; administrar e analisar o desempenho de servidores, soluções de armazenamento, segurança e outros; administrar serviços de rede, contas de usuário, serviços de mensageria, comunicação e colaboração, aplicações e serviços web; realizar a configuração, instalação e manutenção de softwares de servidores e outros; administrar as áreas de armazenamento, as ferramentas de backup e restore, as soluções de clusterização, virtualização, redundância e balanceamento de carga de servidores ou elementos ativos de rede; administrar e manter o datacenter; definir os níveis de acesso e as prioridades; prestar informações sob a forma de pareceres, laudos e relatórios; monitorar e gerenciar a rede local, links de Telecom, suporte ao usuário nos serviços de telefonia IP e recursos relacionados a serviços de infraestrutura; preparação de projeto de redes; monitorar rede utilizando ferramentas de gerência de redes; dimensionar e configurar o uso de hardware; gerenciar, controlar e projetar a segurança das redes; executar ações para implementação da política de segurança da informação; atuar em prevenção, análise, correções do ambiente do MP-ES; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

4.2. Requisitos Profissionais:

Educação Superior Completa em Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Infraestrutura, com no mínimo 360horas/aula.

 

Inserido no Anexo IX da Lei nº 9.496/10

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Cargo:

Código:

ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA

MP.5.01

1. Atribuições Básicas: • assessorar diretamente o Promotor de Justiça;• realizar pesquisas, estudos e análises;• receber, controlar e devolver processos judiciais e administrativos; • elaborar pareceres e informações em assuntos jurídicos;• minutar documentos e expedientes em geral; • controlar os prazos legais dos feitos encaminhados ao Promotor de Justiça; • acompanhar a legislação relacionada com a sua área de atuação;

• prestar informações para o público interno e externo;• atender o público; • organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados;• realizar a entrega de notificações quando necessário;• desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

2. Requisitos Profissionais:

Educação Superior completa em Direito, com experiência na área de atuação.